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norma nº 2210/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2210 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À INDUSPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
. 5 »rsteitura Municipal de Ministro Andreazza
Lei de Criação nº. 372, 13/ 02/94 co que o presente documento foi
publicado no Mural desja P| m:
LEINº. 2.210/PMMA/2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNfCIPÁL
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO D
IMÓVEL PÚBLICO À INDUSPAN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão gratuita de direito
real de uso do imóvel denominado Lote 13-A, Gleba 05, Setor Ipocyssara, situado na RO-
471, km 25, medindo 100,00m de frente e 206,00m de fundos, perfazendo uma área de
2.0599 ha., conforme croqui anexo ao processo adm. 11/2021, em favor da empresa
INDUSPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ nº 37.258.866/0001-07.
$ 1º. A presente concessão tem por objetivo incentivar a atividade empresarial da
concessionária, permitindo a viabilidade de sua atividade industrial, visando a
movimentação econômica e geração de receita pública e empregos, no interesse do
Município de Ministro Andreazza.
$ 2º. Fica vedado destinar o imóvel para finalidade diversa da especificada nessa lei,
ficando vedado gravar o imóvel de qualquer ônus, a qualquer título, bem como, não poderá
ceder ou transferir o mesmo, de forma gratuita ou onerosa, sem anuência expressa do Poder
Público, sob pena de rescisão da concessão e sua consegiiente extinção, ficando
automaticamente revogada a concessão e revertido o imóvel ao patrimônio público
municipal, mediante simples requerimento fundamentado.
$ 3º. Caso o imóvel reverta ao Município nos termos do parágrafo anterior ou ao
final da concessão, ou se em razão de interesse público a Administração decidir por fim à
presente concessão, antes que seu prazo de vigência tenha extrapolado, fica autorizada a
imediata reintegração do mesmo ao Patrimônio Público Municipal, podendo a cessionária
retirar as benfeitorias que forem possíveis de serem retiradas sem causar danos ao imóvel,
principalmente ambientais, sem direito a qualquer indenização.
Art. 3º. O prazo da concessão será por 02 (dois) anos, prazo máximo em que o
imóvel será regularizado no âmbito do programa de regularização fundiária municipal, /
podendo ser renovada por igual período por interesse do Município, com prévia autorização
legislativa.
Art. 4º, Após a inscrição da Concessão, o Concessionário fluirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos, civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, bem como
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS / A.
ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO PRE AZIA presente documento toi
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ass;
manter limpo, em condições de higiene sanitária e demais normas pertinentes à utiliz Bão
do imóvel.
Art. 5º. A destinação diversa do imóvel implicará a rescisão da concessão e sua
consegiiente extinção, sem direito a retenção e/ou indenização das benfeitorias, salvo, se
fato novo ocorrer, cujo interesse público seja demonstrado e a Administração Pública
concorde expressamente.
Art. 6º. Fica dispensada a licitação com base na alínea “f” do inciso I do art. 17 da
Lei n. 8.666/93.
Art. 7º. O Interesse Público resta demonstrado uma vez que a indústria instalada no
imóvel concedido gera empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os
beneficiários e para cidade, capacitação das famílias, bem como geração de tributos e
demais emolumentos para o Município de Ministro Andreazza-RO.
Art. 8º. O Concedente no exercício regular do poder de polícia, poderá fazer a
qualquer tempo levantamento, consulta, supervisão no imóvel, quando achar necessário,
visando o verificar seu estado de conservação e utilização.
Art. 9º. A concessionária arcará com quaisquer ônus existentes sobre esta
concessão, inclusive a necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis, não tendo o
Poder Público quaisquer despesas sobre a mesma.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
disposições em contrário.
ta de sua publicação, revogando-se as
inistro Andreazza/RO, 24 de agosto de 2021.
e,
A S FABRÍCI LER
vogado do-Município - OAB/RO 1549.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN, 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ural desta Prafeitura

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