| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2015 |
| Date | 2015-04-28 |
| Ementa | MODIFICA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 1.419/PMMA/2015. “MODIFICA A LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NEURI CARLOS PERSCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Revoga o inciso II e Altera o “caput” do Art. 32 da Lei 048/PMMA/1993, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 - Uma vez aprovado o projeto de parcelamento, serão elaborados e formalizados os seguintes atos: I – Termo de Compromisso (TC) II – revogado III – Certidão de Aprovação do Projeto (CAP)” Art. 2º. Altera o “caput”, os incisos I,II e III e os §§ 1º e 2º do Art. 33 da Lei 048/PMMA/1993, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Após a sanção da Lei de Aprovação do Loteamento o proprietário deverá assinar Termo de Compromisso (TC), no qual conterá: I- Que desde a data da inscrição do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as áreas destinadas as vias de circulação, área verde, bem como as destinadas a usos institucionais ou públicos. II- O loteador se obrigará num prazo máximo de 04 (quatro) anos a executar, à própria custa, as obras detalhadas no cronograma físico. III- Facilitar a fiscalização permanente, pela Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços. §1º - No ato de registro de projeto do parcelamento aprovado o loteador caucionará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, uma área indicada por esta, livre de ônus reais, nunca inferior a 10% (dez por cento) dos lotes considerados comercializáveis como garantia da execução das obras de que trata o art. 8º desta Lei. §2º- A Prefeitura Municipal poderá, em acordo com o loteador, aceitar garantia real alternativas equivalentes aos lotes em caução.” Art. 3º. Altera o “caput” e Revoga os incisos I a VI do “caput” , altera o §1º e revoga os incisos I a IV do §1º e acrescenta os §§ 2º a 6º ao Art. 34 da Lei 048/PMMA/1993, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. As obras a que se refere o inciso II do art. 33 deverão ter início dentro do prazo máximo de um ano, contando a partir da data da aprovação do projeto do loteamento, findo o qual caduca a referida aprovação, salvo se o requerente ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 apresentar justificativa perante a Prefeitura Municipal nos 15 (quinze) dias seguintes ao término daquele prazo, podendo então ser estabelecido novo prazo improrrogável pela Prefeitura Municipal. I- Revogado II- Revogado III- Revogado IV- Revogado V- Revogado VI- Revogado §1º - A execução das obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para conclusão das referidas obras. I- Revogado II- Revogado III- Revogado IV- Revogado §2º - A aceitação das fases a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada a que as vias estejam totalmente concluídas e efetivamente interligadas ao sistema viário oficial existente. §3º - Findo o prazo fixado para execução das obras e serviços exigidos, caso não tenham sido concluídas, a Prefeitura Municipal promoverá ação competente para adicionar ao seu patrimônio a área caucionada referida no §1º do art. 33 que poderá ser alienada para ressarcimento dos custos referentes às obras a realizar. §4º- se à área caucionada for insuficiente para que o produto de sua alienação pague às obras a executar pela Prefeitura Municipal e não se verificar o pagamento voluntário da diferença em prazo fixado pela Prefeitura Municipal, proceder-se-á à cobrança judicial na forma da Lei. §5º- O pagamento das taxas e emolumentos correspondentes à fiscalização das obras será devido após a aprovação do respectivo projeto, mesmo que estas não tenham inicio imediato. §6º-. A Prefeitura Municipal somente expedirá o alvará após o pagamento das taxas e dos emolumentos devidos, o Termo de Compromisso e feita a escritura de caução.” Art. 4º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza/RO, 28 de abril de 2.015. NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209