. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Ofício nº 024/G AB/CMMA/2026.
Ministro Andreazza/RO, 04 de março de 2026.
Às Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: PROJETO DE LEI — ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente, muito
respeitosamente, compareço à honrosa presença de Vossas Excelências, com o fito de
encaminhar a presente Proposição, que tem por objetivo DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E. Câmara Municipal
de Ministro Andreazza/RO, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja
votado em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
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JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Ve eadora/Presidente
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Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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Palácio Nova Brasília, em 04 de março de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 016/CMMA/2026
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher — CMDM, órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Habitação, com o propósito de garantir às mulheres o pleno exercício
de sua cidadania e a efetivação de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero no
Município de Ministro Andreazza/RO.
A criação do CMDM representa um avanço significativo na consolidação de um
espaço institucional de participação social, destinado a articular, propor, fiscalizar e
acompanhar a execução de políticas voltadas às mulheres, em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de direitos e da não
discriminação.
O Conselho será responsável por formular, deliberar e acompanhar políticas públicas
municipais voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à prevenção e ao combate à
violência de gênero, bem como à eliminação de qualquer forma de discriminação. Além disso,
o CMDM buscará fortalecer a participação feminina nos processos decisórios, ampliando os
canais de diálogo entre o poder público e a sociedade civil organizada.
A estrutura proposta assegura a paridade entre representantes governamentais e da
sociedade civil, garantindo que as decisões tomadas sejam fruto de uma construção coletiva e
democrática. O funcionamento do Conselho se dará de forma transparente e participativa, com
reuniões públicas e decisões amplamente divulgadas, conforme disposto no texto a Lei.
A instituição do CMDM também visa alinhar o Município às diretrizes nacionais de
promoção da igualdade de gênero, estabelecidas pela Secretaria Nacional de Políticas para as
Mulheres e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, fortalecendo a rede de proteção.
promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Por fim, ressalta-se que a participação no Conselho será considerada função pública
relevante, sem qualquer ônus financeiro ao Município, tratando-se, portanto, de uma medida de
grande relevância social e administrativa, sem impacto orçamentário direto.
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Diante do exposto, considerando a importância da criação de um órgão que promova a
igualdade, a equidade e o fortalecimento da cidadania feminina, submetemos o presente Projeto
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua aprovação pelos nobres pares.
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JUCILÉIA/ALVES DA SILVA OLIVEIRA
À Vereador -
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PROJETO DE LEI Nº 016/CMMA/2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -
CMDM DE MINISTROANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O
PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-
RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, órgão de caráter
autônomo, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, responsável pela interlocução entre a
sociedade civil e o Município nas questões relativas aos direitos da mulher.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem como finalidade elaborar,
implementar e acompanhar, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos Governos Federal,
Estadual e Municipal, políticas públicas que visem garantir a igualdade de oportunidades e de
direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício
de sua cidadania.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal:
I — elaborar e aprovar seu regimento interno por voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros;
II — formular diretrizes e promover políticas públicas de forma articulada em todos os níveis da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta e demais órgãos públicos para a implantação
das políticas públicas comprometidas com a superação das desigualdades de gênero, à
eliminação de qualquer tipo de preconceito e discriminação que atingem à mulher, promovendo
a inclusão da mulher na vida socioeconômica, política e cultural com políticas de saúde integral
à mulher, educação, cultura e lazer, habitação, assistência socioassistencial, prevenção e
combate à violência, trabalho e renda, planejamento urbano, bem como na preservação do
patrimônio histórico e cultural da mulher;
HI — Opinar, Auxiliar, Acompanhar e Fiscalizar os órgãos municipais e demais órgãos da
administração direta e indireta, no que se refere ao planejamento e a execução de programas de
governo sobre questões referentes aos direitos e políticas públicas para as mulheres acima
especificadas;
IV — Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas das condições em que vivem
as mulheres da cidade e do campo, propondo políticas que possam eliminar qualquer
desigualdade e discriminação social das mulheres visando à inclusão das mulheres nas políticas
descritas no inciso II:
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V - Acompanhar, Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e convenções coletivas em
vigor relacionadas aos direitos assegurados à mulher, bem como sugerir medidas normativas
de alteração ou derrogação de leis e outros atos normativos que constituam em desigualdade ou
qualquer tipo de discriminação contra a mulher:
VI - Encaminhar e sugerir aos poderes públicos competentes a adoção de medidas, tanto
administrativa quanto legislativa, que vise garantir os direitos da mulher;
VII - Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos
internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares, com objetivo de
implementar programas que possam ser realizados pelo Conselho no interesse da mulher, seja
para assegurar direitos ou implementar políticas públicas que eliminem a desigualdade de
gênero;
VIII - Estabelecer e manter diálogo permanente com os movimentos de mulheres da sociedade
civil organizada, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria:
IX - Receber e examinar denúncias que envolvam fatos e episódios que violem direitos da
mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes exigindo providências efetivas e
acompanhando até o resultado final;
X - criar instrumentos e mecanismos concretos que assegurem a participação da mulher em
todos os níveis e setores da administração pública no que se refere às políticas públicas voltadas
à mulher;
XI - Acompanhar e fiscalizar os serviços da rede municipal de proteção à mulher, sugerindo
medidas e providências ao seu bom funcionamento, como por exemplo, a implementação de
serviços de apoio às mulheres vítimas de violência, saúde integral à mulher e outras políticas
que visem garantir os direitos da mulher;
XII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a
mulher e outras políticas de interesse à mulher;
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário, constituído de 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo 50% (Cinquenta por cento) de
representação governamental e 50% (Cinquenta por cento) de representação da sociedade civil.
nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias após a eleição.
$ 1º. Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados prioritariamente, às
seguintes pastas:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Agricultura:
Secretaria Municipl de Administração
$ 2º. Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser indicados pelo
Prefeito Municipal e devem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas públicas para
as mulheres nas respectivas secretarias.
$ 3º. Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das respectivas
entidades durante evento realizado na Câmara Municipal, conforme relação abaixo
especificadas indicados.
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a) Sindicato dos Trabalhadores(a) Rurais
b) Cooperativa de Produção da Agricultura Familiar
c) Associação das Pessoas da Terceira Idade
d) Associao dos Funcionario Públicos de Ministro Andreazza
e) Emater
$ 4º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão
governamental, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos
casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.
Art. 5º. Os critérios da eleição da sociedade civil organizada serão definidos na 1º eleição em
edital de convocação e nas demais pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais
um período consecutivo.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por:
a) Comissão Executiva;
b) Pleno.
Art. 8º. A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral,
eleitos pelo Pleno em reunião convocada para este fim.
$1º As atribuições do Conselho e da Executiva serão especificadas nesta Lei e no Regimento
Interno da CMDM.
Art. 9º. O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher e seus respectivos suplentes que terão direito a voto em caso de ausência do titular.
Art. 10. Os membros do CMDM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo,
entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo através da secretaria municipal de assistência social
propiciar aa CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e
financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições
diárias para as conselheiras quando precisarem deslocar para outro município aos interesses do
Conselho(CMDM).
Art. 12. As atividades do CMDM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento
Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a formação do CMDM.
Art. 13. O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do CMDM no prazo máximo de
60 (Sessenta) dias após a publicação desta Lei.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ministro Andreazza/RO, 04 de março de 2026.
N (CA
DE
ANNA
JUCILEIA VES DA va OLIVEIRA
Vereadora
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