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materia nº 102/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDispõe sobre a Abertura de Crédito Especial ao Orçamento Vigente e dá Outras Providências.
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Proposição transformada em lei — Autógrafo de Lei sancionado pelo Executivo Municipal o qual originou a Lei nº 2349/PMMA/2022.
2022-10-26 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal A O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 093/CMMA/2022, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2022-10-25 Proposição aprovada A Proposição aprovada em Sessão Ordinária. Segue à Diretoria Legislativa para as demais providências e decurso do prazo ao Poder Executivo.
2022-10-20 Matéria Protocolada A A matéria será lida em plenário e logo após será feita a apreciação do pedido de regime de urgência especial, e, se aprovado segue tramitação conforme artigo 122 § 2º , do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-25T10:59:05.972956-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO Nº. 9) 2UGAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO, 17 de outubro de 2022.
A Sua Excelência
Ver. NILDO LEAL DA SILVA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente.
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência. com o fito de encaminhar
o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
AO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
Inicialmente, informo que. o presente projeto dispõe sobre a Abertura de Crédito
Especial ao Orçamento Vigente, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação. razão pela qual, solicito que o mesmo seja votado em Regime de Urgência
Especial.
Certo da compreensão de Vossa Senhoria e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal vos encaminho o incluso Projeto de Lei. para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial. e na convicção da aprovação do mesmo, desde já. envio
votos de elevada gstima e reconhecimento.
Atenciosamente.
rasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO. 17 de outubro de 2022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº.lOL /PMMA/2022
Exmo. Sr. Presidente.
[Imos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho à V. Exas., com grande honra, para apreciação e votação, junto à esta
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores. o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei, supramencionado, objetiva a Abertura de Crédito Especial ao
Orçamento Vigente, no valor R$335.043,10(Trezentos e trinta e cinco mil, quarenta e
três reais e dez centavos), para Construção do Refeitório na Escola Municipal Balão
Mágico, de acordo com o Convênio n.548/PGE — 2022, anexo ao projeto, a fim de atender
as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Contribuindo, assim. de forma
significativa ao bom andamento e efetiva realização das atividades desenvolvidas pela
Administração Pública Municipal, sempre voltadas ao Interesse Público.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência Especial.
Sendo o que somente se apres
protestos de consideração e apreço.
ta para o momento, oportunamente. renovo
JOSÉ ALVES REREIRA
Prefeito Municipal
rasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2361/2484
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
PROJETO DE LEI N.jôL PMMA/2022.
VIGENTE É
PROVIDENCIAS”.
DA
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CREDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO
OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL
DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para proceder a Abertura
de Crédito Especial ao Orçamento Vigente, no valor de R$335.043.| U(Irezentos e trinta
e cinco mil, quarenta e três reais e dez centavos), para Construção do Refeitório na Escola
Municipal Balão Mágico. de acordo com o Convênio n.548/PGE — 2022. anexo ao
projeto, a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
distribuída no quadro abaixo:
Orgão/ Função Sub-Função Programa
Unid. |
|
Ação do
Programa
Projeto/
Atividade
|
Projeto
Construção do
Refeitório na Escola
Balão Mágico
convênio
n.548/PGE/2022
Educação Manutenção e
Infantil revitalização do
Ensino
Hundamental
PMMA/
SEMEC
Elemento de
Obras e
instalações
Honte Valor
| Convênio 335.043,10
Estadual
— | —
otal 335.043,10
Art. 2º. A contrapartida para o referido convênio no valor de RS16.752,15
(Dezesseis mil setecentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) está assegurada
na reserva de contingência 02.999.99.999.9999 3003.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário. esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito icipal
KELLY DA SILVA
Assessora Jurídica - OAB/RO 1560
Centro, Ministro Ardreazza/RO - Fones:
S STRELLOW
69) 3448-2361/2484
Ministra Andreazza/RO. 17 de outubro de 2092.
Firefox https://sei.sistemas.ro.gov.br/sci/documento consulta externa php?id...
RONDONIA
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
TERMO
CONVÊNIO Nº 548/PGE-2022
CONCEDENTE: O ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio da SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO -
SEDUC, denominado CONCEDENTE, inscrita no CNP) de nº 04.564.530/0001-13, situada na Rua Pe.
Chiquinho, Palácio Rio Madeira, reto 01, Edifício Rio Guaporé, no Município de Porto Velho — RO, neste
ato representado pela Secretária de Estado da Educação, Sra. ANA LÚCIA DA SILVA SILVINO PACINI, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 36 da lei complementar no. 733 de 10/10/2013;
CONVENENTE: O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
63.762.074/0001-85, co sede na AV: Pau Brasil, Bairro: Centro, Nº 5577, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. JOSÉ ALVES PEREIRA
, Inscrito no RG 304.453/SSP/RO e no CPF/MF sob nº 313.096.582-34, regularmente empossado e no
exercício do cargo de Prefeito, conforme (0022475796).
Considerando que o Ordenador de Despesas que assina o presente CONVÊNIO reconhece como
originais ou fiéis os documentos juntados no Processo Eletrônico nº 0029.317596/2021-07, que deu
origem à realização do Convênio, até mesmo em função do poder/dever de fiscalização do
Administrador Público.
Celebram o presente nO o qual se regerá pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21.06.1993,
Decreto nº 26.165, de 24 de junho de 2021, e subsidiariamente a Portaria Interministerial nº
424/2016, da Instrução Normativa nº 001/2008 da CGE/RO e demais normas pertinentes, vinculando-
se aos termos do Processo Eletrônico nº 0029.317596/2021-07, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto deste Convênio é o estabelecimento de regime de cooperação, entre CONVENENTE e
CONCEDENTE, na execução do projeto constante do Plano de Trabalho aprovado pela autoridade
competente (0022475755), do procedimento administrativo já identificado, que, para todos os efeitos,
é parte integrante deste instrumento, conforme descrição sucinta abaixo:
O coNsTRUÇÃODER
CONSTRUÇÃO DE REFEITÓRIO NA E.M.E.I.E.F. BALÃO MÁGICO
Cs E ee Cet ei
e teme pe rem
A e RR SST | TT ss «me err cs e qt
tt e e e tra mes
1.2. Os recursos deste Convênio só poderão ser repassados a CONVENENTE para atender a itens ou
quantitativos que não façam parte de outro ajuste que esta entidade tenha firmado para execução de
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objeto idêntico ao descrito na cláusula primeira, inclusive com outro poder, o que deverá ser
fiscalizado pela CONCEDENTE.
1.3 A realização do repasse do presente instrumento deverá ser realizada apenas quando findado o
período eleitoral, o qual se encerra com o final das eleições do corrente ano. Ressalta-se que caso o
repasse seja efetivado dentro do citado lapso, o presente termo se tornará automaticamente nulo e
ilegal.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor global do ajuste é de R$ 335.043,10 (trezentos e trinta e cinco mil quarenta e três reais e
dez centavos), devendo ser destinado, exclusivamente, ao objeto de que trata a Cláusula Primeira,
sendo vedada a sua destinação a qualquer fim, elemento ou objeto diverso do indicado de forma
discriminada no Plano de Trabalho.
2.2. A participação financeira da CONCEDENTE será no importe de R$ 318.290,95 (trezentos e dezoito
mil duzentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), oriundo de repasse direto do Estado de
Rondônia.
2.3. A contrapartida da CONVENENTE será de R$ 16.752,15 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e
dois reais e quinze centavos), conforme declaração de contrapartida (0022475777), e no uso de seus
próprios bens, serviços e pessoal, para execução deste Convênio e no gerenciamento dos recursos da
CONCEDENTE, responsabilizando-se, de forma integral e isolada, pelos valores que excederem o
previsto.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas da CONCEDENTE decorrentes do presente ajuste sairão à conta da seguinte
programação orçamentária: Cód. U.O.: 16001 — Elemento de Despesa: 44.40.42.01 — Fonte de
Recursos: 0.1.12.000000 0.112, conforme Nota de Empenho (0023190469).
3.2. Os recursos serão liberados conforme definido no Plano de Trabalho, salvo se a CONVENENTE
incorrer em quaisquer das hipóteses de vedação legal, tal como a irregularidade fiscal, ainda que tal
fato seja anterior a celebração da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos previstos ha cláusula antecedente não poderão ser repassados à CONVENENTE sem
que faça comprovação válida e tempestiva de toda a regularidade fiscal, bem como a regularidade das
obrigações referentes à utilização de recursos anteriormente repassados.
4.2. Os recursos destinados à execução deste Convênio serão obrigatoriamente movimentados através
do Banco do Brasil S/A, que manterá conta específica vinculada, cujos extratos demonstrando toda a
movimentação diária integrarão a prestação de contas.
4.3. Havendo contrapartida em recursos financeiros, deverá o valor correspondente ser depositado
antes pela CONVENENTE, na conta vinculada, como condição para liberação da parcela pela
CONCEDENTE.
4.4. A comprovação de quitação das obrigações ajustadas em Convênios anteriores se dá pela
comprovação de que não está inadimplente perante o Sistema integrado de Administração Financeira
do Governo Federal — SIAFI e de que não está inscrito no Cadastro Informativo de Creditos Não
Quitados — CADIN, se houverem recursos pertencentes à União, bem como a comprovação de que não
está inadimplente perante o SIAFEM.
4.5. Para liberação dos recursos, em mais de uma parcela, é obrigatória a apresentação prévia de
prestação de contas parcial pela CONVENENTE, e sua aprovação.
4.6. Enquanto não utilizados, os recursos oriundos deste ajuste devem ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês,
bem como em fundo de aplicação financeira a curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada
em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores, contanto que
em todos estes casos não prejudique a consecução do objeto nos prazos pactuados e os rendimentos
auferidos sejam aplicados nos fins do Convênio.
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5. CLÁUSULA QUINTA - DAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
5.1. Na execução das despesas com os recursos estaduais recebidos deverá a CONVENENTE seguir o
estabelecido na Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da utilização do pregão, se for o caso, como previsto na
lei nº 10.520/02, buscando sempre, para a realização das compras e serviços, frente a terceiros,
economicidade, qualidade e eficiência, através de prévias cotações de preços, observando os valores,
estado e características apresentadas no plano de trabalho.
5.2. A CONCEDENTE não assume qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, perante terceiro
pela contratação de serviços ou compra de bens e produtos, com os recursos deste Convênio.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS VEDAÇÕES
6.1. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive no Decreto Estadual nº 26.165/2021, sendo vedado:
6.1.1. Aditar este termo com alteração do objeto;
6.1.2. Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
6.1.3. Pagar, a qualquer titulo, servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal do
Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis
federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
6.1.4. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida
no instrumento;
6.1.5. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
6.1.6. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
6.1.7. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes
a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se
decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e, desde que os prazos para
pagamento e percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
6.1.8. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres,
exceto para creches e escolas ao atendimento pré-escolar;
6.1.9. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no Plano de Trabalho; e
6.1.10. Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário
servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista do
órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria.
7. CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
7.1. Fica assegurada ao Estado a prerrogativa de exercer a autoridade normativa, e o exercício do
controle e fiscalização, podendo a qualquer tempo examinar e constatar in loco a aplicação dos
recursos, diretamente ou através de terceiros credenciados.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
8.1. Para a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira os partícipes se comprometem e
aceitam as seguintes atribuições e responsabilidades determinadas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº
26.165/2021, além de outras determinadas por leis, decretos, regulamentos e demais dispositivos
legais.
|- O CONCEDENTE
a) Repassar os recursos financeiros indicados na cláusula segunda, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
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b) Fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio, designando comissão de servidores;
c) Aferir a execução do objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuado no Plano de
Trabalho integrante deste instrumento, por meio da verificação da compatibilidade entre estes e os
efetivamente executados;
d) Dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada a suspeita de crime ou de improbidade
administrativa, cientificara o Ministério Público Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.
e) Analisar as comprovações de gastos e julgar a prestação de contas, atendendo prioritariamente ao
que dispõe a cláusula quinta;
f) Somente autorizar o repasse se a Convenente e seus administradores não tiverem prestação de
contas anteriores rejeitadas ou que por algum outro motivo estejam pendentes de solução com a
Fazenda Estadual por culpa da referida entidade;
g) Encaminhar o Termo de Convênio após colhidas as suas assinaturas à Procuradoria Geral do Estado,
para registro e publicação de seu extrato na imprensa oficial;
h) A assinatura desta parceria pressupõe que a Concedente considerou que a Convenente possui
pessoal qualificado para sua execução e regular prestação de contas e/ou que se compromete a
fornecer capacitação mínima para tanto.
|| - O CONVENENTE
a) Aplicar corretamente os recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros
fins, sob pena de rescisão deste Convênio;
b) Manter em boas condições de segurança em arquivo todo e qualquer documento relativo a este
Convênio pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas do gestor da
CONCEDENTE pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao exercício da
concessão dos recursos;
c) Propiciar aos técnicos da CONCEDENTE o livre acesso para acompanhamento, supervisão, controle e
fiscalização da execução deste Convênio;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciários decorrentes de
utilização de recursos humanos, nos trabalhos deste Convênio, bem como por todos os ônus
tributários ou extraordinários que incidam sobre ele;
e) Apresentar relatórios de execução fisico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na
forma estabelecida na legislação pertinente, mencionada neste Convênio;
f) Exigir caso a caso a nota fiscal nos serviços e compras efetuados de terceiros, sendo vedado efetuar
pagamento sem o atendimento dessa condição;
g) Indicar por escrito se há outros convênios ou outro tipo de ajuste para a mesma finalidade, descrita
na cláusula primeira;
h) Exigir que conste na nota fiscal e/ou recibo do vendedor, referência a este Convênio;
|) Prestar contas dos recursos em definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o encerramento da
vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
j) A CONVENENTE deverá possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídico
sobre as formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos,
dotado de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
k) Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
minima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral
do recurso recebido.
9. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
9.1. Este Convênio terá sua vigência por 90 (noventa) dias, a contar da data de liberação dos recursos,
que deverá somente ser realizado ao término do pleito eleitoral, podendo ser prorrogado mediante
Termo Aditivo.
9.2. Havendo pagamento parcelado dos recursos, a vigência do Convênio passará a contar a partir da
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Firetux https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento consulta externa. php'id..
liberação da 12 parcela, independentemente do valor liberado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Este Convênio poderá ser denunciado por escrito a qualquer tempo, e rescindido de pleno
direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas
estabelecidas, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela
superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequivel, dele
decorrendo as responsabilidades pelas obrigações contraídas no prazo da sua vigência.
10.2. Constituem motivos para rescisão do instrumento:
a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado;
c) a verificação de qualquer circunstância que enseja a instauração de tomada de contas especial; e
d) a ocorrência da inexecução financeira.
10.3. A rescisão do instrumento, quando resultar em dano ao erário, enseja a necessidade de
encaminhamento dos Autos, devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
ajuizamento da ação de ressarcimento, exceto se houvera devolução dos recursos devidamente
corrigidos.
10.4. Em caso de denúncia ou rescisão, a CONVENENTE devolverá imediatamente os valores restantes,
na forma prevista neste instrumento e na legislação aplicável.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESTITUIÇÃO
11.1. A CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela CONCEDENTE, nos casos
previstos neste instrumento e no Decreto nº 26.165/2021.
11.2. Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única
do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e, sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas por decorrência das aplicações financeiras realizadas.
11.3. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à Conta Única do
Tesouro, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena da imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade
CONCEDENTE.
11.4. A devolução será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas
partes.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1. Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objetivo descrito na
cláusula primeira, será obrigatoriamente destacada a participação da CONCEDENTE e da
CONVENENTE, mediante identificação, através de placa, faixa e adesivos, ficando vedados nomes,
simbolos ou imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores
públicos. Também será destacada a participação quando ocorrer divulgação, através de jornal, rádio
e/ou televisão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Apôs as assinaturas neste Convênio, a Procuradoria Geral do Estado providenciará a publicação
de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE DOS BENS
14.1. A titularidade dos bens adquiridos com repasse financeiro ou dos bens repassados diretamente
Sol6 3/10/2022 14:49
Firetux https://sei.sistemas.ro.gov.br/sci/documento consulta externa php?id...
pelo CONCEDENTE é do CONVENENTE, salvo expressa disposição em contrário e, desde que justificado
pelo CONCEDENTE.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Porto Velho-RO, para dirimir as questões decorrentes deste
Convênio.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ASSINATURAS, DATA DA CELEBRAÇÃO E VISTO DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
16.1. Considerando que a presente avença é celebrada no bojo de processo virtual que tramita no
ambito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a data de celebração será correspondente a da
aposição da assinatura eletrônica mais recente de qualquer das partes qualificadas no preâmbulo.
16.2. Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 23, |, da LCE 620/2011, segundo as informações
e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
16.3. Para firmeza e como prova do acordado, é digitado o presente Convênio, o qual, depois de lido e
achado conforme, vai assinado eletronicamente pelos partícipes.
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Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0029.317596/2021-07 SEI nº 0032813294
6 01 6 13/10/2022 14:49

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