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norma nº 1419/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1419 / 2015
Date 2015-04-28
EmentaMODIFICA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.419/PMMA/2015.
“MODIFICA A LEI DE 
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NEURI 
CARLOS PERSCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU, 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Revoga o inciso II e Altera o “caput” do Art. 32 da Lei 
048/PMMA/1993, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão elaborados e 
formalizados os seguintes atos: 
I – Termo de Compromisso (TC) 
II – revogado
III – Certidão de Aprovação do Projeto (CAP)”
Art. 2º. Altera o “caput”, os incisos I,II e III e os §§ 1º e 2º do Art. 33 da Lei 
048/PMMA/1993, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Após a sanção da Lei de Aprovação do Loteamento o proprietário 
deverá assinar Termo de Compromisso (TC), no qual conterá:
I- Que desde a data da inscrição do parcelamento no Cartório de Registro 
de Imóveis, passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as áreas destinadas 
as vias de circulação, área verde, bem como as destinadas a usos institucionais ou 
públicos. 
II- O loteador se obrigará num prazo máximo de 04 (quatro) anos a 
executar, à própria custa, as obras detalhadas no cronograma físico.
III- Facilitar a fiscalização permanente, pela Prefeitura Municipal, da 
execução das obras e serviços.
§1º - No ato de registro de projeto do parcelamento aprovado o loteador 
caucionará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, uma área indicada por 
esta, livre de ônus reais, nunca inferior a 10% (dez por cento) dos lotes considerados 
comercializáveis como garantia da execução das obras de que trata o art. 8º desta Lei.
§2º- A Prefeitura Municipal poderá, em acordo com o loteador, aceitar garantia 
real alternativas equivalentes aos lotes em caução.”
Art. 3º. Altera o “caput” e Revoga os incisos I a VI do “caput” , altera o §1º e 
revoga os incisos I a IV do §1º e acrescenta os §§ 2º a 6º ao Art. 34 da Lei 
048/PMMA/1993, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. As obras a que se refere o inciso II do art. 33 deverão ter início 
dentro do prazo máximo de um ano, contando a partir da data da aprovação do projeto 
do loteamento, findo o qual caduca a referida aprovação, salvo se o requerente 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
apresentar justificativa perante a Prefeitura Municipal nos 15 (quinze) dias seguintes ao 
término daquele prazo, podendo então ser estabelecido novo prazo improrrogável pela 
Prefeitura Municipal.
I- Revogado
II- Revogado
III- Revogado
IV- Revogado
V- Revogado
VI- Revogado
§1º - A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades 
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para 
conclusão das referidas obras.
I- Revogado
II- Revogado
III- Revogado
IV- Revogado
§2º - A aceitação das fases a que se refere o parágrafo anterior fica 
condicionada a que as vias estejam totalmente concluídas e efetivamente interligadas ao 
sistema viário oficial existente.
§3º - Findo o prazo fixado para execução das obras e serviços exigidos, caso 
não tenham sido concluídas, a Prefeitura Municipal promoverá ação competente para 
adicionar ao seu patrimônio a área caucionada referida no §1º do art. 33 que poderá ser 
alienada para ressarcimento dos custos referentes às obras a realizar.
§4º- se à área caucionada for insuficiente para que o produto de sua alienação 
pague às obras a executar pela Prefeitura Municipal e não se verificar o pagamento 
voluntário da diferença em prazo fixado pela Prefeitura Municipal, proceder-se-á à 
cobrança judicial na forma da Lei.
§5º- O pagamento das taxas e emolumentos correspondentes à fiscalização das 
obras será devido após a aprovação do respectivo projeto, mesmo que estas não tenham 
inicio imediato.
§6º-. A Prefeitura Municipal somente expedirá o alvará após o pagamento das 
taxas e dos emolumentos devidos, o Termo de Compromisso e feita a escritura de 
caução.”
Art. 4º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Ministro Andreazza/RO, 28 de abril de 2.015.
NEURI CARLOS PERSCH
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209

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