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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre o Orçamento - Programa para o Exercício Financeiro de 2026, no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
native_id643

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — —
2025-12-16 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.775/PMMA/2025.
2025-12-16 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal — O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 155/CMMA/2025, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2025-12-16 Proposição aprovada S Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para confecção de Autógrafo e demais providências para encaminhamento ao Poder Executivo.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do dia 2ª discussão e votação S —
2025-12-02 Proposição aprovada em 1º turno B Proposição aprovada em 1º turno e aguardando decurso de prazo para apreciação em 2º turno.
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do dia 1ª discussão e votação P —
2025-11-19 Aguardando Análise das Comissões — —
2025-11-10 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2025-11-04 Aguardando Parecer Jurídico — Proposição encaminhada a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-10-31 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário.
2025-10-30 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:59:24.946536-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Votação 8 0 0
2025-12-01T21:53:35.673743-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 - 13/02/92
)
OFICIO N.%%)//GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, data assinatura digital
À Sua Excelência
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
t
t
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua de
encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
de acordo com o Regimento Interno dessa Casa, e, na convicção da aprovação do mesmo,
desde já, envio votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, data assinatura digital.
) '
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1)“. /PMMA/2.025
Exmo. Sra. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal,
anexo PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 — LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL-LOA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da Constituição
Federal e ao artigo 5º, da Lei Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei 4.320/64.
t
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas ,
de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, com os
ajustes de valores e as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim
ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os poderes
Executivo e Legislativo, posrro que nasceu do clamor social pela participação pupular, é que
submetemos à Vossas Excelências a proposta orçamentária para o exercício de 2026,
lembrando que a mesma deverá ser devolvida para sanção até o encerramento dos trabalhos
legislativos dessa Casa no exercício de 2.025.
Sendo o que somente se apresenta par
renovamos nossos protestos de consideração e distinto apreço.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI Nº)? / PMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO -
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, NO
MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUEA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Ministro Andreazza — Rondônia
para o exercício financeiro de 2026, no montante total de R$ 45.196.343,00 (quarenta e cinco
milhões centó e noventa e seis mil trezentos e quarenta e três reais), e. fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, $ 5º, da Constituição Federal orçamentária
referente ao exercício financeiro de 2026.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas
na Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo.
RECEITAS
Receitas Correntes 51.244.343,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. 2.690.000,00
Contribuições............. 200.000,00
Receita Patrimonial... 800.000,00
Transferências Correntes 47.554.343,00
Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -6.048.000,00
Total........... Da dade SaDU EU VE O OSREC EO GUN AS SE NTUG due se non ass nona n nana sas on aa casa sapo e nen raansanamea 45.196.343,00
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais,
integrantes desta Lei.
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Lei de Criação 312 — 13/02/92
DESPESAS: º
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Despesas Correntes ...........ceeeeereeeeeeeereeeeererteeer terre tereeereeaeerenteerentos 43.391.791,00
Despesas de Capital... 961.622,00
Reserva de Contingência .. 842.930,00
Total ..ceseesiscsieasesasassasssaenasos 45.196.343,00
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por;
t
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção das Ações de Governo;
b
-
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação deGoverno.
d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
e) UNIDADE ORÇ AMENTÁRIA, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os
de maior nível da classificação institucional.
$ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos.que representam o menor nível da categoria de programação, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração
na finalidade, do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
$ 2º - Cada atividade, projeto. identificará a função e subfunção as quais se
vinculam.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com
liberação de suas metas físicas.
Art. '5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programaçãodiscriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria -
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k '
de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os
grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — 1;
b) Juros e Encargos da dívida — 2;
c) Outras despesas correntes — 3;
d) Investimentos — 4;
e) Inversões Financeiras — 5;
f) Amortização da dívida — 6.
$ 1º - A reserva de contingência, prevista nesta Lei, está identificada pelo dígito
9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
t
$ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo é efetuada ,
pelaSecretaria Municipal de administração é Planejamento, observando-se no mínimo,
o seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios — 40;
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50:
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60:
d) Aplicações diretas — 90.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a
programação do Poder Executivo, seus Fundos e Poder Legislativo, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no
Balancete do Município.
Art. 9º. Esta Lei Orçamentária discrimina em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas: ) ,
a) Às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) Às Ações do orçamento participativo:
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação
e/ounegociação da dívida para com o INSS;
f)As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial,
festividades erecepções oficiais.
Art. 8º. Esta Lei Orçamentária constituir-se de:
a) Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
| ;
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definida nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamentofiscal e da seguridade social;
Parágrafo Único — Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III. da Lei 4.320,
de17 de março de 1964, são os seguintes:
1 - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes:
Il - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesas:
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do “orçamento fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos:
V- Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme anexo 1 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações:
VI- Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações:
vi - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o
poder e órgão,por grupo de despesa e fonte de recursos;
vm - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a
função, sub- função programa e grupo de despesa:
IX *Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscais,por órgão: Ê
X- Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar
nº.
101/2000.
Art. 9º. Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um
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programa.
Art. 10. Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2026, e seguem
de acordo com a nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária
quanto à natureza, nos termos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº
05/2015.
CAPÍTULO II º
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOSDO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 foi elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento cumprindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição deste Projeto de Lei
Orçamentário para 2026, estão sendo realizados de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico. observando-se o princípio da
publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas
a essa etapa.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas foram orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2026, conforme LDO/2026 e PPA para
esse exercício.
Art. 13. Na programação da despesa. foram observadas as seguintes restrições:
1 - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos;
H - Não foram destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14. É vedada a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações,
ressalvadas as que comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam
atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e
)
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segurança.
Art. 45. A execução de que trata o artigo 12, fica condicionada a autorização
específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta
Lei Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, mediante decreto do poder executivo.
$ 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei
específico e exclusivamente para essa finalidade.
$ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e
do Decreto.
$ 3º + Nos termos dos artigos 7º. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o
Poder Executivo autorizado:
I- A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação,
transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total, até o limite de 10%
(dez por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a
viabilizar a execuçãode convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja
programa e ação compatívelcom o objeto do mesmo.
II- A abrir crédito adicional suplementar especial no valor total do recurso
recebidoa título de convênio. acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e
ação compatível com o projeto do instrumento:
WI - A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 08% (oito por cento)
dovalor total do recurso recebido a título, acordo ou ajuste similar, para cobertura de
contrapartida.
]
IV — As alterações orçamentárias tendo como fonte de recursos os provenientes
da anulação da reserva de contingência serão considerados créditos suplementar em
exceção aos limites autorizados na lei orçamentária anual.
V - Durante o exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado
a alterar, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
as despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de emendas parlamentares
impositivas, individuais e coletivas, aprovadas pelo Poder Legislativo de acordo com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
$ 4º- Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou
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operações especiais. na mesma categoria econômica.
$ 5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários
dentrodo mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica
diferente.
$ 6º-. Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários,
dentro de urha mesma unidade orçamentária (secretaria). de programa, atividade ou
operações especiais diferentes. |
$ 7º- Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários,
de órgãos (entidade) diferentes.
$ 8º- Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão
considerar os critérios estabelecidos no inciso I do $ 1º e do $ 2º do art. 43 da Lei n.
4.320/64, assim como. por excesso de arrecadação, o inciso II do $ 1º e do $ 3º do art.
43 damesma lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às de saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos
provenientes de: t
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município:
Il - Transferência de outra esfera de governo. e recursos diretamente
arrecadados pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
HI - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender as despesas com
ações e serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
!
. CAPÍTULO HI ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo têm, como limites de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19,20 e
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71. da Lei Complementar nº 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho
de 2025. projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem destinação de índices a serem concedidos aos servidores
públicos.
Parágrafo Único — os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no Caput deste artigo constam de previsão orçamentária específica,
observando o limite do Art. 71 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como. a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta,
observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - No exercício de 2026, observado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica
do Município, somente será admitido servidores se:
1 - Existirem cargos vagos a preencher:
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa: III - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei
Complementar nº
101/1000. +
$ 2º - Se existir a necessidade, obedecendo o disposto neste artigo. poderá ser
realizado concurso público para provimentos de vagas na Administração.
$3º- A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e
20 daLei Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
$4º - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
dolimite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar nº
101/2.000que houver incorrido no excesso, a:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração,
à qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou
contratual.ressalvada a revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II-A criação de cargo, emprego ou função:
)
II - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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t
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decommenite de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
V- Contratação de hora extra, salvo, no caso previsto na Lei Orgânica do
Municípiode Ministro Andreazza e as situações previstas no artigo seguinte.
Art. 20. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo
anterior somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante
interesse público que seja situação de emergência, de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único — Consideram-se serviços de-relevante interesse público.caracterizado em regime
de emergência, os destinados à limpeza pública, de vias e avenidas, recuperação de pontes,
recuperação de! estradas vicinais do Município, para atender a Educação
Municipal, a Saúde dos Municípes q Assistência Social em caso de
vulnerabilidade de pessoas.
Art. 21. O disposto do $ 1º, do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 04 de
maiode 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregadospúblicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à
execução indireta deatividades que, simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do, quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente. t
. CAPITULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS. ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeiodo Serviço de Iluminação Pública, constituem objeto de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal
e contribuir para a elevação dacapacidade de investimento do Município.
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$ 1º-Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS — Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia, de acordo com a
Constituição Federal, no artigo 165, $ 6º.
$ 2º- O Projeto de lei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
receitas e despesas, decorrente de isenções, ânistias. remissões, subsídios e benefícios” de
natureza financeira, tributária e creditícia, expressando a aplicação do princípio da
transparência das contas governamentais, consoante a Lei de ResponsabilidadeFiscal — LRF,
Lei Complementar nº 101/2000. em seu art. 14, $ 1º,a renúncia de receitas compreende
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondem atratamento diferenciado.
Art. 23. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária
só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar
nº 101/2000.
Parágrafo Único — Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou
benefício de. natureza financeira, as exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente. |
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Unico — a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art.,25. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário
do artigo 9º da lei complementar 101/2000.'será fixado separadamente percentual de "
limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma
proporcional a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legal de execução.
Parágrafo Unico — Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da memória
de calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE M TRO ANDREAZZA
Lei de ção 372 — 13/02/92
movimentação financeira.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as
diretamente arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se: contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativoou instrumento congênere.
i
Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 (trinta) dias
apósa publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, com vistas
ao cumprimentoda meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único — O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte
de receita e fonte de recurso;
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas previstas
no cronograma de desembolso mensal.
Art. 29. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será
assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixadospara cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento
de despesa.
Art. 31. A reabertura de Créditos especiais e extraordinários, conforme o
dispostona Lei Orgânica do Município será efetivado mediante Decreto do chefe do
Poder Executivo.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal, direta iou indireta, submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas pela Procuradoria do Município.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
+ Lei de Criação 372 — 13/02/92
t
Art. 33. As entidades privadas, sem fins lucrativos. que desenvolvem atividades
voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberamrecursos.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades
Orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de
uma para outras unidades, nos termos do Art. 66, Parágrafo Único, da Lei Federal nº
4.320/64.
Parágrafo Único — As redistribuições de recursos da autorização contida neste
artigo não serão computadas para efeitos do limite fixado no artigo 15º, alínea I, desta
Lei. )
Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a
utilização de transferências, de transposição de recursos de uma categoria de
programação para outro bem como de remanejamento.
Art. 36. Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios
elaborado na forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do
Município.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
” Ministro Andreazza/RO, assin digital
Vs. Un
ROSEANE MARIA VEIRA TAVARES FONTANA
Advogado do Município - OAB/RO 2209

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