ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
OFICIO NONE /GABIPMMAH26.
Ministro Andreazza/RO, 03 de março de 2026.
À Sua Excelência:
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua de
encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado em
Regime de Urgência, na convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de elevada
estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSÉ
Prefeito
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Ministro Andreazza/RO, 03 de março de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINºd tl /PMMA/2026
Exmo. Sr. Presidente,
Ilmos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Encaminho Projeto de Lei “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MUNICÍPIO DO MINISTRO ANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Este projeto tem a finalidade de fortalecer a gestão democrática do ensino público
municipal e assegurar maior participação da sociedade na formulação, acompanhamento e
avaliação das políticas educacionais.
A criação do Conselho Municipal de Educação atende aos princípios constitucionais da
gestão democrática do ensino público, previstos no artigo 206 da Constituição Federal, bem
como às diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº
9.394/1996, que orienta a organização dos sistemas de ensino e estimula a atuação de órgãos
colegiados de natureza normativa, consultiva, fiscalizadora e deliberativa.
O Conselho ora proposto terá papel estratégico no acompanhamento da execução do
Plano Municipal de Educação, na fiscalização da aplicação dos recursos públicos destinados à
educação, na emissão de pareceres técnicos sobre matérias educacionais e na promoção do
diálogo entre Poder Público e sociedade civil. Trata-se de instrumento essencial para o
aprimoramento das políticas públicas educacionais, conferindo maior transparência, controle
social e eficiência administrativa.
A composição prevista no projeto assegura representatividade dos diversos segmentos
da comunidade escolar e da sociedade local, garantindo pluralidade de opiniões e decisões
colegiadas, sempre pautadas pelo interesse público e pela melhoria da qualidade do ensino
ofertado no Município.
Importa destacar que as funções exercidas pelos conselheiros não serão remuneradas,
sendo consideradas de relevante interesse social, o que demonstra o compromisso com a
responsabilidade fiscal e com a participação cidadã.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da educação municipal e para o
aperfeiçoamento da gestão pública, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Certos da compreensão e do compromi
reiteramos votos de elevada estima e considere
Atenciosamente,
bres Edis com o interesse público.
JO EREIRA
icipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
PROJETO DE LEI N cotd /PMMA/2026.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Ministro
Andreazza, órgão colegiado, de natureza participativa e representativa da comunidade da
gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente lei.
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação por ora criado,
ficará integrado e vinculado ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação exercerá funções de caráter
fiscalizatório, normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento
das políticas de educação do Município.
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I. Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar
seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de
funcionamento e constituição de comissões;
IH. Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino;
HI. Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus
Conselheiros ou quando solicitado;
Iv. Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos
destinados à educação;
V. Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional;
VI. | Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos
estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e. Se.
quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura eg
do respectivo processo administrativo;
VII. Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de
educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
VII. Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
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IX. Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de
educação no Município e do Sistema Municipal de Ensino;
X. Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas
públicas para o Sistema Municipal de Ensino.
XI. | Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais;
XII. Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância
com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
XIII. — Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do
Sistema Municipal de Ensino;
XIV. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino;
XV. — Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à
educação;
XVI. Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários
destinados ao sistema educacional;
XVII. Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito
da rede escolar do município;
XVIII. | Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias
pertinentes às suas competências;
XIX. Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XX. Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino
municipais e sobre eles deliberar;
XXI. Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da
qualidade do ensino oferecido;
XXI. Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos
de experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel
cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que
designar;
XXIII. — Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos
estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com
base na legislação educacional vigente;
XXIV. Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior.
transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno:
XXV. — Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 06 (seis)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito
Municipal, dentre os quais se incluirão:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Ministro
Andreazza;
H-01 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Púbica de Ensino
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do município de Ministro Andreazza;
II — 01 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Ministro Andreazza ou
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV-01 (um) representante dos professores do município;
V —01 (um) representante de pais de aluno do município;
VI— 01 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de
Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil.
$ 1º - Os membros do Conselho constantes dos Incisos II, II, IV, Ve VI,
serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao
Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
$ 2º - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas.
8 3º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de
relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo
público municipal de que sejam titulares os seus membros.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação
será de dois anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Art. 6º - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do
membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou
afastamento.
Art. 7º - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do
respectivo suplente, Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do
primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para
a conclusão do mandato, na forma do $ 1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e
oitenta dias para a realização de novas eleições.
Parágrafo único — Será considerado como afastamento definitivo a
ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de
um ano, podendo ser reeleitos para outro período de consecutivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do
Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação poderá criar
vá
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comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de
sua criação.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com
a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 11 — As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão:
I — ordinárias, sendo realizadas mensalmente;
II — extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus
conselheiros.
Art. 12 — As decisões do Conselho Municipal de Educação serão
proclamadas pelo seu Presidente, sempre com base nos votos da maioria vencedora e terão
a forma de resoluções e parecer, conforme o caso.
“CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 — À composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no
prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 14 — O Poder Público Municipal colocará a disposição do Conselho
Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho
de suas atividades.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em
dependência cedida para este, pelo Poder Público Municipal.
Art. 16 — A organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte
dias, a contar da publicação da presente Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria
simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. f
Assessora Jurídica do Município - OAB/RO 1560