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materia nº 2/2026

Tipo Razões de Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaVeto Total por Inconstitucionalidade Formal, Material e Contrariedade ao Interesse Público.
native_id819

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Matéria Arquivada — O Poder Executivo Municipal foi informado, por meio do Ofício nº 094/GAB/2026, acerca da manutenção do Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 019/CMMA/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 017/CMMA/2026, permanecendo a matéria arquivada, nos termos regimentais.
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido — Segue para Diretoria Legislativa para as devidas providências.
2026-05-22 Veto incluso na ordem do dia U —
2026-05-21 Parecer concluído e aguardando inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 228, §1º, do Regimento Interno.
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do dia para leitura em Plenário — Proposição inclusa na Ordem do Dia para leitura em Plenário e logo após será encaminhada para apreciação e devidas providências à Assessoria Jurídica; e conforme art. 228, determina o encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias;
2026-04-29 Aguardando a inclusão na Ordem do dia para Leitura — —
2026-04-27 Análise Preliminar — Ao Gabinete da Presidência para análise da matéria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:47:32.510421-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
OFICIO N. 1º) /GAB/PMMA/2026. Ministro Andreazza/RO, 27 de abril de 2026.
À Sua Excelência:
Ver. JUSCILEIA ALVES DA SILVA OLIVEURA
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Ministro Andreazza-RO.
Assunto: Encaminhamento de Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 019/CMMA/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, venho, por meio deste, no uso das atribuições que me
são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal, comunicar a essa
egrégia Casa de Leis que decidi pelo VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei nº 019/CMMA/2026,
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Ministro Andreazza fornecer aos
pacientes portadores de diabetes tipo | sensores ou aparelhos de monitoramento glicêmico
contínuo e dá outras providências”.
A referida decisão fundamenta-se em razões de ordem jurídica e técnica, detalhadas no
documento anexo, que demonstram a existência de vício de iniciativa e a manifesta
contrariedade ao interesse público por ausência de lastro financeiro e violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Informo que, apesar do mérito social da proposta, a Secretaria Municipal de Saúde
atestou a inexistência de recursos previstos no PPA, LDO e LOA para o custeio integral da
medida, apresentando um déficit imediato de R$ 11.727,00 em relação à emenda parlamentar
destinada, além da impossibilidade de prever o crescimento da demanda para os exercícios
futuros.
Certo de contar com a compreensão de Vossa Excelência e nobres pares quanto à
necessidade de preservação do equilíbrio fiscal do Município, submeto as razões de veto à
apreciação desta Câmara Municipal.
. Assinado de forma
Atenciosamente, JOSE ALVES digital por JOSE ALVES
PEREIRA:3 130 PEREIRA:3 1309658234
Dados: 2026.04.27
9658234 10:30:11 -03'00'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
Av. Pau-Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69 3448-2361
cus ama J3.04. 20h
12484
/
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
Ministro Andreazza/RO,27 de abril de 2026.
VETO AO AUTÓGRAFO Nº 019/CMMA/2026
Veto por Inconstitucionalidade Formal, Material e Contrariedade ao Interesse Público
1. COMUNICAÇÃO DE VETO
Senhora Presidente,
No exercício da competência que me é conferida pela Lei Orgânica Municipal, comunico
a Vossa Excelência a decisão de VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº
019/CMMA/2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de Ministro Andreazz
fornecer aos pacientes portadores de Diabetes Tipo I sensores ou aparelhos de monitoramento
glicêmico contínuo e dá outras providências", pelas razões de ordem jurídica e técnica
expostas a seguir.
2. DO VÍCIO DE INICIATIVA E INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A proposição padece de vício de iniciativa insanável. Ao estabelecer a obrigatoriedade de
fornecimento de equipamentos médicos e definir atribuições específicas à Secretaria Municipal
de Saúde, o Poder Legislativo invade a esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública.
Conforme o princípio da simetria constitucional, projetos que criam despesas obrigatórias
ou alteram a gestão de serviços públicos de saúde são de iniciativa reservada ao Prefeito. A
imposição de obrigações diretas ao Executivo sem a devida deflagração do processo legislativo
pela via correta fere o princípio da Separação dos Poderes.
3. DA INVIABILIDADE FINANCEIRA E VIOLAÇÃO À JLEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício de resposta da lavra do Secretário
Elias Vieira Amorim, informou que não há previsão orçamentária no Plano Plurianual (PPA), na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o custeio desta
demanda.
A análise técnica demonstra a seguinte realidade financeira para o exercício de 2026:
+ Demanda Identificada: 08 (oito) pacientes cadastrados com Diabetes Tipo 1.
Av. Pau-Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69 3448-2361/2484
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
e Custo Estimado: R$ 500,00 mensais por paciente, totalizando R$ 48.000,00 anuais.
e Recurso Disponível: Emenda Parlamentar Impositiva da lavra da Vereadora Autora, no
valor de R$ 36.273,00.
e Déficit Orçamentário: R$ 11.727,00, sem fonte de custeio definida para o exercício de
2026..
A sanção do projeto, tal como redigido, violaria os Artigos 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que exigem a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e a demonstração da origem dos recursos para o custeio de despesas obrigatórias de
caráter continuado, in verbis:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. [...]
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
$ 12º0s atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [...]
4. DA IMPREVISIBILIDADE DA DEMANDA E RISCO DE "TURISMO DE SAÚDE"
Além do déficit imediato, a obrigatoriedade instituída pelo autógrafo gera um risco de
demanda imprevisível e crescente. A oferta universal de tecnologias de alto custo em um
município de pequeno porte cria um "efeito atrativo", podendo estimular o deslocamento de
pacientes de outras localidades para Ministro Andreazza com o intuito de usufruir do benefício
("turismo de saúde"), sobrecarregando o erário municipal de forma insustentável.
Somado a isso, o crescimento orgânico da patologia e a evolução clínica dos pacientes já
residentes impedem a fixação de um teto de gastos para os exercícios de 2027 em diante,
Av. Pau-Brasil, 5577, Centro, Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484
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Lei de Criação 372 — 13/02/92
tornando a lei inexequível e gerando insegurança jurídica tanto para a administração quanto para
os pacientes, que poderiam ter seus tratamentos interrompidos por falta de lastro financeiro.
5. SUGESTÃO DE REDAÇÃO CORRETIVA (SOLUÇÃO)
Visando proteger o paciente e garantir a viabilidade da política pública, sugere-se que o
Legislativo, em futura proposição, adote redação que condicione o fornecimento à
disponibilidade de recursos específicos, conforme o modelo abaixo:
"Art. Xº O fornecimento dos sensores e aparelhos previstos nesta Lei
fica condicionado à existência de saldo financeiro específico,
proveniente exclusivamente de Emendas Parlamentares Impositivas
Municipais, devendo o atendimento aos pacientes observar a ordem
cronológica de solicitação e o limite da disponibilidade orçamentária
anual.”
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por imperativo legal e responsabilidade com as contas públicas, vejo-
me compelido a vetar integralmente a proposição, submetendo tais razões à apreciação dessa
egrégia Casa de Leis.
JOSE ALVES Assinado de forma
digital por JOSE ALVES
PEREIRA:313 pEReIRA:31309658234
Dados: 2026.04.27
09658234 10:29:46 -0300'
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA Assinado de forma digital por
TAVARES ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES
FONTANA:19148011215
FONTANA:19148011215 Dados: 2026.04.27 09:10:10 -0400'
Av. Pau-Brasil, 5577, Centro.
Ministro Andreazza/RO — Fones: (69) 3448-2361/2484

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