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materia nº 97/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 97 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e Acrescenta o Inciso VIII ao § 1º do Artigo 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e dá outras providências.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-10 Proposição transformada em lei A Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2345/PMMA/2022.
2022-10-05 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal A O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 090/CMMA/2022, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2022-10-04 Proposição aprovada A Proposição aprovado em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2022-09-29 Matéria Protocolada A A matéria será lida em plenário e logo após será feita a apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º , do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-05T08:45:23.925333-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7

ER ESTADO DE RONDÔNIA
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
OFICIO N.2/7/G AB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 28 de setembro de 2022.
A Sua Excelência:
Vereador NILDO LEAL DA SILVA.
PRESIDENTE DA CAMARA DOS VEREADORES.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LE! - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho. muito respeitosamente. à presença de Vossa Excelência. com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE) E ACRESCENTA O INCISO IX
AO 81º DO ARTIGO DE 15 DA LEI 1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal. vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e. na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
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JOSE ÁLVES PEREIRA ERA 0
Prefeito al.
Van
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Mute da ativo
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI Na o çotoro LIGA &
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS MM
q eia 4 ESTADO DE RONDÔNIA
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
deb Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 28 de setembro de 207272.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. 014% /PMMA/2022.
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que * INSTITUI
O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE) E
ACRESCENTA O INCISO IX AO $1º DO ARTIGO DE 15 DA LEI
1.528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de um sistema que organiza desde o processo de apuração do ato
infracional até a execução da medida socioeducativa imposta, regulamentando ainda, as
medidas socioeducativas correspondentes a Liberdade Assistida — LA e Prestação de
Serviços à Comunidade.
As competências municipais no que tange ao SIMASE são de institui-lo. coordena-
lo e mantê-lo. criando programas de atendimento para execução das medidas
socioeducativas em meio aberto. editar normas complementares para organização e
funcionamento dos programas, cofinanciamento em conjunto com os demais entes
federados dos serviços e programas e parceria com O Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Diante do exposto e pelo que mais s 4 suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis. reiteramos o pedido de apreciação k aproxação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se apresenta pata A)momento, oportunamente, renovamos
nossos protestos de consideração e apreço.
dd
a
JOSE MANXES PEREIRA
Préfeito Municipal
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2005
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
"deteta) 4 ESTADO DE RONDÔNIA
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
É cd Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEI NºSIA/PMMA/2022.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL — DE
ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE),
ACRESCENTA O INCISO IX AO 81º DO ARTIGO DE
15 DA LFI 1.528PMMA/2016 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo —
SEMASE. nas modalidades de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei entende-se como SIMASE o conjunto
ordenado de princípios. regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas em meio aberto, no Município de Ministro Andreazza, nos termos
definidos pela Lei Federal n. 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo — SIMASE.
Art. 2º. O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal
Assistência Social. a quem caberá estabelecer normas gerais, acompanhamento e
fiscalização.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
|. Atender o adolescente, sentenciado judicialmente a cumprir medida
socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de
Serviço à Comunidade nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de
Medidas Socioeducativas, nos planos Estadual e Municipal de Medidas
Socioeducativas. bem como Estatuto da Criança e do Adolescente:
|. A responsabilização do adolescente quanto à consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação:
HI. A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais por meios da elaboração € execução do seu Plano Individual de
Atendimento — PIA:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
|
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
IV. Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no
sistema de ensino.
Art. 4º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso Il,
do art. 5º da Lei Federal n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de
representantes dos órgãos públicos € privados afins, e será submetido à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Unico. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá
prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde. assistência social, cultura, esporte.
capacitação/direcionamento para O trabalho. para os adolescentes atendidos, em
conformidade com os princípios elencados na Lei 8069, de 15 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, alterado pela Lei Federal n. 13.431. de 04 de abril de 1997.
Art. 5º. O Plano Individual de Atendimento — PIA será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento. com a
participação efetiva do adolescente € de sua família. representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de I5 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
|. Os resultados da avaliação interdisciplinar;
|. Os objetivos declarados pelo adolescente:
WI. A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional:
IV. As entidades de integração e apoio às famílias;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Planto
Individual de Atendimento — PIA.
VI. | As medidas específicas de atenção à saude.
Art. 6º. O acesso ão Plano Individual de Atendimento — PIA será restrito aos
servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou
responsáveis, ao Ministério Público e ao defensor. exceto expressa autorização judicial.
Art. 7º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob
responsabilidade do Município de Ministro Andreazza-RO, por meio do Centro de
Referência da Assistência Social “CRAS, podendo ser executado em parceria com as
entidades de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade do Município.
Art. 8º. O Centro de Referência da Assistência Social — CRAS será O Orgão
responsável pela execução do Programa de Atendimento Socioeducativo em meto aberto.
S 1º. Para a implementação do Sistema Socioeducativo, será indicado I(um)
Coordenador pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) por meio de
Portaria municipal, onde deverá atender os seguintes requisitos:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
tan À ESTADO DE RONDÔNIA
EAR E 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
E Td Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
|-Qualidades e habilidades para a inter-relação pessoal e institucional:
[|-Experiência e conhecimento na área dos direitos da Criança e do Adolescente.
[| I-Ser formado (a) em nível superior no curso de Pedagogia.
$ 2º A Coordenação do SIMASE priorizará as ações de fomento e consolidação das
atividades socioeducativas e atuará com base na articulação dos atores locais, ou seja, na
formação da rede de atendimento do Município.
Art. 9º. Compete ao Departamento de Assistência Social:
E Formular. institui. coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo. respeitar as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado do Rondônia:
H Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. em conformidade com
o Plano Nacional e o Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Ministro Andreazza:
HI. Criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto:
IV. Editar normas complementares para a organização, aplicação € funcionamento dos
programas e do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo:
V Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o atendimento
socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento €
atualização do sistema:
VI. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com os demais
Departamentos Municipais na execução de programas e ações destinados a
adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meto aberto:
Art. 10. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso ||
de que trata o inciso Il, do artigo anterior deverá incluir um diagnóstico da situação do
SIMASE. as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento
e gestão das ações de atendimento para Os 5 (cinco) anos seguintes em sintonia com os
princípios elencados no ECA.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado
por Comissão Intersetorial e deverá. obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte. para Os
adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Art. 11. O SIMASE consistirá em:
1 Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Comarca de Ministro
Andreazza:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
YR
amo) ESTADO DE RONDÔNIA
AVES PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
pass: o Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
|. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania. informática,
esportiva, recreativa, artística e cultural:
HI. Capacitar os adolescentes participantes do programa para 0 ingresso no mercado de
trabalho:
[V. Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa:
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios. termos de
cooperação ou fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado.
bem como estabelecer parcerias com empresas particulares. visando ao desenvolvimento
das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta lei em
conformidade com a Lei Federal n. 13.019/2014 e suas alterações.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou
privadas interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 13. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, à
unidade administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua
implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 14. O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser
contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais
próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
Art. 15. A execução das Medidas Sócioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação
de Serviços à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios. nos termos do Art. 35 da
Lei Federal n. 12.594/12;
|. | Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que
o conferido ao adulto;
|. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição das medidas
favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
HI. Proporcionalidade:
[V. Brevidade da medida em resposta ao ato cometido:
V. Individualização. considerando-se a idade. capacidades e circunstâncias pessoais
do adolescente:
VI. Mínima intervenção para realização dos objetivos da medida:
VII. Não discriminação do adolescente:
VIIL Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art. 16. Acrescenta o inciso IX ao 81º artigo de 15 da Lei 1.528/PMMA/2016 e cria à
COORDENADORIA DO SETOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIEDUCATIVO que será dirigida pelo seu Chefe Coordenador do Setor do SISTEMA
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
| Seia À ESTADO DE RONDÔNIA
+ is PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
R:.49 Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), que passará a
vigorar com a seguinte reação:
À O Es e
41º.
STA COORDENADOR DO SETOR DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO | SOCIEDUCATIVO
(SIMASE), cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, que deverá ser ocupado por servidor efetivo, com acúmulo
de Gratificação por Desempenho, item IV do Anexo do II da Lei
1.528/PMMA/2016, que atualmente corresponde a R$400,00
(quatrocentos reais) fazendo jus a 100%(cem por cento) da verba de
representação , com jornada laboral de 8(oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, acumulável com a remuneração básica.
com as atribuições descritas nesta Lei Específica.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Xtró Andreazza-RO. 28 de setembro de 2022.
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município- OAB/RO-2209
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS

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