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materia nº 1/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaDispõe sobre a alteração dos Artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 9º, do Projeto de Lei 143/PMMA/2025.
native_id758

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei por promulgação Considerando a rejeição do veto parcial pelo Plenário da Câmara Municipal e a ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal, a Presidente da Câmara Municipal procedeu à promulgação da Lei nº 2.807/2026, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
2026-05-12 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado Ofício nº 071/GAB/2026, encaminhado ao Executivo Municipal informando o resultado da votação para providências cabíveis.
2026-05-12 Veto sobre a proposição rejeitado Segue para Diretoria Legislativa para as devidas providências.
2026-04-14 Proposição com veto parcial A Proposição foi vetada parcialmente pelo Chefe do Executivo Municipal.
2026-03-20 Aguardando Sanção pelo Executivo Municipal O Projeto de Lei originou o Autógrafo nº 017/CMMA/2026, o qual foi encaminhado ao Executivo Municipal para as providências cabíveis, de acordo com o Regimento Interno.
2026-03-17 Proposição aprovada U
2026-03-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-12 Parecer Concluído Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise
2026-03-11 Aguardando Análise das Comissões
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário
2026-03-05 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T21:13:46.670583-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026.
Ministro Andreazza/RD, DS de março de 2026.
Às Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 143/PMMA/2025 - ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
Emenda Modificativa 001/2026
ho Projeto de Lei 143/PMMA/2025
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS
NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA
Os vereadores signatários desta, com assento nesta Casa Legislativa, vêm propor, na forma
regimental, a presente Emenda Modificativa, com a finalidade precípua de alterar os seguintes artigos
do Projeto de Lei epigrafado:
e Art. 28, inciso |, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se elegíveis à
Regularização Fundiária Urbana Temporária, os núcleos urbanos
informais que atendam, cumulativamente, aos seguintes ro
requisitos: z
|- Apresentavam, até 22 de dezembro de 2016, suas ruas abertas
e servidas por rede de abastecimento de água e de energia
elétrica;
D=s Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
/ .
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
e Art. 38 Caput e incisos |, Il e Ill, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º- A efetivação da regularização fundiária urbana de loteamentos
consolidados em áreas comprovadamente privadas, até a
promulgação desta lei implicará a assunção, pelos seus
proprietários/representantes legais (loteadores), das seguintes
contrapartidas e obrigações:
| - A doação ao Município de Ministro Andreazza de uma área
equivalente a 03% (Três por cento), a ser calculada sobre a área dos
lotes, excluídas desse cômputo as áreas de vias e logradouros
públicos;
!l- A doação, de forma gratuita e sem qualquer direito à indenização
aos seus proprietários, das vias e logradouros públicos existentes no
núcleo urbano, que serão incorporados ao patrimônio municipal, para
que o Poder Público possa assumir a responsabilidade pela sua
manutenção, iluminação, pavimentação e garantia de acesso a
serviços, integrando plenamente essas áreas à malha urbana oficial.
HIl - A apresentação à Prefeitura Municipal do projeto de regularização
urbanística, contendo os mapas das quadras, dos lotes
individualizados, das ruas e dos logradouros públicos do núcleo
urbano e a relação dos posseiros e titulares, tudo conforme as
especificações, padrões e modelos estabelecidos em lei, para fins de
emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), podendo ser
regularizado em nome próprio do requerente.
e Art. 48, Caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º- Os beneficiários da regularização fundiária de loteamentos
consolidados sobre áreas públicas, deverão efetuar o pagamento de
Preço Público pelo domínio da área a ser regularizada, na quantia
equivalente a 10% (dez por cento) de 01 (uma) Unidade Fiscal Padrão
de Ministro Andreazza do ano de 2025, (UPFMMA/2025) por ano de
ocupação.
e Art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação: =
Art. 7º- Caso o proprietário de área privada consolidada, passível de .
REURB, não dê início no processo para regularização, junto ao setor
municipal competente, no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias, à contar
da publicação desta Lei, o Município tomará as providências para
REUREB, lançando, às expensas do proprietário (loteador) as despesas W
de que trata essa Lei, garantindo à população o acesso a prestação de É '
serviço público. »
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro. quantia Andreazza/RO - Fone: (69) 3448- AE
. ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
e Art. 88, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8- O Poder Público Municipal, (Executivo e Legislativo), por meio
de Comissões a serem constituídas em cada Poder, editarão em
conjunto com os órgão competentes, os atos normativos necessários
para regulamentar o processo administrativo de habilitação,
cadastramento, análise e aprovação dos pedidos de regularização
frangueando a participação dos interessados (Loteadores) em todas
as etapas do processo de regularização fundiária, em conformidade
com as diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017, Decreto nº
9.310/2018 e nos termos desta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas, temporariamente, as disposições em
contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
prazo de vigência limitado a 1(um) ano, após o qual, as regularizações
de loteamentos consolidados deverão seguir o regime ordinário das
leis municipais e federais em vigência.
Certos da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E. Câmara Municipal de
Ministro Andreazza/R0, encaminhamos a inclusa Emenda Modificativa, para que a mesma seja lida,
apreciada pelas comissões competentes e levada à votação em Plenário desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
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Mauro Jesuíno de Souza Algásandro Conte Firme Levi Gomes Gonçalves
Vereador Vereador
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Vereador ereadora
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Vereador Vereadora Vereadora
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
JUSTIFICATIVA
Os vereadores signatários desta trazem à apreciação dos membros desta Corte de Leis, a
presente Emenda Modificativa nº 001/CMMA/2026 que objetiva alterar os Artigos 2º, 32,48, 7º, 8º e
8º, do Projeto de Lei 143/PMMA/2029,
A presente proposta de Emenda Modificativa tem por objetivo, possibilitar, aos loteadores,
titulares de áreas privadas, bem como aos posseiros de áreas públicas, sobre as quais foram
consolidados núcleos urbanos informais até à data de [6/12/2016 a celeridade nos processos de
regularização destes núcleos urbanos já consolidados, pois, trata-se de situação fática preexistente,
sem, contudo, incentivar novas ocupações irregulares, sempre em obediência e com o devido respeito
ao princípio constitucional da Legalidade, da Isonomia, da Razoabilidade e do Interesse Público,
buscando a justiça social, a inclusão urbana e a efetivação do direito à propriedade e à moradia, nos
termos dispostos no Art. [º da Lei Federal 13.469/202]],
Portanto, no devido cumprimento de seus encargos e visando garantir um maior controle,
flexibilidade e proteção ao verdadeiro interesse público, que os vereadores abaixo assinados, se
manifestam por meio da presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 143/PMMA/2023.
Diante do exposta acima, considerando a importância do assunto abordado na presente Emenda
Modificativa nº 001/2026, solicitamos e esperamos o apoio de todos os Parlamentares desta Casa,
para a devida aprovação.
Atenciosamente,
Mauro Jesuíno de Souza pleito Us 4) Levi (Comes Euagalvas
Vereador Vereador
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Vereador ereadora ,
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dada S. Cordeiro
Vereador engadora Vereadora
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213

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