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materia nº 160/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 160 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaInstitui o Código de Ética, Conduta e Integridade dos Agentes Públicos do Município de Ministro Andreazza, da Administração Direta e Indireta, Disciplina o Processo Administrativo Disciplinar para Apuração e Punição de Infrações e dá outras providências.
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — —
2026-04-17 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.799/PMMA/2026.
2026-04-15 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal — O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº25 /CMMA/2026, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2026-04-14 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para confecção de Autógrafo e demais providências para encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2026-04-09 Parecer concluído e aguardando inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise em Plenário.
2026-04-08 Aguardando Análise das Comissões — Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2026-02-24 Aguardando Parecer Jurídico — Proposição encaminhada a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2026-02-19 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-12-18 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T20:27:47.722703-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 56

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N.43 /GAB/PMMA/2025.
Ministro Andreazza/RO, data da ass digital.
A Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente:
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que INSTFTUL O CÓDIGO DE ETICA, CONDUTA E
INTEGRIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, DISCIPLINA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO E PUNIÇÃO
DE INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS PROV IDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossa Ixcelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado,
c. na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de elevada estima c
reconhecimento.
Atenciosamente.
JOSE ALVES | Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3130 PEREIRA:31309658234
Dados: 2025.12.18
9658234 10:08:28 -03'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal.
tags 205 Lib OL
Av. Pau Brasil. 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, da assim digital.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. AS) JPMMA/2025.
Exmo. Sr. Presidente. Exmos. Srs. Vercadores e Vercadoras:
Encaminhamos às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação ce
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que INS FEPUT O
CÓDIGO DE ÉTICA, CONDUTA E INTEGRIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E INDIRETA, DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PARA APURAÇÃO E PUNIÇÃO DE INFRAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, abrangendo a Administração Direta e Indireta, bem como disciplinar o
processo administrativo disciplinar para apuração e punição de infrações.
A Administração Pública moderna exige, cada vez mais, padrões elevados de
conduta ética, transparência e integridade de seus servidores e agentes públicos. A
confiança da sociedade nas instituições públicas é um pilar fundamental da democracia, e à
conduta proba e responsável daqueles que servem ao público é essencial para a manutenção
dessa confiança.
O presente Projeto de Lei surge da imperativa necessidade de dotar o Municipio de
Ministro Andreazza de um marco regulatório robusto que estabeleça com clareza os
deveres, proibições e padrões éticos esperados de todos os seus agentes públicos.
independentemente do vínculo. Ao consolidar tais preceitos em um código específico, a
Administração Municipal busca promover um ambiente de trabalho mais justo, eficiente e
moral. em estrita conformidade com os princípios constitucionais que regem a gestão
pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre os principais fundamentos e objetivos que justificam a aprovação desta
proposição, destacam-se:
|. Promoção da Transparência e Combate à Corrupção: O Código visa tornar
explícitos os princípios e normas éticas, fornecendo parâmetros claros para que a
sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados. Ele se constitui
como uma ferramenta essencial para o fortalecimento dos mecanismos de controle
interno e para o efetivo combate à corrupção e ao desvio de conduta na
Administração Pública Municipal.
Orientação e Fortalecimento da Integridade: A Lei busca orientar a tomada de
decisões dos agentes públicos, assegurando que estas se pautem sempre pelo
interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade. Ao definir diretrizes para
atitudes e comportamentos, o Código eleva o padrão de conduta ético-profissional,
ES)
Av. Pau Brasil. 5577. Centro, Ministro Andreazza/RO -— Fones: (69) 3448-2361/2484
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 = 13/02/92
disseminando valores de lisura e justiça e reforçando um ambiente de trabalho ctico
que estimule o respeito mútuo e a qualidade dos serviços.
3. Segurança Jurídica e Proteção ao Agente Público: A instituição de um código
claro e detalhado oferece segurança jurídica tanto para a Administração quanto para
os agentes públicos. Ele garante que nenhuma sanção administrativa será aplicada
sem que a conduta esteja legalmente definida como infração e sem à observância do
devido processo legal, contraditório ec ampla defesa. Além disso, assegura a
preservação da imagem e reputação do servidor que atua em conformidade com as
normas éticas.
4. Abrangência e Aplicação Universal: O Código se aplica a todos que, de alguma
forma, prestam serviços ao Poder Público Municipal, seja em caráter permanente,
temporário ou excepcional, na Administração Direta e Indireta. Issa abrangência
garante que os padrões éticos e de conduta alcancem todos os setores e níveis da
gestão municipal.
5. Criação de uma Comissão Permanente de Etica: O Projeto de Lei institui uma
Comissão Permanente de Etica no âmbito da Secretaria Municipal de Administração
c Plancjamento. Esta comissão terá a responsabilidade de orientar, apurar denuncias
formalmente fundamentadas, conduzir sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, e propor as sanções cabíveis, com independência e imparcialidade. A
presença de uma comissão especializada é vital para a efetividade do Código.
6. Detalhamento de Deveres, Proibições e Infrações: O Projeto de Lei apresenta um
rol exaustivo de deveres éticos e funcionais, bem como de proibições, oferecendo
um guia prático para a conduta diária dos agentes públicos. A classificação das
infrações disciplinares (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em
comissão) e os critérios para a dosimetria das penalidades (circunstâncias
agravantes e atenuantes) trazem objetividade e justiça ao sistema disciplinar.
7. Mecanismos de Resolução Consensual e Punitiva: A proposição preve o Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) como uma alternativa para
infrações de menor potencial ofensivo, focando na reeducação do servidor e na
racionalização dos recursos públicos, sem prejuízo da possibilidade de instauração
de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para as infrações mais graves.
garantindo sempre o contraditório e a ampla detesa.
8. Modernização e Adaptação à Legislação Vigente: O Código incorpora a
necessidade de observância de leis como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
assegurando o tratamento adequado de informações sigilosas e dados pessoais. Traz
também um regime de gratificação pelo encargo aos membros das comissões,
reconhecendo a complexidade e a relevância das funções exercidas.
Ao instituir este Código de Ética, Conduta e Integridade, o Município de Ministro
Andreazza demonstra seu compromisso com a boa governança, a probidade administrativa
c o aprimoramento contínuo da prestação de serviços públicos. Acreditamos que esta Lei
fortalecerá a imagem institucional, promoverá a ética como valor intrinseco à atuação
pública e contribuirá decisivamente para a construção de uma Administração Municipal
mais eficiente, integra c transparente, para o beneficio de toda a comunidade.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
aa:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Diante do exposto, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres vereadores
para a aprovação deste importante Projeto de Ler.
Atenciosamente,
JOS É ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:31 PEREIRA: 1309658234
Dados: 2025.12.18
309658234 ro0Baa -03'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
PROJETO DE LEEN'A SO /2025
INSTITUL O CÓDIGO DE ÉTICA,
CONDUTA E INTEGRIDADE DOS
AGENTES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA, DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA, DISCIPLINA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO E
PUNIÇÃO DE INFRAÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LET:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
DA ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Código de Etica do Poder Executivo Municipal de Ministro
Andreazza/RO, que estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos Agentes
Públicos de sua Administração Direta c Indireta, sem prejuízo dos demais deveres e
proibições legais constantes no Estatuto dos servidores publicos do município e outras normas
regulamentares.
Art. 2º Para os fins deste Código, entende-se como Agente Público a pessoa
legalmente investida em cargo público ou função pública, bem como todo aquele que, por
força da lei, de contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional ao Poder Público, ainda que sem retribuição financerra, desde que
ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta
Indireta, incluindo nesse conceito as fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 3º Todo Agente Público possui deveres éticos aos quais adere automaticamente,
devendo observar os princípios constitucionais expressos da Administração Pública, bem
como os da cortesia, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação.
Parágrafo Único - À alegação de desconhecimento deste Código não será considerada
como justificativa para desvios éticos ou de conduta.
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Art. 4º Fixam-se nesta Lei, além dos deveres e proibições do agente publico
municipal, as infrações disciplinares, suas respectivas sanções e define-se o processo
disciplinar.
Art. 5º Nenhuma sanção administrativa será aplicada ao Agente Público, sem que sua
conduta esteja legalmente definida como infração disciplinar e sem que sejam observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. eficiência, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança Juridica e da
supremacia do interesse público.
Art. 6º Será de competência da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, por meio da Comissão Permanente de Etica, apurar, de ofício ou em razão de
denúncia formal fundamentada, a violação deste Código de Ética, Conduta e Integridade dos
Agentes Públicos do Município de Ministro Andreazza.
Capitulo |
DOS OBJETIVOS
Art. 7º O Código de Etica tem a finalidade de orientar os agentes publicos do
Município de Ministro Andreazza/RO sobre as normas gerais de conduta, comportamento e
atitudes, com os seguintes objetivos:
[tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta dos agentes
públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa
aferir a integridade c a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal:
IH. definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas
organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que
resultem em bencfícios à sociedade:
[I. disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica
da estrutura institucional da Administração;
[V. promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional
da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de
modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa:
V. assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos
céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança
legitima;
VI. reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os principios e normas
éticas adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores
individuais de cada agente público com os valores da instituição:
VII. orientar a tomada de decisões dos Agentes Públicos, a fim de que se pautem
sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer
favorecimento para si ou para outrem;
VII. assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com
urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de
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sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política e posição social;
IX. assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação,
quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Codigo de
Ética:
X. oferecer, por meio da Comissão de Etica Pública, instituída por este Código, com
o objetivo de implementar e gerir o presente Código de Etica, instâncias de consulta e
deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do Agente
Público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando as penalidades éticas
cabíveis e. quando for o caso, encaminhando os autos à autoridade competente para a
instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação das sanções disciplinares
previstas em lei;
XI disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra
agentes públicos relativas à prática de atos em desacordo com os principios e normas de
conduta ética expressos neste Código.
XII. valorizar a observância dos aspectos de legitimidade, legalidade, Justiça.
conveniência e oportunidade, mantendo vivo discernimento entre o honesto e o desonesto e
contribuindo para dirimir a subjetividade nas interpretações pessoais sobre princípios morais e
éticos;
XIII. direcionar atos, comportamentos e atitudes para a preservação da ctica e da
integridade nos serviços públicos; |
XIV. minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever
funcional dos agentes públicos;
XV. estabelecer orientações que definam padrões de conduta para os Agentes Públicos
do Poder Executivo Municipal, para que tenham conhecimento e clareza das condutas cticas
voltadas ao correto cumprimento de suas funções e à prestação do serviço publico com
qualidade:
XVI.prevenir condutas contrárias ao padrão ético esperado dos Agentes Públicos,
contribuindo para o desenvolvimento dos mecanismos de controle intemo c combate à
corrupção;
XVII. estabelecer, no campo ético, normas éticas que norteiam a conduta dos Agentes
Públicos c a ação do Poder Executivo Municipal, fornecendo parâmetros para que a sociedade
possa verificar a integridade e a seriedade do serviço publico municipal prestado;
XVIII. reduzir a subjetividade das interpretações sobre os princípios e normas cticos
no Poder Executivo Municipal, contribuindo para a harmonia dos valores individuais de cada
Agente Público com os valores do Poder Executivo Municipal:
XIX. reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mutuo entre os
servidores e a qualidade dos serviços publicos;
XX. aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio
público:
XXI. assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa
exercer sobre elas o controle social incrente ao regime democrático;
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Capitulo HI
DOS PRINCÍPIOS E VALORES
Art. 8º A conduta dos agentes públicos do Município de Ministro Andreazza/RO sera
guiada pelo comportamento clico que deve nortear O exercício do cargo ou função no
ambiente de trabalho, observados os seguintes princípios e valores:
|. legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência:
[. supremacia do interesse público sobre o privado:
[I. honestidade, discrição, urbanidade, decoro e boa-fc:
[V. zelo permanente pela imagem e integridade institucional, profissional e pessoal:
V. sigilo profissional e imparcialidade;
VI. neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, de modo a evitar que elas
influenciem a capacidade de desempenhar as responsabilidades profissionais com
imparcialidade.
VIL defesa do elemento ético e zelo pela excelência na prestação dos serviços de
sua responsabilidade:
VIH. equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade entre a legalidade e a finalidade, a
fim de consolidar a moralidade do ato administrativo que for efetivado:
IX. o reconhecimento da probidade, da integridade corporativa e da lealdade como
valores intrínsecos ao exercício das atividades profissional e organizacional:
X. a garantia da liberdade de expressão e de acesso à informação;
XI. o respeito às diferenças individuais c consequente eliminação de qualquer forma
de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção
política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física;
XIL a proteção ao meio ambiente, a otimização do trabalho, a cooperação e O
combate ao desperdício dos recursos públicos;
XIII. a defesa da dignidade humana, agindo com cordialidade ao relacionar-se com
os seus colegas de trabalho, bem como sendo atencioso e gentil no atendimento ao público,
contribuindo para que haja respeito mútuo na convivência social e institucional:
XIV. a ética, compreendida como os valores que norteiam a conduta humana no que
se refere ao seu caráter. altruísmo ce virtudes, tanto no meio social, quanto institucional, de
modo a determinar a melhor forma de agir e se comportar em sociedade na busca do bem
comum e da justiça social:
XV. consciência cidadã, atuando com responsabilidade ambiental, econômica,
social e cultural, de forma equilibrada, respeitando o direito à vida plena das gerações atuais e
contribuindo para a preservação das futuras;
XVI. probidade administrativa, servindo à administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas
decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer;
de, s |
* 2:
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XVII. preservação do patrimônio público, assegurando a adequada destinação das
receitas, fruto dos tributos pagos pelos cidadãos, de formar a garantir a boa gestão da coisa
pública;
XVIII. a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência c a consciência dos principios
morais;
XIX. a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e
de sua finalidade; e
XX. a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum. imputaável a
quem a negar.
Art. 9º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente publico deve
apresentar conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que
possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública ec a da
Administração Pública Municipal.
$1º O exercício do cargo ou da função pública deve ser profissional e, portanto.
repercute na vida particular de cada Agente Publico.
$2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente publico
poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.
Art. 10 O relacionamento no ambiente de trabalho deve constituir-se de convivio
alicerçado em cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de
todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum,
independentemente da posição hierárquica do cargo ou função. sendo devidas as seguintes
condutas:
[. contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração.
discriminação, repressão, intimidação, assédio e violência verbal ou não verbal:
[. compartilhar: com os demais colegas os conhecimentos e as informações
necessárias ao exercício das atividades próprias da Administração Pública Municipal,
respeitadas as normas relativas ao sigilo, conforme dispõe a Lei nº 13.709/2018 (LGPD):
[I. não permitir que interesse de ordem pessoal, simpatias ou antipatias interfiram no
trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;
[V. não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por
qualquer meio, a imagem da Administração Pública Municipal nem a reputação de seus
agentes publicos;
V. abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou
que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes
públicos.
Art. 11 O agente público ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou que
mantenha vínculo de trabalho com a Administração Pública Municipal, que coordene,
supervisione ou gerencie outros agentes públicos deve:
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[. ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e
profissionalismo:
[. buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo,
participativo e produtivo; €
HI. agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição.
$1º Os atos, comportamentos e atitudes dos Agentes Públicos integrarão sempre uma
avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os princípios e
valores fundamentais.
$2º Os agentes públicos em exercício na Administração Pública Municipal observarão
os padrões de conduta éticos estabelecidos neste Código e aqueles que lhes são inerentes ao
respectivo regime de trabalho, com o propósito de preservar ec ampliar a confiança da
sociedade na integridade, imparcialidade e decoro da Administração Publica.
TÍTULO H
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Capítulo |
DA INSTITUIÇÃO
Art. 12 Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento do Município de Ministro Andreazza/RO, a Comissão Permanente de Etica dos
Agentes Públicos Municipais, com a finalidade de orientar a conduta ctica dos servidores, e
de conduzir os procedimentos destinados à apuração de infrações por meio de sindicâncias ou
processos disciplinares, em conformidade com os princípios e valores éticos estabelecidos
neste Código, bem como de infrações disciplinares previstas na legislação aplicável,
exercendo as atribuições correcionais increntes a tal apuração, sugerindo à autoridade superior
a aplicação de penalidades constantes no presente Código, ressalvada a competência da
autoridade superior para, a seu critério, designar comissão especifica para a condução de
determinado processo disciplinar.
Capitulo TI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13 A Comissão Permanente de Etica será formada por 3 (três) servidores estáveis
do quadro efetivo, em igual número de suplentes, escolhidos dentre os integrantes do quadro
de pessoal da Administração Pública Municipal pela autoridade competente, sendo que o
presidente da Comissão deverá ter formação de nivel superior, a saber:
[- 1 Presidente:
H-2 Membros.
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$1º A escolha dos membros da Comissão Permanente de Etica deverá recair
preferencialmente em servidores estatutários, com idoneidade moral em suas condutas, e que
não tenham sofrido punição administrativa ou penal.
82º A Comissão Permanente de Etica será indicada pelo Prefeito Municipal, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
83º O ato de designação dos membros da Comissão Permanente de Etica será
publicado no Diário Oficial do Municipio.
$4º A atuação na Comissão Permanente de Ética é considerada prestação de relevante
serviço público, tendo prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros,
devendo as unidades administrativas de origem em que os membros da comissão estiverem
lotados, liberá-los para que possam dedicar o tempo necessário às atividades da Comissão,
enquanto estiverem atuando em processos de sindicância ou processos administrativos
disciplinares.
85º A Assessoria Jurídica do Município orientara o procedimento de tramitação das
Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, devendo emitir parecer relativo às
questões jurídicas controvertidas.
86º Ficará suspenso da Comissão, até a conclusão do processo administrativo
disciplinar com decisão final, o membro que vier a responder a processo administrativo
disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Codigo.
Art. 14 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Capítulo HI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 15 Compete à Comissão Permanente de Etica:
|. apurar, de ofício ou em razão de denúncia formal fundamentada, a prática de ato
em desrespeito ao preceituado neste Codigo:
[l. responder consultas relacionadas a questões éticas que lhe forem dirigidas:
[I. recomendar à autoridade superior, a aplicação de sanções disciplinares constantes
no artigo 32 do presente Código, aos Agentes Públicos municipais nos limites do processo
ctico disciplinar;
[V. assegurar a proteção à honra e à imagem do servidor investigado, bem como à
identidade da fonte da denúncia, se esta, assim o desejar;
V. fornecer aos responsáveis pela Gestão de Pessoas, para registros na ficha
funcional, informações sobre os resultados de apuração de conduta ctica realizadas pela
Comissão:
VI. registrar cm ata todos os procedimentos, reuniões ce manifestações que
empreender;
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VII. apresentar o Codigo de Etica em ação de ambientação de novos servidores e
realizar eventos para divulgação dos princípios, diretrizes c normas, visando à capacitação
funcional dos servidores em estágio probatório, em articulação com os demais órgãos e
unidades da Administração Direta e Indireta do município de Ministro Andreazza/RO;
VIII. apoiar todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do
município de Ministro Andreazza em atividades ou eventos de capacitação para disseminação
de normas e regras constantes deste Código:
[X. orientar sobre questões que envolvam a ética profissional do servidor e dos
demais agentes públicos e dirimir as dúvidas a respeito da interpretação e aplicação das
disposições deste Codigo:
X. fazer recomendações ou sugerir ao Controlador(a) Geral do Município normas
complementares para aplicação deste Código e/ou para suprir omissões:
XI. promover ampla divulgação deste Código e suas alterações:
XII. promover treinamentos e capacitações regulares sobre o conteúdo do Codigo de
Etica e de conduta para servidores, gestores públicos, colaboradores, membros de Conselhos,
beneficiários de políticas públicas e demais partes interessadas; e
XHI. propor à autoridade competente a revisão de processos administrativos
disciplinares, quando houver indícios de violação dos princípios éticos ou processuais
previstos neste Codigo.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 16 São atribuições do Presidente da Comissão de Etica:
Il. representar a Comissão perante os órgãos públicos municipais, estaduais c
federais das três esferas de poderes, bem como a sociedade civil;
[. dirigir os trabalhos da Comissão e responsabilizar-se pela correta condução,
coordenação e prática de todos os atos de gestão;
II. claborar e votar juntamente com os demais membros, relatórios conclusivos, e
recomendando à autoridade superior para julgamento, a aplicação ou não da sanção etica
disciplinar ao Agente Público;
[V. promover a instrução e elaborar relatórios e proposições referentes aos trabalhos
da Comissão:
V. decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
VI. autorizar presença, nas reuniões, de pessoas que possam contribuir para a boa
condução dos trabalhos, bem como acolher assuntos extra-pauta eventualmente apresentados
em reunião;
VII. decidir agenda c pautas de reunião:
VIII. indeferir quesitos impertinentes:
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[X. formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa;
X. indeferir solicitações de perícias de documentos públicos quando consideradas
impertinentes ou meramente protclatórias:
XI. convocar membro suplente da Comissão, quando necessário, para substituir
membro titular;
XIL determinar notificações, intimações e lavraturas de todos os atos processuais;
XIII. requisitar perícias;
XIV. determinar prazos, locais e horários:
XV. qualificar as partes, reduzindo a termo todas as declarações como depoimentos e
interrogatórios do denunciante, acusado e testemunhas:
XVI. solicitar pareceres c orientações do departamento Juridico quanto aos
procedimentos processuais:
XVII. observar se os direitos do acusado estão sendo respeitados;
XVIII. manter a autoridade instauradora sempre informada de todas as providências
deliberadas, bem como, o andamento do processo;
XIX. atentar para o princípio da impessoalidade, sendo responsável pela guarda fiel
dos autos, das peças e dos documentos até a conclusão dos trabalhos, remetendo os autos dos
processos para arquivo junto ao Departamento de Gestão de Pessoas;
XX. Encaminhar os autos do processo à mesma autoridade com a conclusão, propondo
medidas aplicáveis para o caso.
Capitulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 17 São atribuições dos integrantes da Comissão de Etica:
|. receber todos os documentos para transformá-los, se necessário, em processos,
numerando e rubricando todas as suas folhas, e inserindo no sistema virtual de protocolo:
|. promover a autuação, e demais atos até o seu arquivamento:
WI. manter organizados e arquivados todos os processos e documentos relacionados:
[V. transcrever as reuniões da Comissão em ata c recolher assinaturas;
V. organizar a agenda de reuniões; e
VI. anotar e catalogar as deliberações e recomendações registradas em ata.
VII. examinar os documentos que instruem o processo, emitindo relatório final:
VIII. solicitar informações, quando necessário, para instrução do processo:
IX. manter discrição e sigilo sobre os dados pessoais sensíveis e informações
protegidas por lei;
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X. comparecer a todas as reuniões da Comissão, salvo por motivo previamente
justificado ao Presidente;
XL O envio de intimações ou notificações das pessoas que façam parte da
sindicância:
XIL. Emissão do relatório final, encaminhando os autos à autoridade superior.
XIII. participar ativamente de todas as diligências, vistorias, e outras atividades
relacionadas ao processo de sindicância;
XIV. assinar, conjuntamente com os demais membros da Comissão Sindicante, os
termos que a compõem;
XV. zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente.
$1º Está impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade as
normas deste Código o integrante da Comissão que tiver envolvimento, mesmo que indireto,
nos fatos ou ações representadas.
82º O integrante da Comissão que infringir disposição deste Código sera,
automaticamente, suspenso e substituído até a apuração definitiva dos fatos e, se penalizado.
será dispensado, ficando vedado seu retorno a uma nova indicação para integrar a Comissão
de Ética.
TÍTULO HI
DAS NORMAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO
Capítulo |
DOS DEVERES
Art. 18 Constituem deveres dos agentes públicos Municipais:
|. | exercer com zelo c dedicação as atribuições do cargo;
IH. manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos
extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meio
eletrônico, a fim de que deles não venham a tomar ciência pessoas não autorizadas, conforme
exigências da LGPD:
WI. ser leal às instituições a que servir;
IV. observar as normas legais e regulamentares, mantendo-se atualizado com as
instruções, as normas de serviços e a legislação pertinente ao órgão ou entidade estatal onde
exerça suas funções:
V. cumprir as ordens superiores, observando e respeitando a hicrarquia, exceto
quando manifestamente ilegais;
VI. cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
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tarefas de seu cargo ou função, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em
boa ordem;
VII. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas. ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou para esclarecimento
de situações de interesse pessoal:
c) às requisições e intimações dos órgãos ou comissões processantes, € de
fiscalização e para defesa da Fazenda Publica.
VIIL levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento
da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento
de outra autoridade competente para apuração:
[X. manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os metodos mais
adequados a sua organização e distribuição, zelando pela economia do material e conservação
do patrimônio público;
X. guardar sigilo sobre assuntos da repartição e sobre assuntos da Administração
Pública, quando a lei ou regulamento garanta o sigilo de tais informações, especialmente em
relação a dados pessoais, conforme as disposições LGPD;
XI. manter conduta compatível com a moralidade administrativa, resguardando, em
sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública. em
consonância com os compromissos éticos previstos neste Código de Etica e com os valores
institucionais que regem a Administração Publica;
XII. proceder com honestidade, probidade e celeridade, optando sempre, quando
diante de mais de uma opção legal, por aquela que melhor se coadune com a etica e o
interesse publico;
XIII. ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comunicar à chefia imediata a
impossibilidade de comparecimento por motivo de doença ou força maior;
XIV. não se apresentar embriagado ou sob o efeito de substância psicoativa;
XV. facilitar a fiscalização de todos os atos e serviços por quem de direito, prestando
toda a colaboração ao seu alcance;
XVI participar dos movimentos e estudos que se relacionem a melhoria do exercicio
de suas funções c ao aprimoramento dos objetivos institucionais;
XVII. representar contra ilegalidade ou abusos de poder:
XVIII. se apresentar decentemente trajado em serviço, com vestimentas adequadas ao
exercício de suas funções ou, com o uniforme que for destinado para o caso:
XIX. divulgar e informar a todos os integrantes do órgão ou unidade administrativa a
que se vincule, sobre a existência do Código de Etica Funcional do Serviço Publico,
estimulando seu integral cumprimento.
XX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
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XXI. ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer especie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião,
tendência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;
XXII. manter o sigilo de dados e informações de natureza confidencial ou pessoal de
superiores, colegas ou subordinados, que só a eles digam respeito, e às quais tem acesso em
decorrência do exercício do cargo ou função profissional, bem como informar à chefia
imediata ou à autoridade competente quando tomar conhecimento de que assuntos dessa
natureza foram ou estejam sendo revelados;
XXHL. tratar superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar, em
razão do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, cooperando e
mantendo espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, em conformidade com
a LGPD e as políticas internas de proteção de dados;
XXIV. Os Agentes Públicos deverão apresentar, anualmente, declarações referentes
ao seu patrimônio e bens: e, no momento da nomeação ou posse, devera apresentar declaração
de vínculo ou não de parentes que possa incidir em nepotismo, e de não acumulação de cargos
ou funções públicas que impeçam o vínculo funcional; e
XXV. O agente público deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações
que possam afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com independência e
imparcialidade.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 19 São transgressões éticas ou disciplinares passiveis de sanção, além de outras
não exemplificadas que conflitem com os principios e valores previstos neste Codigo e na
legislação vigente ou que venham a configurar atos de corrupção ou de fraude:
|. | imobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento:
Il. desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional
ou público;
[. proceder de forma desidiosa;
[V. deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo
disciplinar;
V. manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando não
autorizado e habilitado para tal;
VI. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato, salvo quanto o exercício assim requerra:
VII. recusar fé a documentos publicos:
VII. praticar tabagismo no local de trabalho;
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[X. utilizar as redes sociais durante o horário de expediente para fins diversos dos
estritamente necessários às funções desempenhadas de maneira excessiva e indiscriminada;
X. dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, Imputando a
qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
XI. faltar à verdade, com má fé, no exercício de suas funções:
XI. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIII. deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração
disciplinar;
XIV. fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em
processo disciplinar:
XV. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que este ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVI. indisciplina ou insubordinação:
XVII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da administração pública:
XVIII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa
própria ou de outras;
XIX. praticar ou tolerar assédio moral ou assédio sexual, independentemente de
provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações
humilhantes e constrangedoras;
XX. conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem
como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
XXI. atuar como Procurador ou intermediário junto as repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistência de parentes ate
o segundo grau civil, e de cônjuge ou companheiro(a);
XXII exercer funções em estado de embriaguez ou fazer uso de qualquer substância
volátil que possa produzir alterações psíquicas;
XXIII. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
XXIV. insubordinação grave em serviço:
XXV. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou à
execução de serviço;
XXVI. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:
XXVII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido politico:
XXVIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônju
companheiro ou parente até o terceiro grau civil, salvo os agentes políticos:
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XXIX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
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XXX. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXXI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XXXIL exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXXIII. corrupção em qualquer de suas modalidades;
XXXIV. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XXXV. participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade
civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário,
ressalvada a inscrição como microempreendedor individual (MET), respeitada a
compatibilidade de horários, ficando vedado ainda qualquer transação comercial com o Poder
Público a que estiver vinculado;
XXXVI. utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas;
XXXVII. cometer qualquer ato que exceda ao poder inerente ao cargo, caracterizando
abuso de poder:
XXXVII. divulgar dolosamente informações sigilosas obtidas por qualquer torma em
razão do cargo ou função, independentemente de resultar prejuízo para o Municipio ou
terceiros;
XXXIX. praticar insubordinação grave:
XL. receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em
razão delas;
Art. 20 O agente público não pode participar de fiscalização ou de instrução de
processo de interesse próprio, de cônjuge. de parente consanguínco ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou
inimigo.
Art. 21 Aos agentes públicos fica proibida a prática de qualquer ato que atente contra
a honra e a dignidade da função pública e aos compromissos éticos assumidos neste Codigo e
valores institucionais.
Art. 22 O servidor não poderá adotar conduta que interfira no desempenho do
trabalho, promovendo ambiente hostil, ofensivo ou intimidador, ações tendenciosas geradas
por simpatias, antipatias, interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual ou
moral, no sentido de desqualificar outros por meio de palavras, gestos e atitudes que otendam
a autoestima, a segurança. o profissionalismo ou a Imagem.
Art. 23 Constituem, ainda, infração funcional, nos termos da presente Ler, todos Os
atos tipificados como crime contra a administração pública ou outros crimes definidos como
próprios de funcionário ou servidor público;
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TÍTULO IV
Capitulo |
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio irregular
de suas atribuições.
Art. 25 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo,
praticado no desempenho do cargo ou função, por dolo ou culpa, que resulte em prejuizo ao
erário ou a terceiros.
Art. 26 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
Parágrafo Unico - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será exccutado, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 27 A indenização ou reposição de prejuizo causado ao erário, sem prejuizo das
penalidades disciplinares, cabíveis após o devido processo administrativo disciplinar,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, será lhquidada integralmente, em parcelas
mensais e consecutivas, descontadas diretamente da folha de pagamento, cujo desconto não
ultrapassará o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do Agente Publico.
Parágrafo Unico - Em caso de infração punível com demissão, o prejuizo ao erário
será liquidado integralmente, em parcela única, até o limite das verbas a que o Agente Público
fizer jus; caso não seja suficiente, a cobrança do débito será feita pela via judicial.
Art. 28 A responsabilidade administrativa do Agente Público será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 29 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 30 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre st.
Art. 31 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente
à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
Capitulo |
DAS PENALIDADES
Art. 32 São penalidades disciplinares:
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|. advertência:
[I. suspensão:
HI. demissão;
IV. destituição de cargo em comissão, ou de função comissionada:
Art. 33 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, de cfetivo exercício, contados da
data do cumprimento da penalidade, se o Agente Público não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
$1º O cancelamento dos registros não surtirá efeitos retroativos.
$2º Somente serão cancelados os registros após a conclusão de sindicância ou
processo administrativo. instaurados antes do decurso de prazo a que se refere o caput.
Art. 34 O servidor que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e O
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 35 A exoneração de Agente Público não ocupante de cargo efetivo que responde
a processo administrativo disciplinar, cfetuada por autoridade competente, sera convertida em
destituição de cargo em comissão.
Capitulo HH
DA APLICAÇÃO
Art. 36 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Unico - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Capítulo HI
Da Advertência
Art. 37 A advertência c a suspensão, que têm caráter correicional, serão aplicadas por
escrito e constarão do assentamento individual do servidor.
Art. 38 A advertência será aplicada nos casos que não justifiquem imposição de
penalidade mais grave, como nos seguintes casos:
|. —inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
|. desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional
ou público;
HI. deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo
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disciplinar;
[V. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da administração pública:
V. opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou a
execução de serviço:
VI. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias:
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional
ou sindical, ou a partido político;
VIIL manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge.
companheiro ou parente até o terceiro grau civil:
IX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado:
x. manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando não
autorizado e habilitado para tal;
XI. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato, salvo quanto o exercício assim requeira:
XII. recusar fé a documentos publicos;
XIII. Prática do tabagismo no local de trabalho:
XIV. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição:
XV utilizar as redes sociais durante o horário de expediente para fins diversos dos
estritamente necessários às funções desempenhadas de maneira excessiva e indiscriminada.
Art. 39 Será aplicada a pena de advertência as infrações definidas na legislação
esparsa como leves.
Capitulo IV
Da Suspensão
Art. 40 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifigquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.
$1º São infrações disciplinares puníveis com a suspensão:
|. areincidência de qualquer um dos itens do artigo 38 desta Lei:
II. dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a
qualquer servidor infração da qual o sabe inocente:
[. faltar à verdade, com má fé, no exercicio de suas funções:
[V. deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração
disciplinar;
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V. fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em
processo disciplinar:
VI. indisciplina ou insubordinação:
VII. praticar ou tolerar assédio moral ou assédio sexual, independentemente de
provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações
humilhantes e constrangedoras:
VII. conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem
como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
IX. cometer qualquer ato que exceda ao poder inerente ao cargo, caracterizando
abuso de poder;
X. exercer funções em estado de embriaguez ou fazer uso de qualquer substância
volátil que possa produzir alterações psíquicas.
$2º Será também aplicada a pena de suspensão às infrações definidas na legislação
esparsa como graves.
$3º Quando houver conveniência para o serviço, a critério da chefia imediata do
servidor punido, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Capítulo V
Disposições Especiais da Demissão e Destituição de Cargo em Comissão
Art. 41 A demissão ou destituição de cargo em comissão será aplicada quando ocorrer
as seguintes situações:
|. crime contra a Administração Pública;
HW. — abandono de cargo;
[I. —inassiduidade habitual:
[V. improbidade administrativa:
V. — incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição:
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. aplicação irregular de dinheiro publico;
VIII. revelação dolosa de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão
do cargo ou função, independentemente de resultar prejuízo para o Município ou terceiros;
IX. lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público:
X. — corrupção em qualquer de suas modalidades;
XI. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas;
XII. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
:
| 85
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dignidade da função publica;
XII. atuar como procurador ou intermediário em desacordo com as proibições deste
Código;
XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas:
XV. proceder de forma grave ou reiteradamente desidiosa;
XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII. participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil ou
exercer o comércio, salvo a exceções do inciso XXXV do Art. 19 deste Codigo;
XVIIL utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas:
XIX. ofensa física. em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima detesa
própria ou de outrem:
XX. receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, conforme inciso XLI do Art.19 deste Código:
XXI. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
Art. 42 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 43 Configura inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses.
Art. 44 Configura incontinência pública c conduta escandalosa, praticadas por Agente
Público, nesta qualidade:
a) comportamento moralmente agressivo ou indecoroso dirigido à outro servidor ou
particular:
b) palavras agressivas e ofensivas, especialmente as de baixo calão, ditas em tom alto,
dirigidas a outro servidor ou particular.
Art. 45 Configura insubordinação grave não atender à ordem legal de superior
hicrárquico, bem como dirigir-se a este utilizando palavras de baixo calão ou moralmente
agressivas.
Art. 46 Configura ofensa física todo ato praticado por servidor, nesta qualidade, que
cause lesão à saúde ou à integridade corporal de outro servidor ou particular.
Art. 47 Configura revelação de segredo divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei ou regulamento, contidas ou não nos sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública, independentemente de resultar
prejuízo para a Administração Pública.
Art. 48 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da
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ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolvera nas seguintes
fases:
|. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
Il. instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório:
HI. julgamento.
$1º A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matricula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
82º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição, observado o disposto nos arts. 115 e 116 da presente Ler.
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do
art. 41 da presente Ler.
$5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-
fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
86º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
$7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias O
exigirem.
$8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos XIV desta Ler.
Art. 49 Na apuração de abandono de cargo ou imassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 48, observando-se especialmente que:
| - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do periodo de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias:
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b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante O
período de doze meses;
[1 - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 50 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão,
Art. 51 A demissão ou destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-
servidor para nova investidura em cargo público do Município, dependendo das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual constará sempre
dos atos de demissão.
Art. 52 Será destituído do Cargo em Comissão o Servidor que praticar infração
disciplinar, punível com suspensão ou demissão.
Art. 53 No ato punitivo constará sempre os fundamentos da penalidade aplicada.
TITULO VI
DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE E SUA APLICAÇÃO
Capítulo |
Circunstâncias agravantes/atenuantes
Art. 54 Para fins de dosimetria na aplicação da penalidade, são consideradas
circunstâncias agravantes:
[. | comprovação do dolo;
||. reincidência:
[I. o conluio;
[V. prejuízo ao erário;
V. areiteração da conduta;
VI. o cometimento do ilicito:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a apuração disciplinar:
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena:
d) em público.
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Art. 55 Para fins de dosimetria na aplicação da penalidade, são consideradas
circunstâncias atenuantes:
|. assiduidade;
[. pontualidade;
LI. comprovação de que a infração não decorreu de má-fé:
[V. tenha sido mínima a participação do servidor na prática da infração;
V. ter procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, a tempo de evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano civil;
VI. ter cometido a infração sob coação do superior hierárquico, a quem não tivesse
como resistir, ou sob influência de emoção violenta. provocada por ato injusto de terceiros:
VII. confessado, espontancamente, a autoria da infração, ignorada ou imputada a
outrem:
VII. mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, no periodo anterior
à infração;
IX. qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior à infração, embora não
prevista expressamente nesta Ler.
Capítulo H
Da Competência para Aplicação Das Penalidades
Art. 56 Para a imposição de pena disciplinar são competentes:
[no caso de demissão ou destituição de cargo em comissão: O Prefeito;
[l. no caso de suspensão ou multa: Secretário Municipal, autoridades equivalentes,
dirigentes de autarquias e de fundações públicas:
HE no caso de advertência: a chefia imediata.
TÍTULO VIH
DA PRESCRIÇÃO
Art. 57 A ação disciplinar prescrevera:
[em 5 (cinco) anos. quanto às infrações puníveis com demissão ou destituição de
cargo em comissão;
[I. em2 (dois) anos, quanto à suspensão;
HI. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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$1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
$2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
$3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
84º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em
que cessar a Interrupção.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 58 Extingue-se a punibilidade:
|. pela morte do indiciado;
Il. pela prescrição; ou
[I. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração disciplinar.
TÍTULO IX
DAS DENUNCIAS
Art. 59 Denúncia, na terminologia administrativo-disciplinar, é a notícia, encaminhada
à autoridade competente, de conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa,
praticada por servidor no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
81º As denúncias sobre possíveis irregularidades na conduta funcional de Agentes
Públicos municipais, no exercício de suas atividades, serão formalizadas por escrito ou
reduzidas a termo por servidor competente.
82º A denúncia passará por um juizo de admissibilidade, que c o exame que a
autoridade faz para avaliar se a representação ou denúncia recebida deve ser admitida ou não
para apuração, isto é, se é cabível a instauração do procedimento disciplinar.
|. Constitui-se em espécie de análise prévia da notícia de irregularidade funcional.
cumprindo-se assim o dever de apurar, sem que para isso a autoridade competente precise
instaurar precipitadamente o procedimento disciplinar, com o risco de descumprir principios
muito caros à Administração Pública, como os da eficiência ec ceconomicidade, da
razoabilidade e da própria legalidade.
$3º A denúncia será objeto de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar, desde que acompanhada de indício de prova de irregularidade e confirmada a
autenticidade. Somente se admitindo a recusa quando se tratar de denúncia descabida, vazia,
vaga, com total ausência de indícios de materialidade e autoria.
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84º A autoridade poderá, de ofício, determinar a averiguação de irregularidade quando
tiver conhecimento direto do fato. Em havendo razoabilidade nas informações recolhidas,
promoverá ou proporá a instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
conforme o caso.
85º O tratamento de denúncias e dados pessoais observará a Lei n. 13.709/18 (LOPD),
garantindo anonimato e proteção de identidade do denunciante.
Art. 60 A denúncia apresentada de forma anônima não será por essa única circunstância
liminarmente arquivada, devendo, no entanto, ser apreciada quanto à existência de criterios
mínimos de veracidade ec eventual possibilidade de colheita de outros elementos
comprobatórios dos fatos narrados.
Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 61 As denúncias deverão versar sobre:
|. Prática ou indício de irregularidades envolvendo agentes públicos da Administração
Municipal:
Il. Comportamento ilegal, ímprobo ou incompatível com os princípios norteadores da
atividade administrativa por parte de seus agentes publicos:
[I. Omissão indevida e/ou ilegal da Administração Pública em suas atividades
fiscalizatória e de policia.
[V. Descumprimento dos deveres funcionais previstos no Estatuto do Servidor, bem
como prática das proibições constantes no referido Estatuto.
V. Descumprimento de qualquer norma prevista no Código de Etica Profissional do
Servidor Público.
TITULO X
DO PEDIDO DE EXPLICAÇÃO
Art. 62 O Secretário Municipal de Administração, antes da deflagração de sindicância
ou processo administrativo, poderá instaurar procedimento de pedido de explicação, de carater
meramente informativo, processado na SEMAP, visando dar oportunidade ao interessado para
se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuida.
Art. 63 O interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresentar, por escrito, suas informações, acompanhados dos documentos que entender
pertinentes.
Art. 64 Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, o Secretário Municipal de
Administração, poderá:
[. determinar as diligências que entender convenientes;
|. arquivar o procedimento, caso acolhido as justificativas:
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[I. sugerir a instauração de sindicância ou processo administrativo.
$1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, O Interessado será cientificado
previamente da decisão.
82º Nas hipóteses previstas no inciso III, as informações colhidas no pedido de
explicação deverão acompanhar a decisão de instauração de sindicância ou processo
administrativo.
TÍTULO XI
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 65 Como medida cautelar c a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, bem como para preservar à moralidade da Administração Publica,
a autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá quando da instauração ou em
qualquer fase do processo, de ofício ou por representação da Comissão Especial Processante,
determinar o afastamento preventivo do servidor a quem se imputa a prática de infração
disciplinar.
$1º O afastamento cautelar do exercicio do cargo poderá ser pelo prazo de ate 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração integral do servidor.
$2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante decisão
fundamentada, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluido o processo.
$3º Deverá constar no ato constitutivo de atastamento a determinação de que o
servidor afastado ficará à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão
Processante durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da
ciência do ato.
84º O não atendimento pelo servidor acusado à determinação disposta no parágrafo
anterior configura prática de nova irregularidade e impõe a instauração de novo procedimento
administrativo disciplinar.
85º O não cumprimento será informado ao Departamento de Gestão de Pessoas e os
dias ausentes serão descontados.
86º E facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor
acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo
disciplinar.
TÍTULO XH
Capítulo |
DA SINDICÂNCIA
Art. 66 A Sindicância é o procedimento instaurado com a finalidade de investigação
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de possíveis irregularidades funcionais, que pode preceder o Processo Administrativo
Disciplinar ou resultar na aplicação de penalidades de menor potencial ofensivo, hipotese em
que observará os princípios constitucionais do contraditório c da ampla defesa.
Art. 67 A sindicância será promovida nos seguintes casos:
|. quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta
ou de sua autoria;
|. quando não for obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. São impedidos de participar de comissão de sindicância ou do
processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado,
consanguínco ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 68 A sindicância, quando instaurada para apurar a prática de fato imputado a
servidor do município, será processada na Secretaria Mumicipal de Administração e
Planejamento.
Art. 69 A Sindicância será conduzida pela Comissão Permanente de Etica, ressalvada
a competência da autoridade superior para, a seu critério, designar comissão especifica para à
condução do processo de sindicância.
Parágrafo único. A Sindicância não é pré-requisito de Processo Administrativo
Disciplinar, podendo a autoridade. dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua
imediata instauração, desde que presentes elementos mínimos de autoria e materialidade.
Capitulo TI
Do Processamento da Sindicância
Art. 70 O procedimento administrativo de Sindicância deve conter:
|. Abertura por meio de ato constitutivo, que definirá seu objeto e os membros da
Comissão Sindicantes, com designação dos trabalhos específicos correlacionados à denuncia:
|. Publicação do Ato Constitutivo no Diário Oficial do Municipio (DOM):
HI. Instalação da Sindicância após a data da Publicação do ato constitutivo no DOM:
[V. Ata de Instalação e início dos trabalhos de apuração:
V. Notificações c Convocações:
VI. Depoimento dos indiciados, registrado em Termo de Declaração, que podera, se
assim o desejar, apresentar rol de testemunhas.
VILOitiva das Testemunhas arroladas c/ou requeridas, registrada em Termo de
Declaração;
VII. Coleta de Documentos com respectivo despacho de juntada:
IX. Relatório Final elaborado e assinado pela Comissão de Sindicância;
X. Termo de Encerramento:
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XI Despacho Conclusivo da Autoridade instauradora da Sindicância, com
designação de Arquivamento do processo conforme o caso, aplicação de penalidades de
menor potencial ofensivo ou encaminhamento para abertura de Processo Administrativo
Disciplinar — PAD, junto à autoridade competente, com parecer da Procuradoria-Geral do
Municipio.
XII. Publicação do Despacho no DOM, resguardados os dados sensíveis.
Art. 71 No ato constitutivo de sindicância constará a identificação da autoridade
instauradora e dos membros que compõem a comissão, a denúncia ou descrição das
eventuais irregularidades ocorridas e o prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 72 Para elucidação dos fatos, a Comissão de Sindicância promoverá a tomada de
depoimentos das testemunhas e do indiciado, acarcações, investigações e diligencias cabiveis,
objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
$1º As reuniões da Comissão de Sindicância serão obrigatoriamente registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
82º A publicação deverá obedecer a LGPD ao mencionar dados pessoais das partes
envolvidas.
Art. 73 Concluída a instrução do processo de sindicância, sera aberta vista ao
requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das alegações finais.
Art. 74 Decorrido o prazo para alegações finais, a Comissão de sindicância elaborará
suas conclusões sob a forma de relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados, e as
provas em que se baseou para formar a sua convicção, propondo, então, justificadamente, a
isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que
couber ou as medidas que considera adequadas.
81º O relatório será conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do Servidor.
82º Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a Comissão indicará o dispositivo
legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 75 Do apurado pela Comissão de Sindicância poderá resultar conforme o caso:
|. arquivamento do processo:
[. aplicação de penalidade de advertência, multa ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI. instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Unico — O prazo para conclusão da Sindicância será de 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante publicação no DOM, e a cmtério da
autoridade superior.
Art. 76 Ocorrendo fatos supervenientes ce em havendo a necessidade de substituir
algum membro da comissão sindicante, deverá ser publicado ato constitutivo de substituição
do membro constando os motivos ensejadores do fato.
Art. 77 Na sindicância será observado o principio do contraditório, assegurando ao
acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos administrativos previstos em
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direito.
Art. 78 Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração, julga-lo-
à no prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento.
Art. 79 Concluída a Sindicância, deverá ser encaminhada, à autoridade competente
para o julgamento:
| Relatório Conclusivo da Comissão Sindicante;
|. Despacho assinado pela Autoridade instauradora da Sindicância.
Paragráfo único. A cópia dos documentos mencionados nos incisos | e ll,
independentemente do teor de sua conclusão, deverá ser arquivada na pasta dos assentamentos
funcionais do servidor sindicado em seu Orgão de origem.
Art. 80 Poderá a comissão sindicante concluir por infração diversa daquela definida
no ato constitutivo de Instauração e/ou imputar ao sindicado outras infrações, alem da
originária.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao processo administrativo
disciplinar, desde que, para tanto, seja dada ao sindicado a oportunidade do contraditório e
ampla defesa quanto ao fato novo, emergente das provas.
TÍTULO XHI
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 81 O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta consiste em
procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração
disciplinar de menor potencial ofensivo.
Art. 82 A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis
com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a ser adotado como medida alternativa
de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar
o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições,
comprometendo-se, doravante, a observá-los no seu exercício funcional.
$1º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os
Diretores, Superintendentes, Secretários e o Prefeito Municipal.
82º Em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, e processos em curso,
presentes os pressupostos, a respectiva comissão poderá propor o ajustamento de conduta
como medida alternativa à eventual aplicação da pena.
83º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão optar pela
celebração do Ajustamento de Conduta, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização
de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Ler.
Art. 83 Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta
punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos da presente Lei, ou
com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
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$1º Quando o prejuízo ao erário for de valor igual ou inferior ao percentual de 15%
(quinze por cento) do limite estabelecido como licitação dispensável, nos termos do art. 75,
inciso Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser celebrado Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, desde que promovido ressarcimento pelo agente
responsável.
82º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado
público, o Ajustamento de Conduta somente poderá ser celebrado nas infrações puniveis com
a penalidade de advertência.
Art. 84 Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
|. não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos
funcionais:
[l. não tenha firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos
últimos 2 (dois) anos, contados a partir da celebração do Termo de Conduta anterior:
[I. inexistência de danos ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter
sido prontamente reparado pelo servidor:
[V. que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; c
V. o servidor não poderá estar em estágio probatório.
VI. que a conduta não se enquadre como crime na esfera penal.
Art. 85 Por meio do Ajustamento de Conduta o agente público interessado se
compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação
vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo orgão ou entidade
e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado.
Art. 86 A celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sera
realizada pela autoridade instauradora dos procedimentos disciplinares de responsabilização
de agentes públicos.
Art. 87 A proposta de Ajustamento de Conduta podera:
[| - ser oferecida de oficio pela autoridade competente para instauração do respectivo
processo disciplinar de responsabilização de agentes publicos;
[ - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar de
responsabilização de agentes públicos; ou
[I - ser apresentada pelo agente público interessado.
$1º Em processos administrativos disciplinares de responsabilização de agentes
públicos em curso, a proposta de Ajustamento de Conduta poderá ser apresentada pelo
interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação
de sua condição de acusado.
$2º A proposta de Ajustamento de Conduta poderá ser sugerida pela comissão antes da
apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de
inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta
a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos da presente Ler.
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$3º O pedido de celebração de Ajustamento de Conduta feito pelo interessado podera
ser indeferido com base em juízo de admissibilidade pela autoridade que tenha concluído pelo
não cabimento do mesmo quando ausente alguma das condições para sua celebração.
Art. 88 O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá conter:
|. a qualificação do agente público envolvido:
os fundamentos de fato e de direito para sua celebração:
HI. a descrição das obrigações assumidas:
[V. o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; €
V. a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 89 As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e
adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar
eventual dano.
Parágrafo Unico - As obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta poderão compreender, dentre outras:
[| | a reparação do dano causado:
[. a retratação do interessado:
HI. a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e
proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado:
[V. o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas
não trabalhadas: |
V. o cumprimento de metas de desempenho; e
VI. a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
Art. 90 A celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sera
comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para
acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 91 O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será registrado nos
assentamentos funcionais do agente publico.
$1º Declarado o cumprimento das condições do Ajustamento de Conduta pela chetia
imediata do agente público, não será instaurado processo administrativo disciplinar de
responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
$2º No caso de descumprimento do lermo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta. à chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou
continuidade do respectivo processo de responsabilização de agentes públicos, sem prejuizo
da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
$3º A celebração do Ajustamento de Conduta suspende a prescrição até o recebimento
pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o 81º deste artigo, nos termos do
inciso | do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
84º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de
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Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 92 A inobservância das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, caracteriza o descumprimento do dever previsto no Inciso IV do art.
18 da presente Ler.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 93 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 94 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, destituição de cargo em comissão ou
de função comissionada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 95 Verificando-se necessária a aplicação da penalidade, o processo disciplinar
será instaurado independentemente de sindicância, quando houver confissão lógica ou torem
evidentes a autoria e a materialidade da infração.
Art. 96 São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo
Disciplinar: O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal, o Presidente da Autarquia ou da
Fundação, nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 97 Constatando-se que um dos membros da comissão está em licença medica ou
em caso de afastamento de extrema necessidade, o presidente solicitará à autoridade
instauradora a imediata substituição.
Parágrafo único. Os membros da comissão que derem motivo para a postergação ou
não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.
Art. 98 Todas as autoridades administrativas, independentemente de grau hierárquico,
assim como todos os funcionários, servidores c agentes públicos, dos órgãos ec entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta, devem conferir prioridade ao atendimento
das requisições das comissões de processo administrativo disciplinar.
81º O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do
prazo máximo de 5 (cinco) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em
conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do
objeto da requisição.
$2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
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$3º A inobservância do disposto no $1º constitui falta de exação no cumprimento de
dever funcional e, se acarretar prejuízo do interesse público, importará em responsabilidade
administrativa, civil c penal.
Art. 99 São partes legítimas no Processo Administrativo Disciplinar o servidor
acusado e à Administração Pública, através da autoridade legalmente investida na respectiva
representação.
Capitulo II
Do Processo Disciplinar
Art. 100 O Processo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
imediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Parágrafo Único — No Processo Administrativo Disciplinar podera resultar na
aplicação de qualquer uma das penas previstas na presente Lei, principalmente na aplicação
de pena de demissão ou destituição de cargo ou de função comissionada, ressalvada a hipotese
de penalidade decorrente de sentença judicial.
Art. 101 O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Etica,
ressalvada a competência da autoridade superior para, a seu critério, designar comissão
específica para a condução do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, que deverá ser escolhido dentre seus membros.
Art. 102 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
$1º As reuniões e as audiências das Comissão terão caráter reservado.
$2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 103 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
[. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
HI. julgamento.
Art. 104 Após a publicação do ato de nomeação, terá a Comissão o prazo de 60
(sessenta) dias para conclusão do processo disciplinar, sendo admitida a sua prorrogação
quando as circunstâncias assim exigirem e autorizado pela autoridade superior, não podendo
exceder o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 105 Sempre que necessário, os membros da Comissão Processante de Sindicância
c Processo Administrativo Disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando
em consequência, automaticamente dispensados do serviço em suas repartições, durante a
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realização dos trabalhos, até a entrega do relatório final.
Capítulo HI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 106 É impedido de atuar cm processo administrativo como presidente ou membro
da comissão, o servidor ou autoridade que:
|. esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão:
[l. tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte;
[. seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau:
IV. esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art. 107 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar O
fato aquela competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 108 O interessado poderá arguir o impedimento por petição incidental nos autos
e com suspensão do trâmite até decisão da autoridade superior.
Art. 109 O indeferimento do incidente de impedimento poderá ser objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
Capítulo IV
DA INSTAURAÇÃO
Art. 110 O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição
do ato constitutivo, que indicara:
|. aidentificação funcional dos membros da comissão;
|. a identificação dos prováveis servidores responsáveis;
HI. o resumo dos fatos; e
IV. a capitulação legal, caso seja possivel.
Parágrafo único. No ato constitutivo poderá constar a identificação do provável
servidor responsável de forma abreviada.
Art. 111 O ato constitutivo poderá ser aditado, notificando-se o acusado e, caso Já
tenha ocorrido o interrogatório, deverá ser designado novo depoimento sobre os fatos
apresentados na adição.
Art. 112 Na hipótese de conhecimento de infrações conexas supostamente cometidas
. 9 a;
amena Ms,
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pelo acusado que emergirem no decorrer dos trabalhos, estas serão apuradas no próprio
processo disciplinar em andamento, independentemente de aditamento ou da edição de novo
ato constitutivo.
Art. 113 A instalação é formalizada pela autuação do ato constitutivo, c outros
documentos que a instruírem, certidão ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do
dia, hora e local para a audiência inicial e citação do mesmo, para se ver processar e
acompanhar, querendo, por si ou por seu procurador devidamente habilitado no processo, à
instrução.
Parágrafo único. Constará do mandado de citação/notificação o nome completo e
matrícula do servidor, a cópia do ato constitutivo instaurador do processo, o local, data e hora
da primeira audiência, além do prazo para arrolar as testemunhas de defesa.
Art. 114 A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será continua,
contando-se, porém, não se numerando, a capa e a contracapa, contendo em cada volume
termo de encerramento e termo de abertura, salvo se for virtual que obedecerá o sistema de
numeração do processo eletrônico.
Capítulo V
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 115 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios ec recursos admitidos em
direito.
Art. 116 Os autos da Sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Art. 117 Na fase de instrução, a comissão promovera a coleta de provas, procedendo a
tomada de declarações do denunciante se houver, tomada de depoimentos das testemunhas de
acusação, e defesa, acareações. investigações e diligências cabíveis, interrogatório do
acusado, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Ii permitido o uso de prova emprestada, desde que respeitado o
contraditório.
Art. 118 E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar c reinquirir testemunhas, produzir provas c
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$2º Scrá indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 119 Compete ao procurador que postular no processo administrativo disciplinar
informar telefone de contato, endereço eletrônico ec profissional no qual receberá as
intimações e notificações, bem como comunicar à comissão processante qualquer mudança de
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endereço.
Art. 120 Havendo necessidade de prova pericial suspende-se o andamento do processo
até a apresentação do laudo requerido.
Art. 121 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, a ser encaminhado ao endereço fornecido pelo indiciado, devendo a
segunda via, com o ciente da testemunha, ser anexado aos autos, podendo, ainda, comparecer
à audiência independentemente de intimação ou serem intimadas por AR, aplicativos de
mensagens ou pessoalmente.
$1º Expedida a comunicação no endereço constante da indicação fornecida pelo
indiciado, o não comparecimento de testemunha não implicará o adiamento de qualquer ato
processual.
$2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado por meio eletrônico
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para a oitiva.
$3º Os protocolos poderão ser realizados pelo meio eletrônico que a Comissão indicar
na Ata de instauração.
84º O acusado pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-
la.
85º A intimação poderá ser feita por outro meio, desde que atinja a finalidade.
Art. 122 A citação, intimação e notificação deverão ser realizadas mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão:
$1º Preferencialmente por meio eletrônico, a citação, intimação e notificação serão
realizadas nos endereços eletrônicos indicados pelas partes ou constantes no banco de dados
do Poder Executivo.
Art. 123 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à
testemunha trazê-lo por escrito.
$1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 124 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de
proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.
$1º Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão,
o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, se assim entender, a fim de
ser ouvida no departamento policial.
$2º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente da comissão encaminhara à
autoridade policial, as perguntas sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
Art. 125 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão
propora a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da
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qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
81º O incidente da sanidade mental será processado em auto apartado c apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
82º O internamento do acusado, bem como a licença para tratamento de saúde apos o
interrogatório não suspende a tramitação do processo.
Art. 126 Serão convidadas a depor, mediante ofício, com a possibilidade de indicar
dia, hora e local para a realização do ato, as seguintes autoridades:
|. prefeito;
|. — vice-prefeito:
WI. vereador:
IV. secretário:
V. — procurador geral do municipio:
VI. dirigentes máximos de entidades da administração descentralizada;
VIL outras autoridades a quem, por determinação legal, seja dispensado o mesmo
tratamento.
Art. 127 As partes terão direito à vista do processo. ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
Imagem.
Art. 128 Às partes que tiverem acesso aos documentos, gravações. filmagens, fotos ou
qualquer outro ato do Processo disciplinar, fica vedada sua divulgação por qualquer meio, sob
pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 129 Todos os depoimentos de testemunhas e de informantes, bem como os
interrogatórios das partes poderão ser integralmente realizados por meio eletrônico e gravados
em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure 0 rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, neste caso a Comissão não terá a incumbência de degravação,
sendo a redução a termo exceção no caso de inviabilidade técnica de utilização de meios
eletrônicos.
Art. 130 A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre
que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados e requisitando, à
autoridade competente, o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 131 Se ao final da instrução, a comissão concluir que há provas suficientes da
prática de uma infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 132 O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão,
que será acompanhado de extrato do ato constitutivo de instauração, contendo a acusação
imputada com todas as suas características, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa
escrita, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas e apresentar O rol de
testemunhas, as quais serão notificadas.
$1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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$2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
$3º No caso de recusa do indiciado em apor O ciente na cópia da citação, O prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
$4º Respeitando-se o prazo de que trata O “caput” deste artigo, poderá o acusado,
durante a produção de provas. substituir as testemunhas.
85º Quando depositar o rol de suas testemunhas, caberá ao indiciado indicar sua
qualificação completa, mencionando. ainda, quando se tratar de servidor publico, em que
repartição está lotado.
86º A comissão poderá arrolar as testemunhas que achar necessário à elucidação dos
fatos. bem como proceder a mais de um interrogatório do acusado.
Art. 133 O indiciado que mudar de residência ou meio eletrônico fica obrigado a
comunicar à Comissão seu novo endereço.
Art. 134 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido. será citado por Edital,
no Diário Oficial Eletrônico da Associação Rondoniense de Municipios, para apresentar
defesa.
Parágrafo Unico — Na hipótese deste artigo. O prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do Edital.
Art. 135 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
$1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo
para a defesa.
$2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara
um Servidor como defensor curador especial, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
83º O Servidor nomeado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência de sua
designação, para oferecer a detesa.
Art. 136 Após a citação do indiciado, no qual o acusado apresenta sua defesa, sera
feita a inquirição das testemunhas de acusação e defesa.
$1º Concluída a oitiva das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do
acusado, podendo efetuá-lo por meio eletrônico na torma descrita no artigo nº 129, desta Ler.
$2º No ato do interrogatório, o indiciado será novamente informado a respeito da
imputação que lhe é formulada e dos direitos constitucionais que lhe serão assegurados.
$3º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e,
sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida
a acareação entre eles.
$4º O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição
das testemunhas. sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
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porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 137 Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o
secretário da comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das alegações finais.
Art. 138 Decorrido o prazo para alegações finais, a Comissão elaborará relatórios em
que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciara, isoladamente, em relação a cada
indiciado, as irregularidades de que foi acusado, e as provas colhidas no processo, propondo,
então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último
caso, a penalidade que couber ou as medidas que considera adequadas.
$1º Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe
pareça de interesse do Serviço Público.
82º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
83º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará O dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
$4º Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de
outros servidores, serão apuradas as responsabilidades deste; independente de nova
intervenção da autoridade que mandou instaurar o Processo.
Art. 139 No caso de acumulação ilegal, abandono e inassiduidade habitual, a
autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar do Município, a instrução de processo sumaríssimo, o qual sera iniciado com a
publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Associação Rondoniense de Municipios, de Edital
de Chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira
publicação.
$1º Findo este prazo c não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um curador
especial, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa,
$2º Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à coleta de provas, O
processo será concluso ao Secretário Municipal, ou a autoridade equivalente, para julgamento.
Art. 140 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para
julgamento.
Capítulo VI
DO JULGAMENTO
Art. 141 Findo o prazo para apresentação das alegações finais da defesa, no prazo de
20 (vinte) dias, após recebimento do Processo Disciplinar com o relatório da Comissão, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo. este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
$2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o Julgamento caberá à
asd aço
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autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
83º O acusado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos,
podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a
Comissão Processante, sem que isso implique cerceamento de defesa.
$4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, à autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 142 Nos processos administrativos disciplinares em que à comissão processante
sugerir a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, a autoridade competente devera
previamente submetê-lo ao respectivo orgão jurídico para análise relativa ao cumprimento dos
requisitos legais.
Art. 143 O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre
convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
'arágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor ou a
inexistência do fato, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento,
salvo se entender de forma diversa, frente à prova dos autos, quando aplicará a penalidade
cabível.
Art. 144 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à nulidade ou prescrição da
ação disciplinar será responsabilizada administrativa e judicialmente.
Art. 145 A extrapolação dos prazos previstos nesta Lei pela comissão ou pela
autoridade julgadora não implica nulidade do processo.
Art. 146 Extinta-a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentos individuais do servidor.
Art. 147 Quando a infração estiver capitulada como crime, a autoridade competente
encaminhará cópia do processo disciplinar ao Ministério Público para instauração da ação
penal.
Art. 148 O Julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda, a autoridade a
expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a
aplicação da penalidade.
Parágrafo Unico - Proferido o julgamento, será publicado a decisão no Diário Oficial
do Município de Ministro Andreazza, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Dad a Bs
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Capítulo VIH
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 149 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$22º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão sera requerida pelo
respectivo curador.
Art. 150 No processo revistonal, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 151 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão ou apresentação de outros recursos, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 152 São cabíveis ainda, os seguintes recursos:
|. pedido de reconsideração: e
|. recurso hierárquico.
Art. 153 O pedido de reconsideração deve apresentar argumentos novos, não
analisados no transcurso do processo administrativo disciplinar, ou que, se analisados.
demonstrem ter sido equivocadamente considerados, com afronta a disposições legais e
normativas, ou a principios de direito.
Parágrafo Unico - O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.
Art. 154 Caberá recurso hierárquico:
|. do indeferimento do pedido de reconsideração:
[. quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.
[I. quando a decisão for contrária ao texto expresso da Lei ou à evidência dos autos:
IV. quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos ou errados;
V. quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de
circunstâncias que autorize pena mais branda.
Parágrafo Unico — Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste
artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 155 À petição de recurso observará os seguintes requisitos:
|. O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver
confirmado em grau de recurso, devendo ser juntada ao processo principal.
[1]. Não será admissível a reiteração de pedido salvo se fundado em provas novas.
WI. trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do
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recorrente;
IV. conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade: e
V. conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.
Art. 156 Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo, salvo se, a juizo
da autoridade competente, for concedido efeito suspensivo.
Art. 157 Os recursos serão processados pela Comissão Permanente de Etica, ou a
juízo do Prefeito, por Comissão Especial composta de 3 (três) servidores de condição
hierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência preferencialmente ao bacharel
em direito.
Parágrafo Unico - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 158 O julgamento do recurso, caberá à autoridade que aplicou a penalidade,
devendo, julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do recurso, no qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 159 O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias,
e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão
recorrida pelo interessado ou defensor.
Art. 160 Salvo motivo de força maior, são definitivos e improrrogaveis os prazos
estabelecidos para a interposição dos recursos de pedido de reconsideração c recurso
hierárquico.
Art. 161 Da revisão do processo não podera resultar agravamento de penalidade.
Art. 162 As autoridades poderão solicitar parecer do órgão jurídico de assessoramento
quanto ao recebimento e deferimento ou não dos recursos administrativos do PAD.
Art. 163 Julgada procedente os recursos, sera declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do
cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
TÍTULO XV
DA GRATIFICAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 164 Fica instituída gratificação pelo encargo aos membros de Comissão de
Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 165 O servidor quando nomeado para participar como membro em Comissão de
Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar ec que embora atenda o interesse
público, c sejam alheias as atribuições do cargo cfetivo, será devido, além da remuncração a
que fazem jus, uma gratificação pelo encargo.
Art. 166 O pagamento da gratificação aos integrantes da Comissão de Sindicância ou
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de Processo Administrativo Disciplinar será em parcela única, na folha de pagamento do mês
em que a comissão apresentar o respectivo Relatório Conclusivo e após julgamento pela
Autoridade Superior.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Ftica farão jus a
gratificação de que trata este artigo € seguintes, quando atuar em Sindicâncias e Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 167 O valor da gratificação devida aos membros da Comissão de Sindicância ou
de Processo Administrativo Disciplinar será:
| no processo de Sindicância, o membro na qualidade de presidente fará jus a
gratificação pelo encargo no valor de 6 (seis) Unidade Fiscal de Ministro Andreazza-
(UFMA), e para os demais membros 3 (três) UFMA:
no Processo Administrativo Disciplinar, o membro na qualidade de presidente fará
jus a gratificação pelo encargo no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal de Ministro Andreazza-
(UFMA). e para os demais membros 5 (cinco) UFMA.
Art. 168 A gratificação dos membros da Comissão de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar tem natureza indenizatória, e não sera incorporada à remuneração
do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não sera
considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive
sobre férias e 13º salário.
Art. 169 Após a publicação do ato de designação das Comissões referidas nesta Lei, O
Departamento de Gestão de Pessoas ficará responsável pelo registro da gratificação, bem
como pela verificação dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas
nesta Lei.
Art. 170 Para fazer jus a gratificação, os membros da Comissão deverão desenvolver
atividades relativas a sindicâncias e/ou processos administrativos, na qualidade de titulares e
até a conclusão do processo.
Parágrafo Unico - Na hipótese em que o servidor for nomcado para mais de uma
Comissão desta natureza, dentro do mesmo período, este fará jus cumulativamente ao
recebimento da gratificação.
Art. 171 Não terá direito a percepção da gratificação o membro que estiver afastado
por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remuncrado, uma vez que o recebimento
dessa vantagem se vincula a sua efetiva participação na comissão mencionada.
Art. 172 O membro da comissão que vier a ser substituído no curso do processo não
fará jus à gratificação.
Art. 173 O membro substituto somente fará jus a gratificação, quando efetivamente
substituir membro titular durante a realização de sindicância e/ou processo administrativo até
a finalização do procedimento com encaminhamento à autoridade competente.
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TÍTULO XVI
DO CONFLITO DE INTERESSE
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174 Configura conflito de interesses envolvendo Agentes Públicos no âmbito do
Poder Executivo Municipal, os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercicio proporcione
acesso à Informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para O
agente público ou para terceiro.
Art. 175 Para os fins desta Lei, considera-se:
[E conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e
Fem
privados, que possa comprometer o Interesse coletivo ou influenciar, de maneira impropria, O
desempenho da função publica; e
[. informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante
ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Municipal que tenha repercussão
econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento publico.
Art. 176 Os agentes públicos do Poder Executivo Municipal, deve declara-se
impedido de tomar decisão ou de participar de atividades quando perceber a existência de
conflito de interesses real, potencial ou aparente.
Parágrafo Unico - O conflito de interesses é real quando à situação geradora de
conflito já se consumou; é potencial quando o agente publico tem interesses particulares que
podem gerar conflito de interesses em situação futura; e é aparente quando, embora não haja
ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a
lançar dúvidas sobre a integridade do Agente Público.
Art. 177 O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo Municipal deve agir de
modo a prevenir ou a impedir possível conflito de intere ec a resguardar informação
privilegiada.
81º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem
conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão Permanente de Ética,
criada no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou a Controladoria-Geral do Municipio.
$2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao
patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente
público ou por terceiro.
Capitulo 1
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES NO
EXERCICIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 178 Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito
do Poder Executivo Municipal:
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|. divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de
terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
[. exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de
relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe:
[I. exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a
atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
[V. atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou
intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta do Município de Ministro Andrcazza:
V. praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente
público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguineos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de
gestão;
VI. receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente publico ou de
colegiado do qual este participe, exceto brinde;
a) considera-se brinde: item de baixo valor econômico e distribuido de forma
gencralizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual;
VII. prestar serviços, amda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente publico está vinculado.
Parágrafo único. As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas
neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos do Poder Executivo Municipal.
ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Capitulo II
DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES
APÓS O EXERCICIO DO CARGO OU EMPREGO
Art. 179 Configura conflito de interesses após o exercicio de cargo ou emprego no
âmbito do Poder Executivo Municipal:
|. a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em
razão das atividades exercidas; e
[]. fica impedido no periodo de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa,
exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado,
conforme o caso, pela Comissão Permanente de Etica ou pela Controladoria-Geral do
Município:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica
com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou
emprego;
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b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional
com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do
cargo ou emprego ocupado:
c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal contratos de
serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que
indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego: ou
d) intervir. direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante Órgão ou
entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com O qual tenha estabelecido
relacionamento relevante em razão do exercicio do cargo ou emprego.
Art. 180 Sem prejuízo de suas competências, compete a Secretaria Municipal de
Administração e Plancjamento, juntamente com a Comissão Permanente de Etica c a
Controladoria Geral do Municipio:
| estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou
impedir eventual conflito de interesses;
avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses
e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
HI orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que
regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta LB;
[V. manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a
elas submetidas:
V. autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder [Executivo
Municipal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de
interesses ou sua irrelevância;
VI. dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo
Municipal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 169,
quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância:
Art. 181 Os Agentes Públicos Municipais que exercem cargos de Gerência, Direção.
Chefia ou Assessoramento, devem comunicar, por escrito ao Departamento de Gestão de
Pessoas do Município, o exercício de atividade privada, contrato ou negócio no setor privado,
ainda que não vedadas pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período de 6
(seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou
aposentadoria.
Parágrafo Único - O Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Município ao
receber a comunicação de exercício de atividade privada, contrato ou negócio no setor
privado, deverá informar a Comissão Permanente de Etica c a Controladoria Geral do
Município, conforme o caso, as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a
atividade pública e a atividade privada do agente.
Art. 182 O Agente Público deve assegurar-se de que a publicação de estudos,
pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas
ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e comprometer
a reputação do Ente junto ao publico.
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Parágrafo único. No caso de artigos de opinião publicados em veiculos de
imprensa, o Agente Público deve deixar claro que as suas opiniões são realizadas em seu
próprio nome ce não representam posicionamento institucional.
Art. 183 A punição no caso de conflito de interesse do agente público pode ser
a suspensão, demissão ou a destituição de cargo em comissão, e dependendo da gravidade da
conduta, e da lesividade ao serviço.
$1º No entanto, em casos de reduzida lesividade para o serviço público, a penalidade
pode ser atenuada para advertência.
$2º A comissão Especial Processante, ao concluir que houve conflito de interesse
grave, e que o Agente Público agiu com dolo, importando em enriquecimento ilícito, ou
causando prejuízo ao crário, c atentando contra os princípios que regem a administração
pública, comunicará ao Ministério Público para, conforme o caso, apurar atos que possam
configurar improbidade administrativa.
TÍTULO XVH
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 184 Salvo disposição expressa em contrário, os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias úteis.
Art. 185 Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia inicial; se o último dia coincidir
com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o vencimento ocorrerá no primeiro dia
util subsequente.
Art. 186 Se o servidor fizer de forma voluntária o ressarcimento do valor apurado.
mesmo depois do prazo estabelecido para tal, mas antes da instauração do PAD ou Sindicância,
o feito se encerra com o pagamento ce fica afastada a instauração dos procedimentos
disciplinares.
Art. 187 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos latos,.
Art. 188 O Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei entre os servidores
públicos após a sua publicação.
Art. 189. Nenhuma sanção administrativa será aplicada ao servidor, sem que sua
conduta esteja legalmente definida como infração disciplinar e sem que seja observado o
devido processo definido nesta Lei, sempre respeitado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 190 A Administração Pública Municipal repudia a prática da denúncia vazia,
irresponsável, conspiratória ou vingativa, mas valoriza a denúncia quando a pessoa
denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou situações irregulares envolvendo os
servidores públicos municipais.
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Art. 191 No ato de admissão do servidor público municipal deverá ser informado, pelo
Setor responsável por esta, a existência deste instrumento, devendo firmar Termo de
Compromisso com o cumprimento de padrões éticos, conforme Anexo 1, informando-o que 0
Código de Ética encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de Ministro
Andrcazza, ofertando ao servidor a possibilidade de fornecimento deste, via e-mail.
Parágrafo Unico - A recusa do servidor na adesão ao Termo constante no Anexo |
deverá ser formalmente comunicada à Controladoria Geral do Município, que adotará os
procedimentos disciplinares pertinentes ao caso.
Art. 192 Os editais de contratação para cargos públicos no Município de Ministro
Andreazza, deverão constar a exigência no momento anterior à posse, a apresentação de
declaração de que o candidato não sofreu penalidade de demissão ou destituição do cargo em
processo administrativo disciplinar nos ultimos cinco anos.
81º A exigência da declaração constante no presente artigo se fundamenta no principio
da moralidade administrativa, garantindo que os ocupantes de cargos públicos tenham a
conduta ilibada c a capacidade moral para exercer suas funções.
$2º Caso o candidato tenha sofrido condenação de que trata o caput, fica impedido de
tomar posse nos serviços públicos do Município pelo prazo de cinco anos contado da
publicação da condenação.
83º A apresentação de declaração falsa será considerada infração grave, e se tor
comprovada após tomar posse, ocasionará a perda do cargo.
Art. 193 Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal sob pena de
responsabilidades de sua chefia, atenderão com presteza as solicitações da Comissão de Ética,
inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar pronta
justificadamente a impossibilidade de atendimento, em caso de caso fortuito ou força maior.
Art. 194 Aos membros da Comissão de Etica serão asseguradas plena autonomia e
independência, bem como acesso a servidores, documentos e informações, necessários e
increntes ao desempenho de suas funções.
Art. 195 Todo ato de posse em cargos efetivos ou em cargo em comissão devera ser
acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras
estabelecidas neste Código de Etica.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput dar-se-a pela área competente
de ingresso e seleção de agentes públicos, devendo o referido termo ser acostado nos
respectivos assentamentos funcionais do ingressante.
Art. 196 Quando o assunto a ser apreciado pela Comissão de Etica envolver parentes
ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, do membro titular, este ficara
impedido de participar do processo, assumindo, automaticamente, um suplente convocado
pelo Presidente.
Parágrafo único - Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do
exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados ao
Presidente.
Art. 197 Este Código de Etica deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência
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“STADO DE RONDÔNIA
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do município de Ministro Andreazza para estender o conhecimento de seus termos a todos os
interessados.
Art. 198 Para subsidiar os trabalhos da Comissão nos Processo de Sindicância/ou
Processo Administrativo disciplinar, visando a colaboração para esclarecimento dos fatos, €
dever dos administrados perante a administração pública municipal:
Il. expor os fatos conforme a verdade;
[1. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
Art. 199 Todos os procedimentos administrativos disciplinares reger-se-ão pela
presente Lei, pelos princípios do Direito Disciplinar e do Direito Administrativo e,
subsidiariamente, pelo Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil e Código de
Processo Civil.
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos disciplinares observarão, ainda.
os costumes, os principios gerais de direito, bem como os princípios da dignidade humana.
legalidade objetiva, oficialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, verdade material
ou real, contraditório e ampla defesa.
Art. 200 O Código de Etica, Conduta e Integridade será revisado sempre que
necessário.
Art. 201 A Comissão de Ética ao receber representações ou denúncias sobre condutas
irregulares de agentes públicos cedidos ao Municipio de Ministro Andreazza/RO, após sua
apuração, submeterá o resultado à Controladoria Geral do Município para encaminhamento ao
titular do órgão de origem.
Art. 202 Os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Secretário Municipal de
Administração e Planejamento c pela Controladorta-Geral do Município.
Art. 203 As atividades da Comissão de Processo de Sindicância ou de Processo
Administrativo Disciplinar poderão ser registradas em sistema informatizado ou por meio
físico, conforme disponibilidade da Administração Municipal. Contudo, ao finalizar o
processo o mesmo deverá ser arquivado em meio eletrônico.
Art. 204 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
implementarão, em 180 (cento e oitenta) dias, as providências necessárias à plena vigência do
Codigo de Etica, inclusive mediante a nomeação dos membros da Comissão Permanente de
Etica.
Art. 205 O agente publico que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste
Codigo de Etica, de Conduta e de Integridade.
Art. 206 O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente Lei, observará a Lei n.
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo a confidencialidade ce a
segurança das informações.
Art. 207 Os agentes públicos, além das disposições deste Código de Etica, Conduta e
de Integridade, ficam sujeitos também às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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Art. 208 A Comissão de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos
penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos
autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das
demais medidas de sua competência.
$1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o denunciado deverá ser notificado
sobre a remessa do expediente ao Orgão competente,
$2º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração
disciplinar, ato de improbidade administrativa, crime de responsabilidade ou infração de
natureza diversa, a Comissão de Etica, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer
técnico reservado à Procuradoria Geral do Municipio.
Art. 209 O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei por mcio de atos
normativos, no que for necessário a sua execução.
Art. 210 Integra a presente Lei os Anexos I (Termo de Adesão e Compromisso ao
Código de Etica, de Conduta e de Integridade) e Anexo II (Modelo de Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta).
Art. 211 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio do
Município de Ministro Andreazza.
Art. 212 Fica revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro Andreazza/RO, data da ass digital.
JOSE ALVES Assinado de forma digital
por JOSE ALVES
PEREIRA:3 1309 PEREIRA:31309658234
Dados: 2025.12.18
658234 10:07:53 -03'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA Assinado de forma digital
por ROSEANE MARIA VIEIRA
VIEIRA TAVARES TAVARES
FONTANA: 914801 FONTANA:19148011215
Dados: 2025.12.18 08:51:23
tal 5 -04'00'
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO AO CÓDIGO DE ÉTICA, DE CONDUTA
E DE INTEGRIDADE
NOME:
CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO:
REGISTRO FUNCIONAL:
CPF:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas
estabelecidas no Código de Etica, de Conduta e de Integridade do MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO e comprometo-me a respeitá-las c a cumpri-las
integralmente.
Compreendo que o presente Código de Ftica, Conduta e de Integridade reflete o
compromisso com a ética, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos
princípios morais que devem nortear os agentes públicos, os administradores e os membros
dos demais órgãos e terceiros, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
Assumo livremente o compromisso de cumprir com os padrões éticos deste Codigo,
sob pena de sujeitar-me às medidas administrativas previstas de reprimenda da Administração
Pública Municipal aplicada ao agente público quando descumprir as normas
regulamentadoras deste Código.
Ministro Andreazza/RO. de de 20
NOME DO SERVIDOR
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
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ANEXO H
MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Nº DE 20
TERMO DE COMPROMISSO | DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Processo relacionado: |
|- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSÁRIO:
Nome:
Cargo:
Matricula: | Unidade de exercício:
Telefone: E-mail:
2 - AUTORIDADE CELEBRANTE
Nome:
Cargo:
3- AUTORIDADE HOMOL JOGADORA -
Nome:
Cargo:
4- PROPOSTA DE TAC O o
Oficio () “AI Pedido ( ) o
5 - FUNDAMENTOS DE E FATO] E DIREITO
Sugestão de texto:
Considerando o baixo potencial ofensivo das irregularidades objeto do presente processo,
uma vez que... (descrever as irregularidades).
Considerando não haver indícios de crime contra a Administração Pública ou improbidade
administrativa; de circunstância prevista no ....... , que justifique a majoração da penalidade
de ; e de conduta infracional que tenha acarretado prejuizo ao erário ......
Considerando que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem por objetivo
garantir a eficiência e racionalidade indispensáveis na atuação em toda a
Administração Pública, c em obediência aos princípios da eficiência, da economicidade c
do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos.
A autoridade instauradora firma o presente compromisso, por meio do qual o servidor(a)
interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se
a ajustar sua conduta ec a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
6 - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO -
Mencionar o dispositivo legal (artigo e Inciso) o
Outras observações: Mencionar mais detalhes sobre a trr rregular idade cometida.
7-DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Sugestão de texto:
O compromissário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, descrita
no item 5, ce compromete-se a ajustar sua conduta c a observar os deveres c proibições
revistos na legislação vigente, nos termos do presente Termo de Compromisso de
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFETYURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
————————————eeee e — um e o mm a age
Ajustamento de Conduta.
8 - COMPROMISSO
Sugestão de texto:
O compromissário declara reconhecer a inadequação da sua conduta e compromete-se a
observar e a cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor
publico, notadamente os previstos na Lei nº .......
O compromissário assume o dever de doravante, em situação similar, agir dentro das
cautelas e formalidades exigidas pela disciplina e pela ética e, em caso de dúvida, buscar a
devida orientação.
O compromissário compromete-se, ainda, a (descrever as obrigações impostas ao servidor a
serem cumpridas ao longo do prazo estabelecido e as formas como deve fazê-lo), mediante
apresentação de documentação comprobatória (se for o caso).
Sim) NãO ID
Valor do Ressarcimento: o
09 - PRAZO DE CUMPRIMENTO
Colocar o prazo
10- FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES |
Será realizada pela chefia imediata do servidor(a), ora exercida pelo Sr... |jnome,
cargo, matrícula e lotação do chefe imediato do servidor], a quem será encaminhada cópia
deste Termo..., se comprometendo com o dever de acompanhamento do cumprimento das
condições do presente termo, e em caso de descumprimento, informar à autoridade
competente para que sejam adotadas imediatamente as providências necessárias à
instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar, sem prejuízo das apuração
relativa à inobservância das obrigações previstas neste Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta. (Ajustar texto conforme o caso concreto).
11- DECLARAÇÃO SOBRE ATENDIMENTO AS VEDAÇÕES | |
O compromissário declara, ainda:
|. Estar ciente que, não possui registro vigênte de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais:
ll. Estar ciente de não ter firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do referido instrumento
que, em caso de ter causado eventual dano à Administração Pública, tenha ressarcido ou se
comprometido a ressarcir;
HH. Estar ciente que, declarado o cumprimento do presente termo, não será instaurado
procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste, e que o seu descumprimento
poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de processo
disciplinar que eventualmente venha a ser instaurado.
LOCAL E DATA
Ministro Andreazza/RO. de de 20
ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO
ASSINATURA DA AUTORIDADE CELEBRANTE

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