ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Leide Criação 372 - 13/02/92
OFICIO N. 5 3/GAB/PMMA/2026.
Ministro Andreazza/RO, 19 de Fevereiro de 2026.
À Sua Excelência:
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEURA
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL — SIM, CONCERNENTE A PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de
elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSE ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:31 3 PEREIRA:31309658234
Dados: 02.
09658234 ossmisoroo.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
R RECEBIDO EM 490. OL 1%
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Ministro Andreazza/RO, 19 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN'OY /PMMA/2.026
Exmo. Sr. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminho Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
— SIM, CONCERNENTE A PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Este projeto,
encaminhado pelo Prefeito Municipal, representa um marco essencial para a saúde pública, o
desenvolvimento econômico local e a valorização de nossos produtores.
A criação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA representa uma medida de
extrema relevância para o Município de Ministro Andreazza, pois fortalece diretamente a
proteção da saúde pública, garante a qualidade e a inocuidade dos produtos de origem animal,
e assegura ao consumidor alimentos com maior segurança sanitária.
O SIM/POA tem como finalidade estabelecer a fiscalização higiênico-sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal produzidos, manipulados, beneficiados,
armazenados e comercializados no território municipal, prevenindo riscos de contaminação,
deterioração e a transmissão de doenças por alimentos.
Além de seu papel essencial na saúde da população, o SIM/POA também se torna um
importante instrumento de desenvolvimento econômico local, pois permite que pequenos
produtores, agroindústrias e empreendimentos da agricultura familiar possam se regularizar,
ampliar sua produção e comercializar seus produtos de forma legal e segura, promovendo
geração de renda e oportunidades.
A implantação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal é,
portanto, uma medida imperativa e estratégica. Ela não apenas eleva os padrões de saúde e
segurança alimentar para todos os cidadãos de Ministro Andreazza, mas também impulsiona
nossos produtores, permitindo-lhes crescer, inovar e acessar novos mercados.
Destaca-se ainda que, com a implantação do SIM, o Município poderá avançar para
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parcerias intermunicipais, consórcios e até solicitar adesão ao SISBI/SUASA, ampliando o
potencial de comercialização dos produtos inspecionados para além do território municipal,
de acordo com a legislação vigente.
Diante disso, solicitamos o apoio e a sensibilidade desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, reconhecendo que o SIM/POA é um serviço essencial,
necessário e urgente, que trará benefícios concretos à saúde, à economia e à segurança
alimentar da população.
Certos da compreensão e do compromisso dos nobres Edis com o interesse público,
reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSE ALVES | Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:313 PEREIRA:3 1309658234
Dados: 2026.02.20
09658234 08:57:32-0300
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito do Município de Ministro Andreazza/RO
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PROJETO DE LEI NOS /PMMA/2026
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - SIM, CONCERNENTE A PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA) de Ministro Andreazza, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente - SEMAGRI, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24,
incisos V, VII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis
Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.
Art. 2º Compete ao SIM/POA-Ministro Andreazza a responsabilidade pela inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal.
Art. 3º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados,
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º O Município de Ministro Andreazza, para facilitar o desenvolvimento das
atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e
demais organismos, nacionais e internacionais;
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Il - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos inspecionados
serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio,
conforme previsto em legislação pertinente;
II - solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
(SISBI) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que
permitirá os produtos inspecionados pelo SIM/POA-Ministro Andreazza serem
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
$ 1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução,
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
$ 2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus,
servidores ao consórcio.
Art. 5º Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
|-os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas:
Il- o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV- o ovo e seus derivados;
V-os produtos das abelhas e seus derivados.
$ 1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos
produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.
$ 2º Excluem-se das disposições do $ 1º deste artigo os produtos que tenham
finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
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IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
Vil - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta
Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para
comercialização continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do
Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a
legislação em vigor.
Art. 8º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de
responsabilidade exclusiva do profissional médico veterinário, conforme determina a Lei
Federal n. 5.517, de 23 de outubro de 1968.
$ 1º O SIM/POA Ministro Andreazza deve ser coordenado por médico veterinário
servidor ou empregado público.
$ 2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização
das inspeções.
Art. 9º E obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem c os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares
municipais.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de
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origem animal, não citados no art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses
atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 11. Quando houver a necessidade de execução de medidas corretivas no
estabelecimento, o proprietário ou responsável legal deverá elaborar o plano de ação, o qual
deverá ser apresentado ao SIM/POA para aprovação e concessão de prazos para devida
correção das não conformidades verificadas.
Art. 12. À regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c)as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do
funcionamento dos estabelecimentos;
d) a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
e) a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
f) a verificação da água de abastecimento;
8) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
h) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
|) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
j) a classificação e o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
k) a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento,
industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento,
embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos comestíveis, e
suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
|) a verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
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i riaçã - 2,
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos;
m)a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
n) a averiguação da certificação sanitária dos produtos de origem animal;
0) a promoção do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
p)as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas:
gas análises laboratoriais fiscais físicas, físico-químicas, microbiológicas, de biologia
celular ou molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias à
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal
registrados no Serviço de Inspeção Municipal, podendo abranger também aqueles
existentes no mercado de consumo;
r) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
s) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
t) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O SIM/POA Ministro Andreazza, para fins de classificação de risco
de que trata a Lei n. 13.874, de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras
classificações, utilizará o código da atividade constante na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas — CNAE.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 13.0 SIM/POA Ministro Andreazza respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar,
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da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano
ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 14. Os agricultores familiares, identificados pelo Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as
pequenas e microempresas c o Microempreendedor Individual - MEI, amparados pelo Art.
143-A do Decreto n. 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar n. 123, de
14 de dezembro de 2006, pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções
do CGSIM, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
$ 1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
$ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, em
conformidade com a Lei Complementar n. 123, de 2006, salvo quando se tratar de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
83º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.
$ 4º O disposto no $ 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
Art. 15. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei n. 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em
conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus
regulamentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais
com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 16. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o
Decreto Federal n. 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito
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federal.
CAPÍTULO HI
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode
funcionar no Município de Ministro Andreazza sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM/POA-Ministro
Andreazza, objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas
complementares.
Art. 18. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e
nas normas complementares, o responsável pelo SIM/POA-Ministro Andreazza emitirá o
título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
| - o número do registro;
Il - o nome empresarial;
HI - classificação do estabelecimento;
IV-a localização do estabelecimento.
Art. 19. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM/POA-Ministro
Andreazza é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM/POA- Ministro
Andreazza, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO
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ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-
sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais c agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 21. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante
na forma estabelecida em Regulamento;
Il - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de 01 a 100 UFMA,
observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo: e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
ll - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
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riação a.
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias
adequadas;
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento.
$ 1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida
ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste
artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências
para a saúde pública e os interesses do consumidor, a situação econômico-financeira do
infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei e as circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
$ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, O
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo- lhe
a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido, conforme será
disposto no regulamento desta Lei.
Art. 22. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 23. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos
programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro
no SIM/POA-Ministro Andreazza.
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Lei it =
Art. 24. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições
desta Lei e dos regulamentos posteriores.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 25. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, a data e a hora da sua lavratura;
Il - a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM/POA;
VIL - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
$ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de nulidade, sem prejuízo do disposto no $ 3º deste artigo.
$ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 26. Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou
autoridades do SIM/POA-Ministro Andreazza disporão de livre acesso aos estabelecimentos
sujeitos à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e, sempre que julgarem
necessário, poderão requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua
integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.
Art. 27. O SIM/POA-Ministro Andreazza, no exercício de suas atividades, deve
notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de
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aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 28. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal
serão instituídas em lei específica, salvo as constantes do Código Tributário do Município.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 29. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
$ 1º E de responsabilidade do SIM/POA-Ministro Andreazza, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI, a manutenção e a alimentação do
sistema de informações no que compete aos registros de estabelecimentos, produtos e
procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
$ 2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM/POA-Ministro Andreazza
qualquer alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e
produtos, bem como a alimentação do sistema de informações no que compete à produção
dos produtos registrados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica criado o Fundo de Inspeção Municipal - FSIM/POA-Ministro
Andreazza, de natureza contábil, com a finalidade de captar e gerenciar recursos destinados
a custear a execução das atividades do SIM/POA, de acordo com o planejamento da
Secretaria.
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Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas,
no âmbito do interesse do SIM/POA-Ministro Andreazza:
| - devem ser depositados em conta específica;
Il - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização
dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço:
Il - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso 1 deste artigo podem ser
utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do
consórcio público.
Art. 31. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de
sua publicação.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente —
SEMAGRI, de acordo com o objeto da despesa e do fundo, na programática:
02.010.04.122.0013.2.180 - MANUTENÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA
SEMAGRI.
Art. 33. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços.
Art. 34. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da
presente Lei serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA-Ministro Andreazza da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será composta por:
01 - Médico Veterinário;
01-Técnico em Agropecuária;
Art. 35. O SIM/POA Ministro Andreazza fica declarado como serviço de saúde
pública de natureza essencial.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 37. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei e no que
a legislação municipal for omissa será aplicada como fonte subsidirária de interpretação a
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legislação federal como parâmetro para a inspeção e fiscalização.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n. 984 de 17 de
agosto de 2010. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza-RO, 19 de fevereiro de 2026.
JOSE ALVES Assinado de forma digital por
JOSE ALVES
PEREIRA:31309658 pereira 31309658234
Dados: 2026.02.20 08:58:08
234 . «0300
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito do Município de Ministro Andreazza/RO
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES EANE MARIA VIEIRA
FONTANA:19148011215
Roscane Maria Vieira Tavares Fontana
Procuradora do Município - OAB/RO-2209
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