| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1994 |
| Date | 1994-09-26 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Rondônia Câmara Municipal de Ministro Andreazza Lei de Criação 372 – 13/02/1992 Regimento Interno Resolução nº. 026/CMMA/1994 ÍNDICE TÍTULO I – Da Câmara Municipal CAPÍTULO I – Disposições Preliminares........................................................Art. 1º ao 5º CAPÍTULO II – Da Instalação ........................................................................Art. 6º ao 8º TÍTULO II – Dos Órgãos da Câmara Municipal SEÇÃO I – Da Formação da Mesa e Suas Modificações..............................Art. 9º ao 21 SEÇÃO II – Da Competência da Mesa..........................................................Art. 22 ao 26 SEÇÃO III – Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa................Art. 27 ao 36 CAPÍTULO III – Das Comissões SEÇÃO I – Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades..............Art. 37 ao 43 SEÇÃO II – Da Formação das Comissões e suas Modificações...................Art. 44 ao 50 SEÇÃO III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes....................Art. 51 ao 64 SEÇÃO IV – Das Competências das Comissões Permanentes....................Art. 52 ao 72 TÍTULO III - Dos Vereadores CAPÍTULO I – Do Exercício da Vereança.....................................................Art. 73 ao 76 CAPÍTULO II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas................................................................................Art. 77 ao 80 CAPÍTULO III – Dos Líderes..........................................................................Art. 81 ao 83 CAPÍTULO IV – Das Incompatibilidades e Impedimentos...............................Art. 84 e 85 CAPÍTULO V – Da Remuneração dos Vereadores ......................................Art. 86 ao 88 TÍTULO IV – Das Proposições e da Sua Tramitação CAPÍTULO I – Das Modalidades de Proposição e de sua Forma.................Art. 89 ao 94 CAPÍTULO II – Das Proposições em Espécie.............................................Art. 95 ao 104 CAPÍTULO III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição...............Art. 105 ao 113 CAPÍTULO IV – Da Tramitação das Proposições......................................Art. 114 a0 126 TÍTULO V – Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I – Das Sessões em Geral......................................................Art. 127 ao 134 CAPÍTULO II – Das Sessões Ordinárias SEÇÃO I – Disposições Preliminares........................................................Art. 135 ao 138 SEÇÃO II – Do Expediente..........................................................................Art. 139 e 140 SEÇÃO III – Da Tribuna do Povo...............................................................Art. 141 ao 143 SEÇÃO IV – Horário dos Oradores........................................................................Art. 144 SEÇÃO V – Ordem do Dia.........................................................................Art. 145 ao 150 CAPÍTULO III – Das Sessões Extraordinárias.............................................Art. 151 e 152 CAPÍTULO IV – Das Sessões Solenes..................................................................Art. 153 TÍTULO VI – Das Disposições e Deliberações CAPÍTULO I – Das Discussões.................................................................Art. 154 ao 164 CAPÍTULO II – Das Disciplinas dos Debates............................................Art. 165 ao 171 CAPÍTULO III – Das Deliberações.............................................................Art. 172 ao 193 TÍTULO VII – Elaboração Legislativa Especial CAPÍTULO I – Dos Códigos, Das Consolidações e Dos Estatutos...........Art. 194 ao 197 CAPÍTULO II – Das Indicações ...................................................................Art. 198 e 199 CAPÍTULO III – Dos Requerimentos, Representação e Moção................Art. 200 ao 202 CAPÍTULO IV – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas...................Art. 203 ao 205 CAPÍTULO V – Dos Recursos...............................................................................Art. 206 CAPÍTULO VI – Do Orçamento ................................................................Art. 207 ao 210 CAPÍTULO VII – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa...............Art. 211 ao 218 CAPÍTULO VIII SEÇÃO II – Do Processo Cassatório........................................................Art. 219 ao 221 CAPÍTULO IX – Do Processo Destitutório............................................................Art. 222 TÍTULO VIII – Do Regimento Interno CAPÍTULO I – Da Interpretação e dos Procedentes...................................Art. 223 e 224 CAPÍTULO II – Da Reforma do Regimento Interno...............................................Art. 225 TÍTULO IX – Da Promulgação das Leis e Resoluções CAPÍTULO ÚNICO – Da Sanção, Do veto e Da Promulgação..................Art. 226 ao 232 TÍTULO X – Disposições Gerais Transitórias............................................Art. 233 ao 236 ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA RESOLUÇÃO Nº. 026/CMMA/94. ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo, composto pelos Vereadores eleitos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Legislação Eleitoral Vigente. Art. 2º - A Câmara tem as funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e competência para organizar e dirigir sua administração interna. § 1º - A função Legislativa da Câmara consiste na elaboração e/ou deliberação por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município, respeitado o disposto na Constituição Federal. § 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante o disposto na Lei Orgânica Municipal. § 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre os agentes políticos do Município: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. § 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações § 5º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo, à estrutura e direção de seus auxiliares. § 6º - As demais funções são exercidas no limite da competência Municipal quando afetar ao Poder Legislativo. Art. 3º - A Sede da Câmara Municipal situa-se à Avenida Espírito Santo s/nº, esquina com à Rua Leopoldo Fritsch, Ministro Andreazza-RO. PARÁGRAFO ÚNICO – Na sede da Câmara não será permitida, sem prévia autorização da Mesa, a realização de atividades estranhas a sua função. Art. 4º - Cada Legislatura terá quatro Sessões Legislativas. Art. 5º - A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 15 de Fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - Os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho são considerados de recesso. § 2º - Nos períodos de recesso o Prefeito poderá convocar a Câmara para reunir-se extraordinariamente. § 3º - A convocação da Câmara pelos Vereadores, para reunir-se extraordinariamente dependerá de requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos vereadores e indicará o prazo e as matérias a serem tratadas. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial, às 09:00 (nove) horas, no primeiro ano d cada legislatura, no dia 1º de janeiro, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o mais votado entre eles. Art. 6º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente a que se refere o artigo 6º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, após haverem todos prestados compromisso, que será lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “Prometo Cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar, fielmente, as Leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Em seguida, o Secretário “ad hoc” fará a chamada de cada Vereador, que declarará, “Assim Prometo”. § 1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o Vereador retardatário. § 2º - Cumprindo o disposto no § 1º, o Presidente facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos líderes indicados pela respectiva bancada. § 3º - Seguir-se-á as orações a eleição da mesa (Art. 11) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. § 4º - Não havendo quorum para se proceder à eleição, o Presidente convocará sessões diárias, sempre às 09:00 horas, até que se proceda à eleição e posse da Mesa. Art. 8º - O vereador que não se empossar na sessão prevista no art. 7º, deverá faze-lo até 15 (quinze) dias, ressalvados os casos justos aceitos pela Câmara, sob pena de extinção do mandato. § 1º - O vereador que se empossar na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizada a fórmula do art. 7º. § 2 º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 9º - A Mesa da C6amara compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para substituir o Presidente, haverá um VicePresidente, que não integrará a Mesa. Art. 10 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o restante da legislatura ou os dois anos subsequentes. Art. 11 – A eleição dos membros da mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografados ou impressas, as quais serão depositadas em urnas própria. PARÁGRAFO ÚNICO – A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois escrutinadores, se possível de partidos diferentes, a contagem dos votos se procederá à proclamação dos eleitos. Art. 12 – A eleição para renovação da Mesa (art. 10) realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do 2º ano Legislativo, empossando-se os eleitos na 1º Sessão Ordinária da Sessão Legislativa seguinte. Art. 13 – Para as eleições a que se refere o art. 11, observar-se-á quanto a inegibilidade, o que dispuser a legislação podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, para as eleições a que se refere o art. 12, é proibida a reeleição para o mesmo cargo na Mesa. Art. 14 – O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o vereador titular reassumir, será feita eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, com mandato coincidente com os demais. Art. 15 – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso. Art. 16 – Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário “ad hoc”, na 1ª Sessão Ordinária da Sessão legislativa seguinte e entrarão imediatamente em exercício. Art. 17 – Somente modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Art. 18 – considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: I – Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder: II – Houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular: III - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; IV – For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 19 – A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa ou não, sempre escrita e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário. Art. 20 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente de dissidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador, nos termos do art. 207, deste Regimento. Art. 21 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 77 e 78, com mandato coincidente com os demais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 22 – A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 23 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I – Propor os Projetos que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos iniciais; II – Apresentar as proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de Representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; III – Apresentar a as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito; IV – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída no orçamento do Município; V – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; VI – Baixar ato para alterar a dotação orçamentária em recursos destinados às despesas da Câmara; VII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo; VIII – Proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; IX – Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para a sua incorporação às contas do Município; X – Preceder a redação final das resoluções e decretos legislativos; XI – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; XII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XIII – Assinar , pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, as resoluções e decretos legislativos; XIV – Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; XV – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XVI – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. Art. 24 – O Primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelos 1º e 2º Secretários, respectivamente. Art. 25 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência, o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”. Art. 26 – A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 27 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 28 – Compete ao Presidente da Câmara: I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; II – Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV – Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; V – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas; VII – Requisitar força, quando necessária, à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; VIII – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício substitutivo da Chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; IX – Declarar extintos os mandatos do prefeito e Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em Lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato; X – Convocar suplentes de Vereador, quando for o caso; XI – Declarar destituído membro de Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XII – Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes. XIII – Convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 26 deste Regimento; XIV – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões , ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive durante o recesso; b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d) Determinar, a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peça escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos; f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso; g) Resolver as questões de ordem; h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos; i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) Proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; l) Encaminhar os processos e Expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo. XV – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicando-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar e a comparecer à Câmara os Secretários, para explicação na forma regulara; d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, trimestralmente; e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para Suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário. XVI – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as Leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente designado para tal fim. XVIII – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XIX – Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente o balancete da Câmara no mês anterior; XX – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos dos atinentes a essa área de sua gestão. XXI – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações. XXII – Exercer atos do poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. Art. 29 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 30 – O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 31 – O Presidente da Câmara somente poderá votar hipóteses em que é exigível o quorum de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de empate. Art. 32 – Os Vice-Presidentes da Câmara, salvo o disposto no art. 33 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela ordem. Art. 33 – O Primeiro Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo de faze-lo. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se às Leis Municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente. Art. 34 – Compete ao primeiro Secretário: I – Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II – Fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; IV – Fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – Superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI – Certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito da percepção da parte variável da remuneração; VII – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento Interno, para a solução dos casos futuros; VIII – Manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos atualizados de manuseio mais freqüente; IX – Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas; X – Cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos Vereadores; § 1º- Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licença e impedimentos, bem como auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realizações das sessões plenárias. Art.35 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se conjunto dos Vereadores em exercício , forma o quorum legal para deliberar . § 1º- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário reunir-se-á, em local diverso. § 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão. § 3º - Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para deliberações. § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 36 – São atribuições ao Plenário: I – Elaborar, com a participação do prefeito, as leis municipais; II – Votar o Orçamento anual e plano plurianual de investimento; III – Legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais; IV – Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários; V – Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e meios de pagamento; VI – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento e os meios de pagamento; VII – Autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou de utilidade pública; VIII – Dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município; IX – Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistia fiscais, bem como dispor sobre a matéria e privilégios; X – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; XI – Autorizar convênios onerosos e consórcios; XII – Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos e, privativamente, modificá-la; XIII – Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; XIV – Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; XV – Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do Município; XVI – Estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; XVII – Ao Plenário compete ainda, privativamente: a) Eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; b) Votar seu regimento interno; c) Organizar os seus serviços administrativos; d) Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; e) Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; f) Fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na subseqüente a remuneração dos Vereadores, obedecido o disposto em Lei complementar federal, e os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara; g) Criar comissões especiais de inquéritos; h) Apreciar vetos; i) Cassar mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; j) Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa; l) Conceder título de cidadão honorífico ou qualquer outras honraria ou homenagem; m) Requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; n) Convocar os Secretários para prestar informações sobre matérias de sua competência. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 37 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da Administração. Art. 38 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de representação. Art. 39 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do plenário. PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Permanentes são as seguintes: I – de legislação, justiça e redação final; II - de finanças e orçamento; III – de obras e serviços públicos; IV – de educação, saúde e assistência social; V – de honrarias. Art. 40 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 41 – Mediante requerimento 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, não podendo ser criadas novas comissões enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros. Art. 42 – A Câmara constituíra Comissão Processante para o fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal. Art. 43 – As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do Território do Município. SESSÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilógrafas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação de um só nome para cada cargo. § 2º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. § 3º - Os membros da Mesa não poderão participar de Comissão Permanente. Art. 45 – As Comissões Especiais serão constituídas, por requerimento da Mesa ou pelo menos 3 (três Vereadores , através de resolução que atenderá ao disposto no art. 40. § 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível. § 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos. § 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de Parecer fundamentando e, se houver que propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução. Art. 46 – As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior. § 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos Municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração Indireta. § 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através da resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. § 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou penais ao responsável pelos atos objeto de investigação. Art. 47 – O Membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. PARÁGRAFO ÚNICO – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 50. Art. 48 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. Art. 49 – O Presidente da Câmara poderá substituir, o seu critério qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de representação. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 50 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da bancada que pertencia. SEÇÃO III DO FUNCIONALISMO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 51 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-seão para eleger o respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente será substituído pelo VicePresidente. Art. 52 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da edilidade. Art. 53 – as Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessária, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. PARÁGRAFO ÚNICO – As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 horas de antecedência. Art. 54 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão assinadas por todos os membros do órgão. Art. 55 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; II – Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente; IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência; VII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenham feito o relator no prazo regimental. Art. 56 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, senão reservar a emissão do relatório, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Art. 57 – é de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação de contas do Executivo, e será triplicado quando se tratar de Projeto de codificação. § 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 58 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou privada e o Plenário aprove. Art. 59 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sob o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitados as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. § 2º - O membro da Comissão se concordar com o relator, exarará ao pé do pronunciamento daquela expressão “pelas conclusões” ou equivalente seguida de sua assinatura. § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com, com restrições”. § 4 º - O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão. Art. 60 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o veto. Art. 61 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestarse por último a Comissão de Finanças e Orçamento. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 62 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que se referem os arts. 56 e 57. Art. 63 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 64 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereadores ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência. PARÁGRAFO ÚNICO – A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 62 e seu parágrafo único. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 65 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar o bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposições em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de Lei, decreto Legislativo e resolução que tramitam pela Câmara. § 2º - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. § 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-á sobre o mérito da proposição – assim entendida a colocação do assunto sob a prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes: a) Organização administração da Prefeitura e da Câmara; b) Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação; c) Aquisição e alienação de bens imóveis do Município; d) Assinatura de convênios e consórcios; e) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito; f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros. Art. 66 – Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: I – proposta orçamentária; II – plano plurianual; III – proposição referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público Municipal; IV – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 67 – Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, quanto ao mérito, sobre a matéria da letra “c” do § 3º do art. 65. Art. 68 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se-á em todos os projetos e matérias que versem sobre, assuntos educacionais e artísticos – inclusive patrimônio histórico – desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral. PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições que tenham por objetivo: a) Concessão de bolsas de estudo; b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social; c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. Art. 69 – Compete à Comissão de Honraria opinar sobre os processos que visem homenagear personalidades que prestaram relevantes serviços ao Município. Art. 70 – As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urg6encia e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 71 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao mérito, e tiver parecer contrário de todas as consultas, haver-se-á por rejeitada. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do executivo. Art. 72 – Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 73 – Os Vereadores são políticos investidos de mandato legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 74 – É assegurado ao Vereador: I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente. II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento; V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem interesse do município, eu em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VI – A inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a segurança nacional. Art. 75 – Os Vereadores não poderão, na forma da legislação Federal, sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal: I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – Fixar residência fora do Município; III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV – Celebrar ou manter contrato com o Município, desde sua diplomação; V – Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes, no âmbito Municipal, à partir de sua diplomação; VI – Desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos itens IV e V, ressalvada a admissão por concurso público; VII – Desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; VIII – Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, à partir da posse; IX – Desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada qualquer da entidades a que se referem os itens IV e V. § 1º- O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá os preceitos da lei federal; § 2º - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara e não suja membro da Mesa, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado. Art. 76 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I – Advertência em Plenário; II – Cassação da palavra; III – Determinação para retirar-se do Plenário IV – Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREAÇA E DAS VAGAS Art. 77 – O Vereador licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos: I – Por motivo de doença; II – Para tratar de interesses particulares; III – Para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo receberá, conforme o caso, auxílio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo. § 2 º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Ministro do Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Secretário da Prefeitura. § 3º - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. § 4º - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da C6amara convocará o respectivo Suplente e, se estiver presente poderá assumir ato contínuo. § 5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. § 6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 78 – Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a legislação federal, quando: I – Ocorre falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento. III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das extraordinárias ocorrer durante os períodos de recesso da Câmara Municipal; IV – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não de desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou neste regimento. Art. 79 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo suplente. § 1º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei federal. Art. 80 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga à partir da sua leitura em Plenário. CAPÍTULO III DOS LÍDERES Art. 81 – Os partidos políticos terão líderes e vice-líderes, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste regimento. Art. 82 – Ao início da legislatura os Vereadores das respectivas bancadas entregarão à Mesa a indicação de seu líderes e Vice-líderes em documento escrito e assinado. § 1º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada. § 2º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinaturas da respectiva bancada. § 3º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão faze-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após a leitura no Expediente. § 4º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, alas, facções ou do prefeito. Art. 83 – Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art. 171. PARÁGRAFO ÚNICO – Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por 20 (vinte0 minutos, em qualquer fase das sessões. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS Art. 84 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal. Art. 85 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 86 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critério estabelecidos na Constituição federal. (alterado pela Resolução nº 005/CMMA/99 - PARÁGRAFO ÚNICO – No recesso da C6amara, a remuneração dos Vereadores será integral. Art. 87 – Resolução especial fixará a verba de representação do Presidente da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com transporte, alojamento e alimentação. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 89 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objetivo. Art. 90 – São modalidades de proposição: I – os projetos de lei; II – os projetos de decretos legislativos; III – os projetos de resolução; IV – os projetos substitutivos; V – as emendas e subemendas; VI – os vetos; VII – os pareceres das Comissões Permanentes; VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX – as indicações; X – os requerimentos; IX – as representações. Art. 91 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 92 – Exceção feita às Emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. Art. 93 – As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 94 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 95 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do executivo, terão forma de decreto Legislativo ou de resolução, conforme o caso: § 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: I – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III – fixação da verba de representação do Prefeito; IV – fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; V – representação à Assembléia Legislativa sobre a modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; VI – aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; VII – mudança do local de funcionamento da Câmara; VIII – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal; IX – aprovação de convênios ou acordos de que for parte o município. § 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I – perda de mandato de Vereador; II – fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente; III – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município. IV – as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. § 3º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara. Art. 96 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa do executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. Art. 97 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 98 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outras. § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outras. § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - A Emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 99 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público. Art. 100 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída. PARÁGRAFO ÚNICO – O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do art. 115. Art. 101 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por estar elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 102 – Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público ao Prefeito. Art. 103 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; I V – observância de disposição regimental; V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII – justificativa de veto e sua transcrição em ata; VIII – retificação da ata; IX – verificação de quorum; X – licença de Vereadores. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação, mas não à discussão do Plenário, os requerimentos que solicitem: I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II – dispensa da leitura da matéria constante de Ordem do Dia; III - destaque de matéria para votação; IV – votação a descoberto; V – encerramento de discussão; VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I – audiência de Comissão Permanente; II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento; III – inserção em ata de documentos; IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão. V – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VI – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VII – anexação de proposições com objeto idêntico; VIII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; IX – constituição de Comissões Especiais; X – convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário. Art. 104 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário, visando à destituição de Membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos regimentais, equipar-se-á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 105 – Exceto nos casos dos itens V, VI, VII e VIII do artigo 90, todas as demais serão apresentadas na Diretoria Legislativa da câmara, que as protocolará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art. 106 – Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 107 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que se refere, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de Projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias à partir da inserção da matéria no Expediente. § 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, à partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecida por ocasião dos debates. Art. 108 – As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critérios ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Art. 109 – O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: I – em matéria que não seja de competência do Município; II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo; III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV – que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; V – que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado; VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VII – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 91 e 94; VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; IX – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; X – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. PARÁGRAFO ÚNICO – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 110 – o autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação. Art. 111 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 112 – No início de cada legislatura, a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou comparecer contrário das comissões competentes, exceto os originários do executivo, sujeito a deliberação em prazo certo. PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste arquivo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 113 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 103, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÀO DAS PROPOSIÇÕES Art. 114 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observando o disposto neste capítulo. Art. 115 – Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º- No caso do § 1º do artigo. 107, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. § 2º- No caso de Projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. § 3º- Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento. Art. 116 – As emendas a que se referem os § § 1º e 2º do art. 98, serão apreciados pelas comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art. 117 – Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art.72. Art. 118 – Os pareceres da Comissão Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as preposições a que se referem. Art. 119 – As indicações, após lidas no Expediente, estão encaminhadas independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Diretoria Legislativa da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente Art. 120 – Os requerimentos a que se referem os § § 2º e 3º do art. 103, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se referem o § 3º do art. 103, com exceção daqueles dos itens I, II, III, IV e V e, se o fizer, ficarão remetidos à Ordem do Dia da sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 121 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 122 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. § 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigência regimental, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia. § 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto ao assunto, assegurando a proposição inclusão, em segunda prioridade na Ordem do Dia. Art. 123 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante provocação por escrito, da mesa ou de comissão, quando autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/ 3 (dois terços) dos membros da Edilidade. § 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão, se houverem sido dados os pareceres. § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 124 – O regime de urgência simples será pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza a pronta deliberação do Plenário. § 1º - Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I - a proposta orçamentária, à parti do escoamento da metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la; II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo serão automática e obrigatoriamente desde que não apreciados naquele prazo – nas dez sessões subseqüente ao seu vencimento, se não apreciados ao fim da décima sessão, será considerado aprovado. III - o veto, quando escoado 2/3 (dois terço) partes do prazo para sua apreciação. § 2º - O disposto no inciso II deste artigo não será aplicado aos projetos de codificação. Art. 125 – As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título VI. Art. 126 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação. TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 127 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinária ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. § 1º - Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder – se – á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que : I - apresente- se convenientemente trajada; II - não porte arma; III - converse-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; V - atenda às determinação do Presidente. § 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recito sempre que achar necessário. § 4º - Durante as sessões uma Bíblia ficará aberta em um atril colocado em lugar de destaque em plenário. Art. 128 – As sessões ordinária serão semanais, realizando se às segundas- feiras, com duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 20:00 horas. § 1º - A prorrogação das sessões ordinária poderá ser determinada pelo plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. § 3º - Antes de escoar- se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela. § 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 129 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. § 1º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinárias regem-se pelo disposto no art. 128, no que couber. § 2º - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria sobre o qual for convocada. Art. 130 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. § 1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da mesa. § 2º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara. Art. 131 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. PARÁGRAFO ÚNICO – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 132 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido a sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes. Art.133 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinado. § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo. Art. 134 – de cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário. § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário. § 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberto em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SESSÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 135 – As sessões ordinárias compõe-se de 04 (quatro) partes na seguinte ordem: I – expediente; II – tribuna do povo; III – hora dos oradores; IV – ordem do dia. Art. 136 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo primeiro Secretário, havendo número legal, declarará aberta a sessão. PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 137 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 2 (duas) horas, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamentária, o Expediente será de ½ (meia) hora. § 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. § 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas para o Expediente de sessão seguinte. Art. 138 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para Verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o plenário deliberará a respeito. § 3º - Levanta a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário. § 5º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesa se refira. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art. 139 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I – expediente recebido do Prefeito; II – expediente recebido de diversos; III – expediente apresentado pelos Vereadores; Art. 140 – Na leitura e discussões das proposições, dar-se-á à seguinte forma: a) – Projetos de Lei; b) – Vetos; c) – Projetos de Decreto Legislativo; d) – Projetos de Resolução; e) – Requerimentos; f) – Indicações; g) – Recursos; h) – Moção. SEÇÃO III DA TRIBUNA DO POVO Art. 141 – Logo após a leitura da Ata e das matérias do Expediente, obedecida a ordem do artigo anterior e antes da hora dos oradores, a Secretária da Câmara procederá a chamada do Orador inscrito para falar na Tribuna do Povo. PARÁGRAFO ÚNICO – A pessoa que não comparecer a sessão para a qual se inscreveu não poderá usar a Tribuna do Povo, em outro dia, mediante nova inscrição na forma deste Regimento. Art. 142 – Qualquer cidadão poderá usar a Tribuna do Povo nos termo deste Regimento, por período nunca maior de 10 (dez) minutos. Art. 143 – Para fazer uso da Tribuna do Povo, é necessário atender às seguintes exigências: I – comprovar ser eleitor do Município; II – residir no Município, ou Ter imóvel no Município; III – proceder à sua inscrição em livro próprio na Diretoria Legislativa da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de cada sessão ordinária, nas sessões itinerantes a inscrição poderá ser feita 30 (trinta) minutos antes do início da mesma; IV – explicitar quando da inscrição, o assunto a ser exposto; V – não Ter ingerido bebida alcoólica. PARÁGRFO ÚNICO – Fica fixado o número de um (um) Orador em cada sessão ordinária. SEÇÃO IV HORÁRIO DOS ORADORES Art. 144 – As inscrições dos oradores serão feitas em livro especial, pelo próprio punho, e sob fiscalização do Secretário. § 1º - Os oradores serão inscritos em ordem cronológica até o início da sessão. § 2º - O prazo para o Orador usar a Tribuna será de 10 (dez) minutos. SEÇÃO V ORDEM DO DIA Art. 145 – Findo o horário dos oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. § 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º - Não se verificando o “quorum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declara encerrada a Sessão. Art. 146 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões. § 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo. § 2º - O Secretário procederá a leitura das matérias que tenham de se discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 147 – A organização de pauta da Ordem do Dia obedecera aos seguintes critérios preferenciais: I – matérias em regime de urgência especial; II – matérias em regime de urgência simples; III – vetos; IV – matérias em redação Final; V – matérias em discussão única; VI – matérias em Segunda discussão; VII – matérias em primeira discussão; VIII – recursos; IX – demais proposições. PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 148 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra para explicação pessoal. Art. 149 – A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no início do mandato com a duração máxima de 3 (três) minutos. § 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente. § 2º - Não poderá o Orador desvia-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. Art. 150 – Não havendo mais Oradores para falar em explicação pessoal o Presidente declarará encerrada a Sessão. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIA Art.151 – As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas a afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma. Art. 152 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 138 e seus parágrafos. PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, o mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 153 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através do aviso por escrito, com 48 (quarenta e oito ) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas as leituras da ata e a verificação de presença. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCURÇÕES Art. 154 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.119; II - os requerimentos a que se refere o art. 103, § 2º; III - os requerimentos a que se refere o art.103, § 3º itens I e III. § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão; I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta ultima hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 155 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 156 – Terão uma única discussão as proposições seguintes: I - as que tenha sido colocadas em regime de urgência especial; II - as que se encontram em regime de urgência simples; III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV - o veto; V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VI - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 157 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Os projetos de Leis que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussão. Art. 158 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo. § 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de Vereador a primeira discussão poderá consistir em apreciação global do projeto. § 2º - Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário. § 3º - Quando tratar-se proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 159 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em Segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 160 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivo sejam objetos de exames das Comissões Permanentes a que esteja aceita a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los com dispensa de parecer Art. 161 – Em hipótese nenhuma a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 162 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta. Art. 163 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. § 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias para cada um deles. Art. 164 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. PARÁGRAFO ÚNICO – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado sobre a matéria pelo menos 4 (quatro) Vereadores, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES Art. 165 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – Falará de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II – Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte; III – Não usar da palavra sem à solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 166 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II – Desviar-se da matéria em debate; III – Falar sobre matéria vencida; IV – Usar de linguagem imprópria; V – Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 167 – O Vereador somente usará da palavra: I – No Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III – Para apartear, na forma regimental; IV – Para explicação pessoal; V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI – Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 168 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – Para leitura de requerimento de urgência; II – Para comunicação importante à Câmara; III – Para recepção de visitantes; IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 170 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não exceder a 3 (três) minutos; II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; III – Não é permitido apartear o Presidente, nem o Orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV – O aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 171 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear ou justificar requerimento de urgência especial; II – 10 (dez) minutos para falar na hora dos oradores e discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; III – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador – salvo o acusado, cujo prazo será indicado na lei federal – parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto; IV – 20 (vinte) minutos para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a distribuição de membro da Mesa. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Art. 172 – Ressalvadas as disposições em contrário, previstas pelo ordenamento jurídico, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. Art. 173 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal; I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Regimento Interno da Câmara; b) Código Tributário do Município; c) Códigos de obras ou Edificações e Posturas; d) Estatuto dos Servidores Municipais; e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores. II – O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa. PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade total de membros da Câmara. Art. 174 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos neste regimento, as deliberações sobre: I – Leis concernentes a: a) Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas à zoneamento; b) Concessão de direito real de uso; c) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; d) Concessão de moratória e remissão de dívidas; e) Proposta à Assembléia Legislativa do estado da transferência da sede do Município. f) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria. II – Rejeição de veto; III – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente; IV – Aprovação da convocação de Sessão Extraordinária; V – Aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de seu nome. Art. 175 – Para efeito de quorum comptar-se-á a presença de Vereador impedido de votar . Art. 176 – A deliberação realizar-se através da votação. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação à partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 177 – Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o voto será sempre público nas deliberações da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 178 – O voto será secreto: I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e prefeito; IV – nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que depende da Câmara. Art. 179 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. § 1º - o processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente. § 2º - o processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações através de cédulas. Art. 180 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário. § 1º - do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. § 2º - Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 181 – A votação será nominal nos seguintes casos: I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; II - cassação do mandato do Prefeito ou Vereador; III – apreciação de Veto; IV – requerimento de Urgência Especial; V - criação ou extinção de cargo na Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do item II o processo de votação será o indicado no art.11 e seu parágrafo único. Art. 182 – Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto se já tenha proferido. Art. 183 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por seu líder ou vice-líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 184 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer caso em que aquela providência se revele impraticável. Art. 185 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivos oriundos das comissões. PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de discussão. Art. 186 – Sempre que o parecer da Comissão for pele rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto. Art. 187 – O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração só poderá ocorrer quando toda proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 188 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 189 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido. PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 190 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula. PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 191 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. § 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à comissão, para nova redação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a relembrara, considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terço) dos componentes da edilidade. Art. 192 – aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. PARÁGRAFO ÚNICO – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, e arquivados na Diretoria Legislativa. Art. 193 – terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito. § 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como: I – Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do estado; III – Fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; IV – Fixação das verbas de representação do Prefeito; V – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; VI – Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei; VII – Mudança do local de funcionamento da Câmara; VIII – Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal; IX – Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município. § 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I – Perda de mandato de Vereador; II – Fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso para vigorar na legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente; III – Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município; IV – Criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista; V – Conclusões de Comissão de Inquérito; VI – Convocação de secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; VII – Qualquer matéria de natureza regimental; VIII – Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral normativo. TÍTULO VII ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS Art. 194 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais dos sistema adotado e prover, completamente, a matéria tratada. Art. 195 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo assunto, sem sistematização. Art. 196 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade. Art. 197 – Os projetos de códigos, consolidações ou estatutos depois de recebidos pelo Presidente, serão encaminhados às Comissões competentes. CAPÍTULO II DAS INDICAÇÕES Art. 198 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento. Art. 199 – As indicações serão lidas no Expediente do Dia e encaminhadas a quem de direito. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E MOÇÃO Art. 200 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da C6amara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. Art. 201 – Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades constituídas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 202 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação. CAPÍTULO IV DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 203 – Substitutivo é o Projeto de Lei ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 204 – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, ou de Resolução. Art. 205 – Os substitutivos, a emendas ou as subemendas deverão ser apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, executando-se as hipóteses de estarem assinados por maioria absoluta da Câmara ou da proposição a ser discutida e votada estar tramitando em Regime de Urgência. § 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. § 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo. § 3º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 206 – Os recursos contra atos dos membros da Mesa serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida ao Presidente da C6amara. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução. § 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores. § 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. § 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 5º - Rejeitado o recurso a decisão do Plenário será integramente mantida. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO Art. 207 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro. § 1º - Se não for devolvido ao Executivo até o dia 1º (primeiro) de dezembro para sanção, será promulgado como Lei. § 2º - Recebido o Projeto, o Presidente da C6amara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará a distribuição em avulso aos Vereadores. § 3º - Em seguida enviará cópia a todas as Comissões Permanentes que terão o prazo de 07 (sete) dias para cada uma emitir parecer e decidir sobre as emendas. § 4º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único. § 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de finanças, para redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final., expedindo a Mesa o Autógrafo, na conformidade do Projeto. § 6º - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer. Art. 208 – Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada. PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro. Art. 209 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo constantes neste Regimento. Art. 210 – Não serão objeto de deliberação Emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza ou objetivo. CAPÍTULO VIII DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA ART. 211 – O controle de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º (primeiro) de março do exercício seguinte. § 2º - Após 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro anterior, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração com um balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal. § 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Câmara através da Comissão Permanente de Finanças e orçamento procederá a tomada de contas. Art. 212 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 1º - O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara. § 2º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente. Art. 213 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como, do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo. § 1º - O Projeto de Decreto Legislativo, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária. § 2º - Até 1 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 3º - Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e conforme o caso poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara. Art. 214 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à Mesa. Art. 215 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação em sessão, exclusivamente, dedicada ao assunto. § 1º - Encerrada a discussão o Projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado. § 2º - O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da C6amara, no mínimo. Art. 216 – Se a deliberação da C6amara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos de discordância. Art. 217 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins. Art. 218 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão do Município, afixados no Quadro de avisos da Câmara e em local de fácil acesso ao público. CAPÍTULO VIII SEÇÃO II DO PROCESSO CASSATÓRIO Art..219 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 220 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 221 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DESTITUTÓRIO Art. 222 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhes enviada cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído. § 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Se não houver defesa ou se havendo o representante para confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator Membro da Mesa. § 5º - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará ausentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E DOS PROCEDENTES Art. 223 – As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na resolução dos análogos. § 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. Art. 224 – Os casos previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, e pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 225 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar. § 1º - A Mesa tem prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer. § 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa. § 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais projetos. TÍTULO IX DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES CAPÍTULO ÚNICO DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 226 – Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. § 1º - Usando o Prefeito o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que o receber, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato. § 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este convocará o Plenário para dele tomara conhecimento e apreciar dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento. § 4º - Considera-se mantido o veto, apreciado e votado em uma única discussão, que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dos terços) dos membros da Câmara, em votação pública. § 5º - Se o veto for apreciado dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, será considerado mantido pela Câmara. § 6º - O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias úteis. Art. 227 – Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo previsto no § 3º do art. 192 deste Regimento, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. Art. 228 – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. § 1º - As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias, para manifestação. § 2º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores, para exarar parecer. Art. 229 – A discussão do veto far-se-á englobamento e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário. Art. 230 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 231 – Serão registradas nos livros próprios e arquivados na Diretoria Legislativa da Câmara os originais das Leis e Decretos Legislativos e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados neste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa. Art. 232 – As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, afixadas nos lugares reservados para tal fim. TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 233 – Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileiras, do Estado e do Município. Art. 234 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. PARÁGRAFO ÚNICO – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 235 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável à Constituição Federal, à Constituição Estadual e à Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza. Art. 236 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial às Resoluções de nºs. 004/93-CMMA, de 03 de março de 1993 e 010/93-CMMA, de 03 de junho de 1993. Palácio Nova Brasília, em 26 de Setembro de 1.994. _____________________ _____________________ ____________________ Israel C. de Souza Eurípes Alves Moreira Belmiro F. dos Santos -1º Secretário- -Presidente- 2º Secretário ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA RESOLUÇÃO Nº 005/CMMA/99. DISPÕE SOBRE A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO O DVER LEGAL DE ADEQUAR O REGIMENTO INTERNO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE, RESOLUÇÃO: Art. 1º - O Capítulo V do Título III do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES “Art. 86 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal. § 1º - No recesso da Câmara os Vereadores receberão seus subsídios integralmente. § 2º - Fica assegurado ao Presidente da Câmara o recebimento de Parcela Indenizatória pelo exercício da função no valor a ser fixado por Lei. Art. 87 – A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sancionada pelo Chefe do executivo Municipal, observado o disposto no Art. 29, VI e VII da Constituição Federal. Parágrafo Único – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, assegurado o pagamento de parcela indenizatória correspondente a 1/8 (hum oitavo) do valor do subsídio mensal. Art. 88 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com transporte, alojamento e alimentação. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e em especial os seguintes dispositivos do Regimento Interno: os Incisos III e IV do § 1º do Art. 95, o inciso II do § 2º do art. 95, os incisos III e IV do § º do Art. 193 e o inciso II do § 2º do art. 193. Palácio Nova Brasília, em 18 de junho de 1999. ______________________ ______________________ ______________________ Patrício Soares da Silva Valtair Carlos João Luís Pavani (Presidente) (1º Secretário) (2º Secretário)