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norma nº 1/1994

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-09-26
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Rondônia
Câmara Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação 372 – 13/02/1992
Regimento
Interno
Resolução nº. 
026/CMMA/1994
ÍNDICE
TÍTULO I – Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares........................................................Art. 1º ao 5º
CAPÍTULO II – Da Instalação ........................................................................Art. 6º ao 8º
TÍTULO II – Dos Órgãos da Câmara Municipal
SEÇÃO I – Da Formação da Mesa e Suas Modificações..............................Art. 9º ao 21
SEÇÃO II – Da Competência da Mesa..........................................................Art. 22 ao 26
SEÇÃO III – Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa................Art. 27 ao 36 
CAPÍTULO III – Das Comissões
SEÇÃO I – Da Finalidade das Comissões e de Suas Modalidades..............Art. 37 ao 43
SEÇÃO II – Da Formação das Comissões e suas Modificações...................Art. 44 ao 50
SEÇÃO III – Do Funcionamento das Comissões Permanentes....................Art. 51 ao 64 
SEÇÃO IV – Das Competências das Comissões Permanentes....................Art. 52 ao 72
TÍTULO III - Dos Vereadores
CAPÍTULO I – Do Exercício da Vereança.....................................................Art. 73 ao 76
CAPÍTULO II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das 
Vagas................................................................................Art. 77 ao 80
CAPÍTULO III – Dos Líderes..........................................................................Art. 81 ao 83
CAPÍTULO IV – Das Incompatibilidades e Impedimentos...............................Art. 84 e 85
CAPÍTULO V – Da Remuneração dos Vereadores ......................................Art. 86 ao 88
TÍTULO IV – Das Proposições e da Sua Tramitação
CAPÍTULO I – Das Modalidades de Proposição e de sua Forma.................Art. 89 ao 94
CAPÍTULO II – Das Proposições em Espécie.............................................Art. 95 ao 104
CAPÍTULO III – Da Apresentação e da Retirada da Proposição...............Art. 105 ao 113
CAPÍTULO IV – Da Tramitação das Proposições......................................Art. 114 a0 126
TÍTULO V – Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I – Das Sessões em Geral......................................................Art. 127 ao 134
CAPÍTULO II – Das Sessões Ordinárias
SEÇÃO I – Disposições Preliminares........................................................Art. 135 ao 138
SEÇÃO II – Do Expediente..........................................................................Art. 139 e 140
SEÇÃO III – Da Tribuna do Povo...............................................................Art. 141 ao 143
SEÇÃO IV – Horário dos Oradores........................................................................Art. 144
SEÇÃO V – Ordem do Dia.........................................................................Art. 145 ao 150
CAPÍTULO III – Das Sessões Extraordinárias.............................................Art. 151 e 152
CAPÍTULO IV – Das Sessões Solenes..................................................................Art. 153
TÍTULO VI – Das Disposições e Deliberações
CAPÍTULO I – Das Discussões.................................................................Art. 154 ao 164
CAPÍTULO II – Das Disciplinas dos Debates............................................Art. 165 ao 171
CAPÍTULO III – Das Deliberações.............................................................Art. 172 ao 193
TÍTULO VII – Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I – Dos Códigos, Das Consolidações e Dos Estatutos...........Art. 194 ao 197
CAPÍTULO II – Das Indicações ...................................................................Art. 198 e 199
CAPÍTULO III – Dos Requerimentos, Representação e Moção................Art. 200 ao 202
CAPÍTULO IV – Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas...................Art. 203 ao 205
CAPÍTULO V – Dos Recursos...............................................................................Art. 206
CAPÍTULO VI – Do Orçamento ................................................................Art. 207 ao 210
CAPÍTULO VII – Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa...............Art. 211 ao 218
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO II – Do Processo Cassatório........................................................Art. 219 ao 221
CAPÍTULO IX – Do Processo Destitutório............................................................Art. 222
TÍTULO VIII – Do Regimento Interno
CAPÍTULO I – Da Interpretação e dos Procedentes...................................Art. 223 e 224
CAPÍTULO II – Da Reforma do Regimento Interno...............................................Art. 225
TÍTULO IX – Da Promulgação das Leis e Resoluções
CAPÍTULO ÚNICO – Da Sanção, Do veto e Da Promulgação..................Art. 226 ao 232 
TÍTULO X – Disposições Gerais Transitórias............................................Art. 233 ao 236 
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
RESOLUÇÃO Nº. 026/CMMA/94.
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA-RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O 
PLENÁRIO APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo, composto pelos 
Vereadores eleitos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da 
Legislação Eleitoral Vigente.
Art. 2º - A Câmara tem as funções legislativas, atribuições para 
fiscalizar e assessorar os atos do Executivo e competência para organizar e dirigir sua 
administração interna.
§ 1º - A função Legislativa da Câmara consiste na elaboração e/ou 
deliberação por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias 
de competência do município, respeitado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado e, mediante o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se 
exerce apenas sobre os agentes políticos do Município: Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários e Vereadores.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo, mediante indicações
§ 5º - A função administrativa é restrita a sua organização interna, à 
regulamentação de seu funcionalismo, à estrutura e direção de seus auxiliares.
§ 6º - As demais funções são exercidas no limite da competência 
Municipal quando afetar ao Poder Legislativo.
Art. 3º - A Sede da Câmara Municipal situa-se à Avenida Espírito 
Santo s/nº, esquina com à Rua Leopoldo Fritsch, Ministro Andreazza-RO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na sede da Câmara não será permitida, sem 
prévia autorização da Mesa, a realização de atividades estranhas a sua função.
Art. 4º - Cada Legislatura terá quatro Sessões Legislativas.
Art. 5º - A Câmara Municipal se reunirá ordinariamente de 15 de 
Fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - Os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 
de julho são considerados de recesso.
§ 2º - Nos períodos de recesso o Prefeito poderá convocar a Câmara 
para reunir-se extraordinariamente.
§ 3º - A convocação da Câmara pelos Vereadores, para reunir-se 
extraordinariamente dependerá de requerimento assinado por 2/3 (dois terços) dos 
vereadores e indicará o prazo e as matérias a serem tratadas.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Especial, às 
09:00 (nove) horas, no primeiro ano d cada legislatura, no dia 1º de janeiro, 
independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, e, caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o 
mais votado entre eles.
Art. 6º - Os Vereadores, munidos dos respectivos diploma, tomarão 
posse na sessão de instalação, perante o Presidente a que se refere o artigo 6º, o que 
será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado 
por aquele, após haverem todos prestados compromisso, que será lido pelo 
Presidente, nos seguintes termos: “Prometo Cumprir a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar, fielmente, as Leis, 
desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Em seguida, o Secretário 
“ad hoc” fará a chamada de cada Vereador, que declarará, “Assim Prometo”.
§ 1º - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão 
declaração escrita de bens, que se transcreverá na ata da sessão de instalação ou na 
daquela em que se empossar o Vereador retardatário.
§ 2º - Cumprindo o disposto no § 1º, o Presidente facultará a palavra, 
por 5 (cinco) minutos, a cada um dos líderes indicados pela respectiva bancada.
§ 3º - Seguir-se-á as orações a eleição da mesa (Art. 11) na qual 
somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
§ 4º - Não havendo quorum para se proceder à eleição, o Presidente 
convocará sessões diárias, sempre às 09:00 horas, até que se proceda à eleição e 
posse da Mesa.
Art. 8º - O vereador que não se empossar na sessão prevista no art. 
7º, deverá faze-lo até 15 (quinze) dias, ressalvados os casos justos aceitos pela 
Câmara, sob pena de extinção do mandato.
§ 1º - O vereador que se empossar na forma deste artigo prestará 
compromisso individualmente, utilizada a fórmula do art. 7º.
§ 2 º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 9º - A Mesa da C6amara compõe-se dos cargos de Presidente, 
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para substituir o Presidente, haverá um Vice￾Presidente, que não integrará a Mesa.
Art. 10 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a 
renovação desta para o restante da legislatura ou os dois anos subsequentes.
Art. 11 – A eleição dos membros da mesa far-se-á presente a maioria 
absoluta dos Vereadores, utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, 
datilografados ou impressas, as quais serão depositadas em urnas própria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A votação far-se-á pela chamada, em ordem 
alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual determinará a dois 
escrutinadores, se possível de partidos diferentes, a contagem dos votos se procederá 
à proclamação dos eleitos.
Art. 12 – A eleição para renovação da Mesa (art. 10) realizar-se-á 
sempre na última sessão ordinária do 2º ano Legislativo, empossando-se os eleitos na 
1º Sessão Ordinária da Sessão Legislativa seguinte.
Art. 13 – Para as eleições a que se refere o art. 11, observar-se-á 
quanto a inegibilidade, o que dispuser a legislação podendo concorrer quaisquer 
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, 
para as eleições a que se refere o art. 12, é proibida a reeleição para o mesmo cargo 
na Mesa.
Art. 14 – O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser 
eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o vereador titular reassumir, será 
feita eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo Suplente, com 
mandato coincidente com os demais.
Art. 15 – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, 
proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais 
votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 16 – Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados 
mediante termo lavrado pelo Secretário “ad hoc”, na 1ª Sessão Ordinária da Sessão 
legislativa seguinte e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 17 – Somente modificar-se-á a composição permanente da Mesa 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 18 – considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
 I – Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se 
este o perder:
II – Houver renúncia do cargo da mesa pelo seu titular:
III - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
IV – For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 19 – A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa será 
feita mediante justificativa ou não, sempre escrita e será tida como aceita mediante a 
simples leitura em Plenário.
Art. 20 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente de dissidioso, ineficiente, ou quando tenha se 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer 
Vereador, nos termos do art. 207, deste Regimento.
Art. 21 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá 
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se 
verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 77 e 78, com mandato coincidente 
com os demais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 22 – A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 23 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
 I – Propor os Projetos que criem, modifiquem ou extingam os 
cargos dos serviços auxiliares do legislativo e fixem os correspondentes vencimentos 
iniciais;
 II – Apresentar as proposições que fixem ou atualizem os 
subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de Representação do Prefeito e do 
Presidente da Câmara;
 III – Apresentar a as proposições concessivas de licenças e 
afastamento do Prefeito;
 IV – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída no 
orçamento do Município;
 V – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da 
União e do Estado;
 VI – Baixar ato para alterar a dotação orçamentária em recursos 
destinados às despesas da Câmara;
 VII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da 
Câmara vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo Executivo;
 VIII – Proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de 
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
 IX – Enviar ao Executivo, na época própria, as contas do 
Legislativo do exercício precedente, para a sua incorporação às contas do Município;
 X – Preceder a redação final das resoluções e decretos 
legislativos;
 XI – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da 
Câmara;
 XII – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem 
observância das disposições regimentais;
 XIII – Assinar , pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, as 
resoluções e decretos legislativos;
 XIV – Autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa 
ao Executivo;
 XV – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da 
sede da Edilidade;
 XVI – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das 
proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 24 – O Primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas 
faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelos 1º e 2º 
Secretários, respectivamente.
Art. 25 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência, o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
Art. 26 – A Mesa, reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por 
sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou 
ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 27 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este 
Regimento Interno.
Art. 28 – Compete ao Presidente da Câmara:
 I – Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos 
casos previstos em Lei;
 II – Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando 
informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
 III – Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades 
Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral;
 IV – Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
 V – Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara 
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
 VI – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e 
horas prefixadas;
 VII – Requisitar força, quando necessária, à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
 VIII – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossado o Prefeito quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício 
substitutivo da Chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante 
o Plenário;
 IX – Declarar extintos os mandatos do prefeito e Vice-Prefeito, de 
Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em Lei, e, em face de deliberação do 
Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
 X – Convocar suplentes de Vereador, quando for o caso;
 XI – Declarar destituído membro de Mesa ou de Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
 XII – Designar os membros das Comissões Especiais e os seus 
substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes.
 XIII – Convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no 
art. 26 deste Regimento;
 XIV – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, 
explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às 
Comissões , ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e 
em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive durante 
o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) Determinar, a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, 
pareceres, requerimentos e outras peça escritas sobre as quais 
deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada 
sessão;
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do 
tempo dos oradores inscritos;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e 
advertindo todos os que incidirem em excesso;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos 
omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação;
j) Proceder a verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de 
Vereador;
l) Encaminhar os processos e Expedientes às Comissões 
Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo.
 XV – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as 
protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados 
inclusive por decurso de prazo, e comunicando-lhe os projetos de 
sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convocar e a comparecer à Câmara os Secretários, para 
explicação na forma regulara;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, trimestralmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa 
para Suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.
 XVI – Promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as Leis 
não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto 
rejeitado, fazendo-os publicar;
 XVII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar 
cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o funcionário 
encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente designado para tal fim.
 XVIII – Determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível; 
 XIX – Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente 
o balancete da Câmara no mês anterior;
 XX – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando 
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença; atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens 
legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, 
civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os 
recursos hierárquicos dos atinentes a essa área de sua gestão. 
XXI – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimento de situações.
XXII – Exercer atos do poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara municipal, dentro ou fora do recinto da 
mesma.
Art. 29 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou 
praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 30 – O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão 
ou votação.
Art. 31 – O Presidente da Câmara somente poderá votar hipóteses 
em que é exigível o quorum de votação da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e 
ainda nos casos de empate.
Art. 32 – Os Vice-Presidentes da Câmara, salvo o disposto no art. 33 
e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos 
casos de competência privativa desse órgão, não possuem atribuições próprias, 
limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos pela ordem.
Art. 33 – O Primeiro Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e 
fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que 
se ache em exercício, deixar escoar o prazo de faze-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se às Leis 
Municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham 
deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 34 – Compete ao primeiro Secretário:
 I – Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
 II – Fazer chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
 III- Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento da Casa;
 IV – Fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
 V – Superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da 
Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
 VI – Certificar a freqüência dos Vereadores, para o efeito da 
percepção da parte variável da remuneração;
 VII – Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na 
aplicação do regimento Interno, para a solução dos casos futuros;
 VIII – Manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos 
atualizados de manuseio mais freqüente;
 IX – Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões 
secretas;
 X – Cronometrar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos 
Vereadores;
§ 1º- Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro 
Secretário nas suas ausências, licença e impedimentos, bem como auxilia-lo no 
desempenho de suas atribuições, quando da realizações das sessões plenárias.
Art.35 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se 
conjunto dos Vereadores em exercício , forma o quorum legal para deliberar .
 § 1º- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior 
o Plenário reunir-se-á, em local diverso.
 § 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão.
 § 3º - Quorum é o número determinado na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para 
deliberações.
 § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto dure a convocação.
 § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se 
achar em substituição ao Prefeito.
Art. 36 – São atribuições ao Plenário:
 
 I – Elaborar, com a participação do prefeito, as leis municipais;
 II – Votar o Orçamento anual e plano plurianual de investimento;
 III – Legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a 
fixação dos preços dos serviços municipais; 
 IV – Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem 
como aprovar os créditos extraordinários;
 V – Autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, 
bem como a forma e meios de pagamento;
 VI – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções de créditos, 
bem como a forma e os meios de pagamento e os meios de pagamento;
 VII – Autorizar a concessão para exploração de serviços públicos, ou 
de utilidade pública;
 VIII – Dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação 
dos bens do domínio do município;
 IX – Autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistia 
fiscais, bem como dispor sobre a matéria e privilégios;
 X – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos; 
 XI – Autorizar convênios onerosos e consórcios;
 XII – Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos e, privativamente, modificá-la;
 XIII – Dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
 XIV – Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços 
municipais;
 XV – Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do Município;
 XVI – Estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVII – Ao Plenário compete ainda, privativamente:
 
a) Eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
b) Votar seu regimento interno;
c) Organizar os seus serviços administrativos;
d) Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores;
e) Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias;
f) Fixar, no final de cada legislatura e antes das eleições, para 
vigorar na subseqüente a remuneração dos Vereadores, 
obedecido o disposto em Lei complementar federal, e os 
subsídios e a verba de representação do Prefeito e do 
Presidente da Câmara;
g) Criar comissões especiais de inquéritos;
h) Apreciar vetos;
i) Cassar mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em Lei;
j) Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
 l) Conceder título de cidadão honorífico ou qualquer outras 
honraria ou homenagem;
 m) Requerer informações do Prefeito sobre assuntos 
referentes à administração; 
n) Convocar os Secretários para prestar informações sobre 
matérias de sua competência.
 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 37 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) 
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza 
essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da Administração.
Art. 38 – As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de 
representação.
Art. 39 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as 
proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua 
opinião para a orientação do plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Permanentes são as 
seguintes:
 
I – de legislação, justiça e redação final;
II - de finanças e orçamento;
III – de obras e serviços públicos;
IV – de educação, saúde e assistência social;
V – de honrarias.
Art. 40 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudos de 
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na 
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o 
relatório de seus trabalhos.
Art. 41 – Mediante requerimento 1/3 (um terço) de seus membros, a 
Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo 
certo, não podendo ser criadas novas comissões enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação em contrário da maioria de 
seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Inquérito funcionará na sede 
da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros.
Art. 42 – A Câmara constituíra Comissão Processante para o fim de 
apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, 
observando o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 43 – As Comissões de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do 
Território do Município.
SESSÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 44 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 
sessão seguinte à eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do Partido 
ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para 
nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de 
cédulas impressas, datilógrafas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com 
indicação de um só nome para cada cargo.
§ 2º - Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 3º - Os membros da Mesa não poderão participar de Comissão 
Permanente.
Art. 45 – As Comissões Especiais serão constituídas, por 
requerimento da Mesa ou pelo menos 3 (três Vereadores , através de resolução que 
atenderá ao disposto no art. 40.
§ 1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões 
Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de duração 
indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, 
através de seu Presidente, sob a forma de Parecer fundamentando e, se houver que 
propor medidas, oferecerá Projeto de Resolução.
Art. 46 – As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo 
anterior.
§ 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
Municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as 
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente da entidade de Administração 
Indireta. 
§ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através da resolução aprovada 
pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 3º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de 
cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis ou 
penais ao responsável pelos atos objeto de investigação. 
Art. 47 – O Membro da Comissão Permanente poderá, por motivo 
justificado, solicitar dispensa da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o efeito do disposto neste artigo 
observar-se-á a condição prevista no art. 50.
Art. 48 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos 
caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição dar-se-á por simples petição de 
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a 
autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
Art. 49 – O Presidente da Câmara poderá substituir, o seu critério 
qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de representação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica aos 
membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 50 – As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção 
ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designação do líder da 
bancada que pertencia.
SEÇÃO III
DO FUNCIONALISMO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se￾ão para eleger o respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas 
em que se reunirão ordinariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente será substituído pelo Vice￾Presidente.
Art. 52 – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se, salvo 
para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência, no período destinado à 
Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, 
pelo Presidente da edilidade.
Art. 53 – as Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessária, presentes pelo menos 2 (dois) de seus 
membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da 
reunião ordinária da Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO – As convocações extraordinárias das 
Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 horas de antecedência.
Art. 54 – Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, 
em livros próprios, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais serão 
assinadas por todos os membros do órgão.
Art. 55 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
II – Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
 III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes 
relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;
 IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres; 
 V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
 VI – Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência;
VII – Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e 
oito) horas, quando não tenham feito o relator no prazo regimental. 
Art. 56 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da 
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, 
senão reservar a emissão do relatório, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 57 – é de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu 
Presidente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando 
de proposta orçamentária e de processo de prestação de contas do Executivo, e será 
triplicado quando se tratar de Projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, 
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e 
subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 58 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao 
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposição 
sob sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará 
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu 
esgotamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos 
em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento 
externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou privada e o Plenário aprove.
Art. 59 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, 
sob o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1º - Se forem rejeitados as conclusões do relator, o parecer consistirá 
da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão se concordar com o relator, exarará ao 
pé do pronunciamento daquela expressão “pelas conclusões” ou equivalente seguida 
de sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou 
por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “de acordo com, com restrições”.
§ 4 º - O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à 
proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o 
requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.
Art. 60 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
manifestar-se-á sobre o veto.
Art. 61 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, 
a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar￾se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 62 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, 
ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o Plenário acolha o requerimento, a 
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmo prazos a que se 
referem os arts. 56 e 57.
Art. 63 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a 
matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se 
refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 64 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereadores ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de 
proposição colocada em regime de urgência.
PARÁGRAFO ÚNICO – A dispensa do parecer será determinada pelo 
Presidente da Câmara, na hipótese do art. 62 e seu parágrafo único.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 65 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos 
constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto 
lógico e gramatical, de modo a adequar o bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º - Salvo expressa disposições em contrário deste Regimento, é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos 
os projetos de Lei, decreto Legislativo e resolução que tramitam pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido 
e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se-á sobre o mérito da proposição – assim entendida a colocação do assunto sob a 
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
a) Organização administração da Prefeitura e da Câmara;
b) Criação de entidade de Administração Indireta ou de 
Fundação;
c) Aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
d) Assinatura de convênios e consórcios;
e) Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
f) Alteração de denominação de próprios municipais e 
logradouros.
Art. 66 – Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente 
quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – proposta orçamentária;
II – plano plurianual;
III – proposição referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita 
do Município, acarretem responsabilidades ao erário Municipal ou interessem ao 
crédito e ao patrimônio público Municipal;
IV – proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do 
funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a 
verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 67 – Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar 
nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, 
oficiais ou particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Obras e Serviços Públicos 
opinará também, quanto ao mérito, sobre a matéria da letra “c” do § 3º do art. 65.
Art. 68 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Social manifestar-se-á em todos os projetos e matérias que versem sobre, assuntos 
educacionais e artísticos – inclusive patrimônio histórico – desportivos e relacionados 
com a saúde, o saneamento e a assistência e previdência social em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social apreciará obrigatoriamente, quanto ao mérito, as proposições que
tenham por objetivo:
a) Concessão de bolsas de estudo;
b) Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de 
Educação, Saúde e Assistência Social;
c) Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 69 – Compete à Comissão de Honraria opinar sobre os processos 
que visem homenagear personalidades que prestaram relevantes serviços ao 
Município.
Art. 70 – As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso 
de proposição colocada no regime de urg6encia e sempre quando o decidam os 
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 59.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o Presidente da 
Comissão de legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, 
substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 71 – Sempre que determinada proposição haja sido distribuída às 
Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao 
mérito, e tiver parecer contrário de todas as consultas, haver-se-á por rejeitada.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica à 
proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do executivo.
Art. 72 – Quando se tratar de veto somente se pronunciará a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de 
outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.
TÍTULO III
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 73 – Os Vereadores são políticos investidos de mandato 
legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema 
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 74 – É assegurado ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que 
comunicará ao Presidente.
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; 
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento;
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que 
visem interesse do município, eu em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI – A inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, 
palavras e votos, salvo no caso de crime contra a segurança nacional.
Art. 75 – Os Vereadores não poderão, na forma da legislação Federal, 
sob pena de cassação do mandato pela Câmara Municipal:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara 
Municipal, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV – Celebrar ou manter contrato com o Município, desde sua 
diplomação;
V – Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, 
autarquia, empresa pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes, 
no âmbito Municipal, à partir de sua diplomação; 
VI – Desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego 
remunerado nas entidades referidas nos itens IV e V, ressalvada a admissão por 
concurso público;
VII – Desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
VIII – Exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal, 
à partir da posse;
IX – Desde a posse, patrocinar causa em que seja interessada 
qualquer da entidades a que se referem os itens IV e V.
§ 1º- O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá 
os preceitos da lei federal;
§ 2º - O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador 
acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara e não suja membro da Mesa, convocando o respectivo Suplente, até o 
julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo 
do Vereador afastado.
Art. 76 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da 
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as 
providências seguintes, conforme a gravidade:
 I – Advertência em Plenário;
II – Cassação da palavra;
III – Determinação para retirar-se do Plenário
IV – Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da 
Presidência;
V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação 
vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUPENSÃO DO
EXERCÍCIO DA VEREAÇA E DAS VAGAS
Art. 77 – O Vereador licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência, nos seguintes casos:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar de interesses particulares;
III – Para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou 
de interesse do Município.
§ 1º - O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo 
receberá, conforme o caso, auxílio doença ou ajuda pecuniária correspondente ao 
exato valor da remuneração a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo.
§ 2 º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador 
investido no cargo de Ministro do Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Secretário 
da Prefeitura.
§ 3º - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de 
vaga ou licença.
§ 4º - Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da C6amara 
convocará o respectivo Suplente e, se estiver presente poderá assumir ato contínuo.
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 
(quinze) meses para o término do mandato.
§ 6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 78 – Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado 
pelo Presidente da Câmara, obedecida a legislação federal, quando:
 I – Ocorre falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário 
cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara 
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento.
III – Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco 
sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo 
Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das 
extraordinárias ocorrer durante os períodos de recesso da Câmara Municipal; 
IV – Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecidos em lei e não de desincompatibilizar até a posse, e nos casos 
supervenientes no prazo fixado em lei ou neste regimento.
Art. 79 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do 
ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata da primeira sessão, 
comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo suplente. 
§ 1º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste 
artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou Presidente do Partido Político, 
poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com 
a Lei federal.
Art. 80 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga à partir da sua leitura em Plenário.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 81 – Os partidos políticos terão líderes e vice-líderes, que serão 
seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste regimento.
Art. 82 – Ao início da legislatura os Vereadores das respectivas 
bancadas entregarão à Mesa a indicação de seu líderes e Vice-líderes em documento 
escrito e assinado.
§ 1º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como 
tais os Vereadores mais votados da respectiva bancada.
§ 2º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes 
das bancadas, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de 
assinaturas da respectiva bancada.
§ 3º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, 
deverão faze-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após a leitura 
no Expediente. 
§ 4º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das 
prerrogativas regimentais os representantes de grupos, alas, facções ou do prefeito.
Art. 83 – Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos 
casos previstos no art. 171.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fazer comunicação em nome de seu 
partido, o líder poderá usar da palavra por 20 (vinte0 minutos, em qualquer fase das 
sessões.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 84 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas 
previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 85 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
 
 
Art. 86 – A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara 
Municipal para a legislatura seguinte, nos limites e segundo critério estabelecidos na 
Constituição federal. (alterado pela Resolução nº 005/CMMA/99 - 
PARÁGRAFO ÚNICO – No recesso da C6amara, a remuneração dos 
Vereadores será integral.
Art. 87 – Resolução especial fixará a verba de representação do 
Presidente da Câmara para fora do Município, é assegurado o ressarcimento dos 
gastos com transporte, alojamento e alimentação.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 89 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, 
qualquer que seja seu objetivo.
Art. 90 – São modalidades de proposição:
I – os projetos de lei;
II – os projetos de decretos legislativos;
III – os projetos de resolução;
IV – os projetos substitutivos;
V – as emendas e subemendas;
VI – os vetos;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – as indicações;
X – os requerimentos;
IX – as representações.
Art. 91 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo seu 
autor ou autores.
Art. 92 – Exceção feita às Emendas, subemendas e vetos, as 
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.
Art. 93 – As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto 
legislativo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por 
escrito.
Art. 94 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu 
objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 95 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, 
dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de Lei; todas as 
deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do 
executivo, terão forma de decreto Legislativo ou de resolução, conforme o caso:
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se do 
cargo ou ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – fixação da verba de representação do Prefeito;
IV – fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura 
seguinte;
V – representação à Assembléia Legislativa sobre a modificação 
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI – aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em 
Lei;
VII – mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII – cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na 
legislação federal;
IX – aprovação de convênios ou acordos de que for parte o município.
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter 
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara 
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I – perda de mandato de Vereador;
II – fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para 
vigorar na legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente;
III – concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do município.
IV – as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção 
do Prefeito e que tenham efeito externo.
§ 3º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter 
político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 96 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à 
Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de 
iniciativa do executivo e da Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional, 
legal ou deste Regimento.
Art. 97 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido substitutivo parcial ou mais 
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 98 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de 
outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou 
modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar 
qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedâneo de outras.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a 
outras.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação 
de outra.
§ 6º - A Emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 99 – Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto 
de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao 
interesse público.
Art. 100 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuída.
PARÁGRAFO ÚNICO – O parecer poderá ser acompanhado de 
projeto substitutivo ao Projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a 
manifestação da Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos do art. 
115.
Art. 101 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento 
escrito, por estar elaborado que encerra as suas conclusões sobre o assunto que 
motivou a sua constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando as conclusões de Comissões 
Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se 
acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de 
matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 102 – Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador 
sugere medidas de interesse público ao Prefeito.
Art. 103 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador 
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto 
do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
 I – a palavra ou a desistência dela; 
 II – permissão para falar sentado;
 III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
I V – observância de disposição regimental;
 V – retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
 VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposição em discussão; 
VII – justificativa de veto e sua transcrição em ata;
VIII – retificação da ata;
 IX – verificação de quorum;
 X – licença de Vereadores.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação, mas não à 
discussão do Plenário, os requerimentos que solicitem:
 I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
 II – dispensa da leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
 V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a 
matéria em debate;
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que versem sobre:
 I – audiência de Comissão Permanente;
 II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
 III – inserção em ata de documentos;
 IV – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão.
 V – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
 VI – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou 
simples;
VII – anexação de proposições com objeto idêntico;
VIII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
 IX – constituição de Comissões Especiais;
 X – convocação de Secretário Municipal para prestar 
esclarecimento em Plenário.
Art. 104 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão 
Permanente ou ao Plenário, visando à destituição de Membro da Mesa, nos casos 
previstos neste Regimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos regimentais, equipar-se-á 
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de 
ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 105 – Exceto nos casos dos itens V, VI, VII e VIII do artigo 90, 
todas as demais serão apresentadas na Diretoria Legislativa da câmara, que as 
protocolará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e 
encaminhando-as ao Presidente.
Art. 106 – Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os 
pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos 
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 107 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa 
até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se 
ache incluída a proposição a que se refere, a não ser que sejam oferecidas por ocasião 
dos debates, ou se tratar de Projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo 
de 10 (dez) dias à partir da inserção da matéria no Expediente.
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no 
prazo de 20 (vinte) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, à partir da 
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecida por ocasião dos 
debates.
Art. 108 – As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente 
de documentos hábeis que as instruam e, a critérios ser oferecidas em tantas vias 
quantos forem os acusados.
Art. 109 – O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
 I – em matéria que não seja de competência do Município;
 II – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do 
legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
 IV – que, sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido 
apresentada por Vereador;
 V – que seja apresentado por Vereador licenciado ou afastado;
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão 
Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando 
tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
VII – que seja formalmente inadequada, por não observados os 
requisitos dos arts. 91 e 94;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, 
não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
 IX – quando a indicação versar matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
 X – quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, 
caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será 
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 110 – o autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação.
Art. 111 – As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem 
sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, 
é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 112 – No início de cada legislatura, a mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se 
achem sem parecer ou comparecer contrário das comissões competentes, exceto os 
originários do executivo, sujeito a deliberação em prazo certo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador autor de proposição arquivada na 
forma deste arquivo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 113 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 103, serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÀO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 114 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada 
ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 
(três) dias, observando o disposto neste capítulo.
Art. 115 – Quando a proposição consistir em Projeto de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de Projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário 
durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes 
para os pareceres técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º- No caso do § 1º do artigo. 107, o encaminhamento só se fará 
após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º- No caso de Projeto substitutivo oferecido por determinada 
comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
§ 3º- Os projetos originários elaborados pela mesa ou por comissão 
permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para 
a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a 
audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.
Art. 116 – As emendas a que se referem os § § 1º e 2º do art. 98, 
serão apreciados pelas comissões na mesma fase que a proposição originária, as 
demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo 
plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 117 – Sempre que o prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela câmara, comunicado o veto a esta, a matéria 
será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que poderá proceder na forma do art.72.
Art. 118 – Os pareceres da Comissão Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as preposições 
a que se referem.
Art. 119 – As indicações, após lidas no Expediente, estão 
encaminhadas independentemente de deliberação do plenário, por meio de ofício, a 
quem de direito, através da Diretoria Legislativa da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de entender o Presidente que a 
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na 
Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente
Art. 120 – Os requerimentos a que se referem os § § 2º e 3º do art. 
103, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se referem o § 3º do art. 103, com exceção daqueles dos itens I, 
II, III, IV e V e, se o fizer, ficarão remetidos à Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o 
requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em 
tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se 
refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 121 – Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes 
partidários.
Art. 122 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência 
especial ou de urgência simples.
§ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigência 
regimental, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, 
com prioridade, na Ordem do Dia.
§ 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de 
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de 
Comissão a que não esteja afeto ao assunto, assegurando a proposição inclusão, em 
segunda prioridade na Ordem do Dia.
Art. 123 – A concessão de urgência especial dependerá de 
assentimento do plenário, mediante provocação por escrito, da mesa ou de comissão, 
quando autores da proposição em assunto de sua competência privativa ou 
especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/ 3 (dois terços) dos membros da 
Edilidade.
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, 
será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na 
Ordem do Dia da própria sessão, se houverem sido dados os pareceres.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto 
das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência 
simples.
Art. 124 – O regime de urgência simples será pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza a pronta deliberação do 
Plenário.
§ 1º - Serão incluídos no regime de urgência simples 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, à parti do escoamento da metade do 
prazo de que disponha o legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo 
certo serão automática e obrigatoriamente desde que não apreciados naquele prazo –
nas dez sessões subseqüente ao seu vencimento, se não apreciados ao fim da décima 
sessão, será considerado aprovado. 
III - o veto, quando escoado 2/3 (dois terço) partes do prazo para sua 
apreciação.
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo não será aplicado aos 
projetos de codificação.
Art. 125 – As proposições em regime de urgência especial ou simples 
e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido 
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título VI.
Art. 126 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível 
o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 127 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinária ou 
solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º - Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder 
– se – á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou 
não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte do recinto reservado ao público, desde que :
I - apresente- se convenientemente trajada;
II - não porte arma;
III - converse-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
plenário;
V - atenda às determinação do Presidente. 
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recito sempre que achar 
necessário.
§ 4º - Durante as sessões uma Bíblia ficará aberta em um atril 
colocado em lugar de destaque em plenário.
Art. 128 – As sessões ordinária serão semanais, realizando se às 
segundas- feiras, com duração de 3 (três) horas, iniciando-se às 20:00 horas.
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinária poderá ser determinada 
pelo plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo 
tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de 
votação de matéria já discutida.
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do 
encerramento da Ordem do Dia. 
§ 3º - Antes de escoar- se a prorrogação autorizada, o Plenário 
poderá prorrogá-la a sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) 
minutos antes do término daquela.
§ 4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, 
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 129 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões 
ordinárias.
§ 1º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinárias regem-se 
pelo disposto no art. 128, no que couber.
§ 2º - Na sessão extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria sobre o qual for convocada.
Art. 130 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora 
para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo 
prefixação de sua duração.
§ 1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da mesa.
§ 2º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o 
programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra, 
autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, 
sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 131 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos 
de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro 
parlamentar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deliberada a realização de sessão secreta, 
ainda que para realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos 
funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 132 – A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido 
a sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores que a compõem.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica às 
sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de 
vereadores presentes.
Art.133 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto que lhes é destinado.
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades 
públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam 
sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes recebidos em plenário em dias de sessão, 
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.
Art. 134 – de cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário.
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, e lida e 
aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado
pela Mesa e somente poderá ser reaberto em outra sessão igualmente secreta por 
deliberação do Plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu 
encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SESSÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 135 – As sessões ordinárias compõe-se de 04 (quatro) partes na 
seguinte ordem:
 I – expediente;
 II – tribuna do povo;
 III – hora dos oradores;
 IV – ordem do dia.
Art. 136 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo primeiro Secretário, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não havendo número legal, o Presidente 
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, 
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos 
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 137 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o 
Expediente, o qual terá a duração máxima de 2 (duas) horas, destinando-se à 
discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate 
da Proposta Orçamentária, o Expediente será de ½ (meia) hora.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre 
matérias não constantes na Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de 
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no 
expediente, as matérias a que se refere o § 2º automaticamente ficarão transferidas 
para o Expediente de sessão seguinte.
Art. 138 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para Verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao 
iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou 
em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, 
a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o plenário 
deliberará a respeito.
§ 3º - Levanta a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário 
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º 
Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a 
mesa se refira.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 139 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao secretário a 
leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
 II – expediente recebido de diversos;
 III – expediente apresentado pelos Vereadores;
 Art. 140 – Na leitura e discussões das proposições, dar-se-á à 
seguinte forma:
a) – Projetos de Lei;
b) – Vetos;
c) – Projetos de Decreto Legislativo;
d) – Projetos de Resolução;
e) – Requerimentos;
f) – Indicações;
g) – Recursos;
h) – Moção.
SEÇÃO III
DA TRIBUNA DO POVO
 
Art. 141 – Logo após a leitura da Ata e das matérias do Expediente, 
obedecida a ordem do artigo anterior e antes da hora dos oradores, a Secretária da 
Câmara procederá a chamada do Orador inscrito para falar na Tribuna do Povo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A pessoa que não comparecer a sessão para 
a qual se inscreveu não poderá usar a Tribuna do Povo, em outro dia, mediante nova 
inscrição na forma deste Regimento.
Art. 142 – Qualquer cidadão poderá usar a Tribuna do Povo nos termo 
deste Regimento, por período nunca maior de 10 (dez) minutos.
Art. 143 – Para fazer uso da Tribuna do Povo, é necessário atender 
às seguintes exigências:
I – comprovar ser eleitor do Município;
 II – residir no Município, ou Ter imóvel no Município;
 III – proceder à sua inscrição em livro próprio na Diretoria Legislativa 
da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas de cada sessão 
ordinária, nas sessões itinerantes a inscrição poderá ser feita 30 (trinta) minutos antes 
do início da mesma;
 IV – explicitar quando da inscrição, o assunto a ser exposto;
 V – não Ter ingerido bebida alcoólica.
 PARÁGRFO ÚNICO – Fica fixado o número de um (um) Orador 
em cada sessão ordinária.
SEÇÃO IV
HORÁRIO DOS ORADORES
Art. 144 – As inscrições dos oradores serão feitas em livro especial, 
pelo próprio punho, e sob fiscalização do Secretário.
§ 1º - Os oradores serão inscritos em ordem cronológica até o início 
da sessão.
§ 2º - O prazo para o Orador usar a Tribuna será de 10 (dez) minutos.
SEÇÃO V
ORDEM DO DIA
Art. 145 – Findo o horário dos oradores, tratar-se-á da matéria 
destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá 
se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quorum regimental, o Presidente poderá 
suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declara encerrada a 
Sessão.
Art. 146 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão 
sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) 
horas do início das sessões.
§ 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições 
e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º - O Secretário procederá a leitura das matérias que tenham de se 
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 147 – A organização de pauta da Ordem do Dia obedecera aos 
seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
 II – matérias em regime de urgência simples;
 III – vetos;
 IV – matérias em redação Final;
 V – matérias em discussão única;
 VI – matérias em Segunda discussão;
 VII – matérias em primeira discussão;
 VIII – recursos;
 IX – demais proposições.
PARÁGRAFO ÚNICO – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação.
 Art. 148 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do 
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos 
trabalhos da próxima sessão, concedendo em seguida, a palavra para explicação 
pessoal.
 Art. 149 – A explicação pessoal é destinada à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no início do 
mandato com a duração máxima de 3 (três) minutos.
 § 1º - A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada 
durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo Secretário, que encaminhará ao 
Presidente.
 § 2º - Não poderá o Orador desvia-se da finalidade da explicação 
pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo 
Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. 
 Art. 150 – Não havendo mais Oradores para falar em explicação 
pessoal o Presidente declarará encerrada a Sessão. 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIA
 Art.151 – As sessões extraordinárias serão convocadas 
mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas a afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá 
ser reproduzido pela imprensa local.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso 
em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
 Art. 152 – A sessão extraordinária compor-se-á 
exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, 
observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou 
extraordinária, o disposto no art. 138 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-ão, o mais, às sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
 Art. 153 – As sessões solenes serão convocadas pelo 
Presidente da Câmara, através do aviso por escrito, com 48 (quarenta e oito ) horas de 
antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade da reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do 
Dia formal, dispensadas as leituras da ata e a verificação de presença.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCURÇÕES
 
 Art. 154 – Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem 
do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
 § 1º - Não estão sujeitos à discussão:
 I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do 
art.119;
 II - os requerimentos a que se refere o art. 103, § 2º;
 III - os requerimentos a que se refere o art.103, § 3º itens I e 
III.
 § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão;
 I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já 
tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, 
nesta ultima hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria 
absoluta dos membros do Legislativo;
 II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
 III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou 
rejeitada;
 IV - de requerimento repetitivo.
 Art. 155 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
 Art. 156 – Terão uma única discussão as proposições seguintes:
 I - as que tenha sido colocadas em regime de urgência 
especial;
 II - as que se encontram em regime de urgência simples;
 III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação 
de prazo;
 IV - o veto;
 V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de 
qualquer natureza;
 VI - os requerimentos sujeitos a debates.
 Art. 157 – Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não 
incluídas no artigo anterior.
 PARÁGRAFO ÚNICO – Os projetos de Leis que disponham 
sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda discussão.
 Art. 158 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, 
artigo por artigo do projeto; na Segunda discussão, debater-se-á o projeto em globo.
 § 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de 
Vereador a primeira discussão poderá consistir em apreciação global do projeto.
 § 2º - Quando tratar-se de codificação, na primeira 
discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque 
aprovado pelo plenário.
 § 3º - Quando tratar-se proposta orçamentária, as 
emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
 Art. 159 – Na discussão única e na primeira discussão, serão 
recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião 
dos debates, em Segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
 Art. 160 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a 
discussão para que as emendas e projetos substitutivo sejam objetos de exames das 
Comissões Permanentes a que esteja aceita a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los 
com dispensa de parecer
 Art. 161 – Em hipótese nenhuma a Segunda discussão 
ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
 Art. 162 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de 
uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica 
de apresentação.
 PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica 
a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá a esta.
 Art. 163 – O adiantamento da discussão de qualquer 
proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto 
antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo 
determinado.
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de 
adiantamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache 
em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, 
caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias para cada um deles.
Art. 164 – O encerramento da discussão de qualquer proposição 
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente poderá ser requerido o 
encerramento da discussão após terem falado sobre a matéria pelo menos 4 (quatro) 
Vereadores, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
Art. 165 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
 I – Falará de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e, quando 
impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder aparte;
III – Não usar da palavra sem à solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente;
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Excelência.
Art. 166 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
 I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – Desviar-se da matéria em debate;
III – Falar sobre matéria vencida;
IV – Usar de linguagem imprópria;
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 167 – O Vereador somente usará da palavra:
 I – No Expediente, quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar 
o seu voto;
III – Para apartear, na forma regimental;
IV – Para explicação pessoal;
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
 VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 168 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
 I – Para leitura de requerimento de urgência;
II – Para comunicação importante à Câmara;
III – Para recepção de visitantes;
IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 170 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
 I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não exceder 
a 3 (três) minutos;
II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença do orador;
III – Não é permitido apartear o Presidente, nem o Orador que fala 
“pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV – O aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto 
ouve a resposta do aparteado.
Art. 171 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
 I – 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear ou justificar requerimento de urgência 
especial;
II – 10 (dez) minutos para falar na hora dos oradores e discutir 
requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
III – 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou 
de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador – salvo o acusado, cujo 
prazo será indicado na lei federal – parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de 
projeto;
IV – 20 (vinte) minutos para discutir projeto de lei, a proposta 
orçamentária, a prestação de contas e a distribuição de membro da Mesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a cessão de tempo de um 
para outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 172 – Ressalvadas as disposições em contrário, previstas pelo 
ordenamento jurídico, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, 
presentes a maioria de seus membros.
Art. 173 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal;
I – A aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Códigos de obras ou Edificações e Posturas;
d) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores.
II – O recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração 
político-administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por maioria absoluta o primeiro 
número inteiro acima da metade total de membros da Câmara.
Art. 174 – Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros 
da Câmara, além de outros casos previstos neste regimento, as deliberações sobre:
I – Leis concernentes a:
a) Aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, 
inclusive as normas relativas à zoneamento;
b) Concessão de direito real de uso;
c) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
d) Concessão de moratória e remissão de dívidas;
e) Proposta à Assembléia Legislativa do estado da transferência da 
sede do Município.
f) Concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra 
honraria.
II – Rejeição de veto;
III – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
IV – Aprovação da convocação de Sessão Extraordinária;
V – Aprovação de representação sobre modificação territorial do 
Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração de seu nome.
Art. 175 – Para efeito de quorum comptar-se-á a presença de 
Vereador impedido de votar .
Art. 176 – A deliberação realizar-se através da votação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação à partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 177 – Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, o 
voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma proposição de conteúdo normativo 
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 178 – O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores e 
prefeito;
IV – nos pronunciamentos sobre nomeação de funcionário que 
depende da Câmara.
Art. 179 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º - o processo simbólico consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.
§ 2º - o processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo 
quando se tratar de votações através de cédulas.
Art. 180 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento 
aprovado pelo plenário.
§ 1º - do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º - Não se admitirá Segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 181 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
II - cassação do mandato do Prefeito ou Vereador;
III – apreciação de Veto;
IV – requerimento de Urgência Especial;
V - criação ou extinção de cargo na Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do item II o processo de votação 
será o indicado no art.11 e seu parágrafo único.
Art. 182 – Uma vez iniciada, a votação somente interromper-se-á se 
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o 
voto se já tenha proferido.
Art. 183 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma 
das bancadas partidárias, por seu líder ou vice-líder, falar apenas uma vez para propor 
aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá encaminhamento de votação 
quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de 
processo cassatório ou de requerimento. 
Art. 184 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não haverá destaque quando se tratar da 
proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quaisquer 
caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 185 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e 
as emendas substitutivos oriundos das comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas 
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para 
a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo plenário, independentemente de discussão.
Art. 186 – Sempre que o parecer da Comissão for pele rejeição do 
projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na 
consideração do projeto.
Art. 187 – O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao 
mérito da matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A declaração só poderá ocorrer quando toda 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 188 – Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado 
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 189 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, acolhida a 
impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 190 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção 
vernácula.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá à mesa a redação final dos projetos 
de decreto legislativo e de resolução.
Art. 191 – A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à comissão, para nova 
redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma 
vez encaminhado à Comissão, que a relembrara, considerando-se aprovada se contra 
ela não votarem 2/3 (dois terço) dos componentes da edilidade.
Art. 192 – aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os originais dos projetos de lei aprovados 
serão, antes da remessa ao Executivo, e arquivados na Diretoria Legislativa.
Art. 193 – terão forma de decreto legislativo ou de resolução as 
deliberações da Câmara, tomadas em Plenário e que independam de sanção do 
Prefeito.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
 I – Concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastar-se 
do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do estado;
III – Fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura 
seguinte;
IV – Fixação das verbas de representação do Prefeito;
 V – Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação 
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI – Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em 
Lei;
VII – Mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII – Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na 
legislação federal;
IX – Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do 
Município.
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter 
político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara 
pronunciar-se em casos concretos, tais como:
 I – Perda de mandato de Vereador;
 II – Fixação dos subsídios dos Vereadores, quando for o caso para 
vigorar na legislatura seguinte e a verba de representação do Presidente;
 III – Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
 IV – Criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
 V – Conclusões de Comissão de Inquérito;
 VI – Convocação de secretários municipais para prestar informações 
sobre matéria de sua competência;
VII – Qualquer matéria de natureza regimental;
VIII – Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter 
geral normativo. 
TÍTULO VII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 194 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais 
dos sistema adotado e prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 195 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor, sobre o 
mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 196 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 197 – Os projetos de códigos, consolidações ou estatutos depois 
de recebidos pelo Presidente, serão encaminhados às Comissões competentes.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 198 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere 
medida de interesse público aos poderes competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitido dar forma de indicação a 
assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 199 – As indicações serão lidas no Expediente do Dia e 
encaminhadas a quem de direito.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E MOÇÃO
Art. 200 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao 
Presidente da C6amara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador 
ou Comissão.
Art. 201 – Representação é toda manifestação da Câmara, dirigida às 
autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades constituídas e não 
subordinadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 202 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da 
Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 203 – Substitutivo é o Projeto de Lei ou de Resolução, 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido ao Vereador ou Comissão 
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 204 – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de 
Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, ou de Resolução.
Art. 205 – Os substitutivos, a emendas ou as subemendas deverão 
ser apresentadas até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, executando-se as 
hipóteses de estarem assinados por maioria absoluta da Câmara ou da proposição a 
ser discutida e votada estar tramitando em Regime de Urgência.
§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo 
autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o 
substitutivo apresentado por outro Vereador o Plenário deliberará sobre a suspensão 
da discussão para envio à Comissão competente.
§ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicado o substitutivo.
§ 3º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua 
iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das 
Comissões.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 206 – Os recursos contra atos dos membros da Mesa serão 
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por 
simples petição dirigida ao Presidente da C6amara.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo 
ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação 
na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após distribuição de 
cópias aos Vereadores.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão 
soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de 
destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso a decisão do Plenário será integramente 
mantida.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO
Art. 207 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo 
Executivo à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro.
§ 1º - Se não for devolvido ao Executivo até o dia 1º (primeiro) de 
dezembro para sanção, será promulgado como Lei.
§ 2º - Recebido o Projeto, o Presidente da C6amara, depois de 
comunicar o fato ao Plenário, determinará a distribuição em avulso aos Vereadores.
§ 3º - Em seguida enviará cópia a todas as Comissões Permanentes 
que terão o prazo de 07 (sete) dias para cada uma emitir parecer e decidir sobre as 
emendas.
§ 4º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia 
da sessão seguinte, como item único.
§ 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de 
finanças, para redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias. Se não houver 
Emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final., expedindo a Mesa o Autógrafo, 
na conformidade do Projeto.
§ 6º - Se a Comissão de Finanças não observar os prazos a ela 
estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, 
independentemente de parecer.
Art. 208 – Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças 
sobre as Emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu 
Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara funcionará, se necessário, em 
sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam 
concluídas até 30 (trinta) de novembro. 
Art. 209 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo constantes neste 
Regimento.
Art. 210 – Não serão objeto de deliberação Emendas de que decorra 
aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem a 
modificar o seu montante, natureza ou objetivo.
CAPÍTULO VIII
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
ART. 211 – O controle de fiscalização financeira e orçamentária será 
exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas 
do Estado até o dia 1º (primeiro) de março do exercício seguinte.
§ 2º - Após 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício 
financeiro anterior, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração com um 
balanço geral de contas do exercício anterior, à Câmara Municipal.
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no parágrafo anterior, 
a Câmara através da Comissão Permanente de Finanças e orçamento procederá a 
tomada de contas.
Art. 212 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas 
encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do 
Tribunal de Contas far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do 
parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.
§ 2º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a 
conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do 
Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 213 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do 
mesmo, bem como, do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo, em 
seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para opinar 
sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de 
Decreto Legislativo.
§ 1º - O Projeto de Decreto Legislativo, após atendidas as 
formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão 
e votação, as normas que regulam a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º - Até 1 (dez) dias depois do recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º - Para responder aos pedidos de informações previstos no 
parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a 
Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar processos, 
documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e conforme o caso 
poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente 
da Câmara. 
Art. 214 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os 
estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver 
entregue à Mesa.
Art. 215 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a 
discussão e votação em sessão, exclusivamente, dedicada ao assunto. 
§ 1º - Encerrada a discussão o Projeto de Decreto Legislativo será 
imediatamente votado.
§ 2º - O projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos membros da C6amara, no mínimo.
Art. 216 – Se a deliberação da C6amara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os 
motivos de discordância.
Art. 217 – Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente 
ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 218 – As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de 
sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão do Município, afixados no 
Quadro de avisos da Câmara e em local de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art..219 – A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática 
de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas 
adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas 
complementares constantes da Lei Orgânica Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao 
acusado plena defesa.
Art. 220 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 221 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará 
notícia à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO
Art. 222 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo 1º Secretário, o Presidente ou seu substituto 
legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer 
defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), 
sendo-lhes enviada cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.
§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a 
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa ou se havendo o representante para 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo convocar-se-á sessão 
extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de 
defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator Membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da 
Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo 
qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará ausentada.
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 
(trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos 
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da 
Comissão de Legislação.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PROCEDENTES
Art. 223 – As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência 
declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador.
§ 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, 
para orientação na resolução dos análogos.
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação 
de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, 
publicando-os em separata.
Art. 224 – Os casos previstos neste Regimento, serão resolvidos 
soberanamente, e pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 225 – Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento 
Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º - A Mesa tem prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria 
Mesa.
§ 3º - Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a 
tramitação normal dos demais projetos.
TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 226 – Aprovado um Projeto de Lei na forma regimental, será ele, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e 
promulgação.
§ 1º - Usando o Prefeito o direito de veto, parcial ou total, dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele que o receber, por julgar o projeto 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara 
deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, este 
convocará o Plenário para dele tomara conhecimento e apreciar dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar do seu recebimento.
§ 4º - Considera-se mantido o veto, apreciado e votado em uma única 
discussão, que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dos terços) dos membros da 
Câmara, em votação pública.
§ 5º - Se o veto for apreciado dentro do prazo estabelecido no § 3º 
deste artigo, será considerado mantido pela Câmara.
§ 6º - O veto total ou parcial do projeto de lei orçamentária deverá ser 
apreciado dentro de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 227 – Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em 
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo previsto no § 3º do art. 192 deste 
Regimento, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. 
Art. 228 – Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência de outras 
Comissões.
§ 1º - As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 15 
(quinze) dias, para manifestação.
§ 2º - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não se 
pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia 
da sessão imediata, designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) 
Vereadores, para exarar parecer.
Art. 229 – A discussão do veto far-se-á englobamento e a votação 
poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo 
Plenário.
Art. 230 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções são promulgadas 
pelo Presidente da Câmara dentro de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias 
da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 231 – Serão registradas nos livros próprios e arquivados na 
Diretoria Legislativa da Câmara os originais das Leis e Decretos Legislativos e 
Resoluções, remetendo ao Prefeito, para fins indicados neste Regimento, a respectiva 
cópia, autografada pela Mesa.
Art. 232 – As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções aprovadas 
serão publicadas e afixadas em edital, afixadas nos lugares reservados para tal fim.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 233 – Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, 
deverão estar hasteadas, no edifício e na sala das sessões, as Bandeiras Brasileiras, 
do Estado e do Município.
Art. 234 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se 
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão 
durante os períodos de recesso da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na contagem dos prazos regimentais, 
observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 235 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela 
Mesa, que poderá observar, no que for aplicável à Constituição Federal, à Constituição 
Estadual e à Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza.
Art. 236 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial às Resoluções de 
nºs. 004/93-CMMA, de 03 de março de 1993 e 010/93-CMMA, de 03 de junho de 
1993.
Palácio Nova Brasília, em 26 de Setembro de 1.994.
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 Israel C. de Souza Eurípes Alves Moreira Belmiro F. dos Santos
 -1º Secretário- -Presidente- 2º Secretário
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
RESOLUÇÃO Nº 005/CMMA/99.
DISPÕE SOBRE A REFORMA DO 
REGIMENTO INTERNO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO 
O DVER LEGAL DE ADEQUAR O REGIMENTO INTERNO ÀS NORMAS 
CONSTITUCIONAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA 
PROMULGA A SEGUINTE,
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O Capítulo V do Título III do Regimento Interno passa a vigorar 
com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
“Art. 86 – Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 1º - No recesso da Câmara os Vereadores receberão seus subsídios 
integralmente.
§ 2º - Fica assegurado ao Presidente da Câmara o recebimento de 
Parcela Indenizatória pelo exercício da função no valor a ser fixado por Lei.
Art. 87 – A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita 
através de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, sancionada pelo Chefe do executivo 
Municipal, observado o disposto no Art. 29, VI e VII da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara 
Municipal somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocada, assegurado o 
pagamento de parcela indenizatória correspondente a 1/8 (hum oitavo) do valor do 
subsídio mensal.
Art. 88 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município, é assegurado o ressarcimento dos gastos com transporte, alojamento e 
alimentação.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário, e em especial os seguintes dispositivos do 
Regimento Interno: os Incisos III e IV do § 1º do Art. 95, o inciso II do § 2º do art. 95, os 
incisos III e IV do § º do Art. 193 e o inciso II do § 2º do art. 193.
Palácio Nova Brasília, em 18 de junho de 1999.
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 Patrício Soares da Silva Valtair Carlos João Luís Pavani
 (Presidente) (1º Secretário) (2º Secretário)
 

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