ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N. (04 IGAB/PMMA/2026.
Ministro Andreazza, 27 de abril de 2026.
À Sua Excelência
Ver. JUCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exma. Sra. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor,
venho, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com a finalidade precipua
de encaminhar o Projeto de Lei que dispõe “CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORIA
PARA ASSUNTOS DE OBRAS E ENGENHARIA, ALTERA O INCISO X, DO
PARÁGRAFO $& 1º, ACRESCENTA O INCISO X. 1, NO PARÁGRAFO $ 1º,
ALTERA O INCISO V DO $ 1º DO ART. 12, ACRESCENTA O NÍVEL III. 1, CAC
03.1, NA LEI Nº. 2.639/PMMA/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem esta
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência, em votação conforme o Regimento Interno dessa Casa de Leis, na
convicção da aprovação do mesmo, desde já, envio votos de elevada estima e
reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSE ALVES Assinado de forma digital por JOSE
PEREIRA:313096582 Ancara REIRA:3 1309658234
34 dos: 2026.04.27 12:24:20 -03'00'
JOSE ALVES PEREIRA “Wecols RANA 2% € DR NÃo) “6
Prefeito Municipal.
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Ministro Andreazza, 27 de abril de 2026.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN. 0? 1 /PMMA/2026.
Exma. Sra. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores e Vereadoras:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei que dispõe “CRIAÇÃO DO CARGO DE ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE
OBRAS E ENGENHARIA, ALTERA O INCISO X, DO PARÁGRAFO $ 1º,
ACRESCENTA O INCISO X. 1, NO PARÁGRAFO $ 1º, ALTERA O INCISO V DO
$ 1º DO ART. 12, ACRESCENTA O NÍVEL II. 1, CAC 03.1, NA LEI Nº.
2.639/PMMA/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1. Introdução
Tratam-se de ajustes pontuais e urgentes na estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, especificamente na Lei nº 2.639/PMMA/2025. As alterações
propostas fundamentam-se na necessidade de otimização da captação de recursos externos,
no estrito cumprimento de recomendações dos órgãos de controle e na garantia da
eficiência na gestão do patrimônio público.
2. Da Assessoria para Assuntos de Obras e Engenharia
A administração municipal enfrenta, no presente momento, uma carência crítica em
seu quadro técnico de engenharia. Com a exoneração da engenheira efetiva, o Município
conta com apenas um profissional para atender a toda a demanda de obras, fiscalizações e,
primordialmente, a elaboração de projetos técnicos. A criação do cargo de Assessoria para
Assuntos de Obras e Engenharia é medida de caráter emergencial e estratégico.
A ausência de um corpo técnico robusto inviabiliza a elaboração de memoriais
descritivos, planilhas orçamentárias e projetos básicos necessários para a celebração de
convênios com as esferas Estadual e Federal. Sem estes instrumentos, o Município fica
impedido de captar recursos vitais para o desenvolvimento de infraestrutura. Ressalte-se
que este cargo atuará como suporte fundamental até que o novo concurso público, já em
fase de planejamento, seja devidamente deflagrado e concluído.
3. Da Segregação de Funções: Almoxarifado e Patrimônio
O presente projeto propõe a separação administrativa entre o Departamento de
Almoxarifado e o Departamento de Patrimônio. Atualmente, as atribuições de
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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recebimento de materiais e o controle de tombamento de bens móveis e imóveis encontram-
se concentradas sob a responsabilidade de um único servidor, o que configura evidente
conflito de interesses e fragilidade nos mecanismos de controle interno.
Esta alteração atende diretamente à recomendação do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia (TCE-RO), que preconiza o princípio da segregação de funções
como pilar da moralidade e transparência. A especialização destes departamentos permitirá
um controle rigoroso de estoques, evitando perdas e desperdícios, além de garantir que o
inventário patrimonial do Município reflita com fidedignidade a realidade dos bens
públicos.
4. Da Viabilidade Financeira e do Superávit
No que tange ao impacto financeiro das medidas propostas, informamos que,
apesar do parecer do Contador Geral sobre o impacto do aumento da folha de pagamento,
após análise técnica detalhada, foi formalmente confirmada a existência de SUPERÁVIT
FINANCEIRO proveniente do exercício anterior. Este lastro financeiro assegura a plena
viabilidade da criação do cargo de Engenheiro e do demais cargo sem comprometer o
equilíbrio das contas públicas.
O Gestor Municipal assume o compromisso formal de realizar o remanejamento
deste superávit para a folha de pagamento, garantindo que não haverá desabastecimento de
recursos específicos para as demais necessidades da Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento. Portanto, a despesa ora criada possui fonte de custeio certa c determinada,
não gerando riscos à execução orçamentária de 2026.
5. Do Compromisso com a Responsabilidade Fiscal
A presente proposta observa rigorosamente os preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O Poder Executivo declara
que a criação dos cargos e as mudanças estruturais respeitam o limite prudencial de gastos
com pessoal estabelecido para o Município. Todas as medidas de compensação financeira
necessárias serão adotadas para manter a higidez das finanças municipais, assegurando que
a modernização administrativa ocorra em total harmonia com a sustentabilidade fiscal.
Diante do exposto, e considerando que as medidas visam o fortalecimento da
capacidade de investimento do Município e a transparência administrativa, solicitamos aos
nobres pares desta Câmara Municipal a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, dada a natureza das demandas técnicas e de controle aqui apresentadas.
Atenciosamente,
JOSE ALVES Assinado de forma digital
or JOSE ALVES
PEREIRA:313096 PEREIRA:31309658234
58234 o 2026.04.27 12:24:37
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreaz : (69) 3448-2361/2484
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PROJETO DE LEI N º.04),/PMMA/2026.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE
ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE OBRAS E
ENGENHARIA, ALTERA O INCISO X, DO
PARÁGRAFO $ 1º, ACRESCENTA O INCISO X. 1,
NO PARÁGRAFO $ 1º, ALTERA O INCISO V DO $
1º DO ART. 12, ACRESCENTA O NÍVEL III. 1, CAC
03.1, NA LEI Nº. 2.639/PMMA/2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSÉ
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o cargo de ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DE OBRAS
E ENGENHARIA, cargo de livre nomeação e exoneração, em Comissão, que deverá ser
ocupado por profissional com formação de nível superior em engenharia, com registro no
respectivo Conselho, fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, Nível III.1, código
CAC 03.1 da LEI Nº. 2.639/PMMA/2025, com as seguintes atribuições:
I
HI.
Iv.
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
Assessorar a Administração Municipal na elaboração de memoriais descritivos,
especificações técnicas, planilhas orçamentárias, cronogramas físico-financeiros e
demais peças técnicas necessárias à execução de obras;
Assessorar a Administração Municipal nos estudos de viabilidade técnica,
econômica e operacional de obras e serviços de engenharia;
Assessorar a Administração Municipal na elaboração de termos de referência,
projetos básicos, projetos executivos e documentos técnicos para licitações de obras
e serviços de engenharia;
Assumir responsabilidade técnica por projetos, obras e serviços, com emissão de
ART (CREA) quando necessário;
Assessorar em funções correlatas;
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Art. 2º. Altera o inciso “X”, do parágrafo $ 1º, da Lei nº. 2.639/PMMA/2026,
passando a vigorar com a seguinte redação.
H.
HI.
Iv.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
“X - DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO, será dirigido pelo seu chefe,
cargo de livre nomeação e exoneração, cargo em comissão ou função gratificada,
fazendo jus a remuneração constante no Anexo II, conforme Nível I, código CCD
01, desta Lei. Quando for servidor do quadro efetivo, fará jus a remuneração
referente ao código FGCD 01 do respectivo Anexo, acumulável com a remuneração
básica, com as seguintes atribuições:
Receber, conferir e atestar o recebimento de materiais, bens e insumos adquiridos
pelo Município, verificando conformidade com notas fiscais, empenhos e contratos;
Registrar a entrada e saída de materiais em sistema próprio de controle patrimonial e
de estoque;
Manter controle quantitativo e qualitativo dos materiais armazenados;
Realizar inventários periódicos, ordinários e extraordinários;
Controlar níveis mínimos e máximos de estoque, comunicando aos setores
competentes a necessidade de reposição.
Organizar, armazenar e identificar adequadamente os materiais, observando normas
técnicas e condições de segurança;
Zelar pela conservação, integridade e adequada guarda dos bens sob sua
responsabilidade;
Adotar medidas preventivas contra perdas, extravios, deteriorações e vencimentos
de materiais;
Controlar prazos de validade, especialmente de medicamentos, alimentos, materiais
hospitalares e produtos químicos.
Efetuar a distribuição de materiais às Secretarias e demais unidades administrativas,
mediante requisição formal;
Conferir e registrar as requisições atendidas;
Manter arquivo organizado das requisições, comprovantes de entrega e documentos
correlatos.
Encaminhar à Contabilidade e ao Setor de Compras informações relativas a
consumo, saldo e movimentação de estoque;
Auxiliar na elaboração do planejamento anual de compras, com base no histórico de
consumo;
Emitir relatórios gerenciais periódicos de movimentação e posição de estoque;
Subsidiar a Comissão de Inventário e os órgãos de controle interno e externo com
informações e documentos.
Cumprir as normas da administração pública relativas à gestão de bens e materiais;
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XVIII. Atender às determinações do Controle Interno e do Tribunal de Contas;
XIX. Assegurar que os procedimentos de recebimento e distribuição observem os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XX. Manter atualizados os registros para fins de prestação de contas.
XXI. Propor melhorias nos procedimentos de controle e gestão de estoque;
XXII. Colaborar com a Comissão de Licitação na especificação técnica de materiais;
XXIII. Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior”.
o
Art. 3º. Acrescenta o inciso “X. 1”, no parágrafo $ 1º, da Lei nº.
2.639/PMMA/2026, passando a vigorar com a seguinte redação.
“x. 1- DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO, será dirigido pelo seu chefe,
cargo de livre nomeação e exoneração, Função Gratificada, com a Remuneração
constante do Anexo I, fazendo jus a Verba de representação, conforme Nível 1,
código FGCD 01, acumulável com a remuneração básica, com as seguintes
atribuições e competências:
I. Proceder ao cadastramento, registro e tombamento de todos os bens móveis e
imóveis pertencentes ao Município;
Il. Classificar os bens conforme sua natureza, finalidade e grupo contábil;
HI. Manter atualizado o cadastro patrimonial em sistema informatizado próprio;
IV. Providenciar a identificação física dos bens mediante plaquetas, etiquetas ou outro
meio adequado.
V. Controlar a localização, guarda e responsabilidade dos bens distribuídos às unidades
administrativas;
VI. Registrar toda movimentação patrimonial, inclusive transferências, cessões,
incorporações e baixas;
VII. Emitir termos de responsabilidade aos servidores ou gestores responsáveis pelos
bens;
VIII. Acompanhar e registrar alterações no estado de conservação dos bens.
IX. Realizar inventários físicos periódicos, anuais ou extraordinários;
X. Confrontar dados físicos com registros contábeis, promovendo ajustes quando
necessários
XI. Avaliar bens para fins de incorporação, alienação, leilão, doação ou desfazimento;
XII. Subsidiar a Comissão de Inventário com relatórios técnicos.
XIII. Instruir processos de baixa patrimonial por inutilização, obsolescência, extravio,
sinistro ou alienação;
XIV. Providenciar a formalização de processos de leilão, doação ou cessão de bens
inservíveis;
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XV. Registrar a depreciação, reavaliação e demais ajustes patrimoniais conforme normas
contábeis aplicáveis ao setor público.
XVI. Atender às normas de contabilidade pública aplicáveis ao patrimônio;
XVII.Fomnecer informações ao Setor de Contabilidade para elaboração do balanço
patrimonial;
XVIII. Atender às determinações do Controle Interno e do Tribunal de Contas;
XIX.Garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e
transparência na gestão patrimonial.
XX. Emitir relatórios periódicos de bens incorporados, baixados e transferidos;
XXI. Orientar as Secretarias Municipais quanto à correta utilização e conservação dos
bens;
XXII.Comunicar à autoridade competente irregularidades, danos ou desaparecimento de
bens;
XXIII. Exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior”.
Art. 4º. Altera o inciso V do $ 1º do art. 12 da Lei n. 2639/PMMA/2025, que passará
a vigora com a seguinte redação:
“V - DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS: Escola Polo Municipal
de Ensino Fundamental Cecília Meireles, Escola Polo Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental Balão Mágico; Escola Polo Municipal Multisseriada
de Ensino Infantil e Fundamental Amado Fontes; Escola Municipal de
Ensino Infantil e Fundamental Quintino Bocaiúva; e Escola Municipal
Proinfância do Ensino Infantil Pequeno Anjo, com atribuições descritas em
Lei específica.”
Art. 5º. Acrescenta o Nível II. 1, CAC 03.1, Valor R$ 4.320,00, no anexo II da Lei
nº. 2.639/PMMA/2025.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
DOSE A ei |
PEREIRA:3]1 dino roscas Ministro Andreazza, 27 de abril de 2026
Dados: 2026.04.27
309658234 122530-0300
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA Assinado de forma digital
por ROSEANE MARIA VIEIRA
E ' J VIEIRA TAVARES
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA FONTANA: 1914801 FONIANIS tm NtaIs
Procuradora Municipal - OAB/RO-2209 1215 Pocos ope ngm 10565)
Av. Pau Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Objetivo: REORGANIZAR A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E
ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ano: 2026
Fundamentação: Inteligência do Art. 16 da LRF
ENTE: Ministro Andreazza - Rondônia
I- Introdução
Objetiva o relatório de caráter informativo, com a finalidade de subsidiar a reorganização
político administrativa e organizacional da prefeitura de | Ministro
Andreazza, dando conta do Impacto Financeiro e Orçamentário.
No cumprimento das atribuições estabelecidas pela Constituição Federal, na Lei
Orgânica, e demais normatização prevista no art. 16, | da Lei da Responsabilidade Fiscal
que regulam as atribuições do Sistema de Controle na criação, expansão e
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa que entra em
vigor e a seguir nos dois anos subsequentes, concomitante e a posteriori dos atos de gestão
e, visando orientar a Administração Pública, serão abordados os aspectos técnicos para
aferição da compatibilidade das despesas e receitas.
Com a presente demanda, pretende-se fazer o levantamento orçamentário e
financeiro a ser despendido com a efetiva criação e ampliação de cargos e funções para,
a fim de que não seja o ente surpreendido com a elevação dos índices de despesas de
pessoal e o equilíbrio das contas públicas.
O Processo Administrativo 322/2026 com o Memorando 27/2026/SEMAP/HR e
28/2026/SEMAP/HR assinado pelo Secretário Municipal de Administração e
Planejamento, onde o mesmo solicita Estudo da Estimava de Impacto Orçamentário e
Financeiro supra citado. Ao analisarmos os processos constatamos que os memorandos
detalham dos cargos pretendidos que discriminamos na tabela abaixo:
à Trato
ar mensal | |Valor anual
Assessoria para Assuntos de Obras e
Engenharia 4.320,00 864,00 5.184,00 | 69.984,00
Função Gratificada de Departamento de |
Patrimônio o 1.000,00 210,00 1.210,00 16.335,00
EO dio UE DA “|. 4,320,00 | | 864,00 5.184,00 86.319,00
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II - Do relatório e suas peculiaridades
A claboração do presente Relatório sc apresenta como uma medida extremamente
necessária para que o gestor e seus administrados, tenham como plancjar de forma mais
apurada as decisões quanto ao aperfeiçoamento da Estrutura Administrativa a serem
ajustadas e qual a probabilidade dessas decisões impactarem, em períodos distintos, o
equilíbrio das contas municipais.
HI- Do impacto
A LRF impõe, sérios cuidados com as despesas a serem previstas, fazendo com
que o Executivo faça uma proposta orçamentária mais cuidadosa e realista. O ordenador
de despesa passa a assumir maior responsabilidade, pois terá de estimar o impacto
orçamentário e financeiro de sua ação governamental, demonstrar a origem de recursos
para o seu custeio.
O diapasão legal diz que, deverá comprovar que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais, mediante a compensação pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente da despesa, declarar que o aumento
da despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA quando for o caso,
e com a LDO, bem como responder por tal afirmação.
Em nosso análise, verificamos que o artigo 27 da Lei 2774/PMMA/2025, trata da
criação de novos cargos no exercício de 2026. Assim passamos para a consulta da Lei nº
2775/2025 que trata do Orçamento para o Exercício de 2026.
Como se vê, as despesas geradas a partir dessas ações atendem aos requisitos
propostos: gerarão despesas correntes, derivadas de lei e execução por período superior a
dois exercícios financeiros. Diante do que estabelece a nova lei para a questão do aumento
nas despesas, duas alternativas são dadas, ambas de grande ónus político: aumento
permanente de receita ou redução permanente de despesa, sem deixar margem para
criatividade, define o aumento permanente de receita como o "proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
De nada valerão, pelo menos para esse fim, iniciativas do tipo "combate à
sonegação', e outras medidas do gênero. É, para que não haja a menor chance de alguma
brecha ou artifício do ponto de vista “legal”, a lei equipara a aumento de despesa a
prorrogação daquela já criada por prazo determinado.
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Em que pese, para fins de subsidiar uma análise mais aprofundada da realidade
Municipal, passando a analisá-lo quanto ao seu conteúdo formal e os aspectos contábeis
e financeiros, a LRF estabeleceu alguns requisitos que devem ser seguidos para que seja
possível o aumento das despesas de pessoal no Executivo Municipal, quando isso ocorrer
a existência ou envio junto ao projeto de lei, do Estudo sobre o Impacto Orçamentário-
Financeiro, de que trata o artigo 16, inciso I, da referida norma.
Para melhor compreensão elaboramos cinco anexos os quais passam a fazer parte
deste relatório, os quais comentamos a seguir.
ANÁLISE DE FIXAÇÃO DA DESPESA DE PESSOAL NO ORÇAMENTO (Artigos 15, 16 e 17 da
Lei de Complementar 101/2000) - ANEXO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO: REESTRUTURAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
CRIAÇÃO EXPANSÃO APERFEIÇOAMENTO
x x
DATA DA REALIZAÇÃO DO CERTAME:
2026
| DATA PREVISTA PARA INÍCIO DAS NOMEAÇÕES: ABRIL 2026
| DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE PARA 2026
| Montante da Despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº
2775/2025
Descrição por elemento de despesa Valor R$
3190.11 21.501.178,00
3190.13 4.170.000,00
3190.16 110.000,00
3190.34 5.000,00
3190.94 466.331,00
Despesa de Pessoal Fixada 26.252.509,00
No Anexo I, analisamos se existe dotação orçamentária para o exercício em curso
(2026), que cubra o aumento das despesas. Conforme está especificado no Anexo I, o
valor da Despesa de Pessoal Orçada para 2026 é de R$ 26.252.509,00. Ao analisarmos o
Anexo II, na coluna Nova Estrutura e Tabela para 2026 (C), o valor total da Despesa de
Pessoal Projetada (letra D do Anexo II), é de R$ 26.783.732,16, para o exercício, sem
que haja qualquer Reorganização Político-Administrativa. Desta forma, fica
demonstrado que já está faltando o valor de R$ 531.223,16 para fechar o valor de dotação
orçamentária para a cobertura das Despesas de Pessoal 2026, conforme demonstrado na
letra (E) do referido demonstrativo.
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o É
ESTRUTURA E | SALDO DE
AÉDIA DE 2 MESES | TABELA 2026 ( | DOTAÇÃO (E)
7 RIÇÃ 2026(C) |D)=(CX13,5) =(A-C)
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO 10.633.000,00 1.536.548,16 768.274,08 | 10.371.700,08 261.299,92
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E
OUTRAS 6.838.975,00 1.034.683,60 517.341,80 | 6.984.114,30 | - 145.139,30
SECRETARIA DE SAÚDE 7.570.534,00 1.222.829,72 611.414,86 | 8.254.100,61 | - 683.566,61
SECRETARIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.210.000,00 173.898,84 86.949,42 | 1.173.817,17 36.182,83
531,223,16
No Anexo II é demonstrado o aumento da Despesa de Pessoal com base na folha
do mês de janeiro e fevereiro de 2026, onde fica demonstrado que a média mensal é de
1.983.980,16. Pegamos o valor de R$ 1.983.980,16 e multiplicamos por 13,5 (meses) e
chegamos a projeção Despesa Bruta de Pessoal de R$ 26.783.732,16 para o exercício de
2026. Ressalta-se aqui, que não tratamos do crescimento vegetativo da folha no referido
período.
Seguindo o raciocínio de previsão orçamentária para o exercício de 2026 nós
elaboramos o Anexo II-A que segue abaixo. Na coluna (E) fica demonstrado o valor de
R$ -631.223,16 de dotação orçamentária que falta para o exercício de 2026 após a
possível criação dos cargos e funções.
COMPRATIVO DA PROJEÇÃO DA DESPESA POR LOCAL DE TRABALHO - ANEXO Il - A
SALDO DE
| DOTAÇÃO (E) =(A-
c
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 10.633.000,00 1.536.548,16 768.274,08 10.371.700,08 261.299,92
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO E OUTRAS 6.838.975,00 1.034.683,60 517.341,80 7.084.114,30 - 245.139,30,
SECRETARIA DE SAÚDE 7.570.534,00 1.222.829,72 611.414,86 8.254.100,61 - 683.566,61
SECRETARIA DE |
ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.210.000,00 173.898,84 86.949,42 1.173.817,17 36.182,83
2 32,1 223,16
O objetivo do Anexo III, é estarmos demonstrando a metodologia de cálculo sobre
o aumento da Receita Corrente Líquida-RCL e da Despesa de Pessoal.
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ESPECIFICAÇÃO DA RCL E DESPESA DE PESSOAL
ANO RCL DESP PESSOAL PERCENTUAL
2022 38.227.550,71 17.818.531,01 46,61
2023 42.330.283,95 19.882.660,55 46,97
2024 47.930.965,28 19.075.511,82 39,80
2025 54.012.419,64 23.029.490,08 42,64
| 2026* 54.744.493,65 23.746.937,71 43,38 |
2027 59.720.768,12 25.458.862,46 42,63
2028 65.149.385,94 27.156.968,59 41,68
Es VARIAÇÃO DA RCL - METODOLOGIA A SER APLICADA
2024/2023 42.330.283,95 13,23 47.930.965,28
2025/2024 47.930.965,28 12,69 54.012.419,64
2026/2025 54.012.419,64 1,36 54.744.493,65
Variação em percentual da RCL para 2027 e 2028 9,09
| VARIAÇÃO DO AUMENTO DA D.PESSOAL - METODOLOGIA A SER APLICADA
2024/2023 19.882.660,55 | - 4,06 19.075.511,82
2025/2024 19.075.511,82 20,73 23.029.490,08
2026/2025 23.029.490,08 3,12 23.746.937,71
Variação em percentual da DP para 2027 e 2028 6,59
O objetivo do Anexo III, é estarmos demonstrando a metodologia de cálculo sobre
o aumento da Receita Corrente Liquida-RCL c da Despesa de Pessoal.
Ademais, reiteramos que os dados foram extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal
— RGF dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 ambos relativos ao 3º Quadrimestre, com
exceção do ano corrente, posto que até a elaboração foi aferida pelo mês de janeiro de
202. Para a projeção, tanto da receita, quanto das despesas, foi utilizada a metodologia da
média aritmética (simples) dos três exercícios anteriores (2023, 2024 e 2025). Em 2026
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nós utilizamos os valores da RCL do RGF de janeiro de 2026 e a Despesa de Pessoal
apurada no Anexo II deste relatório, encontrando-se o percentual proveniente do resultado
aos demais exercícios (2027 e 2028). NO 2026 pegamos tanto a Receita Corrente Liquida
- RCL quando a Despesa de Pessoal demonstrada no Anexo | do RGF c acrescentamos os
valores da despesa a ser aumentada conforme demonstrado no Anexo V
Fica verificado que, após o aumento da Despesa de Pessoal em 2026, o
percentual sobre a RCL chega em 43,38%, e na projeção da Despesa de Pessoal para
2027 e 2028, os percentuais em relação à RCL são 42,63% e 41,68%,
respectivamente. A LRF determina em seu artigo 59, inciso II do $ 1º que qualquer
percentual acima de 48,60% da RCL é passível de alerta.
EXPANSÃO DA DESPESA E ORIGEM DE RECURSOS - ANEXO IV
EXPANSÃO DA DESPESA
ORÇADA P/ PROJEÇÃO P/ | PROJEÇÃO P/ | PROJEÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO 2026 2026 2027 P/2028
27.156.968,59
Valor da Despesa com Pessoal 26.252.509,00| 23.866.937,71 | 25.458.862,46 |.
TOTAL DA DESPESA COM
PESSOAL A AUMENTAR 26.252.509,00 | 23.866.937,71 | 25.458.862,46
27.156.968,59
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DE RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA |
|
COM PESSOAL no
Descrição do evento PROJEÇÃO P/2026 | PROJÇÃO P2027 | PREVISÃO P 2028 | TOTAL |
| VALOR DA RECEITA CORRENTE | |
LÍQUIDA - RCL 54.744.493,65 59,720.768.12 65.149.385,94 | 179.614.647,/71
[TOTAL GERAL 54,744.493,65 — 59,720,768,12 65.149.385,94 | 179.614.647,71 |
Para melhor compreensão, elaboramos o Anexo IV, onde demonstramos a
expansão da Despesa de Pessoal e a Origem dos Recursos para a cobertura da referida
despesa. Deixamos esclarecido que não nos foi mencionado em documentação hábil qual
a Fonte de Recurso cobrirá as referidas despesas pretendidas.
IV- Conclusão
A Lei de Responsabilidade Fiscal regulamenta, dentre outros, o art. 169 da
Constituição Federal, dispondo sobre os limites máximos de despesas com pessoal em
cada período de apuração e em cada ente da Federação. Reforça a necessidade de
observância do disposto no inciso II, do $ 10, do art. 169 da Constituição Federal, além
de criar, em seu art. 17, a denominada despesa de caráter continuado, na qual se encaixa
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perfeitamente a despesa com pessoal, vez que é despesa corrente derivada de lei, que fixa,
para o Ente, a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Depreende-se, por tanto, da Lei de Responsabilidade Fiscal que este tipo de
despesa (obrigatória de caráter continuado) deverá estar acompanhado da estimativa do
impacto orçamentário financeiro no excrcício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes.
Atualmente, não mais se busca o equilíbrio orçamentário formal, mas, sim, o
equilíbrio amplo das finanças públicas, resinificado na visão geral como princípio do
equilíbrio fiscal, o qual tem maior amplitude c transcende o mero equilíbrio orçamentário.
Neste sentido, o equilíbrio fiscal se apresenta como o que o Estado deverá pautar
sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa, ocasionando que, toda vez que, na
ocorrência de fatos que desvirtuam a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas
para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.
No mesmo diapasão, o art. 21 da LRF operou em nulidade absoluta, juris et de
jure, os atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas
em seus Arts. 16 e 17 enos Arts. 37, XIII, e 169, $ 10, ambos da Constituição. Com estes
conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo
para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas
sim de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em
detrimento da manutenção de outras já existentes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal preconiza da necessidade de se registrar o
aumento de despesas de caráter continuado no PPA, LDO e LOA
De acordo com artigo 19, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei da
Responsabilidade Fiscal, a Despesa total com Pessoal, para os municípios, não pode
ultrapassar o limite de 54% em relação à Receita Corrente Liquida. É o relatório.
Ministro Andreazza, 06 de abril de 2026.
)
g)
AA
PEDRO OTAVIO ROCHA
CRC/RO 003415-0-2