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norma nº 1696/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1696 / 2017
Date 2017-08-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI N º. 1.696/PMMA/2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS 
AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO 
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O 
BRASIL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, 
ARNALDO STRELLOW, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO 
CONFERIDAS POR LEI E COM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a titulo de auxílio 
financeiro aos médicos, em atuação no Município de Ministro Andreazza, participantes 
do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de 
outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria 
Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de 2013 e Portaria nº30/2014 do Ministério da 
Saúde, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme 
critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 1°. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que 
efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao 
Ministério da Saúde.
§ 2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado 
neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Ministro 
Andreazza, não terão direito ao auxilio moradia.
Art. 2° Fica estabelecido o auxilio financeiro destinado ao custeio de despesas 
com moradia até o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
§ 1º. Farão jus ao auxílio financeiro para o custeio de despesas com moradia 
estabelecido na presente Lei os médicos que comprovarem a necessidade do recebimento
do recurso mediante apresentação à Secretaria Municipal de Saúde de contrato de locação 
de imóvel residencial.
§ 2°. O repasse do valor referente ao auxilio moradia se dará, mensalmente,em 
folha de pagamento. 
Art. 3º - Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de 
despesas com alimentação no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de 
R$700,00 (setecentos reais), a ser regulamentado por Decreto. 
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio alimentação serão repassados
em folha de pagamento a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela 
Secretaria Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional 
médico e o Ministério da Saúde.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 4º - Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e 
seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do 
Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria interministerial n° 1.369-
MS/MEC, de 2013.
Art. 5º - Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico 
participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de 
imediato o pagamento do recurso pecuniário concedido nos termos da presente Lei.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico 
participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e 
ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de 
repasse.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, na Secretaria Municipal 
de Saúde e Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder a 
suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 9º - Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes 
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais 
Médicos para o Brasil.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
expressamente a Lei nº 1.436/PMMA/2015 e a Lei nº 1.057/PMMA/2011. 
Ministro Andreazza-RO, 15 de agosto de 2017.
ARNALDO STRELLOW
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município OAB/RO-2209

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