ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/92
E
É .
+
OFICIO NS) /GAB/PMMA/2022.
Ministro Andreazza/RO. 19 de outubro de 2022.
A Sua Excelência
or NILDO LEAL DA SILVA
Presidente da Câmara de Vereadores
Ministro Andreazza-RO.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Exmo. Sr. Presidente,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação pertinente em vigor.
venho. muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência. com a finalidade precípua de
encaminhar o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
Certo da compreensão de Vossa Excelência e dos demais Edis que compõem essa
Câmara Municipal, vos encaminho o incluso Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado
em Regime de Urgência Especial, e. na convicção da aprovação do mesmo. desde jé. envio
votos de elevada estima e reconhecimento.
Atenciosamente,
JOSV AL
A fefeito
Av. Pau-Brasil. 5577, Centro Ministro Andreazza/RO — fones: (69) 3448-2361/2434
Av. Pau-brásti. voltas
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Ministro Andreazza/RO.. 19 de outubro de 2.022.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº JON /PMMA/2.022
Exmo. Sr. Presidente.
IImos. Srs. Vereadores e Vereadoras
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal. o
anexo PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. em cumprimento ao disposto no artigo
165. da Constituição Federal e ao artigo 5º, da Lei Complementar 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e Lei 4.320/64.
O Projeto de Lei ora encaminhado foi elaborado de acordo com os programas
de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, com Os
ajustes de valores e as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim
ao princípio do equilíbrio orçamentário.
Por fim. esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre
os poderes Executivo € Legislativo. é que submetemos à Vossas Excelências a proposta
orçamentária para O exercício de 2023, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para
sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos dessa Casa no exercício de 2.022.
Sendo o que somente se dp esenta pará o momento, oportunamente.
renovamos nossos protestos de considêração A Nstinjd apreço.
Ministro Andreazza/RO — Fones: 69) 3448-2361/2484
Av. Pau-Brasil, 5577 Centro.
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PROJETO DE LEI NºJ04/ PMMA/2022.
“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO -
PROGRAMA PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2023, NO MUNICÍPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA L DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Ministro Andreazza — Rondônia
para o exercício financeiro de 2023. no montante total de R$ 35.249.029,00 (Trinta e cinco
milhões, duzentos e quarenta e nove mil e vinte e nove reais), c. fixa a despesa em igual
valor. compreendendo, nos termos do art. 165. 8 5º. da Constituição Federal orçamentária
referente ao exercício financeiro de 2023.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas na
Legislação em vigor. especificadas no Anexo respectivo e de acordo com O seguinte
desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS
Impostos. taxas € Contribuições de Melhoria...............ereeseeseeeeeesereeereeess 1.786.000,00
Receita Patrimonial...........cccerecreeeeeeerereereerereenecaeeneraeceenaeneeaeonenteneenennoo 584.501.00
Transferências Correntes..........eseereneseereeeereecareesaemeeaeneesereconeeonennenaentaneoo 37.717.528.00
Outras Receitas Correntes...........eeeeseeseeeereereecenerecereraronesenecaeeneonenatneeneanao 65.000.00
Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -4.904.000,00
Total...eeeeseeeeeereresecerereereceoseacseereacada cars nanno aa tna nan asa eme as an nana nene sasaraa sas nenenaano 35.249.029,00
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais,
integrantes desta Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
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1 - DESPESAS:
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Despesas Correntes ........... eemenentertenenerseneneeneeneentetemeencententensenmenoenseneeo
Despesas de Capital ............ceeemeeeemeeceeeeeeeeecereemeeeeenecensonneentenmeomeenneenmoo
Reserva de Contingência ..........eeceerenereneerereeerareeserecreracemneraesenaeneenenenenmenaro
Total o aneis cacidinieaceea nas empernceroesiE Tara crer ernns a GARRA CLS Rare
1.2 - POR UNIDADES:
01.01 Legislativo .........cerersesterrereeseceerencenenterterereenensencenseneesemsenennennentento
02.02 Gabinete do Prefeito ..........c css cerercerereeererereronernacerenacerenecenaneenas
02.05 Administração e Planejamento ............esseceseeseeeerensereereneeeneeaenaeeo
02.04 Secretaria Municipal da Fazenda ............eeeeeeeeeereeereeneeeraeereeaeros
02.05 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos mania niseesems
02.06 Secretaria Municipal de Educação .............eeeemeeeeeeereeeeeeeeeereeeneos
02.07 Secretaria Municipal de Saúde .............ceeseceeeeseeereereereeeoaereneeeneeness
02.08 Secretaria Municipal de Assistência Social .eeceseeccereansas iiianaeeeesenes
02.09 Fundo Municipal de Infância e Adolescência ...........eeceeseesesess
02.10 Fundo Munic. de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.....
02.11 Superintendência Municipal de Esporte, Cultura e Lazer ............
U2,12 Superintendência Municipal de Turismo ......ceeeerereeerencerenaos
02.14 Fundo Municipal de Assistência Social ......cceremeeneeeeeeeeaoneenta
02:13 Fundo Municipal de Saúde ...............eeeteseesserecesereereereceneennermenees
02.99 Passivo Contingência .....seceeeee seem cennireoeoneneronareneceracanenantateneeacos
TOTAL DA DESPESA
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORCAMENTO
Art. 4º. Para efeito desta lei. entende-se por:
33.984.91 1,00
1.164.118,00
100.000,00
35.249.029,00
1.941.245,00
315.172,00
7.340.814,00
1.764.500,00
2.097.976.00
[1.855.024,00
0.00
0.00
12.000,00
1.081.826,00
154.245,00
125.000.00
1.560.946,00
6.900.281,00
100.000,00
35.249.029,00
a) PROGRAMA, o Instrumento de organização da ação sovernamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos.
estabelecidos no Plano Plurianual;
b
a?
sendo mensurado por
indicadores
ATIVIDADE. um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
Programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das
Ações de Governo:
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69) 3448-236 1/2484
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c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais
resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de
Governo.
d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo. das quais não resulta um produto. e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 0 de maior nível da
classificação institucional.
S |º - As atividades. projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítuios.
que representam o menor nível da categoria de programação. especialmente para especificar
sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na finalidade. do
produto e da unidade de medida. estabelecida para o respectivo título.
S 2º - Cada atividade. projeto, identificara a função e subfunção as quais se vinc am.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentárias por programas. atividades/projetos, e subtítulos com liberação ce suas
metas físicas.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com sua respectiva dotação. especificando a esfera orçamentária, a
modalidade. a fonte de recursos, O “dentificador de uso e os grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais — 1;
b) Juros e Encargos da dívida — 2;
c) Outras despesas correntes — É
d) Investimentos — 4:
e) Inversões Financeiras — 5:
f) Amortização da dívida — 6.
S 1º - A reserva de contingência. prevista nesta Lei. está identificada pelo dígito 9. no
que se refere ao grupo de natureza de despesa.
S 2º - A especilicação da modalidade de que trata este artigo é efetuada pela
Secretaria Municipal de administração € Planejamento, observando-se no mínimo. o seguinte
detalhamento:
69) 3448-2361/2484
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ERR e a ES e:
Er
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a) Transferências à Municípios — 40:
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos — 50:
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60:
d) Aplicações diretas — 90.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreende a programação do
Poder Executivo. seus Fundos e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município.
Art. 7º. Esta Lei Orçamentária discrimina em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
a) Ás ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social:
b) O atendimento de ações de alimentação escolar:
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais:
d) As Ações do orçamento participativo:
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com O INSS:
f)As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. festividades e
recepções oficiais.
Art. 8º. Esta Lei Orçamentária constituir-se de:
a) Texto da Lei:
b) Quadro Orçamentário consolidado
c) Anexo do orçamento fiscal. discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei:
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social;
Parágrafo Unico — Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste artigo.
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso II, da Lei 4.320, del7 de
março de 1964, são Os seguintes:
| - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes:
|I - Evolução da despesa do tesouro Municipal. segundo as categorias econômicas €
grupos de despesas:
[1 - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica € origem dos recursos:
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IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social. por categoria
econômica e origem dos recursos:
V - Receita e Despesa. dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações:
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo ll da Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964 e suas alterações:
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo O poder e órgão.
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função. sub-
função programa e grupo de despesa:
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais.
por órgão:
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal. em nível de órgão. detalhando fontes e valores
por categoria de programação:
x! - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
101/2000.
Art. 9º. Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 10. Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2025, e segue de
acordo com à nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária quanto à
natureza. nos termos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORCAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
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DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 foi elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento cumprindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração € definição deste Projeto de Lei
Orçamentário para 2025, estão sendo realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico. observando-se o princípio da publicidade.
permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essa etapa.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas foram orçadas a preços
correntes. estimados para o exercício de 2025, conforme LDO/2023 e PPA para este
exercicio.
Art. 13. Na programação da despesa, foram observadas as seguintes restrições:
| - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
| - Não foram destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título. a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios. acordos.
ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou
privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Unico - Os serviços de consultorias somente serão contratados para a
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por servidores
ou empregados da administração.
Art. 14. É vedada a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais. a título de “auxílio” para entidades privadas e associações. ressalvadas as que
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas para
a educação, saúde. assistência social, esporte. lazer e segurança.
Art. 15. A execução de que trata o artigo 12. fica condicionada a autorização
especifica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei
Orçamentária poderão ser modificadas. justificadamente, para atender às necessidades de
execução, mediante decreto do poder executivo.
/RO - Fones: (69 3448-2361/2484
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8 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e
exclusivamente para essa finalidade.
8 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
8 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 € 43. da Lei Federal nº 4.320/64. fica o Poder
Executivo autorizado:
| - A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação,
transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total. até o limite de 15% (quinze
por cento) do valor total do orçamento. incluindo aquelas destinadas a viabilizar a execução
de convênios. acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compatível
com o objeto do mesmo.
IL A abrir crédito adicional suplementar especial no valor total do recurso recebido
a título de convênio. acordos ou ajustes similares, desde que haja programa é ação compatível
com o projeto do instrumento:
HI = A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 15% (quinze por cento) do
valor total do recurso recebido a título, acordo ou ajuste similar, para cobertura de
contrapartida.
8 4º- Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação à
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações
especiais, na mesma categoria econômica.
$ 5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro
do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
$ 6º- Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de
uma mesma unidade orçamentária (secretaria), de programa, atividade ou operações
especiais diferentes.
8 7º- Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários. de
órgãos (entidade) diferentes.
8 8º. Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão
considerar os critérios estabelecidos no inciso ido 3 1º e do $ 2º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.
assim como, por excesso de arrecadação, O inciso Il do 8 1º e do $ 3º do art. 43 damesma lei.
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SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às de saúde, Previdência e Assistência Social. conterá os recursos provenientes de:
| - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município:
1 - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados pela
unidade orçamentária que compõem 0 Orçamento da Seguridade:
HI - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Unico — A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
CAPÍTULO [HI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo têm. como limites de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais. observados os arts. 19, 20 e 71. da Lei
Complementar nº 101, de 2.000. a despesa da folha de pagamento de julho de 2022. projetada
para o exercício de 2025. considerando os eventuais acréscimos legais. inclusive alterações
de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos € revisão geral sem
destinação de índices a serem concedidos aos servidores publicos.
Parágrafo Unico — os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido
no Caput deste artigo constam de previsão orçamentária específica, observando o limite do
Art. 71 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município. ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração, criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras. bem como, a admissão de pessoal, a qualquer
título. pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, observando o disposto
no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
st
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$ 1º - No exercício de 2025. observado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do
Município. somente será admitido servidores se:
| - Existirem cargos vagos a preencher:
[| - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa:
[1 - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº
101/1000.
S 2º - Se existir a necessidade, obedecendo o disposto neste artigo, poderá ser
realizado concurso público para provimentos de vagas na Administração.
S 3º - A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
84º - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite. são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar nº 101/2.000
que houver incorrido no excesso, a:
| - Concessão de vantagem. aumento. reajuste ou adequação de remuneração. à
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual.
ressalvada à revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal:
|[- A criação de cargo. emprego ou tunção:
| - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
[V - Provimento de cargo público. admissão ou contratação de pessoa! a qualquer
título. ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança:
V - Contratação de hora extra. salvo, no caso previsto na Lei Orgânica do Município
de Ministro Andreazza e as situações previstas no artigo seguinte.
Art. 20. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário. quandohouver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo anteriorsomente
poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse publico que seja
situação de emergência. de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único — Consideram-se serviços de relevante Interesse público.
caracterizado em regime de emergência, os destinados à limpeza pública, de vias e
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avenidas, recuperação de pontes, recuperação de estradas vicinais do Município e
Hospitalares.
Art. 21. O disposto do $ 1º, do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Unico — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de
atividades que. simultaneamente.
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
áreas de competência legal do órgão ou entidade:
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em
contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 22. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente.
sobre IPTU. ISS. ITBI, taxa de Coleta de Residuos Sólidos e Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública. constituem objeto de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal. visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
capacidade de investimento do Município.
S 1º-0s valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS — Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza. e, Taxas de Poder de Polícia, de acordo com a Constituição Federal, no
artigo 165, 3 6º.
$ 2º- O Projeto de lei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado do
efeito. sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias. remissões. subsídios e
benefícios de natureza financeira. tributária e creditícia. expressando a aplicação do princípio
da transparência das contas governamentais, consoante à Lei de ResponsabilidadeFiscai —
LRF. Lei Complementar nº 101/2000. em seu art. 4, $ 1º. a renúncia de receitas
compreende anistia, remissão. subsídio. crédito presumido, concessão de isenção em carater
ceral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique
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redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a
tratamento diferenciado.
Art. 23. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária so
será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único — Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira. as exigências referidas no caput. podendo a compensação.
alternativamente. dar-se mediante o cancelamento. pelo mesmo período. de despesas em
valor equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas. que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Unico — a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos. sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 25. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário do artigo 9º da lei
complementar 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para O conjunto
de “projetos” e “atividades . calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da
administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legal de
execução.
Parágrafo Único — Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo. O
Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da memória de
calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou indireta
e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as diretamente
arrecadadas. serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer O
respectivo Ingresso.
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Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 350 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão. nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000. com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único — O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas. conforme o disposto no artigo 13 da
Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita
e fonte de recurso:
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social:
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas previstas no
cronograma de desembolso mensal.
Art. 29. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da
fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal. será assegurada. ao órgão
responsável a informação necessária para cumprimento do disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos.
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 31. A reabertura de Créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
na Lei Orgânica do Município será efetivado mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal. direta ou indireta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do atendimento
da requisição judicial, observadas as normas € orientações a serem baixadas pela
Procuradoria do Município.
Art. 33. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades
voltadas para a educação. saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas comrecursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com
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à finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal. no interesse da Administração. poderá
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e
a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais. de uma para outras
unidades, nos termos do Art. 66, Parágrafo Unico, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único — As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo
não serão computadas para efeitos do limite fixado no artigo 15º. alínea |. desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a utilização de
transferências, de transposição de recursos de uma categoria de programação para outro bem
como de remanejamento.
Art. 36. Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios elaborado
na forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do Município.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
dreazza/RO.. 19 de outubro de 2.022.
3 PEREIRA
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ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município-OAB/RO-2209
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