br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

materia nº 35/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Veto Parcial nº 001/2026 aposto ao Autógrafo de Lei nº 017/CMMA/2026.
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição transformada em lei por promulgação — Considerando a rejeição do veto parcial pelo Plenário da Câmara Municipal e a ausência de promulgação pelo Chefe do Poder Executivo no prazo legal, a Presidente da Câmara Municipal procedeu à promulgação da Lei nº 2.807/2026, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
2026-05-12 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — Ofício nº 071/GAB/2026, encaminhado ao Executivo Municipal informando o resultado da votação para providências cabíveis.
2026-05-12 Veto sobre a proposição rejeitado — Segue para Diretoria Legislativa para as devidas providências.
2026-05-08 Veto incluso na ordem do dia U —
2026-05-07 Parecer concluído e aguardando inclusão na ordem do dia — Proposição aguardando inclusão na ordem do Dia para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T21:00:53.400410-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
PARECER Nº 035/2026
Referência: VETO PARCIAL - Autógrafo nº 17/CMMA/2026 do Projeto de Lei 143/PMMA/2025
Autoria: Executivo Municipal
Ementa:
“DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO FLINDIÁRIA
URBANA DE NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS
CONSOLIDADOS NO MUNICÍPIO DE MINISTRO
ANDREAZZA.
|- DO RELATÓRIO
Nos termos regimentais, em especial os artigos BO, 72 e 17, do Regimento Interno desta Casa,
recebemos as Razões anexas ao presente VETO PARCIAL à Emenda Modificativa nº 01/CMMA/2026,
inserida no Autógrafo nº 17/CMMA/2026 do Projeto de Lei 143/PMMA/2029, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
0 Presente Veto parcial foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo à esta Casa de Leis e
encaminhado para esta Comissão para análise e parecer.
É o Relatório.
Passamos ao Parecer.
IE- DA ANALISE
Em reunião conjunta realizada neste dia D7 de maio de 2026, a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final procederam com a apreciação do presente Veto Parcial, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que apresentou as seguintes razões de veto:
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
1. Veto ao Art. 4º do Autógrafo N º. 017/CMMA/2026:
O artigo que estabelece preço público, dispõe
* Os benel
consolidado
de Preço Público p:
:7 por cento) de 01 Cuma) E
quantia equivalente a 10% €
Fiscal Padrão de Ministro Andreazza do ano de
(UPEMMA/20253 por ano d
Justificativa do veto: O Artigo 4º, em sua redação atual, emenda modificativa
apresenta inconsistências significativas que comprometem sua aplicação, geram
prejuízos ao erário municipal e o tornam ineficaz diante da realidade local e da legislação
federal.
Primeiramente, o dispositivo condiciona o pagamento do Preço Público
exclusivamente aos “beneficiários da regularização fundiária de loteamentos
consolidados sobre áreas públicas". No entanto, é notório que a totalidade, das áreas
passíveis de regularização fundiária em Ministro Andreazza são de natureza privada.
Se todas as áreas a serem regularizadas são privadas, e não públicas, a redação
atual do Artigo 4º torna-se inócua, resultando em um prejuízo significativo ao
Município, uma vez que inviabiliza a arrecadação de um Preço Público legitimo sobre a
regularização de imóveis em áreas privadas na modalidade REURB-E, quando aplicável.
A Lei Federal nº 13.465/2017 permite a cobrança de contrapartidas para a
REURB-E, tanto em áreas públicas quanto privadas, conforme a Análise CG) 122/2
NUREF/SCGI/CG! indica que na REURB-E “os custos devem ser suportados pelos
beneficiários e/ou proprietário(s) da área”
Em segundo lugar, a redação do Artigo 4º falha em deixar de fazer a distinção
crucial entre as modalidades REURB-S (de Interesse Social) e REURB-E (de Interesse
Específico) para fins de cobrança do Preço Público. A Lei Federal nº 13.465/2017
conforme destacado na Análise CG! 122/2026 - NUREF/SCGJ/CGJ (TABELA 1), estabelece
claramente que:
Entretanto, consta no bojo da Justificativa apresentada pelo próprio proponente, o Poder
Executivo, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 143/PMMA/2025. que o pagamento de um
Preço Público pelo interessado, se daria como uma contrapartida pelo DOMÍNIO da área a ser
regularizada, de forma que, resta esclarecido que esse ônus somente incidirá sobre os ocupantes de
áreas públicas, uma vez que os titulares de áreas privadas, sempre detiveram esse DOMIÍNIO sobre
suas áreas. Vejamos a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, no bojo do referido projeto de
lei:
Preço Público com Prescrição Quinquenal (Art. 4): 4
cobrança de um Preço Público, balizado por uma
porcentagem da Unidade Fiscal Padrão, representa uma
justa contrapartida pelo domínio da área a ser regularizada.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Nesse mesmo sentido, consta também, na própria Análise C6l//22/2026
NUREF/SCEJ/CGJ, em consulta realizada pelo Poder Executivo, junto ao Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, neste mês de março/2026, quando restou estabelecido no item £ que:
1. PONTOS ESSENCIAIS A SEREM TRAZIDOS PELA NORMA LOCAI
Portanto, nenhuma dúvida de que, “as condições de transferência e de pagamentos
justo valor pelos ocupantes de IMÓVEIS PÚBLICOS, enquadrados na modalidade
REURB-E”
Logo, 0 art. 4º, ora vetado, que trata de pagamento de Preço Público, está em plena consonância
com a Norma Federal vigente, bem como com o entendimento esposado pelo TGE-RO), pois, Preço Público
é uma contraprestação financeira de natureza contratual e facultativa, cobrada pela utilização ou
aquisição de bens públicos.
Numa regularização fundiária, esse valor representa a retribuição pelo direito de obter a
propriedade plena (o domínio) da área que antes era pública.
Em resumo, 0 pagamento do preço público é o mecanismo financeiro gue permite ao ocupante
de uma área pública adquirir o título de propriedade legal do imóvel, encerrando a situação de
informalidade.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
ne
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
O Chefe do Poder Executivo também apresentou veto ao art. 8º constante do respectivo
Autógrafo nº [7/CMMA/2026, sob o entendimento de que a participação de uma Comissão composta
pelos vereadores desta Casa de Leis no processo de regularização dos loteamentos, causaria
MOROSIDADE, INSEGURANÇA JURÍDICA E DISTORÇÃO DE COMPETÊNCIAS, conforme se extrai do trecho
abaixo compilado:
2. Veto ao Art. 8º do Autógrafo N £. 017/CMMA/2026:
O artigo referente à regulamentação do processo administrativo dispõe:
Autógrafo Nº 017-2026 - REURB - Art. 8º
“O Poder Público Municipal, (Executivo e Legislativo), por meio
de Comissões a serem constituídas em cada Poder, editarão em
conjunto com os órgãos competentes, os atos normativos
necessários para regulamentar o processo administrativo de
habilitação, cadastramento, análise e aprovação dos pedidos de
regularização, franqueando a participação dos interessados
(Loteadores) em todas as etapas do processo de regularização
fundiária, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº
13.465/2017, Decreto nº 9310/2018 e nos termos desta Lei.”
Justificativa do Veto: Embora a intenção de garantir a participação e a conformidade
com as diretrizes federais seja louvável, a redação do Art. 8º pode introduzir uma
complexidade burocrática desnecessária e potencialmente contrária à agilidade exigida
pelos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana
A Lei Federal nº 13.465/2017, em seus Arts. 30 e 33, atribui primariamente ao
Município, por meio do Poder Executivo, a competência para classificar as modalidades
da REURB, aprovar projetos de regularização fundiária e editar atos normativos
complementares. A exigência de que ambos os Poderes, Executivo e Legislativo, atuem
conjuntamente, por meio de comissões específicas, para editar os atos normativos
administrativos necessários à regulamentação do processo, pode gerar:
. Morosidade: A criação e atuação conjunta de comissões, envolvendo dois
poderes distintos para a edição de atos de natureza eminentemente
administrativa, pode prolongar indevidamente os prazos para a regulamentação
e, consequentemente, para a execução da REURB
* Distorção de Competências: A edição de atos normativos para regulamentar
processos administrativos é, via de regra, atribuição do Poder Executivo, sob
pena de invadir as prerrogativas do Legislativo (que cria a lei) e do Executivo (que
a executa e regulamenta). A proposta tal como está, ao demandar uma atuação
conjunta e por comissões para regulamentar procedimentos internos, pode
desvirtuar a clara separação e funcionalidade dos poderes, levando a impasses e
ineficiências.
. Insegurança Jurídica: Uma estrutura tão complexa para a regulamentação pode
introduzir incertezas sobre a validade e a celeridade das normas expedidas
contrariando o princípio da “desburocratização e celeridade” que a própria
Análise CGI 122/2026 - NUREF/SCGI/CGS indiretamente sugere ao analisar outras
disposições.
A necessidade de regulamentação é inconteste, mas deve ocorrer de forma a
otimizar a máquina pública e garantir a efetividade da lei, e não criar barreiras adicionais
ao seu cumprimento.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
Entretanto, a MOROSIDADE alegada, em razão da participação do Poder Legislativo no
processo de Regularização Fundiária, não faz qualquer sentido, nem tampouco tem espaço nesse
momento processual de criação de uma lei que venha, efetivamente, solucionar o problema dos
loteamentos informais no município de Ministro Andreazza, pois, o Art. 8º, inserido no Autógrafo em
comento, está em consonância com as demais leis que tratam da espécie, principalmente porque a
efetiva participação dos membros do Poder Legislativo neste processo, apenas, acrescentará esforços
e contribuição dando, exatamente, a necessária CELERIDADE ao processo de regularização desses
loteamentos que, há quase uma década da promulgação da Lei Federal 13.469/2017, aguardam
providências justas, isonômicas e coerentes, por parte do Poder Executivo, que por sua vez, se manteve
inerte, ou privilegiando, apenas, alguns loteadores, fato este que, fere inúmeros princípios
constitucionais e, configura, inclusive, Renúncia de Receita, passível das devidas apurações e
responsabilizações.
Quanto à alega DISTORÇÃO DE COMPETÊNCIA e INSEGURANÇA JURÍDICA, também. não ocorre no
presente caso, uma vez que, com base na Lei Federal [3.465/2017, é perfeitamente possível, ao Poder
Público, por meio de leis locais, como no presente caso, constituir comissões mistas integradas
(Técnicas e Parlamentares), da Prefeitura e da Câmara Municipal para gerir o processo de
regularização fundiária, sempre respaldadas pela necessidade de fiscalização, controle externo e
colaboração, mediante a emissão conjunta ou separadamente de pareceres, que, necessariamente,
serão submetidos à homologação pelo Prefeito Municipal, sem interferir, portanto, na competência do
Poder Executivo, garantindo assim a transparência, legitimidade e a participação de ambos os Poderes
nesse processo de tamanha importância para o Município de Ministro Andreazza/RO.
O Superior Tribunal tem validado em diferentes contextos a atuação conjunta dos poderes
(Legislativo e Executivo) para gerir a complexidade social e jurídica do processo de Regularização
Fundiária, podendo haver, inclusive, a participação do Ministério Público, possibilitando, ao Poder
Legislativo, que proceda com a constituição de Comissões, que poderão ser individuais compostas pelos
parlamentares, ou mistas integradas (Técnicas e Parlamentares), para acompanhar, mediar, monitorar
e colaborar e participar, diretamente, com ao Poder Executivo, em todas as etapas do procedimento de
regularização de cada núcleo informal,
Em reunião realizada neste dia 07 de maio de 2026, esta Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, procedeu com a apreciação das Razões de Veto apresentadas, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, ocasião em que tomou a seguinte decisão:
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final verificou que a matéria em pauta dispõe da
legalidade, da constitucionalidade e da boa técnica, necessárias à devida tramitação deste Veto, razão
pela qual. decide por EXARAR PARECER FAVORÁVEL, apenas, no sentido determinar o prosseguimento do
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
=
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
trâmite normal destas Razões de Veto e remetendo-as ao Soberano Plenário, para a sua deliberação e
votação pelos Parlamentares desta Casa, contribuindo, assim, para uma relação harmônica entre os
poderes bem como para bom andamento de mais uma etapa do processo de Regularização Fundiária do
Município de Ministro Andreazza.
HH - DA CONCLUSÃO
Portanto, sem invadir qualquer competência, bem como por não se tratar de nenhuma
inovação normativa, por parte do Legislativo Municipal de Ministro Andreazza, mas, tão somente, no
estrito cumprimento da lei e 0 exercício legal dos poderes aos quais estão devidamente investidos, com
fundamento na Legislação de Regência e nas considerações precedentes no bojo deste Parecer. é que
remetemos ao Soberano Plenário desta Casa Legislativa, para a sua deliberação e votação, 0 presente
VETO PARCIAL à Emenda Modificativa nº 01/CMMA/2026, inserida no Autógrafo nº [7/CMMA/2026 do
Projeto de Lei 143/PMMA/2029.
É o Parecer,
SALA DE REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA, EM 07 DE MAIO DE 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Presidente: Ver. Sadrak de Carvalho a ES IZ
Vice-Presidente: Verê, Marcia Aparecida da Silva Cordeiro Em
Membro: Ver. Alexandro Conte Firme ALE
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213

open original →