ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N. ço /GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, data da ass digital.
À Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente:
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua de
encaminhar o Projeto de Lei que “INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
— FME, NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de
elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSE ALVES - Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:313 PEREIRA:31309658234
09658234 Mairazooo
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal.
RECEBIDO EM A [4 [009
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, da assin digital.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. | 51 /pMMA(025.
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores e Vercadoras:
A instituição do Fórum Municipal de Educação é medida que se impõem em razão do
estabelecido na META 19, ESTRATÉGIA 19.3 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
prorrogada pela Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024.
Não obstante, é importante destacar que a constituição do Fórum Municipal de
Educação é condição essencial para a relação da coordenação das conferências municipais,
estaduais c distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução do Plano de Educação
do município, posto que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 969/2024 —
Plenário, Processo TC 014.911/2023-0. Ministro Vital do Rego, data da Sessão 22/5/2024,
indicou, entre outras falhas, a falta de participação social efetiva na elaboração dos Planos de
Educação dos municípios, situação que merece atenção pelos gestores públicos.
Como se sabe, o Fórum de Educação já foi instituído pela maioria dos estados e
municípios brasileiros, posto que ele representa um espaço privilegiado de interlocução entre
a sociedade
civil c o governo, na medida em que possibilita a ampla participação da sociedade na
discussão, na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das políticas educacionais.
Nesse sentido, o fórum pode promover mudanças importantes no panorama educacional,
municipal, uma vez que articula os mais diversos setores da sociedade para a defesa de uma
educação com qualidade social — direito de todos.
Ademais, o Fórum de Educação é uma instância permanente, democrática,
suprapartidário, atuante e influente na formulação, monitoramento e avaliação das políticas
educacionais e abertas à participação de todos os segmentos da sociedade.
Assim sendo, o Fórum Municipal de Educação do município de Ministro Andreazza,
em suas metas, envolverá ações que visam acompanhar e avaliar o Plano Municipal de
Educação, bem como promover espaço de debates sobre as políticas públicas educacionais,
objetivando um ensino de qualidade para todos.
Diante do exposto e do que será suprido pelos senhores edis, encaminhamos o presente
projeto de lei para que seja apreciado em Regime de Urgência.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
JOSE ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3130 PEREIRA:31309658234
Dados: 2025.11.19
9658234 13:18:12 -03'00'
PROJETO DE LEINº. /PMMA/2025.
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INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL | DE
EDUCAÇÃO - FME, NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, o Fórum
Municipal de Educação — FME, em caráter permanente, com a finalidade de acompanhar e
avaliar o Plano Municipal de Educação; promover articulações com os fóruns de educação do
Estado c da União: e fomentar debates sobre políticas públicas da Educação Básica,
Profissional e Superior no Município.
Parágrafo único. O FME observará o disposto no art. 211, 83º, combinado com o art.
11 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº
12.061/2009 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e na Lei nº 13.005/2014 (Plano
Nacional de Educação), prorrogada pela Lei nº 14.934/2024.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
E. acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
IH. plancjar c organizar espaços de debate sobre a política educacional do
Município, inclusive para aprovação e revisão do Plano Municipal de Educação;
acompanhar, junto à Câmara Municipal, a tramitação de matérias legislativas relativas à
política municipal de educação;
HI. articular ações para garantir o acesso e a permanência de crianças, adolescentes,
jovens e adultos na Educação Básica, na Educação Profissional Tecnológica e no Ensino
Superior;
IV. promover debates e estudos sobre a realidade educacional do Município,
subsidiando a formulação de políticas públicas;
V. — incentivar e divulgar estudos e pesquisas relativas à educação;
VI. apoiar a captação de recursos financeiros destinados à educação;
VII. organizar encontros periódicos para troca de experiências entre setores
envolvidos com a educação;
VIII. divulgar informações sobre políticas, regulamentações e funcionamento das
instituições educacionais;
IX. articular-se com os demais fóruns de educação;
X. incentivar a implementação de projetos de formação de profissionais da
educação;
XI. apoiar a implementação de propostas pedagógicas de qualidade nas instituições
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públicas e privadas.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será compostó por membros titulares e
suplentes representantes dos seguintes órgãos c entidades:
I. Secretário(a) Municipal de Educação;
Il. 01 Representante da Secretaria Estadual de Educação;
HI. 0] Representante da Câmara de Vereadores;
IV. 01 Representante do Conselho Municipal de Educação- CME:
V. 0] Professor da Educação Infantil, sendo representante das Escolas Públicas;
VI. 0] Professor do Ensino Fundamental, sendo representante das Escolas Públicas;
VII. 01 Professor do Ensino Médio, sendo representante das Escolas Públicas;
VIII. 01 Professor da Educação de Jovens e Adultos;
IX. 01 Professor das Instituições de Educação Especial;
X. 01 Representante de entidade sindical legalmente reconhecida de professores e
XI. profissionais da educação:
XII. 01 Representante dos Estudantes de Ensino Médio;
XIII. 01 Representante de Pais de estudantes:
XIV. 02 Representantes dos diretores das Escolas Públicas, sendo um das Escolas
Municipais e outro das Escolas Estaduais;
XV. 01 Representante dos diretores da Educação Infantil, sendo das Escolas Públicas;
XVI. 01 Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
adolescente;
XVII. 01 Representante do Conselho do FUNDEB;
XVIII.01 Representante do Conselho Tutelar.
$ 1º Os representantes titulares e suplentes serão nomeados pelo(a) Presidente do
Fórum, mediante Portaria, após indicação das respectivas entidades.
$ 2º A indicação de que trata o $1º ocorrerá após escolha em assembleia realizada por
cada categoria representativa.
$ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de
outros órgãos e entidades, quando necessário.
Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º A estrutura e os procedimentos operacionais do FME serão definidos em seu
Regimento Interno, aprovado em reunião convocada para esse fim.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, o FME será presidido pela
Secretária Municipal de Educação, ad referendum.
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Art. 6º O FME funcionará de forma permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada
três meses c extraordinariamente por convocação de seu(sua) Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Art. 7º O FME receberá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de
Educação para garantir seu funcionamento, sem, contudo, estar a cla subordinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JOSE ALVES Assinado de orma diga Ministro Andreazza, data ass digital.
or
PEREIRA:313096 PEREIRA:31 309658234
Dados: 2025.11.19 13:18:51
58234 0300
JOSE ALVES PEREIRA Documento assinado digitalmente
Prefeito Municipal es E ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
p O UM o 025 13:05:28.03
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal- OAB/RO-2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484