ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 — 13/02/1992
OFÍCIO Nº. 085/CMMA/2026.
Ministro Andreazza/RO, 21 de maio de 2026.
As Vossas Excelências:
Srs. Vereadores e Sras. Vereadoras
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO.
Assunto: PROJETO DE LEI - ENCAMINHA
Excelentíssimos Senhores e Senhoras,
Usando das atribuições que me são conferidas pela legislação vigente,
muito respeitosamente, compareço à honrosa presença de Vossas Excelências,
com o fito de encaminhar a presente Proposição. que “DISPÕE SOBRE A
VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM
PRÉVIA DESAFETAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA, AVALIAÇÃO E
LICITAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Certo da compreensão de Vossas Excelências que compõem essa E.
Câmara Municipal de Ministro Andreazza/RO, vos encaminho o incluso
Projeto de Lei, para que o mesmo seja votado em Regime de Urgência.
Rua Espírito Santo, 5.501, Centro, Mihistro Andreazza/RO - Fone: (69) 3448-2213
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Lei de Criação 372 — 13/02/1992
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 049/CMMA/2026
Autoria: NEMIAS MOURA DE AQUINO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza/RO,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger o patrimônio
público municipal, assegurando que qualquer alienação (venda, doação ou
transferência) de bens imóveis pertencentes ao Município de Ministro
Andrreazza ocorra em estrita observância às normas constitucionais, legais e
administrativas que regem a matéria.
A motivação principal desta proposição surge diante de situações
recentes envolvendo terrenos públicos cedidos por contratos de comodato e ou
conceção a empresas privadas, cujo uso já se encerrou ou, está prestes a se
encerrar, e que agora são objeto de interesse para compra direta, sem que tenha
cumprido o devido processo de desafetação, avaliação e licitação pública.
De acordo com o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133/21 (nova Lei de
Licitações), a alienação de bens públicos só é permitida quando:
I- Houver desafetação formal do bem através de Lei;
II— O bem for avaliado por laudo técnico;
HI — For realizada licitação pública para assegurar isonomia e
transparência.
Além disso, conforme o artigo 99 do Código Civil, os bens públicos são
divididos entre bens de uso comum, de uso especial e dominicais. Apenas os bens
dominicais podem ser alienados, e mesmo assim, com o devido processo legal.
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O que se pretende com esse Projeto de Lei é proteger o Município contra
possíveis práticas lesivas ao interesse coletivo, garantir a impessoalidade nos
negócios públicos e assegurar que nenhum cidadão ou empresa tenha privilégio
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na aquisição de patrimônio do povo.
Vale lembrar que venda direta, sem os ritos legais, podem ser
questionados judicialmente e anulados por Tribunais de Contas e pelo
Ministério Público, podendo, inclusive, gerar responsabilização pessoal dos
agentes públicos envolvidos, com base na Lei de Improbidade Administrativa
(Lei nº 8.429/92).
Portanto, esta proposta não visa impedir investimentos ou dificultar o
crescimento econômico do município, mas sim criar um marco legal, claro e
seguro, que beneficie todos, resguarde os princípios da administração pública
e evite que bens públicos sejam transferidos de forma inadequada ou sob
influência de interesses particulares.
Observa-se, que em todo o país, ocorre com frequência, a tentativa de
descaracterização de áreas públicas para posterior alienação a entes privados,
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gerando prejuízos incalculáveis à qualidade de vida dos cidadãos.
Entretanto, a venda de bens imóveis deve ser tratada como exceção
extrema, e não como regra de gestão orçamentária.
Nesse sentido, esta proposta visa garantir que o patrimônio imobiliário
de Ministro Andreazza, permaneça a serviço da coletividade, inibindo a
especulação imobiliária com áreas públicas e assegurando que qualquer ato de
desafetação e posterior alienação, se estritamente necessário e inservível, siga
os mais rígidos preceitos de interesse público e transparência.
Na verdade, o presente Projeto de Lei visa salvaguardar o patrimônio
público municipal, evitando a desincorporação irresponsável de terrenos e
imóveis que podem servir no futuro para a construção de escolas, postos de
saúde, habitação popular ou áreas de lazer. A alienação de imóveis públicos,
embora permitida pela Lei 14.133/2021, deve ser a última alternativa,
preferindo-se a gestão eficiente e a concessão de uso. Proteger o patrimônio
municipal é garantir o direito à cidade e a manutenção de espaços públicos
para as futuras gerações.
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Contando com o apoio dos nobres pares para aprovação desta medida,
renovo os votos de compromisso com a legalidade, com transparência, com a
boa gestão dos recursos públicos e principalemnte com a proteção ao
patrimônio público.
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PROJETO DE LEI Nº 049/CMMA/2026
“DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA
DESAFETAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA,
AVALIAÇÃO E LICITAÇÃO PÚBLICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO
ANDREAZZA-RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Ministro Andreazza, a
alienação (venda, doação ou qualquer outra forma de transferência de
domínio) de bens imóveis públicos pertencentes à municipalidade, sem que
haja prévia desafetação do bem por lei específica, avaliação técnica de mercado
e procedimento licitatório público.
Art 2º A desafetação de bem público de uso comum do povo ou de uso
especial dependerá de lei aprovada pela Câmara Municipal, com identificação
clara do bem, sua localização, finalidade anterior, ejustificativa fundamentada
do interesse público em sua alienação.
Art 3º À alienação de bens imóveis desafetados, classificados como bens
dominicais, somente poderá ocorrer mediante:
I — Lei aprovada pelo Poder Legislativo Municipal:
HWaAvaliação prévia do valor de mercado, realizado por profissional
habilitado ou comissão técnica do Poder Executivo;
HI- Procedimento licitatório, na modalidade prevista pela legislação
federal (Lei nº14.133/21 ou legislação superveniente):
IV — Publicidade e transparência, com publicação de editais e prazos
legais para participação de quaisquer interessados
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Art 4º É vedada qualquer venda direta, permuta ou doação de imóveis
públicos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido ocupantes do imóvel
mediante contrato de comodato, cessão precária ou qualquer outro
instrumento informal ou temporário.
Parágrafo único: Os imóveis públicos cedidos por comodato e ou
concessão, ao término do contrato, devem retornar automaticamente ao
patrimônio da administração pública municipal, sob pena de reintegração
judicial.
Art 5º: O descumprimento desta lei implicará a nulidade do ato de
alienação, além de responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes
públicos envolvidos.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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