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norma nº 520/2005

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 2005
Date 2005-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, REVOGA O CAPÍTULO IV, ARTIGOS 66 A 97 DA LEI Nº 045/PMMA/93 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME NORMATIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 520/PMMA/2.005, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.005.
“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA, REVOGA O CAPÍTULO 
IV, ARTIGOS 66 A 97 DA LEI Nº 
045/PMMA/93 QUE INSTITUI O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, 
CONFORME NORMATIZADO PELA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ministro Andreazza aprovou e ele 
sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica revogado o Capítulo IV que trata sobre o ISS – Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza da Lei 045/PMMA/93, passando o referido capítulo a ser 
normatizado e vigorar conforme a presente lei, nos moldes da Lei Complementar nº 
116/2003.
 Título I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS
Capítulo I
Da Obrigação Principal
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
Lista de Serviços
Ítem Sub-ítem Descrição Alíquota%
1. Serviços de informática e congêneres. 
1. 01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 %
1. 02 Programação. 2 %
1. 03 Processamento de dados e congêneres. 5%
1. 04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5 %
1. 05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 %
1. 06 Assessoria e consultoria em informática. 5 %
1. 07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 5%
1. 08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5 %
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2. 01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 %
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3. 01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 %
3. 02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 5%
3. 03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 5 %
3. 05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 %
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4. 01 Medicina e biomedicina. 2 %
4. 02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5 %
4. 03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 5 %
4. 04 Instrumentação cirúrgica.5 %
4. 05 Acupuntura. 5%
4. 06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 %
4. 07 Serviços farmacêuticos. 5 %
4. 08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 %
4. 09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5 % 
4. 10 Nutrição. 5 %
4. 11 Obstetrícia. 5 %
4. 12 Odontologia. 5 %
4. 13 Ortóptica. 5 %
4. 14 Próteses sob encomenda. 5 %
4. 15 Psicanálise. 5 %
4. 16 Psicologia. 5 %
4. 17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 %
4. 18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 %
4. 19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5 %
4. 20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 5 %
4. 21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 %
4. 22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5 %
4. 23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 5 %
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5. 01 Medicina veterinária e zootecnia. 5 %
5. 02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
5 %
5. 03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5 %
5. 04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 %
5. 05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5 %
5. 06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 5 %
5. 07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 %
5. 08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5 %
5. 09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 %
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6. 01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5 %
6. 02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5 %
6. 03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5 %
6. 04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5 %
6. 05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 %
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7. 01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 4 %
7. 02 Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração 
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 4 %
7. 03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5 %
7. 04 Demolição. 4 %
7. 05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4 %
7. 06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 4 %
7. 07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 4 %
7. 08 Calafetação. 4 %
7. 09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4 %
7. 10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 4 %
7. 11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4 %
7. 12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos. 4 %
7. 13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 4 %
7. 14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 4 %
7. 15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4 %
7. 16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 4 %
7. 17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 4 %
7. 18 Aerofotogrametria, cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, 
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 4 %
7. 19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 4 %
7. 20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4 %
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8. 01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5 %
8. 02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9. 01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 4 %
9. 02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 4 %
9. 03 Guias de turismo. 4 %
10. Serviços de intermediação e congêneres. 
10. 01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 %
10. 02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários 
e contratos quaisquer. 5 %
10. 03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 5 %
10. 04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 %
10. 05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 %
10. 06 Agenciamento marítimo. 5 %
10. 07 Agenciamento de notícias. 5 %
10. 08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios. 5 %
10. 09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 %
10. 10 Distribuição de bens de terceiros. 5 %
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11. 01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 5 %
11. 02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 %
11. 03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 %
11. 04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 5 %
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12. 01 Espetáculos teatrais. 2 %
12. 02 Exibições cinematográficas. 3 %
12. 03 Espetáculos circenses. 3 %
12. 04 Programas de auditório. 3 %
12. 05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3 %
12. 06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3 %
12. 07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 2 %
12. 08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 %
12. 09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 %
12. 10 Corridas e competições de animais. 5 %
12. 11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 3 %
12. 12 Execução de música. 2 %
12. 13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, 
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 3 %
12. 14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 3 %
12. 15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 2 %
12. 16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 2 %
12. 17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3 %
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13. 02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 4%
13. 03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 4 %
13. 04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4 %
13. 05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
3 %
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14. 01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 5 %
14. 02 Assistência técnica. 5 %
14. 03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 5 %
14. 04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 %
14. 05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5 %
14. 06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 4 %
14. 07 Colocação de molduras e congêneres. 5 %
14. 08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 %
14. 09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 5 %
14. 10 Tinturaria e lavanderia. 5 %
14. 11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 %
14. 12 Funilaria e lanternagem. 5 %
14. 13 Carpintaria e serralheria. 5 %
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito. 
15. 01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 %
15. 02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 5 %
15. 03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 %
15. 04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 %
15. 05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão 
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais. 5 %
15. 06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; 
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência 
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 %
15. 07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio 
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 5 %
15. 08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 %
15. 09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 %
15. 10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento 
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral. 5 %
15. 11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 %
15. 12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 %
15. 13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 %
15. 14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 %
15. 15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 %
15. 16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 5 %
15. 17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 5 %
15. 18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 5 %
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16 01 Serviços de transporte de natureza municipal. 5 %
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17. 01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 %
17. 02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 5 %
17. 03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 5 %
17. 04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 %
17. 05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 5 %
17. 06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 5 %
17. 07 Franquia (franchising). 5%
17. 09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 %
17. 10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 5 %
17. 11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 %
17. 12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 %
17. 13 Leilão e congêneres. 5 %
17. 14 Advocacia. 5 %
17. 15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 %
17. 16 Auditoria. 5 %
17. 17 Análise de Organização e Métodos. 5 %
17. 18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 %
17. 19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 %
17. 20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 %
17. 21 Estatística. 5 %
17. 22 Cobrança em geral. 5 %
17. 23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 5 %
17. 24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 %
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
18. 01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 5 %
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19. 01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 5 %
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20. 01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5 %
20. 02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 5 %
20. 03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5 %
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21. 01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 %
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22. 01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão 
ou em normas oficiais. 5 %
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23. 01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.5 %
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
24. 01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 5 %
25. Serviços funerários. 
25. 01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5 %
25. 02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 %
25. 03 Planos ou convênio funerários. 5 %
25. 04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 %
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26. 01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 5 %
27. Serviços de assistência social. 
27. 01 Serviços de assistência social. 5 %
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28. 01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 %
29. Serviços de biblioteconomia. 
29. 01 Serviços de biblioteconomia. 5 %
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30. 01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31. 01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 5 %
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32. 01 Serviços de desenhos técnicos. 5 %
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
33. 01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 %
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34. 01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 %
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
35. 01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5 %
36. Serviços de meteorologia. 
36. 01 Serviços de meteorologia. 5 %
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37. 01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5 %
38. Serviços de museologia. 
38. 01 Serviços de museologia. 5 %
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39. 01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). 5 %
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40. 01 Obras de arte sob encomenda. 5 %
§ 1º. O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 3º - A incidência do imposto independe:
I- da denominação dada ao serviço prestado;
II- da existência do estabelecimento fixo;
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à prestação do serviço, sem prejuízo das cominações 
cabíveis;
IV- do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
Seção II
Da não incidência
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior.
Seção III
Dos Contribuintes
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Parágrafo Único - Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISS, entende-se:
I- por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem 
vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não 
possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II- por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que 
exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais
do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do 
empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
Seção IV
Do Local da Prestação
Art. 6º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será 
devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o 
desta Lei Complementar;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
lista de serviços;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de 
serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
de serviços;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista 
de serviços;
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de 
serviços;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista de serviços;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 
da lista de serviços;
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01.
Art. 7º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, bem como da 
regularidade da inscrição no município.
Seção V
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 8º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, aplicando-se a este, a 
alíquota constante na lista de serviços, inserida no art. 1° desta Lei Complementar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a importância bruta 
recebida dele proveniente, ou seja, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do 
serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de 
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza;
§ 2º O preço do serviço não admite quaisquer deduções, ainda que a título de sub￾empreitada, de serviço, frete, despesa ou imposto.
§ 3º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
§ 4º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço.
§ 5º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na 
base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em 
separado.
§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante 
da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 7º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos 
usuários ou contratantes de serviços similares.
Art. 9º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 10. Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte (profissional autônomo), o imposto corresponderá à importância fixa 
por mês como segue:
I- profissionais autônomos sem instrução..............................................ISENTO;
II- profissionais autônomos com nível médio.........................................R$ 25,00;
III- profissionais autônomos com nível superior.........................................R$ 50,00
Parágrafo Único – Quando os serviços a que se referem o item 4 e seus subitens, 
exceto o subitem 4.03, e os itens 5.01, 7.01, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.19, 17.20, da 
lista de serviços prevista no artigo 1° desta lei, forem prestados por sociedades, estas 
ficarão sujeitas ao imposto na forma constante dos incisos I, II, e III do caput deste artigo, 
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos 
da lei aplicável.
Art. 11. Os serviços enquadrados nos itens 4.22 e 4.23 da lista de serviços terão sua 
base de cálculo deduzida de:
I- co-responsabilidades cedidas;
II- as parcelas das contra prestações pecuniárias destinadas a constituições de 
provisões técnicas;
III- o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, 
efetivamente pago, deduzidos das importâncias recebidas a título de 
transferência de responsabilidade.
Art. 12. As cooperativas de serviços, desde que não enquadradas nos itens 4.22 e 
4.23 da lista de serviços, terão uma redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do 
imposto.
Art. 13. O serviço enquadrado no item 16.01 da lista de serviços, quando for 
prestado mediante concessão pública, terá uma redução de 40% (quarenta por cento) na 
base de cálculo do imposto.
Art. 14. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços.
§ 1º A dedução prevista neste artigo será autorizada desde que comprovada por 
documentos revestidos das formalidades legais, limitando-se àqueles que se incorporarem 
diretamente à obra, perdendo a identidade física no ato da agregação ao imóvel.
§ 2º Caso não se apresentem os documentos fiscais comprobatórios dos valores dos 
materiais previsto no caput deste artigo, não se estimará dedução superior a 50%.
Art. 15. A critério da administração municipal, nos casos onde forem de difícil 
levantamento, ou quando não houver contrato formal de prestação de serviços, poderá ser 
utilizado como base de cálculo para as edificações, os valores definidos na Tabela abaixo:
BASE DE CÁLCULO DO ISS EM EDIFICAÇÕES
CONSTRUÇÕES NOVAS
TIPO DE CONSTRUÇÃO CLASSE VALOR POR M²(em Reais)
ALVENARIA Alta AltaMédia Média BaixaBaixa 
 250,00 200,00 125,00 75,00 35,00
MISTA ÚNICA 75,00
MADEIRA AltaMédia AltaMédia Média BaixaBaixa
 90,00 70,00 50,00 20,00 10,00
PISCINA Fiberglass PISCINA Alvenaria 
 100,00 200,00
CONSERTO E REPAROS (QUE NÃO IMPLIQUEM RECONSTRUÇÃO)
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR POR M² (em Reais)
Alvenaria 75,00
Mista 25,00
Madeira 15,00
DEMOLIÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR POR M² (em Reais)
Alvenaria 20,00
Mista 15,00
Madeira 10,00
Seção VI
Da Estimativa
Art. 16. A autoridade fiscal poderá instituir cobrança de imposto, em que a base 
tributária seja fixada por estimativa do preço dos serviços, sempre que se verificar qualquer 
das seguintes hipóteses:
I- quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II- quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;
III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais 
previstos nesta Lei;
IV- quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou atividades, aconselham, a exclusivo 
critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, para o cálculo 
do imposto, tomará por base a receita bruta mensal estimada, a qual não poderá ser inferior 
ao valor total das parcelas correspondentes:
a) valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados;
b) folha de salários e encargos sociais, adicionado de honorários de diretores e 
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
c) 1 % (um por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos 
utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à remuneração de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte.
§ 3º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou 
por grupos de atividade.
§ 4º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, 
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de 
modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupo de 
atividades.
§ 5º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e se for o caso, reajustar as prestações.
§ 6º Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da 
revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da 
importância das parcelas a serem recolhidas.
§ 7º Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes 
reservado o direito de reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da 
comunicação.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 17. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, 
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I- não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à 
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II- serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou 
extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito 
passivo;
III- existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, 
atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, 
ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV- não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não 
mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;
V- exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI- prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços de mercado;
VII- flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados;
VIII- serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, 
quando for fácil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver 
caráter transitório ou instável.
§ 1º O arbitramento referir-se-á, aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da 
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes 
de mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito 
passivo;
d) preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais 
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e 
assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período.
Seção VIII
Do Recolhimento
Art. 18. O imposto será recolhido:
I- Quando os serviços forem prestados por profissionais autônomos, será pago 
pelos valores previstos no artigo 9° desta Lei Complementar, no dia 15 de cada 
mês, podendo ser pago com desconto, caso seja recolhido em cota única na data 
e nas condições previstas no calendário fiscal;
II- Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória;
III- Quando retido por substituição tributária, no dia 15 (quinze) do mês seguinte a 
retenção;
IV- Nas edificações, no ato do HABITE-SE, ou ocupação parcial, ou definitiva da 
edificação;
V- Nas demolições, 30 (trinta) dias após a liberação da licença.
VI- Nos demais casos, o imposto será recolhido no dia 15 (quinze) do mês seguinte 
ao da prestação do serviço.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 19. O imposto será lançado:
I- com base nos elementos do cadastro fiscal, quando se tratar de prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissional 
autônomo);
II- com base na declaração efetuada pelo contribuinte, através da guia de 
recolhimento mensal, independente de prévia notificação;
III- com base na estimativa de receita adotada pelo Fisco com a participação do 
contribuinte e através da guia de recolhimento mensal;
IV- com base em outros elementos apresentados pelo contribuinte;
V- com base em elementos apurados diretamente pela fiscalização tributária.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, será lançado mensalmente.
§ 2º O lançamento previsto nos incisos II e IV dar-se-á por homologação, quando:
I- a Administração manifestar-se expressamente pela exatidão dos recolhimentos 
efetuados;
II- decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a 
Administração não se houver pronunciado sobre os recolhimentos efetuados, 
ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º Será lançado de ofício, através de notificação:
I- o valor do imposto devido e das multas correspondentes, corrigido 
monetariamente, quando não houver recolhimento ou o contribuinte não estiver 
inscrito no Cadastro Fiscal;
II- as diferenças de imposto a favor da Fazenda Municipal e multas 
correspondentes, corrigidos monetariamente, quando incorreto o recolhimento;
§ 4º Será lançado de ofício, através de auto de infração, as multas previstas para os 
casos de não cumprimento de obrigações acessórias;
Seção X
Das Isenções
Art. 20. Fica isenta do imposto a prestação de serviços:
I- do profissional autônomo, no primeiro ano de exercício profissional, 
comprovado através de certificado de habilitação profissional.;
II- nas edificações com características populares e residenciais, de alvenaria, com 
área de até 60 m2 (sessenta metros quadrados);
III- nas edificações com características populares e residenciais, mistas, com área 
de até 70 m2 (setenta metros quadrados);
IV- nas edificações com características populares e residenciais, de madeira, com 
área de até 80 m2 (oitenta metros quadrados);
V- concernente à bilheteria de competições futebolísticas em competições oficiais. 
Parágrafo Único – As edificações mencionadas nos incisos II e IV deverão ter 
classe média baixa ou baixa, além de ter características populares e de interesse social.
Seção XI
Da Substituição Tributária e Da Responsabilidade
Art. 21. Na condição de substitutos tributários, serão responsáveis pelo pagamento 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das operações realizadas no 
território do Município de Criciúma:
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços;
III- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem 
como suas respectivas Autarquias, empresas Públicas, Sociedades de Economia 
Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, 
estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da lista de serviços;
IV- as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e 
distribuição de água, pelos serviços de qualquer natureza contratados com 
terceiros;
V- as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das 
corretoras de seguros e reguladoras de sinistro e demais serviços de qualquer 
natureza contratados com terceiros;
VI- as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, 
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores 
ou concessionários;
VII- as empresas revendedoras de veículos e demais bens suscetíveis em virtude de 
operações efetuadas através de arrendamento mercantil;
VIII- as indústrias do segmento cerâmico e similares, pelos serviços de qualquer 
natureza contratados com terceiros;
IX- as indústrias do segmento plástico e similares, pelos serviços de qualquer 
natureza contratados com terceiros;
X- as indústrias do segmento químico e similares, pelos serviços de qualquer 
natureza contratados com terceiros;
XI- as indústrias do segmento metal-mecânico e similares, pelos serviços de 
qualquer natureza contratados com terceiros;
XII- os condomínios residenciais e similares pelos serviços de qualquer natureza 
contratados com terceiros;
XIII- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no 
cadastro de prestadores de serviços.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento 
do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota 
correspondente à atividade exercida.
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo exclui a responsabilidade 
supletiva do prestador do serviço, desde que o valor do imposto esteja destacado no 
documento fiscal, e que seja comprovado a retenção através de recibo.
§ 3º Os responsáveis pela substituição tributária, ainda que não tenham feito a 
retenção do ISS - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, serão obrigados ao seu 
recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar.
§ 4º Não ocorrerá substituição tributária quando o prestador do serviço gozar de
incentivo ou isenção do ISS, imunidade tributária, for profissional autônomo inscrito, bem 
como quando o prestador provar que está enquadrado no regime de estimativa.
§ 5º Não ocorrerá substituição tributária quando tratar-se de serviços de 
fornecimento de concreto usinado, vigilância ou limpeza, prestados por empresas sediadas 
no Município de Criciúma.
§ 6º Não ocorrerá substituição tributária quando tratar-se de serviços comprovados 
através de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal de Criciúma.
Art. 22. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle 
em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização 
municipal.
Art. 23. As hipóteses de substituição, previstas nesta seção, só se aplicam quando as 
fontes tomadoras dos serviços forem estabelecidas no Município de Criciúma, sendo 
irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de 
representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 24. São, solidariamente, responsáveis, com o contratado e o contratante, 
proprietário do bem imóvel, quanto aos serviços de construção civil prestados sem a 
documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 25. O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á em nome do 
responsável pela retenção, observando-se ao prazo de pagamento.
Parágrafo Único – O não recolhimento, no prazo estabelecido será considerado 
apropriação indébita, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas. 
Capítulo II
Das Obrigações Acessórias
Seção I
Do Controle Fiscal
Art. 26. Os prestadores de serviço sujeitos a tributação pelo preço dos serviços 
ficam sujeitos ao controle fiscal nos termos desta Lei.
Art. 27. O controle fiscal será efetuado através de:
I- emissão de documento fiscal;
II- escrituração dos livros fiscais;
III- controles especiais.
Art. 28. O sistema adotado pelo contribuinte, para emissão dos documentos fiscais, 
poderá ser, de acordo com a sua conveniência e a característica de sua atividade:
I- manual ou datilográfico;
II- mecanizado;
III- por processamento eletrônico de dados.
Subseção I
Dos Documentos Fiscais
Art. 29. Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia 
autorização do Fisco Municipal.
Art. 30. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto pelo preço dos serviços, 
ficam obrigados a emitir, nota de serviços de modelo oficial, baixada pela Secretaria da 
Fazenda.
Subseção II
Dos Livros Fiscais
Art. 31. Obrigam-se os contribuintes do imposto à posse e escrituração de livros 
fiscais de modelo baixado pela Secretaria da Fazenda, excetuando-se aqueles sujeitos ao 
imposto à base de recolhimento fixo.
Art. 32. A Fazenda Municipal poderá autorizar a substituição dos livros por fichas 
avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais 
exigências contidas nesta seção e em legislação complementar.
Subseção III
Dos Controles Especiais
Art. 33. A Fazenda Municipal poderá estabelecer, em caráter geral ou a 
requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos e 
livros fiscais.
Art. 34. O pedido de concessão de regime especial deverá ser encaminhado, via 
protocolo central, quando não atendidas a disposições desta seção, devidamente instruído 
quanto a identificação da empresa e com modelos dos documentos e sistemas pretendidos.
Parágrafo Único - O despacho que conceder regime especial estabelecerá as 
normas a serem observadas pelo contribuinte, podendo, a qualquer tempo, e a critério do 
fisco, ser alterado ou suspenso.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 35. A fiscalização tributária será efetivada:
I- diretamente, pelo Agente do Fisco;
II- indiretamente, através de:
a) elementos constantes do cadastro fiscal;
b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;
c) declaração fiscal mensal do próprio contribuinte.
Art. 36. O Agente do fisco terá acesso ao interior do estabelecimento, depósito e 
quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.
§ 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando 
solicitados:
I- livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
II- elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, 
Estadual e Municipal;
III- títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a 
posse do imóvel;
IV- quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
§ 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou 
fraude neles verificados, o Agente do Fisco promoverá o arbitramento.
Art. 37. O procedimento fiscal tem início com a lavratura do termo de início de 
fiscalização.
§ 1º O recolhimento do imposto vencido efetuado após o início da ação fiscal, não 
excluem a aplicação das penalidades sobre ele incidente.
§ 2º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior poderá, mediante 
requerimento do contribuinte, ser considerado quando do pagamento dos valores lançados.
§ 3º A ação fiscal poderá envolver um ou vários contribuintes.
Art. 38. Não se lavrará Auto de Infração ou Notificação contra contribuinte que 
tenha pago o tributo ou agido de acordo com decisão administrativa, mesmo que, 
posteriormente, venha a ser modificado o entendimento acerca da matéria.
Parágrafo Único - A reforma da decisão administrativa anterior prevalecerá a partir 
da data da notificação que der ciência de sua alteração ao contribuinte.
Seção III
Da Apreensão de Livros e Documentos
Art. 39. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais e contábeis, existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da 
legislação tributária ou de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 40. A apreensão será objeto de lavratura do termo respectivo, com a indicação 
dos dispositivos da legislação em que se fundamenta, contendo a descrição dos documentos 
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for 
o caso, a descrição clara e precisa do fato, além dos demais elementos indispensáveis a
identificação do contribuinte.
Art. 41. A devolução dos livros e documentos apreendidos poderá ser feita quando, 
a critério do Fisco, não houver inconvenientes para a comprovação da infração, delas 
extraindo- se, se for o caso, cópia autêntica.
Parágrafo Único - A restituição dos documentos e livros apreendidos será feita 
mediante lavratura do respectivo termo.
Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração de ISS – GISS
Art. 42. A GISS adotará modelo a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 43. A GISS tem como objetivo informar à Secretaria da Fazenda o valor do 
faturamento mensal e o correspondente Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
devido ao Município.
Art. 44. A mesma deverá ser entregue no dia 20 (vinte) do mês posterior ao fato 
gerador.
Capítulo III
Das Penalidades e das Infrações
Art. 45. A não observância, pelo contribuinte ou responsável, do prazo de 
pagamento, sujeitará o mesmo:
I- ao recolhimento de correção monetária com base na variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia 
e Estatística, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo;
II- multa de 0,083 % (oitenta e três milésimos por cento) ao dia, até o limite de 15 
% (quinze por cento), aplicada sobre o valor corrigido, monetariamente;
III- juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração deste, aplicado 
sobre o valor corrigido monetariamente.
§ 1º Quando se referir a débitos lançados através de notificação fiscal, multa de 3% 
(três por cento) ao mês, até atingir o limite de 30 % (trinta por cento).
§ 2º Quando se referir a débitos lançados através de notificação fiscal, provenientes 
de fraude e/ou omissão, que visem a sonegação de tributos, multa de 100 % (cem por 
cento).
Art. 46. Os valores lançados através de notificação fiscal, quando recolhidos ou 
parcelados nos primeiros 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma, terão a multa e os 
juros reduzidos nos percentuais abaixo:
I- 50% quando recolhidos integralmente;
II- 40% quando parcelados até 10 (dez) vezes;
III- 30% quando parcelados de 11 (onze) vezes, até 20 (vinte) vezes;
IV- 20% quando parcelados de 21 (vinte e uma) vezes, até 30 (trinta) vezes.
§ 1º Perderá o benefício da redução da multa e dos juros, prevista neste artigo, o 
contribuinte que deixar de recolher, no vencimento, as obrigações assumidas por ocasião do 
parcelamento.
§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento será decomposto em parcelas, com 
vencimentos definidos, e o número delas, não poderá exceder 60(sessenta) parcelas.
Art. 47. Os contribuintes que praticarem quaisquer das infrações abaixo, estarão 
sujeitos a multa fixa:
I- de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), quando:
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito a Taxa de Licença para localização, 
antes da concessão desta;
b) deixar de comunicar, nos prazos previstos na Legislação Municipal, as 
alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos 
anteriormente gravados;
c) manter em atraso a escrituração dos livros fiscais, ou não possuí-los;
d) não possuir livro de registro e controle de pagamento do ISS;
e) não entrega da GISS no prazo previsto nesta Lei Complementar.
II- de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:
a) deixar de emitir notas/faturas fiscais de serviços nas operações de prestação 
de serviços;
b) deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, 
documento exigido pela legislação tributária;
c) deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases de cálculo de 
tributos municipais.
III- de R$ 600,00 (seiscentos reais), quando:
a) omitir dados ou destruir documentos indispensáveis à fixação de estimativas 
fiscais e/ou apuração do Imposto;
b) emitir notas/faturas de prestação de serviço, sem autorização;
c) imprimir notas/faturas de prestação de serviço, sem autorização;
d) negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar 
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;
e) apresentar livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades 
sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente 
intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
f) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida na 
legislação tributária;
g) Emitir nota fiscal com omissões, ou dados inverídicos ou alterados, com 
evidente intuito de evitar imposição tributária.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 48. Os valores expressos em Reais nesta Lei Complementar, serão atualizados 
monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice oficial que venha a 
substituí-lo.
Art. 49. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os artigos 66 a 97 
da Lei Municipal n°. 045, de 30 de dezembro de 1993 e o anexo II da citada Lei.
Ministro Andreazza/RO, 16 de dezembro de 2.005.
GERVANO VICENT CELSO RIVELINO FLORES
 Prefeito Municipal Assessor Jurídico-OAB/RO 2.028
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 16/12/2.005, de acordo com a Lei Municipal nº. 384/PMMA/2.003.

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