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materia nº 46/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao Veto Parcial nº 002/2026 aposto ao Autógrafo de Lei nº 019/CMMA/2026.
native_id863

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Matéria Arquivada O Poder Executivo Municipal foi informado, por meio do Ofício nº 094/GAB/2026, acerca da manutenção do Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 019/CMMA/2026, oriundo do Projeto de Lei nº 017/CMMA/2026, permanecendo a matéria arquivada, nos termos regimentais.
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido Segue para Diretoria Legislativa para as devidas providências.
2026-05-22 Veto incluso na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:44:25.591606-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
PARECER DA COMISSÃO Nº 046/2026
Referência: VETO TOTAL - Autógrafo nº 19/CMMA/2028 do Projeto de Lei 017/PMMA/2026
Autoria: Executivo Municipal
Ementa:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA FORNECER ADS PACIENTES
PORTADORES DE DIABETES TIPO | SENSORES OU
APARELHOS DE MONITORAMENTO GLICÊMICO CONTÍNUO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
|- DO RELATÓRIO
Nos termos regimentais, em especial os artigos 60, 72 e (17, do Regimento Interno desta Casa,
recebemos as Razões anexas ao presente VETO ao Projeto de lei epigrafado, de autoria de membro
Poder Legislativo Municipal.
O Presente Veto parcial foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo à esta Casa de Leis &
encaminhado para esta Comissão para análise e parecer.
É o Relatório.
Passamos ao Parecer.
II - DA ANALISE
Em reunião conjunta realizada neste dia 21 de maio de 2026, a Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final procedeu com a apreciação do presente Veto Parcial, de autoria do Poder Executivo
Municipal que, por sua vez, apresentou as seguintes razões de veto:
| Vício de iniciativa e inconstitucionalidade formal;
2-Inviabilidade financeira e violação à lei de responsabilidade fiscal;
3- Imprevisibilidade da demanda e risco de “turismo de saúde”.
. ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
As razões trazidas nos apontamentos acima dão conta de que a obrigatoriedade constante na
proposição, por não ter havido uma autorização prévia, acaba por ofuscar os poderes atribuídos ao
chefe do Poder Executivo, bem como não coaduna com o teor das leis orçamentárias aprovadas para 0
exercício de 7026, vez que, não há previsão de gastos para esse fim, podendo causar certo embaraço
nas atividades da secretaria competente, ainda que se trate de ínfimo valor.
Diante disso, a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final verificou que a matéria em
pauta dispõe da legalidade, da constitucionalidade e da boa técnica, necessárias à devida tramitação
deste Veto, razão pela qual, decide por EXARAR PARECER FAVORÁVEL e determinar o prosseguimento
do trâmite normal destas Razões de Veto e remetendo-as ao Soberano Plenário, para a sua deliberação
e votação pelos Parlamentares desta Casa, contribuindo, assim, para uma relação harmônica entre os
poderes bem como para bom para o devido cumprimento das legislações.
ll - DA CONCLUSÃO
Portanto, no estrito cumprimento da lei e o exercício legal dos poderes aos quais estão
devidamente investidos, com fundamento na Legislação de Regência e nas considerações precedentes
no bojo deste Parecer, é que remetemos, ao Soberano Plenário desta Casa Legislativa, para a sua
deliberação e votação, o presente VETO TOTAL, do Autógrafo nº [9/CMMA/2026. do Projeto de Lei
017/PMMA/2026.
É o Parecer,
SALA DE REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA, EM 07 DE MAIO DE 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Presidente: Ver. Sadrak de Carvalho fer: 240208
Vice-Presidente: Verê. Marcia Aparecida da Silva Cordeiro NoAs
Membro: Ver. Alexandro Conte Firme AD
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213

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