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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público á Império Woods Fabricação de Artefatos de Madeira LTDA e dá outras Providências.
native_id671

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei
2025-12-15 Proposição transformada em lei Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.772/PMMA/2025.
2025-12-11 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 152/CMMA/2025, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2025-12-11 Redação Final Segue para Diretoria Legislativa para Redação Final e posterior encaminhamento ao Executivo Municipal.
2025-12-11 Inclusa na Ordem do Dia p/ apreciação em Regime de Urgência A O Parecer Conjunto das Comissões foi concluído e a proposição segue para o Plenário para apreciação do pedido de regime de urgência especial e logo após apreciação da matéria
2025-12-10 Aguardando Análise das Comissões Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2025-12-09 Aguardando Parecer Jurídico Proposição encaminhada a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
2025-12-05 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário O Projeto de Lei foi devolvido ao poder Legislativo pelo Executivo Municipal no dia 05 de dezembro de 2025, com as devidas alterações solicitadas conforme o Oficio nº 243/GAB/PMMA/2025, em anexo nos documentos acessórios.
2025-11-24 Proposição prejudicada Proposição devolvida ao Executivo Municipal para retificações necessárias, conforme Ofício 243/GAB/CMMA/2025, anexado em documentos acessórios do referido Projeto.
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-11-19 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário.
2025-11-19 Análise Preliminar Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:11:13.880040-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N. 401/GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO., 05 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente:
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
PÚBLICO À IMPÉRIO WOODS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA
LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Com as devidas retificações em atendimento ao Ofício nº243/GAB/CMMA/2025.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais lEdis que compóem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de
elevada estima e reconhecimento.
tenciosamente.
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Prefeito Municipal. | Ê
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ASSINATURA |
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Av. Pau Brasil Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 05 de dezembro de 2025.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEE N. 1o/ /PMMA/2025.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vereadores e Vercadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “AUT ORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DE IMÓVEL PÚBLICO À IMPÉRIO WOODS FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição visa autorizar a concessão de direito real de uso de uma área
pública localizada no Setor Industrial, Lote 14 A-3 e Lote 14 A-4, Gleba 05, Setor
Ipocyssara, Ministro Andreazza, medindo 6.235,69 metros quadrados conforme croquis
anexos ao processo adm. 975/2025, à empresa Império Woods Fabricação de Artefatos de
Madeira LTDA. Esta medida é fundamental para consolidar a atuação da empresa, que tem
demonstrado um impacto positivo e significativo no desenvolvimento local.
A Império Woods é uma importante geradora de empregos diretos (30) e indiretos
(até 50). injetando anualmente mais de R$ 2.1 milhões em renda na economia local. Com
um faturamento anual projetado de R$ 4.8 milhões a partir de 2027. a empresa fortalece o
fomento comercial. impulsiona a arrecadação tributária municipal e promove a capacitação
profissional. Além disso, a empresa atua com rigoroso compromisso com a sustentabilidade
ambiental e a legalidade, utilizando madeira de manejo florestal sustentável e mantendo
todas as licenças e certificações ambientais (IBAMA) em dia.
A concessão deste direito real de uso garantirá a segurança jurídica necessária para
que a empresa continue a investir. operar c expandir suas atividades, evitando entraves
burocráticos e assegurando a perenidade dos benefícios socioeconômicos e ambientais que
oferece à nossa comunidade.
Diante da relevante contribuição da Império Woods para o progresso de Ministro
Andreazza, e considerando o notório interesse ido. solicitamos a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei em Regi Xe de Upgência. É
Sendo o que se apresenta para o momen à rafovamos nossos protestos de elevada
consideração e apreço.
JOSE
Pr
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO -—- Fones: (69) 3448-2361/2484
:ISTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N “(5//PMMA/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL
DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO A IMPÉRIO
WOODS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
MADEIRA LTDA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente o
direito real de uso dos imóveis públicos em favor da empresa IMPÉRIO WOODS
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 21.729.737/0001-10, conforme descrição abaixo:
[-Lote 14-43, Linha 05, Gleba 05. Setor Industrial, situado no Municipio de
Ministro Andreazza/R, com área de 3.534,26 metros quadrados, conforme croqui em anexo.
que faz parte integrante desta Lei:
|- Lote 14-44, Linha 05. Gleba 05. Setor Industrial, situado no Municipio de
Ministro Andreazza/R, com área de 2.711,43 metros quadrados, conforme croqui em anexo,
que faz parte integrante desta Lei:
$ 1º. A presente concessão tem por objetivo incentivar a atividade empresarial da
concessionária. permitindo a viabilidade de sua atividade industrial, visando à
movimentação econômica e à geração de receita pública e empregos, no interesse do
Município de Ministro Andrcazza.
8 2º. Fica vedado destinar o imóvel para finalidade diversa" da especificada nesta
Lei, bem como gravar o imóvel de qualquer ônus, a qualquer título, ceder ou transferir O
mesmo, de forma gratuita ou onerosa, sem anuência expressa e prévia do Poder Público,
sob pena de rescisão da concessão e consequente reversão do imóvel ao patrimônio público
municipal, mediante ato administrativo motivado.
$ 3º. Em caso de reversão do imóvel ao Município, seja por descumprimento das
condições da concessão, pelo término do prazo ou por interesse público superveniente
devidamente justificado da Administração, fica autorizada a imediata reintegração da posse
ao Patrimônio Público Municipal. A concessionária poderá retirar as benfeitorias que forem
possíveis de serem removidas sem causar danos ao imóvel, especialmente ambientais, sem
direito a qualquer indenização.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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$ 4º. O direito de concessão outorgado por esta Lei bem como o imóvel concedido.
permanecerá com gravame de inalienável, imprescritível e impenhorável.
Art. 2º. O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual
período. mediante manifestação de interesse do Município e da concessionária, com prévia
autorização legislativa.
Art. 3º. Após a inscrição da concessão no registro de imóveis, a concessionária
usufruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos
os encargos e despesas, civis. administrativos e tributários que venham a incidir sobre O
imóvel e quaisquer rendas geradas pela sua exploração, bem como se responsabilizará pela
manutenção do imóvel em condições de limpeza, higiene e salubridade, observando todas
as normas pertinentes à sua utilização.
Art. 4º. A destinação diversa do imóvel ou o descumprimento de quaisquer das
condições estabelecidas nesta Lei e no contrato de concessão implicará a rescisão da
concessão e sua consequente extinção. sem direito a retenção e/ou Indenização das
benfeitorias.
Art. 5º. Fica dispensada a licitação com fulcro no interesse público.
Art. 6º. O interesse público resta demonstrado uma vez que a indústria instalada no
imóvel concedido gera empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os
beneficiários e para a cidade. capacitação profissional, bem como geração de tributos e
demais emolumentos para o Município de Ministro Andreazza-RO.
Art. 7º. O Concedente. no exercício regular do poder de polícia, poderá realizar a
qualquer tempo levantamento, consulta e supervisão no imóvel, quando julgar necessário.
visando verificar seu estado de conservação e utilização.
Art. 8º. A concessionária arcará com quaisquer ônus e despesas decorrentes desta
concessão, inclusive a necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis. não tendo o
Poder Público quaisquer despesas sobre a mesma.
Art. 9º. Iista Lei entra em vigor na/ da de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
iistro Andreazza/RO, 05 de dezembro de 2025
y
JOSE ALXES PEREIRA
Preféito Municipal
ed DRA ec
ROSEANE MARIA VIEIRA'TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal OAB/RO-2209
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ANEXO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº975/PMMA/2025
MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE
IMÓVEL PÚBLICO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Cessão de Direito Real de Uso de
Imóvel Público, de um lado, como CEDENTE/CONCEDENTE:
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF n".63.762.A47410001-85, com sede na Av. Pau Brasil, 5577,
Centro, neste município de Ministro Andreazza - Rondônia, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. JOSE ALVES PEREIRA, brasileiro, casado, agricultor, portador da
Cédula de Identidade RG 304.453 SSP/RO, inscrito no CPF/ME nº 313.096,582-34.
residente e domiciliado neste Município, com interveniência da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento-SEMAP, CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA.
IMPÉRIO WOODS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.729.737/0001-10, com sede na
[Endereço completo da empresa], neste ato representada por seu(s) [qualificação do(s)
representante(s) legal(is)|, [nome completo], [nacionalidade], [estado civil], |protissão!|,
portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [Número do RG] e CPF nº [Número do CPF],
têm entre si, justo e contratado o presente, mediante as cláusulas e condições seguintes,
decorrentes da Lei Municipal nº [Número da Lei |
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a cessão gratuita do direito real de uso dos
imóveis públicos, conforme autorizado pela Lei Municipal nº [Número da Lei], de..........
em favor da CESSIONARIA/CONCESSIONARIA, que são os seguintes:
e I-Lote 14-A3: Situado na Linha 05, Gleba 05, Setor Industrial, no Municipio de
Ministro Andreazza/RO, com árca de 3.534,26 (três mil, quinhentos ce trinta e quatro
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metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados), conforme croqui em anexo à
Lei Municipal e que faz parte integrante deste instrumento.
e II- Lote 14-A4: Situado na Linha 05, Gleba 05, Setor Industrial, no Municipio de
Ministro Andreazza/RO, com árca de 2.711,43 (dois mil, setecentos c onze metros
quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), conforme croqui em anexo à Lei
Municipal e que faz parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
2.1. A presente concessão tem por objetivo incentivar a atividade empresarial da
CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA, permitindo a viabilidade de sua atividade
industrial, visando à movimentação econômica e à geração de receita pública e empregos,
no interesse do Município de Ministro Andreazza, conforme previsto no Art......... da Lei
/2025.
Municipal nº [Número da Lei
2.2. Fica vedado à CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA destinar o imóvel para finalidade
diversa da especificada neste instrumento e na Lei Municipal, bem como gravar o imóvel
de qualquer ônus, a qualquer título, ceder ou transferir o mesmo, de forma gratuita ou
onerosa, sem anuência expressa e prévia do Poder Público Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1. O prazo da concessão do direito real de uso será de 10 (dez) anos, iniciando-se na data
de [Data de início da concessão] e com término em [Data de término da concessão].
podendo ser renovado por igual período, mediante manifestação de interesse do Municipio
c da CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA, com prévia autorização legislativa. nos termos
do Art. 2º da Lei Municipal nº [Número da Lei]/2025.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA
CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA
4.1. A CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA se compromete a:
e a) Utilizar os imóveis exclusivamente para os fins de atividade industrial, conforme
sua finalidade social e o previsto na Cláusula Segunda deste Contrato.
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e b) Após a inscrição da concessão no registro de imóveis, usufruir plenamente do
terreno para os fins estabelecidos neste Contrato e na Lei Municipal.
e <) Responder por todos os encargos e despesas, civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre os imóveis e quaisquer rendas geradas pela sua
exploração.
e d) Responsabilizar-se pela manutenção dos imóveis em condições de limpeza,
higiene e salubridade, observando todas as normas pertinentes à sua utilização.
e €) Arcar com quaisquer ônus e despesas decorrentes desta concessão, inclusive a
necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis, não tendo o Poder Público
quaisquer despesas sobre a mesma.
e f) Não destinar os imóveis para finalidade diversa da especificada, nem gravar,
ceder ou transferir, de forma gratuita ou oncrosa, sem anuência expressa e prévia do
Poder Público Municipal.
CLÁUSULA QUINTA — DAS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO CONCEDIDO
5.1. O direito de concessão outorgado por este Contrato, bem como os imóveis concedidos,
permanecerão com gravame de inalienável, imprescritivel ec impenhorável. conforme
estabelecido no $ 4º do Art. 1º da Lei Municipal nº [Número da Le1]/2025.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1. O CEDENTE/CONCEDENTE, no exercício regular do poder de polícia, podera
realizar a qualquer tempo levantamento, consulta e supervisão nos imóveis, quando julgar
necessário, visando verificar seu estado de conservação e utilização, conforme Art. 7º da
Lei Municipal nº [Número da Le1//2025.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVERSÃO E RESCISÃO
7.1. A destinação diversa dos imóveis ou o descumprimento de quaisquer das condições
estabelecidas neste Contrato e na Lei Municipal implicará a rescisão da concessão ce sua
consequente extinção, sem direito a retenção e/ou indenização das benfeitorias, conforme
Art. 4º da Lei Municipal nº [Número da Ler//2025.
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7.2. Em caso de reversão dos imóveis ao Município, seja por descumprimento das
condições da concessão, pelo término do prazo ou por interesse público superveniente
devidamente justificado da Administração, fica autorizada a imediata reintegração da posse
ao Patrimônio Público Municipal.
7.3. A CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA poderá retirar as benfeitorias que forem
possíveis de serem removidas sem causar danos aos imóveis, especialmente ambientais,
sem direito a qualquer indenização, conforme $ 3º do Art. 1º da Lei Municipal nº [Número
da Le1)/2025.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura, após a devida publicação
da Lei Municipal nº [Número da Le1//2025.
O
8.2. Ficam fazendo parte integrante e inseparável do presente Contrato a Lei Municipal n
| Número da Lei], de 05 de dezembro de 2025, e os croquis dos Lotes 14-A3 e 14-A4.
8.3. As partes elegem o Foro da Comarca de Cacoal-RO para dirimir quaisquer dúvidas ou
litigios decorrentes do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
|, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
Ministro Andreazza/RO, |Dia] de |[Més| de [Ano].
CEDENTE/CONCEDENTE:
JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal de Ministro Andreazza-RO
CESSIONÁRIA/CONCESSIONÁRIA:
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andrcazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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PREFETTURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
[Nome do Representante Legal] IMPÉRIO WOODS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
DE MADEIRA LTDA CNPJ nº 21.729.737/0001-10
TESTEMUNHAS:
|. Nome: o o CPF:
2. Nome: | o CPR:
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