ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO NS SGABIPMMA/026.
Ministro Andreazza/RO, 11 de março de 2026.
À Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em
vigor, venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade
precípua de encaminhar o Projeto de Lei que “ACRESCE ONZE VAGAS PARA O
CARGO DE MEDIADOR EDUCACIONAL E SETE VAGAS PARA O CARGO DE
PSICOPEDAGOGO NO QUADRO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONSTANTE NO PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº001/SEMAP/2025, AUTORIZADO PELA LEI Nº
2.734/PMMA/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem
essa Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja
votado em Regime de Urgência Especial, e, na convicção da aprovação do mesmo, desde
já, envio votos de elevada estima e reconhecimento.
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JOSÉ ALVES PEREIRA. 1a 209
Prefeito Municipal. —)
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NJ SINATURA
Municipal de Mmistro Andreazza
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Ministro Andreazza/RO, 11 de março de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. O! x /PMMA/2026.
Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Encaminho às Vossas Excelências, com grande honra, para apreciação e
votação, junto à essa Câmara Municipal de Vereadores, o Projeto de Lei que
“ACRESCE ONZE VAGAS PARA O CARGO DE MEDIADOR EDUCACIONAL
E SETE VAGAS PARA O CARGO DE PSICOPEDAGOGO NO QUADRO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CONSTANTE NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Nº001/SEMAP/2025, AUTORIZADO PELA LEI Nº 2.734/PMMA/2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de lei visa acrescentar vagas temporárias no quadro da Secretaria
Municipal de Educação, possibilitando a convocação de aprovado da lista de espera no
Processo Seletivo Simplificado nº.001/SEMAP/2025.
A proposição tem por finalidade suprir a crescente necessidade de profissionais
especializados no acompanhamento pedagógico de alunos da rede municipal,
especialmente aqueles que apresentam laudos médicos e necessidades educacionais
específicas, os quais demandam atendimento especializado e acompanhamento permanente
durante o processo de ensino-aprendizagem.
Tendo em vista o aumento significativo no número de estudantes que necessitam de
mediação educacional, em razão de diagnósticos clínicos que exigem acompanhamento
individualizado em sala de aula. Tal realidade impõe à Administração Pública o dever de
garantir condições adequadas de inclusão e desenvolvimento educacional, assegurando o
direito constitucional à educação de qualidade e inclusiva.
Nesse contexto, torna-se necessária a abertura das vagas para o cargo de Mediador
Educacional, considerando também o encerramento de contratos de profissionais que
atualmente exercem essa função na rede municipal, o que ocasionará vacância e possível
prejuízo à continuidade do atendimento aos alunos.
Da mesma forma, solicita-se a abertura das vagas para o cargo de Psicopedagogo,
tendo em vista a redução do quadro atual de profissionais decorrente de pedido de
demissão, término de contratos e processos de aposentadoria de servidores, circunstâncias
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que comprometem o atendimento pedagógico especializado nas unidades escolares.
A presença desses profissionais é essencial para garantir o acompanhamento
adequado dos estudantes, auxiliando no desenvolvimento cognitivo, comportamental e
pedagógico, bem como contribuindo para a efetivação das políticas públicas de educação
inclusiva, conforme preconizado pela legislação educacional vigente.
Dessa forma, a medida proposta visa assegurar a continuidade e a qualidade dos
serviços educacionais, garantindo suporte técnico-pedagógico aos alunos que necessitam
de acompanhamento especializado, bem como fortalecer a estrutura da rede municipal de
ensino.
O referido projeto de lei possui caráter temporário, com vigência claramente
delimitada a um período específico. A temporariedade da medida minimiza qualquer
impacto financeiro contínuo e assegura que não haverá comprometimento das metas fiscais
estabelecidas a longo prazo.
Em razão disso o impacto econômico financeiro envolvido no projeto é considerado
irrelevante frente à folha de pagamento atual, não compromete a capacidade de
cumprimento das responsabilidades fiscais da administração pública e não infringe a Lei
nº101/2000.
Destaca-se, que a contratação visa a continuidade do serviço público de qualidade
na saúde do município.
Diante do exposto e pelo que mais será suprido pela dedicação e bom senso dos
nobres Edis, reitero o pedido de apreciação e aprovação do incluso Projeto de Lei em
Regime de Urgência.
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Sendo o que somente se apresenta (para o momento, oportunamente, renovo
protestos de consideração e apreço. [
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N ºo(4 /PMMA/2026.
“ACRESCE ONZE VAGAS PARA O CARGO DE
MEDIADOR EDUCACIONAL E SETE VAGAS
PARA O CARGO DE PSICOPEDAGOGO NO
QUADRO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CONSTANTE NO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO Nº001/SEMAP/2025,
AUTORIZADO PELA LEI Nº 2.734/PMMA/2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
ESPECIALMENTE LEI Nº1.133/?MMA/2012 e LEI 2.734/PMMA/2025, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO,
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica acrescida 11 (onze) vagas para o Cargo de Mediador Educacional e
7 (sete) vagas para o Cargo de Psicopedagogo, no quadro de servidores temporários da
Secretaria Municipal de Educação constante no Processo Seletivo Simplificado autorizado
pela Lei nº.2.734/PMMA/2025.
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde e Fundo
Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
eventuais disposições em contrário.
1 | MM a
Ministro Andreazza-RO.., 11 de março de 2026.
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JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
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KELLY DA SILVA FINS STRELLOW
Assessora Jurídica do Município - OAB/RO 1560
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