ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N. Sb /GAB/PMMA/2026.
Ministro Andreazza, 11 de março de 2.026.
À Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precípua
de encaminhar o Projeto de Lei que “CRIA O CARGO DE ASSESSOR DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENTO DE VÍNCULO, INSERE O INCISO “IL.1”, ALTERA OS
INCISOS “V” E “VI”, DO $1º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 2.639/PMMA/2025,
ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 5º-A. DA
LEI 1.914/PMMA/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, em votação conforme o Regimento Interno dessa Casa de Leis, na
convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de elevada estima e
reconhecimento. A
: (69) 3448-2361/2484
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Ministro Andreazza, 11 de março de 2.026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º! /PMMA/2026.
Exma. Sra. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei que “CRIA O CARGO DE ASSESSOR DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO, INSERE O
INCISO “IL1”, ALTERA OS INCISOS “V” E “VI”, DO $1º DO ARTIGO 14 DA
LEI Nº 2.639/PMMA/2025, ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO
CONSTANTE NO ARTIGO 5º-A. DA LEI 1.914/PMMA/2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente Mensagem visa submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa
Projeto de Lei para a criação e modificação de cargos e gratificações na Estrutura Político
Administrativo, fundamental para a reestruturação e o fortalecimento da Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS) de Ministro Andreazza, com a modificação de
cargos e gratificações que, embora representem um acréscimo pontual na folha de
pagamento, são cruciais para a capacidade do nosso município em captar e gerenciar
recursos federais essenciais para programas sociais e, ao mesmo tempo, mantêm a
responsabilidade fiscal dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
O texto acima elabora uma justificativa favorável a um Projeto de Lei para a criação
e modificação de cargos e gratificações na Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMAS) de Ministro Andreazza.
A justificativa se baseia em três pontos principais:
1. Necessidade Estratégica para Captação de Recursos: Os novos cargos e
adequação dos existentes são considerados essenciais para que a SEMAS possa
receber, gerenciar e prestar contas de forma eficaz aos recursos federais e estaduais
destinados a programas sociais (como o "Criança Feliz” e outros repasses
detalhados). Sem uma equipe adequada, o município corre o risco de perder a TAS
elegibilidade para esses fundos, que são cruciais para a população vulnerável. O
estudo menciona exemplos de recursos federais já recebidos, destacando a
importância da estrutura para aproveitá-los.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones:
69) 3448-2361/2484
o
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2. Responsabilidade Fiscal Assegurada: A proposta foi analisada conforme a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Para 2026, o impacto projetado na despesa de
pessoal é de 48,20% da Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se abaixo
do limite de alerta de 48,60%. Embora as projeções para 2027 e 2028 ultrapassem
ligeiramente esse limite (48,72% e 49,25%), elas permanecem bem abaixo do teto
legal de 54% estabelecido pela LRF, indicando que não há infração à lei. O texto
argumenta que o aumento é um investimento estratégico com retorno social e
financeiro.
3. Compromisso com o Equilíbrio: A administração está ciente da necessidade de
planejamento contínuo para manter o equilíbrio fiscal nos anos seguintes, buscando
novas receitas e otimizando despesas.
Em resumo, o Projeto de Lei é apresentado como um investimento estratégico vital
para a continuidade e eficiência dos programas sociais, garantindo que o município possa
captar recursos externos sem comprometer a responsabilidade fiscal dentro dos limites
estabelecidos pela legislação.
Diante do exposto, conta-se com a compreensão e o voto favorável de Vossas
Excelências para a célere apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de
urgência em prol do desenvolvimento social e fiscal do nosso município.
Atenciosamente, | /|
efeito Municipal
| [
EA
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PROJETO DE LEI Nº.0! 1 /PMMA/2026.
“CRIA O CARGO DE ASSESSOR DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENTO DE VÍNCULO, INSERE O
INCISO “I[.1”, ALTERA OS INCISOS “V” E “VI”, DO
81º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 2.639/PMMA/2025,
ALTERA O VALOR DA GRATIFICAÇÃO
CONSTANTE NO ARTIGO 5A. DA LEI
1.914/PMMA/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o cargo de “ASSESSOR DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO”, insere o
inciso “ILI”, Altera os incisos “V” e “VI”, do $Iº do artigo 14 da Lei nº
2.639/PMMA/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
[...]
I.1- ASSESSOR DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE
CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULO, cargo de livre nomeação e
exoneração, cargo em comissão, devendo ser ocupado por profissional de nível superior nas
seguinte áreas: Serviço Social, Psicologia, Pedagogia ou áreas afins, fazendo jus a
remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CAC 01, com as
seguintes atribuições:
a) Organizar e realizar atividades lúdicas, culturais, esportivas e de lazer, que sejam
adequadas às diferentes faixas etárias (crianças, adolescentes, adultos e idosos) e
que estimulem a convivência social.
b) Desenvolver ações que valorizem as experiências de vida dos participantes e que
contribuam para o aprimoramento das relações intrafamiliares e comunitárias,
prevenindo o isolamento e a ruptura de laços.
c) Oferecer um espaço de escuta e acolhimento aos usuários e suas famílias,
identificando necessidades, motivações e potencialidades individuais e coletivas.
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d) Informar os usuários sobre seus direitos de cidadania e os encaminhar para outros
serviços socioassistenciais, de saúde, educação ou jurídicos, quando necessário,
articulando a rede de proteção social do território.
e) Fomentar a participação cidadã dos usuários, promovendo o desenvolvimento da
autonomia e do protagonismo em suas vidas e na comunidade.
f) Atuar de forma integrada com a equipe de referência do CRAS (assistentes sociais,
psicólogos, etc.) no planejamento das ações do SCFV e do PAIF (Serviço de
Proteção e Atendimento Integral às Famílias), garantindo a complementaridade dos
serviços.
g) Realizar o monitoramento das atividades e o registro das informações sobre os
participantes, contribuindo para o diagnóstico social do território e a avaliação dos
serviços ofertados.
h) Auxiliar na alimentação de sistemas (como o SISC) e na elaboração de relatórios
mensais de atividades.
i) Gerenciar a necessidade de materiais para as oficinas, lanches e transporte para os
usuários.
[...]
V - DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO DOS PROGRAMAS
SOCIAIS E BOLSA FAMÍLIA, cargo de livre nomeação e exoneração, cargo em
comissão ou função gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II,
conforme Nível II, código CCD 02, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará
jus a remuneração referente ao código FGCD 02 do respectivo Anexo, acumulável com a
remuneração básica, com as atribuições desta Lei:
VI - COORDENADORIA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), cargo de livre nomeação e exoneração, em comissão
ou função gratificada, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme
Nível II, código CCC 02, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a
remuneração referente ao código FGCC 02 do respectivo Anexo, acumulável com a
remuneração básica, com as seguintes atribuições:
a) Atender o adolescente, sentenciado judicialmente a cumprir medida
socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de
Serviço à Comunidade nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de
Medidas Socioeducativas, nos planos Estadual e Municipal de Medidas
Socioeducativas, bem como Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) A responsabilização do adolescente quanto à consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
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c) A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais por meios da elaboração e execução do seu Plano Individual de
Atendimento — PIA;
d) Criar condições para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no
sistema de ensino.
Art. 2º. Altera o Valor da gratificação constante no Artigo SA. da Lei
1.914/PMMA/2019, passando a vigorar com seguinte redação:
[...]
“Artigo 5º-A. Fica criado o Cargo em Comissão de Supervisor do Programa
Criança Feliz, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com jornada de
atividade 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo que a gratificação será no
valor de R$1.944,00 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais) mensais, com as
atribuições constante no anexo II desta Lei:”
[...]
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento
da Secretaria Municipal de Assistência Social e ou Fundo Municipal respectivo.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
, 11 de março de 2026.
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora do Município - OAB/RO-1560
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