ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
JO
OFICIO Nº. À 7 ÓJGAB/PMMA/022.
Ministro Andreazza/RO, 17 de outubro de 2022
À Sua Excelência
Ver. NILDO LEAL DA SILVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência. com o fito de encarr:inhar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente. informo que. o presente projeto dispõe sobre a Abertura de Crédito
Especial ao Orçamento Vigente, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação. razão pela qual, solicito que o mesmo seja votado em Regime de Urgência
Especial.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
-
JOSÉALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
)
Av. Pau Brasil. 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO., 17 de outubro de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº. 41 /PMMA/2022
Exmo. Sr. Presidente.
[Imos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho à V. Exas., com grande honra, para apreciação e votação, junto à esta
Esrégia Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei, supramencionado, objetiva a Abertura de Crédito Especial ao
Orçamento Vigente. no valor R$192.107,40(Cento e noventa e dois mil, cento e sete
reais e quarenta centavos). para Construção de Piso de Granelite na Escola Municipal
Cecília Meireles, de acordo com o Convênio n. 414/PGE — 2022. anexo ao projeto, a fim
de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação. Contribuindo. assim, de
forma significativa ao bom andamento e efetiva realização das atividades desenvolvidas
pela Administração Pública Municipal, sempre voltadas ao Interesse Público.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial. |
Sendo o que somente se apresenta |para o
protestos de consideração e apreço.
nomento, oportunamente. renovo
JOSE ALVES P
Prefeito Munic
%
"
Brasil, 3577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEIN. 4O| PMMA/2022.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para proceder a Abertura
de Crédito Especial ao Orçamento Vigente, no valor de R$192.107,40(Cento e noventa
e dois mil, cento e sete reais e quarenta centavos), para Construção de Piso de Granelite
na Escola Municipal Cecília Meireles, de acordo com o Convênio n. 414/PGE — 2022,
anexo ao projeto, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação,
distribuída no quadro abaixo:
Sub-Função Elemento de Honte Valor
Despesas
Ação do
Programa
Projeto/
Atividade
Orgão/ Função Programa
“14.490.51.00.00 02.12.37 | R$
PMMA/ Educação | Ensmo Manutenção e | Projeto | Construção de piso Obras e Convênio | 192.107,40
SEMEC | Fundamental | revitalização do Granelite I.scola instalações Estadual
Cecilia Meireles
convênio
n.414/PGE/2022
| Ensino
Fundamental
otal 192.107,40
Art. 2º. A contrapartida para o referido convênio no valor de R$9.607,40 (Nove
mil, seiscentos e sete reais e quarenta centavos), está assegurada na reserva de
contingência 02.999.99.999.9999.3003.
Art. 3º. Revogadas as disposições ária, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
=
KELLY DA SILVA RTINS STRELLOW
Assessora Jurídica - OAB/RO 1560
Av. Pau Brasil, 5577, Centro. Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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RONDÔNIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 414/PGE-2022
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNPJ de nº 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho — RO, neste ato
representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINI, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 36 da lei complementar no. 733 de 10/10/2013:
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 63.762.074/0001-85,
com sede na Avenida Pau Brasil, 5577 - Centro, doravante denominado CONVENENTE, neste ato
representado por seu Prefeito, o Sr. JOSÉ ALVES PEREIRA, inscrito no RG 304.453 SSP/RO e no CPF sob o nº
313.096.582-34, regularmente empossado e no exercicio do cargo de Prefeito, conforme (0022842067).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como originais ou
fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico nº 0029.589833/2021-21, que deu origem à realização
do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do Administrador Público.
Celebram o presente CONVÊNIO, o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, Decreto
nº 26.165, de 24 de junho de 2021, e subsidiariamente a Portaria Interministerial nº 424/2016, da Instrução
Normativa nº 001/2008 da CGE/RO e demais normas pertinentes, vinculando-se aos termos do Processo
Eletrônico nº 0029.589833/2021-21, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente (0022797065), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos os efeitos, é
parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
Construção de Piso em Granilite na Escola Cecília Meireles
— o 4a ao cm ea memo e cena. vem om
——— e uu amem mea eat teme eee ee a eme e e e SS SS ST SI CS eme .1
1.2. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser fiscalizado pela
CONCEDENTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 192.107,40 (cento e noventa e dois mil cento e sete e quarenta
centavos) devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira, sendo vedada
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a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma discriminada no Plano de
Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil
quinhentos reais), oriundo de repasse direto do Estado de Rondônia.
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 9.607,40 (nove mil, seiscentos e sete reais e quarenta
centavos), conforme Declaração de Contrapartida (0022841942), e no uso de seus próprios bens, serviços e
pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da CONCEDENTE,
responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte programação
orçamentária: Cód. U.O.: 16001 - Programa de Trabalho 12 368 2125 2395 239501 - Elemento de Despesa:
44.40.42.01 — Fonte de Recursos: 0.1.12.000000 O 112 (0023093881).
3.2. Os recursos serão liberados conforme cronograma de desembolso definido no Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos na cláusula antecedente não poderão ser repassados a CONVENENTE se for
verificada alguma das seguintes condições: vedação legal, algum tipo de débito com o Concedente,
inexistência de comprovação válida e tempestiva de regularidade fiscal, trabalhista e de regularidade com
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados, ainda que tais fatos sejam
anteriores a celebração da avença.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através do
Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado antes
pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela CONCEDENTE.
4.4, A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela comprovação
de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira do Governo Federal
— SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados — CADIN, se houverem
recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não está inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de prestação
de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados na caderneta de
poupança indicada neste termo. Nesse caso, os rendimentos auferidos devem ser aplicados nos fins do
termo de convênio.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas deste Convênio, o CONVENENTE deverá seguir o estabelecido na Lei Federal
nº 8.666/1993, e demais normas pertinentes, buscando sempre a otimização das compras e a execução dos
serviços, em prestígio a moralidade, impessoalidade, economicidade, qualidade e eficiência, observado os
valores, estado e especificações apresentados no Plano de Trabalho e em seus complementos.
2.2. À CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro pela
contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nº 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar:
6.1.3. Pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do Órgão ou
Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no
instrumento;
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6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto
para creches e escolas ao atendimento pre-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor
público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do órgão celebrante,
por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do controle e
fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos recursos, diretamente
ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 82 e 9º do Decreto nº
26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos legais.
|- O CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de Trabalho
integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os efetivamente
executados;
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao que
dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de contas
anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a Fazenda Estadual
por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado, para
registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui pessoal
qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a fornecer
capacitação mínima para tanto.
| - O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, sob
pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da concessão
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dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou
extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma
estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita na
cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio:
|) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico sobre
as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de
habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
liberação da 12 parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de
norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, dele decorrendo as responsabilidades
pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente corrigidos.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes, na
forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do
Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das receitas
obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
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11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na cláusula
primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da CONVENENTE, mediante
identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também será
destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Apos as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação de seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente pelo
CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado pelo
CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no âmbito
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da aposição da
assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, |, da LCE 620/2011, segundo as informações e
documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
TB! DTIDDlLJLLDDD]]]]]][][][—————— a
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0029.589833/2021-21 SEI nº 0030029707
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