| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À INDUSPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA . 5 »rsteitura Municipal de Ministro Andreazza Lei de Criação nº. 372, 13/ 02/94 co que o presente documento foi publicado no Mural desja P| m: LEINº. 2.210/PMMA/2021. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNfCIPÁL CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO D IMÓVEL PÚBLICO À INDUSPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão gratuita de direito real de uso do imóvel denominado Lote 13-A, Gleba 05, Setor Ipocyssara, situado na RO- 471, km 25, medindo 100,00m de frente e 206,00m de fundos, perfazendo uma área de 2.0599 ha., conforme croqui anexo ao processo adm. 11/2021, em favor da empresa INDUSPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.258.866/0001-07. $ 1º. A presente concessão tem por objetivo incentivar a atividade empresarial da concessionária, permitindo a viabilidade de sua atividade industrial, visando a movimentação econômica e geração de receita pública e empregos, no interesse do Município de Ministro Andreazza. $ 2º. Fica vedado destinar o imóvel para finalidade diversa da especificada nessa lei, ficando vedado gravar o imóvel de qualquer ônus, a qualquer título, bem como, não poderá ceder ou transferir o mesmo, de forma gratuita ou onerosa, sem anuência expressa do Poder Público, sob pena de rescisão da concessão e sua consegiiente extinção, ficando automaticamente revogada a concessão e revertido o imóvel ao patrimônio público municipal, mediante simples requerimento fundamentado. $ 3º. Caso o imóvel reverta ao Município nos termos do parágrafo anterior ou ao final da concessão, ou se em razão de interesse público a Administração decidir por fim à presente concessão, antes que seu prazo de vigência tenha extrapolado, fica autorizada a imediata reintegração do mesmo ao Patrimônio Público Municipal, podendo a cessionária retirar as benfeitorias que forem possíveis de serem retiradas sem causar danos ao imóvel, principalmente ambientais, sem direito a qualquer indenização. Art. 3º. O prazo da concessão será por 02 (dois) anos, prazo máximo em que o imóvel será regularizado no âmbito do programa de regularização fundiária municipal, / podendo ser renovada por igual período por interesse do Município, com prévia autorização legislativa. Art. 4º, Após a inscrição da Concessão, o Concessionário fluirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos, civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, bem como DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS / A. ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO PRE AZIA presente documento toi Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Ass; manter limpo, em condições de higiene sanitária e demais normas pertinentes à utiliz Bão do imóvel. Art. 5º. A destinação diversa do imóvel implicará a rescisão da concessão e sua consegiiente extinção, sem direito a retenção e/ou indenização das benfeitorias, salvo, se fato novo ocorrer, cujo interesse público seja demonstrado e a Administração Pública concorde expressamente. Art. 6º. Fica dispensada a licitação com base na alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/93. Art. 7º. O Interesse Público resta demonstrado uma vez que a indústria instalada no imóvel concedido gera empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os beneficiários e para cidade, capacitação das famílias, bem como geração de tributos e demais emolumentos para o Município de Ministro Andreazza-RO. Art. 8º. O Concedente no exercício regular do poder de polícia, poderá fazer a qualquer tempo levantamento, consulta, supervisão no imóvel, quando achar necessário, visando o verificar seu estado de conservação e utilização. Art. 9º. A concessionária arcará com quaisquer ônus existentes sobre esta concessão, inclusive a necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis, não tendo o Poder Público quaisquer despesas sobre a mesma. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na disposições em contrário. ta de sua publicação, revogando-se as inistro Andreazza/RO, 24 de agosto de 2021. e, A S FABRÍCI LER vogado do-Município - OAB/RO 1549. DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN, 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ural desta Prafeitura