br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-12
Ementa“Dispõe sobre abertura de crédito especial por superavit financeiro ao orçamento vigente e dá outras providências..”
native_id709

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Arquivamento Oriundo da Publicação da Lei — —
2026-03-03 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2.781/PMMA/2026.
2026-03-03 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal — O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 004/CMMA/2026, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2026-03-02 Proposição aprovada — Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para confecção de Autógrafo e demais providências para encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2026-02-26 Parecer Concluído — Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise.
2026-02-25 Aguardando Análise das Comissões — Proposição encaminhada para análise em conjunto das Comissões competentes.
2026-02-24 Aguardando Parecer Jurídico — Proposição encaminhada a Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
2026-02-20 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e comissões competentes, em conformidade com o artigo 115 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2026-02-19 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — Proposição encaminhada a Diretoria Legislativa e aguardando a inclusão na ordem do dia para leitura em Plenário.
2026-02-12 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:48:13.007082-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 18

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº. 29 /GAB/PMMA/2026.
Ministro Andreazza/RO, 11 de fevereiro de 2026.
À Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o fito de encaminhar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
POR SUPERAVIT FINANCEIRO AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente, informo que, o presente projeto dispõe sobre Abertura de Crédito
Fundo Municipal de Saúde, sempre atendendo o Interesse Público, razão pela qual,
solicito que o mesmo seja votado em Regime de Urgência.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, e na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos
de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSE ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:31 PEREIRA:31309658234
Dados: 2026.02.11
309658234 13:06:22-0300'
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
iRza/ Municipa de Ministro Andreazza
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO, 11 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.004 /PMMA/2026
Exma. Sra. Presidente,
Imos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho à V. Exas., com grande honra, para apreciação e votação, junto à esta
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT FINANCEIRO AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei, supramencionado, objetiva Abertura de Crédito Especial por
Superavit Financeiro ao Orçamento Vigente, no valor R$150.000,00 (Cento e cinquenta
mil reais), para Aquisição de Um Veículo, visando a estruturação da frota, garantindo
assim, O transporte intermunicipal de pacientes que realizam tratamento ambulatoriais em
outros munícipios, a ser adquiridos com recursos oriundos de Emenda Parlamentar
Estadual da Deputada Estadual Ieda Pacheco Chaves, CNES Nº 9147810, secretaria
Municipal de Saúde, através de repasse do Fundo a Fundo estadual, conforme Portaria nº
7940/SESAU DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024, Resolução conselho Municipal de
Saúde nº 01/CMS/PMMA/2026 E Resolução CIB nº 1067/2025/SESAU-CIB, depositado
na conta do Fundo Municipal de Saúde em 29/12/2025, para atender as ações e serviços
de saúde com a manutenção da Média e Alta Complexidade Ambulatorial c Hospitalar -
MAC, a fim de atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde, contribuindo,
assim, de forma significativa ao bom andamento e efetiva realização das atividades
desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, sempre voltadas ao Interesse
Público.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência.
Sendo o que somente se apresenta para o momento, oportunamente, renovo
protestos de consideração e apreço.
JOSE ALVES assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:31 Percina31209658234
Dados: 2026.02.11
309658234 13:06:40 0300
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N.o94 PMMA/2026.
DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL POR SUPERAVIT
FINANCEIRO AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE
SEGUINTE LEI:
SANCIONA
A
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para proceder Abertura de
Crédito Especial por Superavit Financeiro ao Orçamento Vigente, no valor de
R$150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), para Aquisição de Um Veículo, visando a
estruturação da frota, garantindo assim, o transporte intermunicipal de pacientes que
realizam tratamento ambulatoriais em outros munícipios, a ser adquiridos com recursos
oriundos de Emenda Parlamentar Estadual da deputada Estadual Ieda Pacheco Chaves,
CNES Nº 9147810, secretaria Municipal de Saúde, através de repasse do Fundo a Fundo
estadual, conforme Portaria nº 7940/SESAU DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024,
Resolução conselho Municipal de Saúde nº 01/CMS/PMMA/2026 E Resolução CIB nº
1067/2025/SESAU-CIB, a fim de atender as necessidades do Fundo Municipal de Saúde,
de acordo com a dotação orçamentário distribuída no quadro abaixo:
—
Orgão, Função Sub-Função Programa Projeto” | Ação do Programa Elemento de Fonte Valor
Unid Atividade Despesas | .
02/015 10 302 0021 1 587 4.4.90.52.00.00 26210000 R$
PMMA/ Saúde Assistência | Bloco da Atenção Aquisição de Veículo | - Equipamentos e | SUS Federal
| EMS Hospitalar e | Primária e Mac Projeto | - Conforme portaria material Exercícios | 150.000,00
Ambulatorial nº 7.940/2024 permanente | anteriores
Total
150.000,00 |
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
9658234
Ministro Andreazza/RO, 11 de fevereiro de 2026.
JOSE ALVES
PEREIRA:3130
Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:31309658234
Dados: 2026.02.11
13:06:53 -03'00'
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES
FONTANA:19148011215
Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA.
TAVARES FONTANA:19148011215
Dados: 2026.02.11 11:03:21 -04'00
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município - OAB/RO 2209
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
Extrato de Conta Corrente
t
Governo
Agência
4000-2
Conta corrente 14542-4INVESTIMENTO
Período do extrato 12/2025
a
Dt. movimento Dt. balancete Histórico
30/06/2025 Saldo Anterior
29/12/2025 + Ordem Bancária
ESTADO DE RONDONIA
29/12/2025 + Ordem Bancária
ESTADO DE RONDONIA
29/12/2025 + Ordem Bancária
ESTADO DE RONDONIA
29/12/2025 + BB-APLIC C.PRZ-APL.AUT
BB RF Curto Prazo Automático
31/12/2025 $ SALDO
MOVIMENTADA ***
*** A CONTA NAO FOI
OBSERVAÇÕES
Transação efetuada com sucesso por: JB813993 GRACIELE MENDES EGERT.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722
G3362809544230291
28/01/2026 10:00:41
Documento Valor R$ Saldo
0,00 €
202.512.260.039.779 163.000,00 C
202.512.260.039.921 70.000,00 C
202.512.260.039.922 150.000,00 C
1.972 383.000,00 D 0,00C
0,00 €
Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Pq
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS cMSs
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Pad d
RESOLUÇÃO nº 01/CMS/PMMA/2026 I A ] '
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de Ministro
Andreazza/RO. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Hederal nº
8.080. de 19/09/1990 c Lei Federa! nº 8.142, de 28/12/1990, Resolução nº 453 de
10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde: Lei Municipal nº 1.760 de 2017 e Lei
Municipal nº 1.786 de 2018 e Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
RESOLVE
Art. 1º- APROVAR. a Proposta nº 07001/2025-08. para Aquisição de 01 (um) Veiculo.
através de Emenda Parlamentar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
oriundos de Emenda Parlamentar Estadual. depositados na Conta do Fundo Municipal de
Saúde em 19/12/2025.
Art. 2º - A presente Resolução foi aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de
Saúde - CMS em reunião extraordinária, no dia:03 de fevereiro de 2026. p
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
4
Ana Cláudia Lopes Pereira Souza
Presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Ministro Andreazza/RO
Decreto nº 6.548/PMMA/2025
HOMOLOGO a Resolução nº 01/CMS/PMMA/2026. do Conselho Municipal de Saúde
- CMS de 03 de fevereiro de 2026, no uso de suas competências legais.
Elias Vicira Amorim
Secretário Municipal de Saúde
Ministro Andreazza/RO
Decreto nº 6.313/PMMA/2024
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 231
Disponibilização: 10/12/2024
Publicação: 10/12/2024
Governo do Estado de
RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Estado daiSaúde - SESAU a
v
Portaria nº 7940 de 10 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as transferências realizadas do
Fundo Estadual de Saúde aos Fundos
Municipais de Saúde com recursos
provenientes de emendas ou indicações
parlamentares na modalidade Fundo a
Fundo.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que
lhe confere nos termos da Lei Complementar nº 1.127, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOEN.
252, de 23 de dezembro de 2021 e, v
CONSIDERANDO a previsão na Lei Complementar nº 141/2012 de que o co-
financiamento em ações e serviços de saúde dar-se-á por transferências financeiras entre os fundos
financeiros,
CONSIDERANDO o Decreto nê 26.607, de 02 de Dezembro de 2021, o qual, acresce o
Capítulo XV-A ao Decreto nº 26.165, de 24 de junho de 2021, que “Regulamenta as transferências de
recursos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Rondônia e traz à
possibilidade da transferência fundo a fundo de emendas parlamentares para utilização na saúde pública,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para a
efetivação das transferências financeiras de recursos provenientes de emendas ou indicações
parlamentares e prestação de contas respectivas,
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 0036.055384/2024-76,
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar as normativas referentes às transferências financeiras do Fundo Estadual
de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, referentes a recursos provenientes de emendas ou indicações
parlamentares na modalidade Fundo a Fundo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se despesas com:
1 - Equipamento e material permanente: aquelas cujo objeto, em razão de seu uso corrente.
não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos;
IH - Material de consumo: aquelas cujo objeto, em razão de seu uso corrente e da definição
da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização
t “
v
limitada a dois (02) anos;
HI - Serviços de Saúde: prestaçges realizadas por pessoa física ou jurídica, de acordo com
as necessidades da prefeitura, cuja referência de valores será a Tabela Unificada do Sistema Único de
Saúde (SUS), e ainda, os valores de tabelas complementares definidas no âmbito da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB);
IV — Veículos: aquelas cujo objeto se converte na aquisição de veículos automotores (vans,
ambulâncias, ônibus e micro-ônibus), exceto aeronaves;
V - Medicamentos: aqueles medicamentos constantes na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) e Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) do município
destinatário do recurso;
Art. 3º Ás especificações técnicas relativas as aquisições de equipamentos e materiais
permanentes financiáveis pelo Sistema Único de Saúde; (SUS), deverão ser propostas conforme Relação
Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (RENEM) a qual também poderá ser utilizada como
referência para preços e outras informações contidos no sítio do Fundo Nacional da Saúde (FNS),
disponível no sítio eletrônico <portalfns.saude.gov.br/sigem/>
Art. 4º As contratações de todos os serviços de saúde que utilizem como parâmetro de valor
as tabelas complementares definidas no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), terão seus
planos de trabalho analisados pela área técnica, com vistas ao cumprimento do disposto nos parágrafos 10
e 11 do art. 165 da Constituição Federal do Brasil - CF/88.
Art. 5º É obrigatório que todo o veículo adquirido com recursos provenientes de emendas
ou indicações parlamentares, contenha a seguinte inscrição: “Adquirido com recursos do Governo do
Estado de Rondônia - Proposta XXXX/20XX”, bem como o logotipo do governo disponível no site da
Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM) <rondonia.ro.gov.br/secom/sobre/manual-da-marca/>, a
ser fixado nas portas do veículo.
Parágrafo Único. As aquisições de veículo tipo ambulância deverão obedecer as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, especialmente no que se refere ao porte populacional, nos termos
da Portaria nº 2048 de 5 de novembro de 2002 ou legislação ulterior que vier a substituí-la. '
v
Art. 6º As despesas elencadas no artigo 2º desta Portaria deverão ser empregadas nas
atividades relacionadas a Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) nos termos da Lei Complementar nº
141 de 13 de janeiro de 2012.
8 1º Os recursos que são tratafos nesta Portaria poderão ser utilizados para adesão aos
programas finalísticos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).
CAPÍTULO II
DA PROPOSITURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º. Para o recebimento dos recursos de que trata este regulamento, as propostas das
secretarias de saúde dos municípios deverão ser previamente habilitadas pela SESAU, por meio de
processo administrativo'próprio.
Art. 8º Para a habilitação, os municípios! deverão apresentar ao Núcleo de Elaboração de
Estudos e Projetos (NEEP) desta SESAU os seguintes documentos:
I- Ofício do Gestor do Fundo Municipal de Saúde (FMS) solicitando e justificando a
transferência financeira;
I- Plano de trabalho devidamêhtc preenchido e assinado pelo Secretário Municipal de
Saúde, conforme demais orientações apresentadas no art. 12;
HI- Ata ou protocolo de apresentação do plano de trabalho ao Conselho Municipal de
Saúde (CMS);
IV- Declaração de ciência dos termos e condições deste Regulamento assinado pelo gestor
do Fundo Municipal de Saúde (Anexo 1);
) «
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º As propostas serão analisadas pela área técnica, quanto a sua conformidade para
formulação de decisão ao Gestor, objetivamente justificada.
$ 1º Não havendo manifestação técnica favorável, a secretaria de saúde do município será
comunicada formalmente para eventual manifestação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
8 2º Emitida autorização do Gestor da SESAU habilitando a proposta apresentada pela
secretaria de saúde do município, o Plano de Trabalho será encaminhado para aprovação da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB).
Art. 10 “Emitido ato de deliberação da CIB pela aprovação do Plano de Trabalho
apresentado, e publicadb o referido ato, a SESAU adotará as medidas relativas ao repasse dos recursos
destinados ao fundo municipal de saúde habilitado. |
Art. 11 As secretarias de saúde dos municípios no ato da solicitação para a habilitação
deverão apresentar o Plano de Trabalho para operacionalização da consecução do objeto proposto.
Art. 12 Deverá constar no Plano de Trabalho:
1 - Os dados cadastrais da secrefária de saúde e do Fundo Municipal de Saúde (FMS), bem
como do Gestor do FMS;
IH - A identificação do objeto da proposta contendo descrição resumida do objeto
identificando a unidade e o número do CNES ao qual ficará vinculado;
HI - A justificativa, fundamentando a pertinência e relevância do projeto como resposta a
um problema ou necessidade identificados de maneira objetiva. Deve haver ênfase em aspectos
qualitativos e quantitativos, evitando-se dissertações genéricas sobre o tema. Além disso, evidenciar o
Objetivo Geral a ser alcançado com a proposta;
IV - Objetivo geral: descrição da finalidade para qual a aplicação de recurso será
designada; É
Ê .
V- Objetivo específico: ações de menor abrangência os quais possibilitarão o alcance do
objetivo geral;
VI - Metas, indicadores e forma de cálculo:
a) Metas: refere-se aos objetivog que se pretende alcançar dentro do período de vigência da
proposta; :
b) Indicadores: instrumentos de mensuração utilizadas para avaliar a consecução da meta
descrita;
c) Forma de calculo: metodologia utilizada para apuração dos resultados alcançados.
Art. 13 O Plano de Trabalho deve ser integralmente preenchido, sem rasuras, contendo de
forma detalhada a quantidade por item, com especificação mínima à definição do item, descrição clara e
precisa dos equipamentos e materiais permanentes, materiais de consumo, serviços de saúde, veículos,
medicamentos, devendo ainda estar ass.nado por autoridade competente devidamente identificada, bem
como informar o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) da unidade beneficiada.
Ê «
v
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E COMPETÊNCIAS
Art. 14 Compete aos municípiosg
I- Garantir que os documentos fiscais, comprobatórios das despesas, sejam emitidos pelo
credor com a devida identificação do número da proposta e do número do respectivo procedimento
licitatório realizado;
IH- Prestar informações e esclarecimentos, quando solicitados, necessários ao
acompanhamento e controle da execuçãc do objeto;
HI- Responsabilizar-se pelos encargos de natureza tributária, previdenciária, trabalhista
bem como outros de qualquer natureza resultante da exequção do objeto;
E)
+ . v =
IV- Acompanhar e fiscalizar, concomitantemente, a execução dos contratos firmados com
terceiros para a consecução do objeto;
V- Atestar, por servidor público identificado por meio de nome completo, número do CPF e
número de Identificação Funcional, o recebimgnto de materiais e a prestação de serviços nos documentos
fiscais comprobatórios das despesas (originais); :
VI- Comprometer-se a concluir o objeto pactuado, devendo o município arcar com a
eventual diferença ou promover o ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, caso os recursos
previstos no Plano de Trabalho sejam insuficientes para a sua conclusão;
VII- Solicitar dilação de prazo no período mínimo de 30 (trinta) dias que antecede o término
da vigência do prazo de execução do objeto pactuado, encaminhando documentos que possibilitem a
análise dos técnicos da SESAU quanto ao andamento da execução;
VIIl- Responder, dentro do prazo exigido, o Formulário de Monitoramento a ser
disponibilizado pela SESAU, visando ofertar maior transparência na aplicação dos recursos públicos;
Art. 15 Enquanto não utilizados, os irecursos devem ser aplicados em contas de
investimento de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês.
Quando sua utilização estiver prevista para prazos menores realizar aplicação financeira a curto prazo, ou
operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, contanto que em todos estes
casos não prejudiquem a consecução do objeto gos prazos pactuados.
$1º O saldo remanescente e rendimentos da aplicação a que se refere o caput deste artigo
poderão ser repactuados para utilização em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS).
82º Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos serão cadastrados pelo Município,
quando couber, no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos
cadastráveis no sistema.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Ê
v
Art. 16 O processo de monitoramento será conduzido pelo Núcleo de Elaboração de
Estudos e Projetos (NEEP) da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), que encaminhará expediente via e-
mail, no prazo de até 60 (sessenta) dias ayós o recebimento dos recursos destinados, contendo o
Formulário de Monitoramento, qual deverá serevidamente preenchido pelo destinatário do recurso.
Parágrafo Único. Constatadas inconformidades ou atrasos no cronograma de execução, o
município será notificado para que adote medidas necessários à boa e regular aplicação dos recursos
recebidos.
Art. 17 O processo de monitoramento por meio de vistoria in loco será conduzido
pelo Núcleo de Elaboração de Estudos e Projetos (SESAU-NEEP), contando com apoio das áreas técnicas
da SESAU quando necessário. Seu escopo será definido com base nas informações coletadas no processo
de monitoramento, a depender dos risccs identificados, sem prejuízo de eventuais ações que possam ser
conduzidas pela Auditoria em Saúde e pelo Controle Interno da Secretaria de Estado da Saúde.
, )
CAPITULO VI
é
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Art. 18 Os recursos financeiros de que trata este Regulamento serão transferidos pelo Fundo
Estadual de Saúde (FES) aos Fundos Municipais de Saúde em parcela única:
81º Os recursos financeiros serão transferidos às respectivas contas dos Fundos Municipais
de Saúde (blocos estruturação e/ou manutenção).
Art. 19 Após a entrada ca receita, os municípios deverão transferir o recurso para conta
específica. ;
)
CAPÍTULO VII
OS PRAZOS DE VIGÊNCIA
Art. 20 O prazo de vigência da &ecução dos objetos oriundos dos repasses regidos por esta
Portaria será de um (01) ano.
Parágrafo Único. Em situações excepcionais, o prazo de vigência poderá ser prorrogado
uma única vez, por no máximo um (01) ano, com a finalidade única e exclusiva de conclusão do objeto, a
depender de autorização da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 O Município que receber recursos na forma estabelecida neste Regulamento deverá
prestar contas da sua boa e regular aplicação:
I- Ao Conselho Municipal de Saúde, por meio do Relatório Anual de Gestão, que deverá ser
apresentado no exercício seguinte ao do ence:ramento do prazo de execução do objeto, conforme inciso
IT do caput, Lei Complementar nº 141/2012 e Phrtaria GM/MS nº 750, de 29 de Abril de 2019;
IH - No Sistema DigiSUS, deve ser preenchido no campo "Análise e considerações gerais"
as informações relativas ao número da proposta executada, objeto, valor transferido e valor utilizado.
HI - O Relatório Anual de Gestão deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e
encaminhado ao Núcleo de Prestação de Contas/SESAU em até 60 (sessenta) dias corridos.
81º O município deverá preservar os documentos relacionados à despesa da execução da
proposta, vez a possibilidade de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Estado.
$2º Caso.a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido, o município será
notificado a apresentartjustificativa dentro do prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de
recebimento da notificação. |
q = v “ - du . E .
$3º Para os casos em que não ocorra a manifestação do município citado no inciso III do
caput deste artigo, ou diante da sua não aprovação, o município será oficiado a realizar a devolução dos
recursos recebidos acrescidos dos rendimentos auferidos, juros de mora e atualização monetária.
84º Se, ao término do prazo estâpelecido, o município não apresentar a prestação de contas
e/ou não devolver os recursos nos termos do $ 3º, a SESAU registrará a inadimplência por omissão no
dever de prestar contas com concomitante comunicação do fato aos órgãos competentes, e instauração do
procedimento da Tomada de Contas Especial.
85º Cabe ao Gestor sucessor prestar contas dos recursos provenientes de repasses recebidos
pelos seus antecessores.
86º Caso a prestação de contas não seja apresentada, a SESAU registrará a inadimplência no
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e exauridas todas as providências cabíveis
$
Ê .
para regularização da pendência ou reparação do dano sérão comunicados os fatos aos órgãos competentes
CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
Art. 22 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Fundo
Estadual de Saúde (FES), até o momento da apresentação da prestação de contas à Secretaria de Estado da
Saúde de Rondônia, mediante transferência bancária à conta corrente nº 73261, agência 2757-X, Banco do
Brasil.
81º - O cálculo de devolução dos recursos deverá ser realizado no sítio eletrônico
https://tcero.te.br/atualizacao-debito, utilizando como parâmetro os seguintes critérios:
I- Para os casos de inexecução total do objeto a data inicial será a data do recebimento do
recurso e a data final será a data em que o documento para devolução está sendo emitido. O valor inicial
será o montante recebido acrescido dos rendimentos auferidos no período e com a incidência dos juros de
mora;
IT - Nos casos de inexecução percial do objeto a data inicial será a data do recebimento do
recurso e a data final será a data em que o dodkmento está sendo emitido. O valor inicial será O resultado
do montante recebido subtraído dos pagamentos efetivamente realizados na execução do objeto, acrescido
dos rendimentos e com a incidência dos juros de mora;
HI - Nos casos de reprovação da prestação de conta deverão ser utilizados os mesmos
critérios do inciso I deste parágrafo;
IV - No caso de execução total do objeto da qual advenha saldo remanescente e
rendimentos, sem repactuação com vistas a nova despesa em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
o valor a ser devolvido será o resultado do montante recebido somado aos rendimentos, subtraído os
valores dos pagamentos. efetivamente realizados na execução do objeto.
:
CAPÍTULO X
DO CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL MUNICIPAL
Art. 23 — Quando houver obrepasse dos recursos financeiros a que se refere este
regulamento, o Município se obrigará a notificar o respectivo Conselho Municipal de Saúde, para fins de
acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações pactuadas.
$ 1º - A notificação descrita no caput deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após
o recebimento do recurso, e deve ser acompanhada de cópia do Plano de Trabalho assinado.
CAPÍTULO XI
. DAS VEDAÇÕES
Art. 24 É'vedado:
1- Realizar despesas a título de taxa de aqhninistração, de gerência ou similar;
IH - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica;
HI - Alterar o objeto pactuado* salvo na hipótese de ampliação, da execução do objeto,
respeitados os critérios definidos no artigo 13, $ 1º deste regulamento;
IV - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho;
V- Realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência;
:
VI- Efetuar pagamento posterior à vigência, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência; ,
VII - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - Transferir recursos para Clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades
congêneres;
IX - Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter legal, institucional ou utilidade
pública, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho;
X - Saque bancário em espécie ou pagamentos com cheque bancário;
XI - Aquisições de equipamentos ou materiais usados;
XII - Aquisição de veículos para fins administrativos, vinculados às atividades diretas da
Secretaria Municipal de. Saúde;
XIII - Aquisição de material de distribuição gratuita, exceto medicamentos.
Parágrafo Único. O descumprimento «das vedações descritas neste arti go não será
considerado falha meramente formal, implicando na possível impugnação da despesa quando da análise da
prestação de contas, podendo culminar inclusive na devolução dos recursos recebidos pelo município nos
termos deste regulamento.
a
CAPÍTLO XII
DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Para os casos em que o município ainda não tenha apresentado a prestação de contas
nos termos da Portaria nº 4.471 de 10 de dezembro de 2021, deverão ser adotados os procedimentos
dispostos no artigo 21 deste regulamento.
Art. 26 Para os casos em que haja necessidade de devolução de recursos nos termos da
Portaria nº 4.471 de 10 de dezembro de 2021, e para os quais o município ainda não tenha realizado o
recolhimento, deverão ser adotados os procedimentos descritos no artigo 22 deste regulamento. F
Art. 27 As situações omissas ou não disciplinadas neste Regulamento deverão ser objeto de
questionamento formal à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 28 Os processos cujos planos de Trabalho forem aprovados na competência de 2024,
seguirão, no que couber, os termos da Portaria Rº 4471/2021.
Art. 29 Está Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.
MICHELLE DAHIANE DUTRA
Secretária Executiva de Estado da Saúde de Rondônia
ANEXO 1
é
(IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO E TIMBRE)
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DESTE REGULAMENTO
Na qualidade de Gestor do Fundo Municipal de Saúde de com sede
administrativa na Rua » n. Bairro ,
CEP , inscfito no CNPJ sob o n. /0001- ,
Eu, É +Carteira de Identidade n. SSP/
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n. q / » declaro, sob as penas
da lei, conhecer o teor da Portaria 7.940 e que estou de acordo com seus termos.
Declara ainda, que a execução do objeto dar-
se-á conforme o Plano de Trabalho em anexo.
R6, de 20XX
Gestor- Carimbo e Assinatura (e/ou assinatura digital)
ANEXO II
(IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO E TIMBRE)
*DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
)
v
Declaro, para todos os fins, que o objeto previsto no Plano de Trabalho referente ao Repasse Fundo a
Fundo da Proposta nº » aprovado por meio da Resolução CIB nº + foi adquirido e
cumprido em sua integralidade, conforme preceituado na Portaria nº 7.940 de 10 de dezembro de 2024,
sobretudo, respeitando as diretrizes presentes nê Lei de Licitações nº , de de de
RO, de 20XX
Gestor- Carimbo e Assinatura (e/ou assinatura digital)
! ANEXO II
(IDENTIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO E TIMBRE)
DECLARAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO
Declaro, para todos os fins, que os documentos relativos a prestação de contas do Repasse Fundo a Fundo
da Proposta nº » aprovado por meio da Resolução CIB nº + encontram-se
arquivados, em boa ordem, no do Município de ,à
disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da
data de apresentação da prestação de contas, em atenção ao artigo 21, parágrafo 1º da Portaria nº 7.940 de
10 de dezembro de 2024.
'RO, , “de 20XX
Gestor- Carimbo e Assinatura (e/ou assinatura digital)
ii “ YDocumento assinado eletronicamente por MICHELLE DAHIANE DUTRA, Secretário(a)
sell 3 Executivo(a), em 10/12/2024, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo
assinatura LL 18 caput e seus $$ 1º e 2º, do DecretPhº 21,794 de 5 Abril de 2017.
| eletrônica
fai A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código
verificador 0055580957 e o código CRC 043743D3.
Referência: Caso responda esta Portaria, indicar expressamente o Processo nº 0036.055384/2024-76 SEI nº 0055580957
t
i “
v
Lo
1
) .
v
&
t
À E
NV /
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
DADOS CADASTRAIS
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PLANO DE TRABALHO
[ Órgão Proponente/ executor
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MINISTRO ANDREAZZA-RO
Endereço:
AV. PAU BRASIL 5577 CENTRO
Cidade
CEP: DDD / Telefone
Nome do Responsável
ELIAS VIEIRA AMORIM
C.1./ Órgão Exp.
877160 SSP/RO
Nome do responsável
JOSÉ ALVES PEREIRA
C. 1. / Órgão Exp.
304453 SSP/RO
MINISTRO RO 76919-000
ANDREAZZA
Banco Conta Corrente nº Agência:
BANCO DO
BRASIL 14542-4 4000-2
— >>>
CEP:
(69) 3448-2361 MUNICIPAL
CNPJ: 19.361.548/0001-95
76919-000
E.A.
Praça de Pagamento
MINISTRO ANDREAZZA
CPF:
796.563.582-87
Cargo:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ED w>w>>—»—>—>—>—>—>—>—>—>—>—>—>—w>w > | w>w———————>————>>————1> >> —>—>—>—
Cargo:
PREFEITO
Matrícula:
1031
CPF:
313.096.582-34
Matrícula:
8310
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto: .
AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO
Período de Execução
Início
ALR
Término
01 (um) ano/ ALR
identificação do Objeto: Aquisição de 01 (um) Veículo para atender a Secretaria de Saúde do município,
especificamente para a Secretaria Municipal de Saúde — CNES 9147810, localizado na Rua Martinho
Lutero nº 5717, centro de Ministro Andreazza/RO.
3. JUSTIFICATIVA DA PROPOSITURA
A presente proposta prioriza a melhoria da qualidade dos trabalhos prestados à população e ao público
em geral através da Secretaria de Saúde, pleiteamos a aquisição do 01 (um) Veículo, para atendimento às
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde desse município - CNES 9147810, visando a estruturação
da frota, garantindo assim, o transporte intermunicipal de pacientes que realizam atendimentos
ambulatoriais em outros municípios através de regulação. A Administração municipal atravessa
dificuldade financeira devido à queda de arrecadação e não possui condições orçamentárias ou financeiras
para a referida aquisição que visa à estruturação, bem como dar melhor atendimento aos pacientesn que
precisam do transporte, para tratamento médico em localidade vizinha, tendo em vista que na unidade
local a demanda de pacientes é livre e que não há especialidades disponíveis, sendo apenas o atendimento
por clinico geral.
Nessa perspectiva, destacamos que tal veículo se enquadra de maneira eficiente para tal fim, com baixo
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
custo quando comprado ao micro ônibus e com capacidade de passageiros adequado a demanda local.
Esperamos realizar através do proposto, atender em média 90 pacientes/mês que precisam se deslocar
para atendimento em município vizinho. O executivo municipal, através da secretaria municipal de saúde
é responsável pelo fornecimento dos insumos operacionais e material necessário para os veículos, de
maneira que será também incumbida de desenvolver ações de manutenção preventiva periódica, assim
como corretiva quando necessário, com vista à garantia do bom funcionamento, pronto atendimento e
principalmente para possibilitar uma vida útil duradoura para o equipamento que é de suma importância
para esse município de Ministro Andreazza.
Importante esclarecer que o município não possui pecúlio suficiente para cobrir todas as despesas
demandadas na saúde pública municipal, a consecução desse projeto possibilita e garante um
atendimento eficiente, contribuindo para um avanço nos serviços prestados, uma vez que ocorrerá
melhoria nos níveis de atendimento e, acima de tudo, na saúde pessoal e coletiva dos munícipes.
Importante salientar que a seguridade da saúde pública é primordial para garantir uma qualidade de vida
melhor à população, de modo que o fornecimento de equipamento e estrutura são fundamentais para a
realização de atendimentos eficientes, com maior grau de seriedade, qualidade e satisfação; sendo assim,
apresentamos a presente proposta junto ao Governo do Estado para a realização dessa meta que será de
grande importância para a população de modo geral.
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (Metas, etapas e/ou fases)
Objetivo Geral:
Aquisição de 01 (um) Veículo, para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde desse
município de Ministro Andreazza/RO - CNES 9147810, melhorando a qualidade no transporte diário
(segunda a sexta) de pacientes para atendimentos ambulatoriais para outros municípios.
Objetivo Específico:
Garantir o transporte adequado aos pacientes e seus acompanhantes para tratamento em cidade vizinha,
proporcionando melhoria da qualidade dos serviços prestados na Secretaria Municipal de Saúde - CNES
| 9147810
Metas (Quantitativas e E . Avaliação
(a us Indicador Cálculo Fe s ra
Qualitativas) Início Término
—
Realizar o transporte em
torno de 90 pessoas/mês Média Relatório mensal | A partir da Data da
É Mensal da de transporte de |destinação do| apresentação da
o Demanda acientes i ã
ambulatoriais em municipal p objeto prestação de
municípios do estado de p contas
Rondônia
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
[em | Etapa/Fase
Duração
Início
Término
Fase preparatória para licitar o objeto
Licitação, adjudicação, homologação e demais fases
da despesa
E “| Recebimento do objeto e providências relativas à
destinação
ALR
Avaliação dos cumprimentos das metas estabelecidas,
devendo registrar as informações quanto a utilização
do bem para apresentação quando da prestação de
L —
contas, bem como para fiscalização do Concedente
A partir da
destinação do
objeto
01 (um) ano
5. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
Item
01
garantia mínima de 12 meses.
——
Objeto Unidade | Quantidade
Lo
Valor Total
item
Aquisição de 01 (um) veículo automotor pickup cabine dupla:
com as seguintes especificações mínimas: - ano de
fabricação/modelo não inferior aoano vigente ao da entrega; Und
- cor branca ou prata quando disponível no catálogo do
fabricante e solicitado pelo órgãoparticipante; - zero km; - 04
portas; -dimensões: comprimento total de 4700 mm;
distância entre eixos de 2820 mm; largurade 1790 mm; altura
de 1650 mm; - motor com 03 cilindros; potência máxima
igual ou superior a 130 cv; - capacidade do tanquede
combustível de 44 litros ou superior; - transmissão
automática de 06 velocidades à frente e 01 a ré; - direção
elétricaou hidráulica ou eletro hidráulica; - capacidade de
carga útil de 600 kg ou superior; - freio com sistema
antibloqueio(abs) nas quatro rodas; - distribuição eletrônica
de frenagem (ebd); - alarme (sistema antifurto); - controle
deestabilidade; - controle de tração; - faróis de neblina; -
repetidores laterais das luzes de direção; - travamento
centraldas portas; - desembaçador do vidro traseiro; -
câmera e sensores de estacionamento traseiro; - ar
condicionado; - banco domotorista com ajuste de altura; -
ajuste do volante em altura; - ajuste elétrico dos retrovisores;
- controle automático develocidade; - controle elétrico dos
vidros dianteiros e traseiros; - rodas de liga leve; - alças de
segurança no teto; -multimídia com espelhamento da tela do
celular e/ou navegador gps (de série); - protetor de cárter/
motor; - equipamentosobrigatórios exigidos pelo contran; -
equipado com todos os itens de série conforme catalogo
comercial do produto; - jogode tapetes; - protetor de
caçamba; - película instalada conforme normas vigentes;
01
R$ 150.000,00
Cotação de Preço
RS 150.000,00
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
6. PLANO DE APLICAÇÃO (R$)
Natureza da Despesa
“|
Concedente Complementação
7. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CONCEDENTE: R$ 150.000,00 - EXERCÍCIO: 2025
[| | Exercício nel
PARCELA ÚNICA 2025 R$ 150.000,00
8. DECLARAÇÃO
DECLARO PARA FINS DE PROVA JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA E: ATESTO O CUMPRIMENTO AO
DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI Nº 9.692/98, DE 27-7-98;2 INEXISTE QUALQUER DÉBITO DE MORA OU SITUAÇÃO DE
INADIMPLÊNCIA COM O TESOURO NACIONAL, ESTADUAL OU QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E ESTADUAL, QUE IMPEÇA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE
DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO DO ESTADO, PARA O MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, NA
FORMA DESTE PLANO DE TRABALHO.
DECLARO AINDA QUE OS RECURSOS REPASSADOS, SUPERIORES AO PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO, SERÃO
DEVOLVIDOS SE NÃO UTILIZADOS NO OBJETO AJUSTADO OU EM REPROGRAMAÇÃO, APÓS A CONCLUSÃO DA
EXECUÇÃO DO OBJETO INICIAL.
PEDE DEFERIMENTO
Ministro Andreazza/RO, 28 de outubro de 2025.
PROPONENTES:
JOSE ALVES assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3 Pereira31309656234
Dados: 2025.10.29
309658234 1207520300
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ELIAS VIEIRA Gira portas”
AMORIM:84 A MOnto405G258207
056258287. Execansti
ELIAS VIEIRA AMORIM
Secretário Municipal de Saúde

open original →