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materia nº 20/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaParecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Processo N. 01438/25/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas do Município de Ministro Andreazza, Exercício Financeiro de 2024, e em Conformidade com o Voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00132/25 e o Parecer Prévio PPL-TC 00012/25.
native_id778

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Proposição arquivada Proposição arquivada oriunda de promulgação
2026-03-31 Norma promulgada Norma promulgada a qual originou Decreto Legislativo nº 002/CMMA/2026.
2026-03-30 Proposição aprovada A Prestação de Contas Anual do Exercício Financeiro de 2024 foi aprovada por unanimidade dos Vereadores acompanhando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Segue para Diretoria Legislativa para confecção de Decreto Legislativo.
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2026-03-19 Parecer Concluído A proposição recebeu Parecer Favorável da Comissão e de acordo com o Art. 215 do Regimento Interno propôs o projeto de Decreto Legislativo para ser submetido à discussão do Plenário. A mesma foi encaminhada a Diretoria Legislativa e aguarda a inclusão na ordem do dia para Leitura e posterior votação em Plenário.

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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº
020/2026.
Processo n. 01438/25/TCE-RO
DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS
CONTAS DE GOVERNO DO MUNÍCIPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA RELATIVAS
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 DE
RESPONSABILIDADE DO SR. JOSÉ ALVES
PEREIRA -— CPF: ***.096.582-** — PREFEITO
MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de
Ministro Andreazza, referente ao exercício financeiro de 2024, de
responsabilidade do Senhor José Alves Pereira, encaminhada a esta Casa
Legislativa para julgamento, nos termos do art. 31 da Constituição Federal,
combinado com o att. 41 da Lei Orgânica Municipal e Art. 213 do Regimento
Interno.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio do Acórdão
APL-TC 00132/25 e Parecer Prévio PPL-IC 00012/25, manifestou-se
favoravelmente à aprovação das contas, com ressalvas de natureza formal,
acompanhadas de determinações e recomendações.
Consta dos autos que o Município cumpriu os índices constitucionais
e legais, destacando-se:
e Aplicação em educação: 27,79%
e Aplicação em saúde: 17,12%
e Repasse ao Legislativo: 6,30%
e Despesa com pessoal: 42,23%
SE quo
Rua Espírito Santo, 5.501 — Centro — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448-2213
Estado de Rondônia
Cámara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Além disso, verificou-se superávit orçamentário, financeiro e
patrimonial, bem como o cumprimento das metas fiscais e das regras da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
As irregularidades apontadas pelo Tribunal possuem caráter formal,
não comprometendo a regularidade geral das contas.
ANÁLISE
A Comissão de Finanças e Orçamento, ao analisar a matéria, observa
que:
e Houve adequada gestão fiscal e cumprimento dos limites legais;
* O Município apresentou equilíbrio nas contas públicas;
e O parecer técnico e ministerial do Tribunal de Contas opinara pela
aprovação;
e As ressalvas apontadas não possuem gravidade suficiente para
ensejar rejeição das contas.
Dessa forma, resta evidenciado que a gestão atendeu aos princípios da
legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, relativas ao exercício
financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor José Alves Pereira,
acompanhando o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. E recomenda que o Poder Executivo atenda às recomendações e
determinações apontadas, promovendo as melhorias necessárias para o
fortalecimento da gestão pública e o bem-estar da população.
AL
Rua Espírito Santo, 5.501 — Centro — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448-2213
Estado de Rondônia
Cámara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 - 13/02/1992
De acordo com o Art. 215 do Regimento Interno, propõe o Projeto
de Decreto Legislativo para ser submetido à discussão e Votação do Egrégio
Plenário desta Casa de Lei.
Ministro Andreazza/RO., em 19 de março de 2026.
Pela Comissão Permanente de FINANÇAS E ORÇAMENTO:
/
ALEXSANDRO e FIRME
Presidente < ]
MAURO JESUINO DE'SOUZA
Vice-Presidente
SADRAK DE GRÉINO
Membro
Rua Espírito Santo, 5.501 — Centro — Ministro Andreazza/RO — Fone: (69) 3448-2213

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