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norma nº 2195/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2195 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPRESAS NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZ A
Lei de Criação nº. 372, 13/02/93
LEIN*. 2.195/PMMA/2021.
“INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO,
FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICRO
EMPRESAS NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO
JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º. Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
à microempresa — ME e à empresa de pequeno porte — EPP e ao Micro empreendedor
Individua! — MEI no âmbito do Município, em conformidade com as normas gera!
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e s
s
atualizações, que instituiu o Estatuio Nacional da Microempresa e ca Empresa de
Pequeno Porte, especialmente sobre:
- I—- definição de microempresa — ME, microempreendedor individual — ME! e empresa de
pequeno porte — EPP:
II — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público:
NI -— incentivo à geração de empregos;
$ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direia ou indirei i
município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedi
bem como nos insirumentos em que forem partes, tais como ajustes pá: À
convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser oispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos desta lei.
$ 2º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas
e empresas de pequeno porte deverá apresentar. no instrumento que a: 1,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento, observando-se o seguinte (LC federal 123/2006, am. 1º. 38 3º 2 6º. na redação
dada pela LC 147, Ge 2014, am. 1º):
I-quando forem necessários procedimentos adicionais, deverá const
para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessár
documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizacas velas
microempresas e empresas de nequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação:
ar prazo máximo.
A
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- caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação
do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja
realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização.
Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa — ME e à empresa de pequeno
porte — EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006.
CAPÍTULO II — ACESSO AOS MERCADOS.
Seção 1. Disposições Gerais.
Art. 3º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME,
empresas de pequeno porie - EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa fica,
micro empreendedor individual —- MEI e sociedades cooperativas de consumo,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas «e o incentivo à inovação
tecnológica (LC Federal nº. 123/06, art. 47).
81º Para efeito desta Lei, considera-se:
I- Âmbito Local — Entende-se por Local as Micro Empresas (ME's), Empresas de Pequeno
Porte (EPP's) e Micro Empreendedores Individuais (MET's) sediados no município de
Ministro Andreazza:
HI — Âmbito Regional — Entende-se por regional as ME's, EPP's e MEI's sediados na
microrregião de Ministro Andreazza, conforme definido peito Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE; quais sejam; Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos
Parecis, Castanheiras, Cacoal, Espigão D'Oeste, Novo Horizonte do Oeste, Rolim de
Moura, Santa Luzia D'Oeste.
II — Âmbito Estadual — Entende-se por estadual as ME's, EPPºs e MEF's sediados nos
demais municípios do Estado de Rondônia.
82º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto antecipadamente em regulamento
específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no artigo
1º, podendo ser previsto o critério de distância em km.
83º Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados pelo tratamento ravorecido
apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na lei n. 11.326. de
24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao
Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso fi do
caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 2006.
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Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I- Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
órgãos da Administração Direia do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar = mais
ampla participação de microempresas é empresas de pequeno porte locais ou regionais,
ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC Federal nº. 123/06, art. 47).
Il — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as ME's, EPP*s e MEI's sediados em âmbito local, regional cu
estadual, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações:
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo:
I- Poderá ser utilizada a licitação por item:
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de Giversos bens ou
à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
Art. 5º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para
a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequero porte
a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 6º Nas licitações públicas a comprovação da regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 7º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida pera efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
41º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável vor igual período. a
critério da administração vública, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito é emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
efeito de certidão negativa.
8 2º Para aplicação do disposto no $1º, o prazo para regularização fiscal será contado a
pastir:
I— da divulgação do resuizado da fase de habilitação, na modalidade pregão e nas regidas
pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou
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previstas na Lei nm. 8.666/93 É nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contrat
Públicas com a inversão de fases.
$3º A prorrogação do prazo previsto no $1º poderá ser concedida, a critério da
administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de
justificativa.
94º A não-regularização da documentação. no prazo previsto no $1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previsias no art.
81 da lei n. 8.666/93, sendo facultado à Adminisiração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
85º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os
prazos de regularização fiscai de que tratam os $1 e 83º.
86º Nas licitações públicas, a comprovação da regularidade fiscal das ME's, EPP'se M
será exigida para a assinatura do contrato.
Art. 8º. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas é empresas de pequeno porie sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. Sº Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
| - a raicroempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo 2 contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso 1 do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos 38 1º e 2º do art. 8º desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 8º desta
Lei, seré realizado sorteio enire elas para que se identifique aquela que primeiro poderé pe
apresentar melhor oferta.
Eai A E SLIDES SU SENT OUINTE AS EE SO O TS VET SI SA Pi] E,
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$ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicizi não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
84º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratantes e estará previ
instrumento convocatório.
85º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração
o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos
licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos
do regulamento.
Art. 10 Conforme disposto nos $$ 14 e 15 do art. 3º da Lei 8.666 de 1993, o cri
desempate previsto neste artigo observará as seguintes regras:
de
I — quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação 20
produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente entre as propostas
que fizerem jus às margens de preferência, conforme regulamento;
H — nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos da
Lei n.º 8.248 de 23 de outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno
porte que fizerem jus ao direito de preferência previsto no Decreto n.º 7.174, de 12 de maio
de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em relação às médias e às
grandes empresas na mesma situação; &
HI — quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto n.º 7.546, de 2
de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto n.º 7.174, de 2010.
Art. 1i Nas contratações públicas da administração direra e indireta, autárquica e
fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorávei
à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 12 A adminisiração pública deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
“Pe
RR al
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de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com realização de
pregão preferenciaimente eistrônico.
Parágrafo único Se por inviabilidade justificada não puder ser realizado o pregão
eletrônico, poderá ser realizado o presencial desde que atendidas as normas de
abrangência local, regional ou estadual, com realização de pregão preferencialmente
eletrônico.
Art. 13 Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras &
serviços, estabelecer no instrumento convocatório, a exigência de subcontratação de
microempresas e ernpresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo
das sanções legais, determinando:
D o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem
estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da
contratação;
Il) que as microempresas e as empresas de pequeno porie a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
HI) que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, sej
apresentada à documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratacdas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $1º do art. 7º.
ES
IV) que a empresa contratada compromeia-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo
de trinta dias, na hipóiese de extinção da subconiratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a
demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela
execução da parcela originalmente subcontratada; e
V) que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização. pela
compatidilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
81º ceverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação,
não será aplicável quando o licitante for:
I—- microempresa ou empresa de pequeno porte;
I — consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresa de pegueno
porte, respeitado o disposto no ar. 33 da lei n. 8666, de1993; e
HI — consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pegueno |
porte com participação igua! ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
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$2º não se admite a exigência de subconiratação para o fornecimento de bens, exceto quando
estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
$3º O disposto no inciso Il do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na
hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais
modalidades, sob pena de desclassificação.
84º é vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
85º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
86º São vedadas:
I — a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório:
H — a subconiraração de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação; &
HI — a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham
um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 14 Deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível,
cora de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeio para a coniratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que não haja prejuízo vara o conjunto
ou o complexo do objeto.
$1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
82º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor sarz.
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ac vencedor da cota principal ou, diante da sua
recusa, 20s licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da
cota principal.
$3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
94º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
85º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação
possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a apticação
da licitação exclusiva prevista no art. 12.
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Art. 15 Para aplicação dos benefícios previstos nos artigos 12 a 14:
I - será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote
da licitação que deve ser considerado como um único item; e
H - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade Ce coniratação de
microempresas, micro empreendedores individuais e empresas de pequeno norte sediadas
em âmbito local, regional ou estadual, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, nos seguintes termos:
a) será concedida prioridade de contratação das ME's, EPP's ou MET"'s sediadas local até o
limite de dez por cento (10%) do melhor preço válido apresentado pelas empresas não locai,
em situações em que as ofertas apresentadas pelas ME's, EPP's ou MEY's sediadas loca!
sejam superiores ao menor preço:
b) na hipótese da não contraiação de ME's, EPP*s ou MEI's sediadas local, a prioridade
passa para as empresas da microrregião de Minisiro Andreazza até o limite de dez por cento
(10%) do melhor preço válido em situações em que as ofertas apresentadas pelas ME's,
EPPº's ou MEP's sediadas na microrregião de Ministro Andreazza sejam superiores ao
menor preço das ernpresas remanescentes que porventura se enquadrem como ME's, EPP*s
ou MET's fora da microrregião de Ministro Andreazza, em ordem classificatória;
c) na hipótese da não contratação de ME's, EPP's ou MEF's sediadas na microrregião de
Ministro Andreazza, a prioridade passa para as empresas dos demais municípios do Estado
de Rondônia até o limite de dez por cento (10%) do melhor preço válido em situações em
que as ofertas apresentadas peias ME's, EPP's ou MEY's sediadas nos demais municípios
do Estado de Rondônia sejam superiores ao menor preço das empresas remanescentes que
porventura se enquadrem como ME's, EPP's ou MET's fora do Estado de Rondônia. em
order classificatória;
d) entende-se por local as ME's, EPP's e MEI's sediadas no município de Ministro
Andreazza; entende-se por regional as ME's, EPP's e MET's sediadas na microrreg
Ministro Andreazza; entende-se por estadual as ME's, EPP's e MEY's sediadas nos demai
municípios do Estado de Rondônia;
w é
e) em caso de pregão, na existência de empate entre empresas sediadas no município e fora
dele, deverá ser realizado sorteio para definição da empresa vitoriosa;
f) nas licitações a que se refere o art. 24 da Lei 8666/93, a prioridade será aplicada apenas
nos itens exclusivos e cotas reservadas, de licitações Go tipo menor preço, às ME's, EPP's
e MEÍ's sediadas loca!, regional ou estadual:
g) nas licitações com previsão de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste
inciso somente será aplicada se o licitante for ME, EPP ou MEI sediada em âmbito local,
regional ou estadua! ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada
exclusivamente por ME's, EPP's ou MET's sediadas local, regional! ou estadual:
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h) quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto
nacional em relação ao produto estrangeiro, previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, a
prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as
propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decreros de
aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento
estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993;
Art. 16 Não se aplica o disposto nos artigos 11 a 14 desta Lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como ME's,
EPPºs ou MEFs sediados em âmbito local, regiona! ou estadual e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório:
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pegueno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo 20 conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível. nos termos dos artigos 24 e 25 da Leinº 8.666.
de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 E Hí do art. 24
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso i do art. 48
da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014).
Parágrafo único Para o disposto no inciso Il do caput, considera-se não vantajosa à
contratação quando:
1 - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.
ArtI7' Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para asmicroempresas
e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art 18: Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, o Município deverá:
I — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação é notificação
das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também
estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 4X
IN — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa Go
quantitativo e das datas de contratações na imprensa oficial, no sítio oficial do muni
outras de divulgação;
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HI — padronizar é divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas
de pequeno porie a fim de tomar conhecimento das especificações técnico
administrativas:
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
todos os efeitos.
Art 20 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas caso
necessário.
Art 21 Revoga-se as disposições em contrário.
Mihistsa Andreazza/RO., 08 de junho de 2021.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal

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