br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 45/1993

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-12-30
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 95

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 045/PMMA/1.993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993.
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula com fundamento na Constituição Federal, Código 
Tributário Nacional e Leis Complementares, o Sistema Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Esta Lei, tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA.
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS
TÍTULO I
ESTRUTURAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º. – Integram o Sistema Tributário do Município:
I – os impostos incidentes sobre:
a) – IPTU – imposto predial territorial;
b) – ITBI – transmissão de inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão jurídica e de direitos reais sobre imóveis exceto 
aos de garantia, bem como, cessão de direito e sua aquisição;
c) – IVVC – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
e,
d) – ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza.
II – taxas em razão do exercício, do poder de polícia, ou pela utilização de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhorias, decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei pelo poder 
Público, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhorias.
Parágrafo Primeiro – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma 
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Parágrafo Segundo – Taxa é o tributo que tem por fato gerador o exercício regular 
do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível 
prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Parágrafo Terceiro – Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face 
ao custo decorrente de obras públicas.
CAPÍLO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º - O Município, ressalvadas as limitações de competência tributária 
constitucional, de leis complementares e deste código, tem competência legislativa plena, 
quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de 
arrecadar ou fiscalizar, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em 
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos 
da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º - É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação 
equivalente, sendo proibida quaisquer tipos de distinção em razão da ocupação profissional 
ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) – de fatos gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, reservada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviços da União, Estado, Distrito Federal e outros 
Municípios;
b) – templos de qualquer culto;
c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive as fundações, 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais;
d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo Primeiro – O veto contido no inciso VI, alínea a é extensiva às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a 
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
Parágrafo Segundo – As vedações do Inciso VI, a , e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
Parágrafo Terceiro – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 8º - O imposto predial e territorial urbano, tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física 
definida em lei civil, localizada na zona urbana do Município.
Parágrafo Primeiro – para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, 
definida em Lei Municipal observando a existência mínima de 2 (dois) dos requisitos 
previstos nos incisos abaixo descritos, construídos ou mantidos pelo poder público.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado; e,
VI – abertura de ruas.
Parágrafo Segundo – Considerar-se-á, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis 
ou de expansão, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à 
construção de habitações, a indústrias ou ao comércio, embora estejam localizados fora da 
área definida como zona urbana, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 9º - O imposto predial e territorial urbano incide sobre:
I – imóveis sem edificações; e,
II – imóveis edificados.
Art. 10º - Considera-se imóvel não edificado:
I – áreas sem edificações;
II – com edificações em andamento, obras paralisadas, condenadas ou em ruínas;
III – com edificações de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – em que houver edificação, considerada a critério da administração, como 
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V – que contenha edificação, de valor não superior a vigésima parte do valor do 
terreno;
VI – destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a 
construção seja desprovida de edificação específica.
Art. 11º - Considera-se imóvel edificado:
I – todos os prédios que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de 
quaisquer atividades, qualquer que seja sua denominação, forma ou destino, desde que não 
se enquadre nos incisos do artigo anterior;
II – na zona rural quando os prédios forem utilizados para atividade comercial, 
industrial ou outras com objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias de 
produção agrícola e sua transformação.
Art. 12º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativos, sem prejuízos das penalidades 
cabíveis.
Art. 13º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no 
primeiro dia de cada ano.
Art. 14º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 15º - O agente passivo é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil, 
ou seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 16º - O imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente, calculado 
com base no valor venal dos imóveis, estipulados pela planta de valores, pelas alíquotas 
estabelecidas na tabela do anexo I, que integra esta lei.
Art. 17º - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos 
pelo Cadastro Imobiliário, observados a critério da repartição, além da dimensão os 
seguintes elementos:
I – nos casos de terrenos vazios:
a) – a dimensão do terreno;
b) – o valor do metro quadrado da zona fiscal;
c) – pedologia e topografia; e,
d) – fator esquinal.
II – nos casos de prédios:
a) – área construída; e,
b) – o valor do metro quadrado da construção e a conservação.
Parágrafo Primeiro – Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor 
dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de 
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo Segundo – No caso de imóveis com edificações destinadas a indústria ou 
ao comércio, previstos no item II do Artigo 11, para efeito de cálculo do imposto, a área do 
terreno não poderá ser superior a duas vezes a área da construção.
Parágrafo Terceiro – O critério a ser utilizado para apuração dos valores que 
servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e 
tabela de valores baixados anualmente, pelo Executivo.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 18º - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário Municipal, será 
promovida:
I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a 
qualquer título;
II – por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
III – pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou 
cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos;
IV – de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, de autarquias, 
ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita pelo proprietário ou possuidor a qualquer 
título;
V – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis 
pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI – pelo alienante de qualquer natureza em conjunto, nas transferências de 
qualquer natureza, simultaneamente, com pedido de Certidão Negativa de débitos relativos 
ao imóvel necessário ao ato de alienação.
Parágrafo Único – A inscrição de que trata o inciso VI fica sujeita as seguintes 
normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer: 
a) – não será fornecida Certidão Negativa se o requerimento não estiver assinado 
pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo 
tabelião;
b) – se na transferência do imóvel, não se utilizar o adquirente no prazo de 30 
(trinta) dias da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência 
sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos 
futuros.
Art. 19º - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, 
com exceção do previsto no inciso IV do artigo anterior, são os responsáveis obrigados a 
preencher, e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, 
conforme modelo próprio.
Art. 20 – Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado 
pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, 
em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os 
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Público 
Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 21 – Serão obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) 
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de 
cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.
Art. 22 – A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará da 
seguinte forma:
I – pela remessa da concessão do habite-se à repartição fazendária;
II – de ofício pela repartição fazendária, no caso de edificação em condições de uso.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 23 – O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, 
poderá ser feita em conjunto ou separadamente dos demais tributos que recaírem sobre o 
imóvel.
Art. 24 – Far-se-á o lançamento do imposto, observando o cadastro imobiliário, sem 
prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15.
Parágrafo Primeiro – na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em 
nome de um, ou de todos os condôminos. E, em se tratando de condomínio ou cujas 
unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado 
individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Parágrafo Segundo – o imposto será lançado mesmo que seja desconhecido o 
proprietário ou possuidor.
Parágrafo Terceiro – quando o imóvel estiver sujeito ou em inventário, far-se-a o 
lançamento em nome do espólio.
Parágrafo quarto – os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja 
sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo, até que após 
transitado em julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Parágrafo quinto – No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, 
o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do 
compromissário comprador, ou ainda, no nome de ambos, que serão responsáveis 
solidariamente.
Art. 25 – O lançamento e o recolhimento dos impostos serão efetuados em épocas e 
formas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo primeiro – o lançamento será anual e o recolhimento com o número de 
parcelas e prazos que esta lei estabelecer.
Parágrafo Segundo – os valores dos impostos a serem cobrados, serão 
transformados em UFIR ou outro índice governamental que venha a substitui-lo.
Parágrafo Terceiro – o contribuinte que não optar pelo pagamento do imposto em 
cota única, poderá optar pelo pagamento em parcelas, num total de 6 (seis), mensais.
Art. 26 – O contribuinte será notificado do lançamento do imposto das seguintes 
formas:
I – pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio tributário, à sua pessoa ou 
seus familiares representantes ou prepostos;
II – em forma de avisos, publicados no órgão oficial do Municipal do Município dos 
imóveis lançados, constando as respectivas datas de vencimentos;
III – por via postal;
IV – por edital.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 – Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, a razão de um 
percentual, sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração da 
seguinte forma:
I – multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo, devidamente 
transformado em UFIR, quando não for promovida à inscrição ou a sua alteração na forma 
e prazos determinados;
II – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, devidamente 
transformado em UFIR, quando houver omissão ou falsidade nas informações fornecidas 
pelo contribuinte que possam alterar a base de cálculo do imposto.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art.28º - Desde que preenchidas as exigências da legislação tributária, são isentos 
do imposto:
I – os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo da União, 
Estado, Município, Autarquias e Fundações;
II – os imóveis de propriedade de associações de classe ou entidades filantrópicas 
sem fins lucrativos;
III – as residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno 
ou em terreno contínuo à própria igreja;
IV – o imóvel de propriedade e domicilio do aposentado e/ou pessoa com idade 
superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que receba rendimentos até 01 (um) salário mínimo 
vigente à época do lançamento do imposto, desde que o valor do imóvel seja inferior a 400 
(quatrocentos) UFIR ou outro índice governamental que o substitua.
Parágrafo Primeiro – para concessão do benefício contido no inciso anterior, o 
contribuinte requererá a isenção, através de requerimento, devidamente protocolizado junto 
à Prefeitura Municipal, para abertura de processo, instruído com documentos 
comprobatórios da qualidade de aposentado, proprietário do imóvel que se pretende isentar 
do imposto, idade e vencimentos procedidos, até a data prevista para o lançamento do 
imposto já referenciado.
Parágrafo Segundo – gozarão de desconto de 30% (trinta por cento), do valor do 
imposto, os proprietários de imóveis localizados em vias pavimentadas, que na época do 
recadastramento para lançamento do IPTU, construíram as seguintes obras:
I – imóvel comercial – construção de calçada e se for o caso muro em alvenaria, 
respeitando o limite de espaço mínimo de 2 (dois) metros entre o muro e o meio-fio;
II – imóvel residencial – construção de calçada, gramado ou jardim, bem como 
muro em alvenaria, respeitando o limite de espaço mínimo de 2 (dois) metros entre o muro 
e o meio-fio.
III – imóveis não edificados – limpeza e conservação, bem como construção de 
muro em alvenaria e calçada, respeitando o limite de espaço mínimo de 2 (dois) metros 
entre o muro e o meio-fio.
Parágrafo Terceiro – o benefício previsto no parágrafo anterior, estende-se, também 
às construções previstas nos incisos I, II e III acima, para os contribuintes que efetuarem as 
mesmas, nas vias não pavimentadas.
Parágrafo quarto – para os descontos previstos nos parágrafos anteriores, os 
contribuintes, deverão entrar com pedido junto à Prefeitura Municipal, que após 
formalização de processo fará constatação in loco para concessão do benefício pretendido.
CAPÍTULO II
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 29 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso 
intervivos, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 30 – a incidência do imposto alcança as seguintes mudanças patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos 
nos incisos III e IV, do artigo 31;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o patrimônio de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposição que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou 
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja 
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por 
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua 
quota-parte ideal. 
VIII – mandato em causa própria e seus substabelecidos, quando no instrumento 
estiverem os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufruto;
XIV – cessão de direitos ao usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicamente, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos, não especificados neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
Parágrafo Primeiro – será devido o novo imposto:
I – quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II – no pacto de melhor comprador;
III – na retrocessão;
IV – na retrovenda. 
Parágrafo Segundo – equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direito de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território 
do Município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DASA IMUNIDADES E NÃO INCIDENCIA
Art. 31 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos a eles 
relativos quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e 
respectivas Autarquias e Fundações;
II – se tratar da primeira transferência do Município para o proprietário;
III – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, associação de classes, sindicatos e entidades filantrópicas, 
para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
IV – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização 
de capital;
V – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Primeiro – o disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica 
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo Segundo – considera-se caracterizada a atividade preponderante 
mencionada no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer 
de venda, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis.
Parágrafo Terceiro – verificada a preponderância a que se refere os parágrafos 
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Parágrafo Quarto – as instituições de educação e assistência social deverão 
observar, ainda, os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de 
lucro ou participação no resultado;
II – aplicarem integralmente neste Município ou neste Estado os recursos na 
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão;
SEÇÃO III
DAS INSENÇÕES
Art. 32 – São isentos de impostos:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instalador tenha continuado dono da nua￾propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do 
regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o poder público, desde que não seja a 
primeira transferência;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a lei civil;
V – a transmissão decorrente de investidura;
VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população 
de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – a transmissão cujo valor seja inferior a 20 (vinte) unidades fiscais do 
Município;
VIII – as transferências de imóveis desaparecidos para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 33 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou de 
direito a ele relativo.
Parágrafo Único – nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto 
devido, ficam solidariamente responsáveis, pelo pagamento, o transmitente e o cedente 
conforme o caso.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art. 34º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o 
valor venal atribuído pelo Município a critério da administração.
Parágrafo Primeiro – O Município constituirá uma comissão de avaliação composta 
por três membros, que deverá ser homologada pela Câmara Municipal, no prazo de 15 
(quinze) dias.
Parágrafo Segundo – havendo rejeição fundamentada de qualquer dos membros da 
comissão, o Município apresentará a homologação, outros nomes em substituição.
Parágrafo Terceiro – em caso de nova rejeição, a nomeação dos substitutos 
independerá de homologação.
Parágrafo Quarto – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a 
base de calculo será o valor não maior do que o da arrematação, leilão ou adjudicação.
Parágrafo Quinto – nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração 
ideal.
Parágrafo Sexto – na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito 
transmitido, se maior.
Parágrafo Sétimo – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de 
calculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se 
maior.
Parágrafo Oitavo – na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do 
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo Nono – na cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor 
do negócio ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Parágrafo Décimo – na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização 
ou valor venal da fração ou acréscimo, se maior.
Parágrafo Décimo Primeiro – quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou 
direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão Federal 
competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo Décimo Segundo – a impugnação do valor fixado como base de cálculo 
do imposto será endereçado à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de 
laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 35º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como 
base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à 
parcela financiada 0,5% (meio por cento).
II – demais transmissões –2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 36º - O imposto será pago em estabelecimento bancário do Município até a data 
do fato translativo, exceto nos seguintes casos: 
I – na transferência do imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da 
assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;
II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que 
exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 37º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar￾se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o 
pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo Primeiro – optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar￾se-á por base de cálculo o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, 
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, 
verificado no momento da escritura definitiva;
Parágrafo Segundo – verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do 
imposto correspondente.
Parágrafo Terceiro – não se restituirá o imposto pago: 
I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando 
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, 
lavrada a escritura.
II – aquela que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art. 38º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal 
competente.
SEÇÃO VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 39º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da 
Prefeitura os documentos, as informações necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 40º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou 
termos judiciais sem que imposto devido tenha sido pago, salvo nos casos previsto nos 
artigos 33 e 34, desta lei.
Art. 41º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto 
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Parágrafo Único – na lavratura ou expedição dos atos previsto nos artigos 33 e 34, 
caso o imposto não tenha sido pago no ato, deverão ser consignados os prazos para seu 
recolhimento.
Art. 42º - todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua 
ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à 
repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que 
for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título 
representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 43º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar seu título à 
repartição fiscalizadora, no prazo restabelecido no artigo anterior, fica sujeito a multa de 
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 44º - O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa 
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Igual penalidade será devida ao serventuário que deixar de 
observar o disposto nos artigos 39 e 40, desta Lei.
Art. 45º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% 
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no 
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão 
praticada.
Art. 46º - O imposto não liquidado na época devida fica sujeito à atualização 
monetária, independente da multa prevista no artigo 43 desta Lei.
CAPÍTULO III
IVVC – VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 47º - Constitui fato gerador do imposto, a venda a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.
Parágrafo Primeiro – são considerados combustíveis líquidos e gasosos: a gasolina, 
o querosene, o óleo combustível, o álcool etílico anido combustível - AEAC, álcool etílico 
hidrato combustível – AEHC, gás liquefeito de petróleo – GLP e gás natural.
Parágrafo Segundo – venda a varejo, é aquela realizada para consumo, não 
destinada à comercialização de revenda do combustível adquirido.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 48º - Considerar-se-á contribuinte:
I – o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em 
especial:
a) as distribuidoras pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos 
consumidores especiais;
b) os postos vendedores ou transportadores-vendedores-retalhistas, pelas vendas 
efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que 
pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as 
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos 
sujeitos ao imposto, ainda que, a compradores de determinada categoria 
profissional ou funcional.
II – o comprador quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de 
combustível por ele consumida.
Art. 49º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no 
varejo durante o transporte;
II – o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, 
combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
Art. 50º - O imposto previsto nesta lei não incide sobre a venda de óleo diesel.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DA ALÍQUOTA
Art. 51º - A base de cálculo do imposto, será o preço da venda a varejo, dos 
produtos referidos no parágrafo primeiro, do artigo 47, fixado pelo Governo Federal, sobre 
o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo Primeiro – na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o 
preço praticado pelo estabelecimento.
Parágrafo Segundo – a base de cálculo na hipótese do artigo 49º, será o preço da 
venda a varejo fixado pela autoridade federal e, na sua falta, o valor da operação promovida 
pelo responsável.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Ar. 52º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através 
de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Município.
Parágrafo Único – o contribuinte deverá recolher na forma e nos prazos 
regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.
Art. 53º - O poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênio com Estados e 
Municípios, ou o Conselho Nacional de Petróleo, objetivando a implementação de normas 
e procedimentos que se destine à cobrança e fiscalização do tributo.
Parágrafo Único – o convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de 
substituto sediado em outros municípios.
SEÇÃO V
DO CADASTRO
Art. 54º - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição 
municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo Único – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, 
agência ou representação, terão escrituração fiscal própria.
Art. 55º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor 
das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso da escrituração;
II – houver suspeita fundada de que os documentos fiscais não refletem o valor real 
das operações de venda.
SEÇÃO VI
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 56º - O poder Executivo, instituirá modelo de livros, documentos fiscais, mapas 
ou outras formas de controle necessário ao registro da entrada, movimentação e demais 
operações relativas aos produtos tributários pela presente lei.
Parágrafo Primeiro – poderá ser autorizado o uso de livros e documentos instituídos 
por órgãos Federais e Estaduais, até que sejam definidos novos tipos de documentos fiscais.
Parágrafo Segundo – ficam os contribuintes obrigados a manterem à disposição da 
fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de controle do 
movimento diário instituídos pelo Conselho Nacional de Petróleo.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 57º - Sem prejuízos das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de 
pagamento ou de retenção do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos, 
nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: 
I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não 
pago, ou paga a menor, pelo vendedor no varejo;
b) _ multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, sobre o 
total da operação, aos que, obrigados à retenção do produto, deixarem de efetuá￾la;
c) – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido 
sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o 
imposto retido pelo vendedor no varejo.
II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, 
ou através dela:
a) – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de imposto devido e 
não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;
b) – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o 
total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá￾la;
c) – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido 
sobre o total da operação, aos que deixaram de recolher, no prazo regulamentar, 
o imposto retido pelo vendedor no varejo.
III – o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuados após o 
início da ação fiscal, ou através dela acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor no 
varejo;
IV – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do 
mês imediato ao do vencimento, contado como mês completo qualquer fração deste.
Art. 58º - As infrações às normas pertinentes ao imposto, sujeitam o infrator às 
seguintes penalidades:
I – infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:
a) – multa de 2(duas) UFMA, aos que deixarem de efetuar na forma e prazos 
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o 
encerramento da atividade, quando a infração for apurada através da fiscalização;
b) – multa de 10 (dez) UFMA, aos contribuintes que promoverem alterações de 
dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciada não ter 
ocorrido as causas que ensejarem essas modificações cadastrais.
II – infrações relativas aos livros destinados a escrituração e qualquer outro livro 
fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando apuradas 
através da fiscalização nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o 
imposto correspondente ao período da infração:
a) – multa equivalente a 5% (cinco por cento), vendas não escrituradas, observada a 
imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentas) UFMA, aos que 
não possuírem os livros ou, ainda, aos que possuam, mas não estejam 
devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições 
regulamentares;
b) – multa equivalente a 4% (quatro por cento), venda não escrituradas, observada a 
imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 400 (quatrocentas) UFMA, aos que 
possuindo os livros devidamente antecipados, não efetuarem a escrituração nos 
prazos regulamentares;
c) – multa equivalente a 3% (três por cento), observada a imposição mínima de 1 
(uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFMA, aos que escriturarem, ainda que na 
forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das 
disposições regulamentares.
III – infrações relativas aos livros de escrituração e quaisquer outros livros fiscais 
que não devam conter o valor do imposto ou das vendas, quando apuradas através de ação 
fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, 
integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) – multa equivalente a 2% (dois por cento), vendas não escrituradas, observada a 
imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFMA, aos que não 
possuírem o livros, ou ainda, que os possuam mas que não estejam devidamente 
escriturado e autenticado, na conformidade das disposições regulamentares;
b) – multa equivalente a 1% (um por cento), vendas não escrituradas, observada a 
imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFMA, aos que 
possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos 
prazos regulamentares;
c) – multa equivalente a 0,5% (meio por cento), do valor das vendas, observada a 
imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFMA, aos que 
escriturarem, ainda que na forma de prazos regulamentar, livros não autenticados 
na conformidade das disposições regulamentares;
 IV – infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros 
fiscais:
a) – multa equivalente a 10% (dez por cento), do valor das vendas, observada a 
imposição mínima de 10 (dez) UFMA, quando se tratar dos livros destinados a 
escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva 
conter o valor das vendas de combustíveis líquidos, gasosos ou do imposto;
b) – multa de 10 (dez) UFMA, por livro, nos demais casos.
V – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) – multa de 5 (cinco) UFMA, por lote impressos aos que mandarem imprimir 
documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) – multa de 10 (dez) UFMA, por lote impresso aos que imprimirem para si ou 
para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para 
impressão;
c) – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas, observada a 
impressão mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFMA, aos que, 
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou em ou em o fazendo, 
venda, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em 
regulamento;
VI – infrações relativas a ação fiscal: multa de 10 (dez) UFMA, aos eu recuzarem a 
exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem 
documentos para apuração das vendas de combustíveis ou fixação de estimativas;
VII – infrações relativas as declarações: multa de 2 (duas) UFMA, aos que 
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com dados 
inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma 
e prazos regulamentares.
VIII – infrações para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de ½ 
(meia) UFMA.
Art. 59 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas juntamente, uma 
para cada infração, ainda que capitulada na mesma dispositivo legal.
Art. 60 – Em caso de reincidência, a infração será punida com o dobro da 
penalidade e cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa da reincidência anterior 
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único – entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma 
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, 
contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
Art. 61 – Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade Fiscal de Ministro 
Andreazza – UFMA, deverá ser adotado o valor vigente a data da lavratura do auto de 
Infração.
Art. 62 – considera-se iniciada a ação fiscal:
I – com a lavratura de termo início da fiscalização ou simples verificação;
II – com a prática, pela administração, de qualquer ato tendente a apuração do 
Crédito Tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o 
contribuinte.
Art. 63 – se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o 
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de defesa, o valor da multa poderá 
ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – a redução prevista no caput deste artigo, não se aplicará aos autos 
de infração lavrados para exigências, apenas das multas previstas nas alíneas a, b e c, do 
inciso I, do artigo 57, desta Lei.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 – Aplica-se ao imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos no que couber, a legislação referente ao ISS – Imposto Sobre Serviço de qualquer 
natureza, especialmente referente ao arbitramento, a estimativa, ao cadastramento, aos 
livros e documentos fiscais, as declarações fiscais e ao procedimento tributário.
Art. 65 – A fiscalização do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e 
gasosos, compete, exclusivamente, aos agentes fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E FATO GERADOR
Art. 66 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento 
fixo, de serviços constantes da lista anexa, com a respectiva tabela de imposto.
Parágrafo Único – os serviços incluídos na lista, ficam sujeitos em sua totalidade, ao 
imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, 
ressalvadas as exceções contidas na própria.
Art. 67 – A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.
Art. 68 – Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do 
serviço:
I – o estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Art. 69 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as 
atividades constantes do anexo mencionado no artigo 66, seja matriz, filiais, sucursais, 
escritório de representação ou contato, ou esteja sobre outra denominação de significação 
assemelhada.
Parágrafo primeiro – indica a existência de estabelecimento prestador de serviço, a 
conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessário a execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômico de 
atividades de prestação de serviços, exteriorizadas através de estabelecimento como:
a) – menção de endereços em impressos, formulários ou correspondências; locação 
de imóvel; propaganda ou publicidade; e, fornecimento de energia elétrica ou 
água em nome do prestador ou seu representante.
Parágrafo Segundo – a circunstancia de que o serviço, por sua natureza, seja 
executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
Parágrafo Terceiro – serão considerados também, os locais onde sejam exercidos 
serviços de natureza itinerante, que serão enquadrados como divisões públicas ou 
extrativismo com fins econômicos.
Art. 70 – considerar-se-á como fato gerador ocorrido:
I – a base de cálculo pelo preço do serviço, no momento da prestação;
II – o serviço que prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou 
por sociedade nas condições dos artigos 74 e 75:
a) – ao primeiro dia seguinte ao que tiver iniciado a atividade;
b) – no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subseqüentes, desde que 
continuada a prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 71 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 72 – O preço do serviço é a receita bruta correspondente, sem quaisquer 
deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesas ou imposto.
Parágrafo Primeiro – faz parte integrante do preço:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
II – os ônus referentes a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviço, sob qualquer modalidade;
III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos 
documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;
IV – os valores dispendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores 
de serviços, a título de participação ou demais formas e espécie.
Parágrafo Segundo – não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I – desconto ou abatimentos total ou parcial sujeitos a condições, desde que prévia e 
expressamente contratados;
II – materiais fornecidos pelo prestador e subempreitadas já tributadas pelo imposto 
nos casos de serviços previstos nos itens 31, 32, e 33 da lista de serviços.
Parágrafo Terceiro – esta sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias 
na prestação de serviços constantes da lista de serviço, salvo as exceções previstas na 
própria lista.
Art. 73 – O imposto será cobrado com base no preço de serviços de conformidade 
com as alíquotas da tabela anexa a esta lei, com vencimento a cada dia 15 (quinze) do mês 
subseqüente ao mês em que ocorreu o fato gerador.
Art. 74 – Quando se tratar de prestação de serviço sob forma pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função 
da natureza do serviço ou fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a 
título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo Primeiro – profissional individual é aquele que fornece seu trabalho com 
o auxilio de no máximo, 2 (dois) empregados desde que não possuam a qualificação 
profissional do empregador.
a) – contadores ou técnicos em contabilidade, auxiliares não qualificados serão em 
número de 4 (quatro).
Parágrafo Segundo – os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão 
como base de cálculo a receita bruta.
Art. 75 – Quando os serviços a que se refere os itens 1 a 4, 7, 24 a 30, 50 a 52 e 87 a 
93, lista de serviços, forem emprestados por sociedades de fato uniprofissionais, o imposto 
será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que 
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos 
termos da lei aplicável, de acordo com estabelecida na tabela anexa.
Parágrafo Primeiro – as firmas individuais e as pessoas físicas prevista no parágrafo 
segundo do artigo 74, que prestam serviços que se enquadram nos itens mencionados no 
caput do artigo 75, terão o imposto calculado na forma prevista no mencionado artigo.
Parágrafo Segundo – o disposto no artigo supra, não se aplicará às sociedades em 
que exista:
I – sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços 
prestados pela sociedade;
II – sócio pessoa jurídica.
Art. 76 – as sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o artigo 
anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta.
Art. 77 – Na hipótese de prestação de serviços por empresas ou a ela equiparada, 
enquadrados em mais de uma atividade prevista no artigo 66, o imposto será calculado com 
base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas da tabela em 
anexo.
Parágrafo Único – o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar 
as receitas específicas das varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma 
mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 78 – O preço de determinados serviços poderão ser fixados pela Fazenda 
Municipal, observando-se as seguintes formas:
I – pauta de preços que refletem os mesmos na praça de execução dos mesmos;
II – através de estimativas, quando a base de cálculo não oferecer condições de 
apuração pelos critérios normais;
III – por arbitramente nos casos especificamente previsto.
Art. 79 – No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes 
normas:
I – com base nas informações do contribuinte e em elementos previstos no artigo 
81, inclusive de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculada a atividade, 
serão estimados os valores prováveis da receita tributável e imposto total a recolher;
II – o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e 
prazos previstos em regulamento;
III – findo o exercício, o período da estimativa e/ou deixado o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo 
contribuinte;
IV – verificada diferenças entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o 
efetivamente devido, a mesma será, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data do 
lançamento pela Fazenda Municipal, atualizado monetariamente a partir da prestação da 
serviço ou, será restituída, mediante requerimento do contribuinte desde que apresentado na 
forma e prazo regulamentar.
Parágrafo Primeiro – o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, 
poderá, a critério da Fazenda Municipal ser feito individualmente, por categorias e grupos 
ou setores de atividade;
Parágrafo Segundo – a aplicação do regime de estimativa independerá do fato de ser 
o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal;
Parágrafo Terceiro – em qualquer tempo poderá o regime de estimativa de modo 
geral ou individual, ser suspenso, bem como, rever os valores estimados para determinado 
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes a revisão.
Art. 80 – A receita bruta será arbitrada sempre que:
I – o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia;
II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de apresentar os documentos ou 
livros fiscais de utilização obrigatória;
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não 
refletirem o preço real do serviço;
IV – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou quando possibilitem a 
apuração da receita;
V – o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei 
ou regulamento, no caso de recolhimento por homologação (auto-lançamento);
VI – ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de operação 
tributável sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal 
competente.
Art. 81 – Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como 
base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas:
I – o valor da matéria-prima, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
II – folha de salário pago durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócio ou gerentes, bem 
como, das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III – aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por 
cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
IV – despesas com o fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos 
obrigatórios ao contribuinte.
Parágrafo Único – a receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de cálculo:
I – a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
II – a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 82º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
que exerçam com habitualidade ou temporariamente, de forma individual ou em sociedade, 
qualquer das atividades enumeradas na lista de serviço prevista no artigo 66, ficam 
obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único – a inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será 
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em 
regulamento.
Art. 83º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização cadastral, não implicará sua aceitação pelo fisco, que poderá 
revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo Único – a inscrição, alteração ou retificação de ofícios não eximem o 
infrator das multas que couberem.
Art. 84º - A obrigação da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes 
ou isentas de pagamento do imposto, bem como, a mesma, deverá ser feita, antes do início 
das atividades.
Art. 85º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e 
na forma regulamentada.
Parágrafo Primeiro – em caso do contribuinte deixar de recolher imposto por mais 
de 2 (dois) anos consecutivos forem encontrados a inscrição e o cadastro para a tributação 
no domicílio tributário, poderão os mesmos ser baixados de ofício na forma estabelecida 
pelo regulamento.
Parágrafo Segundo – a cessação ou paralisação da atividade, devidamente anotadas, 
não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a 
declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 86º - O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos 
em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados 
constantes no cadastro de prestadores de serviços.
Art. 87º - O imposto será recolhido:
I – através de guia preenchida pelo contribuinte, auto-lançamento, conforme 
modelo, forma e prazo estabelecido em regulamento;
II – por notificação de lançamento, emitida pela Fazenda Municipal.
Art. 88º - Considerar-se-ão contribuintes, para efeito de lançamento e cobrança do 
imposto, aqueles que:
I – embora que do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento 
em diversos locais.
Parágrafo Único – não são consideradas como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO V
DA ESCRITA FISCAL
Art. 89º - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
que isento ou não tributados;
II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela administração, 
por ocasião da prestação de serviços.
Art. 90º - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem de 
utilização obrigatória do contribuinte, serão definidas em regulamento.
Parágrafo Primeiro – a escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos 
estabelecimentos sujeitos a inscrição municipal ou, na falta destes em seu domicílio;
Parágrafo Segundo – os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente 
formalizados nas condições e prazos regulamentares;
Parágrafo Terceiro – os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória 
a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte.
Art. 91º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá:
I – permitir a adoção de regime especial para emissão de documento e escrituração 
de livros fiscais quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte das obrigações 
fiscais;
II – exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a 
peculiaridade ou complexidade do serviço prestado;
III – dispensar a emissão de notas fiscais ao contribuinte de rudimentar organização 
conforme descrição em regulamento, sendo o imposto pago por estimativa;
Art. 92º - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controles 
para a apuração do imposto poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros 
contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita 
apuração dos serviços prestados e da receita apurada.
SEÇÃO VI
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 93º - O contribuinte do imposto e o prestador de serviço, sendo responsável 
solidário todo aquele:
I – que for proprietário de estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou transporte 
coletivo no município;
II – que for responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou 
semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitados;
III – que for proprietário da obra;
IV – o proprietário ou representante que ceder dependência para prática de jogos e 
diversões, sem que o contribuinte esteja quite com os impostos.
Art. 94º - Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos, exceto 
profissionais liberais, deverá certificar-se de que o mesmo seja inscrito na Prefeitura como 
contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza.
Parágrafo Único – não estando o prestador de serviços inscrito, poderá o usuário 
dos mesmos, reter o imposto devido e recolhe-lo, sob pena de não o fazendo, ser 
responsabilizado pelo seu pagamento, além de responder às penas cabíveis.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 95º - Os infratores sofrerão as seguintes penalidades:
I – multa de importância igual a 5 (cinco) UFMA, quando apurada por fiscal, em 
caso de não comunicação à fazenda pública da:
a) – venda ou transferência de estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
da efetivação;
b) – encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo, num prazo 
de 30 (trinta) dias a contar da efetivação.
II – multa da importância igual a 10 (dez) UFMA, no caso de inscrição no cadastro 
de prestadores de serviços;
III – multa de importância igual a 15 (quinze) UFMA, nos seguintes casos:
a) – falta de livros fiscais autenticados;
b) – falta de escrituração do imposto devido;
c) – dados incorretos na escrituração ou documentos ficais;
d) – falta de número de inscrição cadastral de ISS em documentos fiscais.
IV – multa de importância igual a 18 (dezoito) UFMA, por declaração nos casos de:
a) – falta de quaisquer declarações de dados;
b) – erro, omissão ou falsidade nas declarações.
V – multa de importância igual a 30 (trinta) UFMA, nos casos de:
a) – falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela 
administração;
b) – emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operação 
tributáveis;
c) – emissão de documento que não cite o preço do serviço;
d) – falta ou recusa em exibir livros ou documentos fiscais;
e) – tirar do estabelecimento ou do domínio do prestador do serviço, livros ou 
documentos, exceto nos casos previstos na legislação;
f) – sonegação de documentos para apuração de valores de serviços ou fixação de 
estimativa;
g) – embaraço a ação fiscal.
VI – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nos 
casos de:
a) – falta de recolhimento do imposto apurado por ação fiscal;
b) – recolhimento de imposto em valores menores do que os devidos, apurados em 
ação fiscal.
VII – multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto quando retido, 
após apuração por ação fiscal.
VIII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto quando não 
recolhido do imposto retido na fonte, após apuração por ação fiscal.
Art. 96º - A reincidência de infrações, serão punidas com pagamento das multas em 
dobro e, a cada incidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência 
anterior, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – o contribuinte reincidente, poderá ser submetido a fiscalização 
constante e ininterrupta. 
SEÇÃO VIII
DAS ISENÇÕES
Art. 97º - São isentos do imposto:
I – as demolições de prédios cuja área construída seja inferior a 50 m2 (cinqüenta 
metros quadrados);
II – consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e 
espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por 
entidades jurídica ou física, desde que a isenção seja previamente requerida, podendo a 
fazenda pública fiscalizar a aplicação da verba angariada;
III – as associações legalmente constituídas.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98º - Considerar-se-á Poder de Polícia, a atividade administrativa municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, higiene, ordem, 
costumes, a disciplina de produção e mercado, ao exercício de atividade econômica, 
dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou 
respeito a propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. 
I – licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria, prestação de serviços e outros;
II – licença para funcionar em horário especial;
III – licença para o comércio ambulante;
IV – licença para arruamento, loteamento e obras;
V – licença para publicidade;
VI – licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
SEÇÃO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PRODUÇÃO, 
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 100º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, 
agropecuário e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e 
fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, para 
o exercício de atividades que dependam de concessão ou autorização do poder público para 
funcionamento.
Parágrafo Único – pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo,
cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
Art. 101º - A licença será válida, da concessão ao final do ano em que foi fornecida, 
devendo ser renovada nos exercícios seguintes, bem como, deverá a mesma, ser renovada 
sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, nas características do estabelecimento 
ou transferência do mesmo.
Parágrafo Único – na renovação anual da licença, terão os contribuintes prazos até 
31 de março de cada ano para efetuá-las.
Art. 102º - As atividades cujo exercício depende de autorização dos Estados ou da 
União, exclusivamente, não estão isentos da taxa de que trata o artigo 100.
Art. 103º - Considerar-se-ão distintos entre si para efeitos de concessão e cobrança 
da taxa, os que embora sob a mesma responsabilidade e mesmo ramo de negócio, esteja 
situado em prédios ou local diverso, bem como, os que, embora estejam no mesmo local, 
mesmo ramo de negócio, pertençam a pessoas diversas.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 104º - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações 
de sua validade mediante a aplicação das alíquotas da tabela anexa.
Art. 105º - O contribuinte da taxa será toda a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 106º - A taxa será lançada baseando-se nos dados cadastrais, em nome do 
contribuinte.
Art. 107º - O contribuinte é obrigado a comunicar ao setor de cadastro da Prefeitura, 
dentro de 30 (trinta) dias no máximo, as alterações da razão social, mudança do ramo de 
atividade ou na forma da sociedade.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 108º - São isentos da taxa:
I – as atividades das instituições de educação e assistência social e médico￾hospitalares, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do 
patrimônio;
II – as cooperativas, associações de classes, sindicatos, entidades filantrópicos, 
igrejas e os órgãos públicos, exceto empresas públicas e sociedade de economia mista.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 109º - Poderá ser concedida licença para funcionamento do estabelecimento 
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similares fora do horário 
normal de funcionamento, mediante requerimento e pagamento de taxa de licença especial.
Parágrafo Primeiro – A taxa de licença especial para funcionamento em horário 
especial será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento.
Parágrafo Segundo – A licença que trata o caput deste artigo será concedida 
mediante a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de licença especial.
Art. 110º - O comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em 
horário especial deverá ser conservado em local visível e de fácil acesso a fiscalização, sob 
pena de aplicação das sanções previstas neste código.
Art. 111º - Poderão, mediante solicitação, os proprietários de farmácias e drogarias, 
independentemente, da escala de plantões, permanecerem abertas por 24 (vinte e quatro) 
horas, através do pagamento da taxa de licença especial.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 112º - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 113º - Contribuinte da taxa é a pessoa física responsável pelo estabelecimento 
sujeito à fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 114º - A taxa de que trata esta seção, independe de lançamento e sua 
arrecadação será feita antecipadamente.
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 115º - Comércio ambulante, é aquele individual sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa.
Parágrafo Único – É considerado também, como comércio ambulante, o que é 
exercido em instalação removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como 
balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 116º - É obrigatório à inscrição na repartição competente dos comerciantes 
ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela 
Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único – a inscrição será permanente atualizada por iniciativa dos 
comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais das 
atividades por eles exercidas.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 117º - A taxa de que trata a presente seção será cobrada por dia, mês e ano 
conforme tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 118º - São isentos de taxa de licença para o comércio ambulante:
I – os cegos, surdos-mudos e mutilados, jornaleiros e livreiros, bem como, os 
engraxates ambulantes.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO,
LOTEAMENTO E OBRAS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATOR GERADOR
Art. 119º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, 
controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete 
qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil de qualquer espécie, bem 
como, os pretendem fazer arruamentos e loteamentos.
Art. 120º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de 
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Secretaria Municipal 
de Obras e Serviços, e sem o pagamento da taxa devida.
Art. 121º - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de 
terreno poderá ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da taxa respectiva.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 122º - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras 
serão cobrados conforme tabela anexa.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 123º - São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos, 
loteamentos e obras:
I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II – a construção de passeios e muros em alvenaria ou cerca, nos padrões aprovados 
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços;
III – a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já 
licenciadas;
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SUBSEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 124º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, 
publicidade em geral, seja em rua ou logradouro público ou locais deles visíveis ou de 
acesso ao público.
Art. 125º - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis,placas, anúncios e 
mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixado, distribuídos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitidos;
II – a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falante e propagandistas.
Art. 126º - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados pela 
administração.
Art.127º - Respondem pela observância e pela disposição desta seção, todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a 
beneficiar, uma vez que tenha autorização.
Art. 128º - O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da 
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do 
meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos.
Parágrafo Único – quando o local que se pretende colocar o anuncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário.
SUBSEÇÃO III
DAS INSENÇÕES
Art. 131º - Serão isentos de taxa de licença para publicidade, os caracteres ou 
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; as tabuletas indicativas de 
sítios, granjas ou fazenda, bem como as de rumos ou direções de estradas; as denominações 
de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços apostos nas paredes e 
vitrines internas e externas do estabelecimento; os anúncios publicados nos jornais, revistas 
ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão; bem como, os anúncios 
publicados por meio de comunicação destinados a divulgação de promoções efetuadas por 
entidades sem fins lucrativos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDENCIA E FATO GERADOR
Art. 132º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros 
públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais 
ou prestação de serviços ou estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 133º - Sem prejuízo de tributo e multa devida, o órgão competente apreenderá e 
removera para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que 
trata esta seção.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art. 134º - A taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos 
serão calculadas de acordo com a tabela anexa, que integra esta lei.
Art. 135º - A referida taxa , será recolhida no ato da concessão da respectiva 
licença.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE 
SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO 
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136º - A taxa de que trata este capítulo, correspondem os seguintes itens:
I – limpeza pública;
II – coleta de lixo;
III – combate a incêndio;
IV – iluminação pública;
V – conservação de vias e logradouros públicos;
VI – expediente e serviços diversos.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 137º - São isentas das taxas de limpeza pública, conservação e coleta de lixo, 
combate a incêndios, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos:
I – os prédios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas por lei federal, 
estadual ou municipal, quando utilizados exclusivamente para seus serviços;
II – os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de igreja, 
estas quando em mesmo terreno ou terreno contíguo;
III – os prédios e instituições de assistência social e de educação, utilizados para 
esse fim, e em locação a terceiro, e que atendam aos seguintes requisitos:
a) – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
b) – aplicarem e integralmente no país os seus recursos de manutenção dos 
objetivos institucionais;
c) – manterem escrituração de suas formalidades capazes de assegurar suas 
exatidões.
IV – os prédios de propriedade de associações de classe ou entidades filantrópicas 
sem fins lucrativos.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 138º - Os serviços de correntes da utilização da limpeza pública, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem:
I – a limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, boca-de-lobo, bueiros e 
irrigações;
II – a variação, lavagem e a capinação de vias e logradouros.
Parágrafo Único – na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto no 
mesmo inciso, haverá uma única incidência.
Art. 139º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares 
onde a prefeitura mantenha com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o 
artigo anterior.
Art. 140º - Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 138, serão 
calculados em função da soma das medidas lineares ou frações de imóveis lindeiros ou 
logradouros públicos, e devidos anualmente, de acordo com a zona fiscal conforme tabela 
que integra esta lei.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 141º - Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem a coleta e 
remoção de lixo domiciliar.
Parágrafo Único – Fazem parte também dos serviços de coleta de lixo a remoção de 
lixo hospitalar, industrial e extra-domiciliar, entulhos, cadáveres de animais, poda de 
árvores e quaisquer outros localizados nas vias públicas, passeios públicos, logradouros 
públicos terrenos particulares.
Art. 142º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domicílio ou 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares 
onde a prefeitura mantenha, com regularidade, o serviço a que se refere o caput do artigo 
anterior, ou, quando se trata de lixo referente ao parágrafo único do artigo 142, a pessoa 
física responsável pelo estabelecimento ou propriedade, quando a Prefeitura manter 
costumeiramente ou eventualmente o serviço.
Art. 143º - Os serviços compreendidos no artigo 142, serão devidos por metro linear 
e da utilização do imóvel e devido trimestralmente, calculado de acordo com a tabela anexa 
a esta lei.
SEÇÃO V
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 144º - Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de 
incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição 
compreendem:
I – potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória sejam postos a sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
Art. 145º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, de imóveis edificados, situados em logradouros públicos.
Art. 146º - Esta taxa será devida por metro linear e da testada em função da 
utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que integra este código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 147º - Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem:
I – serviços prestados em logradouros públicos, que obtiverem iluminação pública.
Art. 148º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor 
a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde 
que beneficiados por serviços de iluminação pública.
Art. 149º - a taxa pelos serviços compreendidos no item I do artigo 150, será 
calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o consumo de energia elétrica, 
podendo ser incluída na fatura expedida pela concessionária do serviço, através de 
convênio a critério do poder público.
Parágrafo Único – para os imóveis não consumidores de energia elétrica, a taxa de 
iluminação pública será cobrada trimestralmente por metro linear de testada em função das 
zonas fiscais, conforme tabela anexa a este código.
SEÇÃO VII
TAXA DA CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 150º - Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e 
logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua 
disposição, compreendem:
I – conservação de logradouros pavimentados;
II – reparação de logradouros não pavimentados;
Parágrafo Primeiro – consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques e jardins 
e similares.
Parágrafo Segundo – os serviços de reparação de logradouros não pavimentados 
serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os 
serviços de restauração, nivelamento e manutenção.
Art. 151º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos 
servidos por um dos serviços citados no artigo anterior.
Art. 152º - Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 150 serão devidos 
anualmente por metro linear de testada em função das zonas fiscais, conforme tabela anexa 
a esta lei.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153º - A cobrança das taxas previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 
136, desta lei, poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas 
das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elemento distinto de 
cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO VIII
A TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 154º - a utilização dos serviços de expediente, específicos, prestados ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição, são compreendidos na tabela que integra esta Lei.
Parágrafo Único – a utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem, a numeração e renumeração de 
prédio; liberação de bens apreendidos, depósitos de móveis, semoventes e de mercado; 
alinhamento e nivelamento, bem como, instalação de matadouro, fiscalização de animais 
para o abate e a utilização de serviços diversos.
Art. 155º - A taxa de expediente e serviços diversos, serão devidas pelo peticionário 
ou por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, e serão cobrados de 
acordo com a tabela anexa.
Art. 156º - A cobrança da taxa de expediente e serviços diversos, será feita por meio 
de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, 
assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolizado, expedido ou 
anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 157º - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e serviços diversos os 
requerimentos e certidões para:
a) – fins eleitorais;
b) – fins militares;
c) – pedido de pagamento de subvenções;
d) – conhecimento de vida funcional dos servidores públicos;
e) – solicitados por órgãos públicos, empregados e funcionários municipais, 
entidades filantrópicas e religiosas, associações de classe e sindicatos.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 158º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador, a execução de obras 
públicas que resultem em benefício para o imóvel, como:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outras em praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III – construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalação 
e rede elétrica, telefones, comunicação geral, suprimento de gás e instalações de 
comodidade pública;
V – proteção contra a seca, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem 
em geral, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
VI – construção e pavimentação, melhoramento de estradas de rodagens;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 159º - As obras que justifiquem a cobrança de melhorias enquadrar-se-ão em 
três programas:
I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração;
II – extraordinária, quando referente a obras de menor interesse, desde que 
solicitada, pelo menos por 2/3 (dois terços), dos contribuintes interessados;
III – especiais, quando executado diretamente por empresas especializadas, inscrita 
na Prefeitura, desde que:
a) – seja a mesma contratada pelo Município ou interessados na execução da obra;
b) – sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria vigente ou a serem 
baixadas.
Parágrafo Único – fica a critério do Poder Executivo, estabelecer quais as normas 
para a execução das obras de que fala o item III, deste artigo.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 160º - A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário do imóvel 
situado as margens das áreas a serem beneficiadas pela obra.
Parágrafo Primeiro – responderá pelo pagamento da contribuição o proprietário do 
imóvel ao tempo do seu lançamento.
Parágrafo Segundo – no caso de enfiteuse ou aforamento, responderá pela 
contribuição o enfiteuta ou o foreiro.
Parágrafo Terceiro – os bens indivisos, serão considerados pertencentes a um só 
proprietário, e aquele cujo nome for lançado, poderá exigir o pagamento das parcelas que 
couberem, aos condôminos. 
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Art. 161º - O cálculo da contribuição de melhoria, terá como limite, em seu total a 
despesa realizada e, individualmente, o valor resultante de rateio efetuado entre os 
contribuintes e em função de testada do imóvel e de largura da faixa carroçável, no caso do 
benefício ser sobre esta.
Parágrafo Primeiro – Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas 
de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e 
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou 
empréstimo.
Parágrafo Segundo – poderão ser incluídos nos orçamentos de custos das obras 
todos os investimentos necessários para os benefícios dela, sejam integralmente alcançados 
pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Parágrafo Terceiro – o custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na 
época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente da atualização monetária.
Art. 162º - O cálculo da contribuição de melhoria será efetuada da seguinte forma:
I – O Poder Executivo decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas 
mediante a cobrança da contribuição de melhoria;
II – O Poder Executivo elaborará o memorial descritivo da obra e seu orçamento 
detalhado de custo, observando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do 
artigo 161;
III – o órgão fazendário relacionará em lista apropriada todos os imóveis 
beneficiados com as obras, constando à localização, medida e demais dados que o 
identifiquem.
IV – o órgão fazendário, após verificar o custo total da obra executada, conforme 
artigo 161, dividirá em proporção o valor a ser recuperado, em função da testada do imóvel 
e da largura da faixa carroçável, em caso do benefício sobre esta, conforme inciso anterior.
V – o Poder executivo decidirá qual a proporção do valor da obra a se recuperada 
através da cobrança da contribuição de melhoria.
Parágrafo Primeiro – o percentual do custo a ser cobrado como contribuição de 
melhoria a que se refere o inciso V, deste artigo, será fixada em vista da natureza da obra, 
dos benefícios para o usuário, a atividade econômica predominante e o nível de 
desenvolvimento da região.
Parágrafo Segundo – os imóveis com frente para as avenidas com canteiro central já 
realizado ou previsto, será considerado para efeito de cálculo, o mesmo critério utilizado 
para os imóveis situados em ruas de pista única de rolamento, ficando a cargo do 
Município a metade da pavimentação.
Parágrafo Terceiro – os imóveis com frente para as praças públicas terão seu 
lançamento efetuado com observações das mesmas normas previstas para os imóveis 
localizados em ruas comuns, ficando a cargo do Município a metade do leito em frente ao 
imóvel.
Parágrafo Quarto – os imóveis situados em esquinas serão lançados relativamente às 
suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Art. 163º - Para a efetivação de cobrança da contribuição de melhoria, o Poder 
Executivo deverá publicar, previamente, edital contendo entre outros os seguintes 
elementos:
I – relação dos imóveis beneficiados;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela 
contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo será aplicado, também, aos casos de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos.
Art. 164º - Os proprietários dos imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras 
públicas, terão até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital para impugnar qualquer 
dos elementos nele constantes, cabendo a este, o ônus da prova; devendo ser a impugnação, 
dirigida a autoridade administrativa via de petição circunstanciada, que iniciará processo 
administrativo fiscal, sem efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 165º - Poderão ser lançados os valores da contribuição de melhoria dos imóveis 
que, já se encontrarem em áreas nas quais as obras de melhoramento já estejam começadas 
ou que já estão se beneficiando.
Art. 166º - Deverá o setor encarregado do lançamento, notificar o proprietário do:
I – valor da contribuição a ser lançada;
II – prazo de pagamento, das prestações e seus vencimentos;
III – prazo para impugnação;
IV – local de pagamento.
Parágrafo Único – terá o contribuinte, prazo de 30 (trinta) dias da notificação para 
fazer reclamações quando houver erro:
I – de localização ou outros dados característicos do imóvel;
II – no cálculo dos índices atribuídos;
III – no valor da contribuição;
IV – no número de prestações.
Art. 167º - Os incrementos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos; não suspende o início ou o prosseguimento das obras, nem terão 
efeito de obstar a Administração Pública da prática dos atos necessários ao lançamento e a 
contribuição de melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 168º - A contribuição de melhoria será paga a vista ou a prazo da seguinte 
forma:
I – a vista, dar-se-á um prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do aviso de 
lançamento;
II – a prazo, em até 90 (noventa) dias em 3 (três) parcelas mensais, a contar da 
emissão do aviso de lançamento.
Art. 169º - As prestações de que fala o artigo anterior, serão transformadas em 
UFIR ou outro índice governamental que o substituir.
SEÇÃO VI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 170º - A contribuição de melhoria não incidirá sobre:
I – imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos para a venda, ou 
submetidos ao regime de enfiteuse e os alienados antes de prescrito o prazo para a 
cobrança;
II – na hipótese de simples reparação de pavimentos que prescinda de novos 
serviços de infra-estrutura;
III – na reconstrução ou substituição de pavimentos que tenham menos de 10 (dez) 
anos decorridos de sua execução.
SEÇÃO VII
DOS CONVENTOS PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 171º - Fica o Prefeito Municipal, expressamente, autorizado, em nome do 
Município, firmar convênios com a União e Estado para efetuar o lançamento e arrecadação 
da contribuição de melhoria devida por obras públicas federal e estadual, cabendo ao 
município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 172º - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e 
normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do 
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 173º - Somente a lei pode estabelecer:
I – a instalação de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo;
IV – a fixação da alíquota de tributo e de base de cálculo;
V – a combinação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.
Art. 174º - Não constitui majoração e tributos atualização do valor monetário da 
respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único – A atualização que se refere este artigo será feita mensalmente por 
decreto do prefeito.
Art. 175º - O Prefeito regulamentará por decreto, as leis que versem sobre matéria 
tributária de competência do Município observada:
I – as normas constitucionais vigentes;
II – as normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código Tributário 
Nacional e Legislação Federal;
III – as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.
Art. 176º - São normas complementares das leis e decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a 
que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município, a União e o Estado.
Art. 177º - Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei 
que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes desse exercício.
Parágrafo Único – Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em 
que a sua publicação, a lei ou o dispositivo da lei que:
I – defina novas hipóteses de incidência;
II – extinga ou reduza isenções, salva se dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória.
Parágrafo Primeiro – Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência 
do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo Segundo – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação e 
tem por objetivo a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no lançamento, da cobrança 
e da fiscalização dos tributos.
Parágrafo Terceiro – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte em principal, relativamente penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 179º - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste 
Código como necessidade e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um 
dos tributos de competência do Município.
Art. 180º - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, 
na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a obtenção de ato que não configure 
a obrigação principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 181º - Na qualidade de sujeito ativo na obrigação tributária o Município é a 
pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos 
especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
Parágrafo Primeiro – A competência tributária é indelegável salvo a única 
atribuição da função de arrecadar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra de direito público.
Parágrafo Segundo – Não constitui delegação de competência o cometimento a 
pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182º - O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica 
obrigatória, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do 
Município.
Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua 
respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas deste Código.
Art. 183º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a 
obtenção de atos discriminados na legislação tributária ou a obtenção de atos discriminados 
na legislação tributária do Município, que não configurem a obrigação principal.
Art. 184º - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos a 
Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 185º - São solidariamente obrigados:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único – A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 186º - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,favorece ou 
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 187º - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre 
do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida 
obrigação.
Parágrafo Único – A capacidade impassiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional;
III – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração 
direta de seus bens e negócios.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 188º - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar a 
repartição fazendária, na forma prevista em regulamento, o seu domicílio tributário no 
Município assim entendendo o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolva a sua 
atividade, reponde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais 
atos que constituam ou possa vir a constituir obrigações tributárias.
Parágrafo Primeiro – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerar-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o lugar de 
sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributária. 
Parágrafo Segundo – Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos 
que der origem a obrigação.
Parágrafo Terceiro – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, 
então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 189º - O domicílio tributário será, obrigatoriamente, consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 190º - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, 
as taxas pela prestação de serviços, que gravem os bens imóveis e a contribuição de 
melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título 
a prova de sua quitação.
Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 191º - São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remetidos sem que tenha havido prova de quitação;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 192º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra , a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar, a exploração do comércio, devidos até a 
data do ato;
II – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou 
atividade;
III – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, industria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 193º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem 
ou pelas omissões nas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por filhos menores;
II – os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI – os tabeliões, escrivões, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único – o disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidades, as 
de caráter moratório.
Art. 194º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da 
lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 195º - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em 
inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas 
na lei tributária.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo 
exceções, independe da intenção do agente ou de terceiros, e da efetividade, natureza e 
extenção das conseqüências do ato.
Art.196º - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, 
de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Parágrafo Único – a responsabilidade e pessoal do agente:
I – quanto as infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou 
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto as infrações em cujo definição o dolo do agente seja elementar;
III – quanto as infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no artigo 193, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direto privado, 
contra esta.
Art. 197º - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas 
com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 199º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.200º - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou 
extingue, nos casos expressamente previstos neste código.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DO LANÇAMENTO
Art. 201º - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim atendido o procedimento administrativo que tem por 
objetivo:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 202º - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
renovada.
Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, 
exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 203º - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I – lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem 
intervenção do contribuinte;
II – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o 
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pela obrigação, expressamente o homologue;
III – o lançamento por declaração – quando for efetuado pelo físico com base na 
declaração de sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, preste a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável a 
sua efetivação.
Parágrafo Primeiro – A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja sua 
modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária nem de qualquer modo lhe 
aproveita.
Parágrafo Segundo – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso 
II deste artigo, extingue o critério, sob condição resolutória de anterior homologação de 
lançamento.
Parágrafo Terceiro – na hipótese do inciso II deste artigo, não influi sobre a 
obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito 
passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão 
porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso na imposição 
de penalidades ou na sua graduação.
Parágrafo Quarto – é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o 
prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado 
este prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
Parágrafo Quinto – na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração 
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo só será 
admissível mediante comprovação de erro em que se funde, e antes de notificado o 
lançamento.
Parágrafo Sexto – os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste 
artigo, apurados quando do seu exame serão retificados de ofício pela autoridade 
administrativa a qual competir a revisão.
Art. 204º - As Interações e substituições dos lançamentos originais serão feitas 
através de novos lançamentos, a saber:
I – lançamento de ofício – quando o lançamento original for efetuado ou revisto de 
ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos 
de legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 
termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, 
a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros 
legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiros em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou efetuou, ou 
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designado neste Código ou em lei subseqüente.
II – lançamento aditivo – quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o físico, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de 
exercício.
III – lançamento substitutivo – quando, em decorrência de erro de fato houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os 
fins de direito.
Art. 205º - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas:
I – por notificação direta;
II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III – por publicação em órgão da impressa local;
IV – por remessa do aviso por via postal;
V – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo Primeiro – Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora 
do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a 
remessa do aviso por via postal.
Parágrafo Segundo – Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, que através da sua remessa por via 
postal, reputar-se-á efetivando o lançamento ou as suas alterações:
I – mediante comunicação publicada em órgão da impressa local;
II – mediante afixação de edital da Prefeitura.
Art. 206º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, 
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica 
dilatação do prazo concedido para cumprimento do obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art.207º - É facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, 
quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo Primeiro – O arbitramento determinará justificadamente a base tributária 
presuntiva.
Parágrafo Segundo – O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a 
liquidez do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DA SUSPENSÃO
Art. 208º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste 
código;
IV – à concessão de medidas liminares pelo Poder judiciário.
Parágrafo Único – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito 
seja suspenso, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 209º - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário.
Parágrafo Primeiro – A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos a data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Segundo – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 210º - A moratória somente poderá ser concedida:
I – em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade em determinada região do território do município ou da determinada classe 
ou categoria de sujeitos passivos;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a 
requerimento do sujeito passivo.
Art. 211º - A lei que conceder moratória em caráter geral ou do despacho que 
conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e os 
tributos a que aplica.
II – na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e 
garantias para a concessão do favor.
III – o não cumprimento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o 
cancelamento automático do parcelamento, independente de aviso ou notificação, 
promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança 
executiva.
Art. 212º - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com a imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Primeiro – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua renovação não se computa para efeito de prescrição do direito 
a cobrança do crédito.
Parágrafo Segundo – No caso do inciso II deste artigo, a renovação só poderá 
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 213º - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito da moratória integral da 
obrigação tributária:
I – quando preferir o depósito a consignação judicial prevista no Art. 245 deste 
Código;
II – para atribuir efeito suspensivo:
a) a consulta formulada na forma dos artigos 308 e 309, deste Código;
b) a reclamação e impugnação referente a contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando 
a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 214º - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de 
depósito prévio:
I – para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste 
código;
II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os 
interesses do Fisco.
Art. 215º - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do 
crédito tributário, apurado:
I – pelo Fisco nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa 
do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal.
III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não 
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art. 216º - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da 
data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo 
seguinte.
Art. 217º - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – em moeda corrente do país;
II – por cheque;
III – por vale postal.
Parágrafo Primeiro – O depósito efetuado por cheque somente suspenderá a 
exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Parágrafo Segundo – A legislação tributária poderá exigir, nas condições que 
estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade 
de crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 218º - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for 
exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário:
I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outro tributo ou 
penalidade pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 219º - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 
220;
II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 
247;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV – pela cassação da medida liminar concedida pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 220º - Extingue o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conservação do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e homologado do lançamento, nos termos do 
depósito na legislação tributária do Município;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do 
depósito na legislação tributária do Município;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 221º - O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou 
terceiros, em nossa moeda corrente ou cheques, na forma e prazos fixados na legislação 
tributária.
Parágrafo Primeiro – O crédito pago por cheque somente se considerará com 
resgate deste.
Parágrafo Segundo – Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do 
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, 
desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da 
responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 222º - Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria 
Municipal em estabelecimento de crédito por ela autorizada, pelas agências distritais, sob 
pena de nulidade.
Art. 223º - É vedado o reconhecimento de qualquer prestação de tributo sem a 
liquidação das parcelas anteriores.
Art. 224º - O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
I – de pagamento das outras prestações em que se decomponha;
II – de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, 
decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos. 
Art. 225º - A aplicação de penalidade não importa na extinção tributária principal 
ou acessória.
Art. 226º - O montante lançado a título de Imposto sobre serviços, Imposto Predial e 
Territorial Urbano, inclusive as taxas agregadas gozarão de desconto de 20% (vinte por 
cento), se o contribuinte recolher o total do lançamento anual, até o vencimento da 
prestação.
Art. 227º - Aos créditos tributários Municipais aplicam-se às normas de atualização 
monetária estabelecida em lei.
Art. 228º - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos 
lançamentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes 
acréscimos:
I – multa de 10% (dez por cento) se liquidado até 30 (trinta) dias;
II – multa de 20% (vinte por cento) se liquidado depois de 30 (trinta) dias até 60 
(sessenta) dias;
III – multa de 30% (trinta por cento) se liquidado depois de 60 (sessenta) dias;
IV – multa de 40% (quarenta por cento), depois de inscrito o débito em Dívida 
Ativa;
V – juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devido a partir do mês 
imediato ao ato do seu vencimento, considerando mês qualquer fração deste;
VI – atualização monetária do débito.
Parágrafo Único – as multas e juros de mora que trata este artigo, referentes as 
prestações vencidas e não inscritas em Dívida Ativa, poderão ser dispensadas pela 
autoridade Fazendária, caso o contribuinte antecipe o recolhimento de igual número de 
prestações vincendas.
Art. 229º - O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito 
como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial.
Parágrafo Primeiro – Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas 
ser inscritas em Dívida Ativa após o vencimento de cada uma.
Parágrafo Segundo – Os lançamentos de ofícios, aditivos e substitutos serão 
inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 230º - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a 
competência guia ou conhecimentos.
Art. 231º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, 
responderão civil, criminal e administrativamente, os serviços que houverem subscritos ou 
fornecidos.
Art. 232º - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de créditos, com 
sede ou agência no Município, ou ainda com o Governo do Estado de Rondônia, o 
recebimento de tributos, segundo normas regulamentares baixadas ou convênios firmados 
para esse fim.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA DESTITUIÇÃO
Art. 233º - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – recolhimento de tributo indevido ou maior que o débito, em fase da legislação 
tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo 
do montante do débito ou da elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 234º - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da 
prova de pagamento indevido do tributo e apresentada as razões da legislação ou 
irregularidade do recolhimento.
Art. 235º - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporta transferência do 
respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove houver assumido o referido 
encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado 
a recebê-la. 
Art. 236º - A restituição total ou parcial do tributo do lugar a devolução, na mesma 
proporção recolhida, salvo as referentes a informações de caráter formal não prejudicadas 
pela causa de restituição.
Parágrafo Primeiro – A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito 
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Parágrafo Segundo – Não será aplicada atualização monetária relativamente a 
importância restituída. 
Art. 237º - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 233, da data da extinção do crédito 
tributário.
II – na hipótese do inciso III do artigo 233, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado a decisão condenatória.
SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art. 238º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a 
Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, apuração de seu 
montante não pode cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por 
cento) ao mês tempo a decorrer entre a data de compreensão e a do vencimento.
SEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 239º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da 
obrigação tributária transação que, mediante concessão mútuas, importante em prevenir ou 
terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo Único – o regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais 
se dará a transação.
SEÇÃO VI
DA REMISSÃO
Art. 240º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria do fato;
III – a diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação as características pessoais ou 
materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 212.
SEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 241º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – a prescrição se interrompe:
I – pela citação feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento de débito pelo devedor.
SEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
Art. 242º - O direito da Fazenda Municipal em constituir o crédito tributário 
extingue-se em 5 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II – da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado a 
constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo de que qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO IX
DA CONSERVAÇÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 243º - Extingue-se o crédito tributário a conservação em renda, de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I – para a garantia da instância;
II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
Parágrafo Primeiro – Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado 
contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, nas formas e nos prazos 
previstos em regulamento;
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário.
Parágrafo Segundo – aplica-se à conservação do depósito em renda as regras de 
impugnação do pagamento, estabelecida no artigo 217 deste Código.
SEÇÃO X
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 244º - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do 
inciso II do artigo 203, observadas as disposições de seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
SEÇÃO XI
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 245º - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo 
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas 
sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico 
sob o mesmo fato gerador.
Parágrafo Primeiro – A consignação só pode versar sobre o que o consignante se 
proponha a pagar.
Parágrafo Segundo – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa 
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a 
consignação, no ato ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% 
(um por cento) ao mês a fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se 
as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 243.
SEÇÃO XII
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 246º - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente:
I – declare a irregularidade de sua constituição;
II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação.
Parágrafo Primeiro – somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa 
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Segundo – Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou 
passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da 
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, 
prevista neste código.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 247º - Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia;
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependente da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela 
conseqüente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 248º - isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de disposição 
expressa:
I – deste código ou de Lei Municipal subseqüente;
Parágrafo Único – A isenção concedida expressamente para determinado tributo, 
não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a ao outros instituídos 
posteriormente a sua concessão.
Art. 249º - A isenção pode ser:
I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade e determinada região do território do Município;
II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
comprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Primeiro – Tratando-se do tributo lançado por período certo do tempo, o 
despacho em que se refere o inciso III deste artigo deverá ser renovado antes da expiração 
de cada período, cessado automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção.
Parágrafo Segundo – O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo bem como 
as renovações a que alude o parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, a regra do artigo 211.
Art. 259º - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-ão sempre em fortes 
razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo Único – entende-se como fator pessoal não permitido a concessão, em lei, 
dar isenção de tributos determinadas pessoas física ou jurídicas.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 251º - Anistia é o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do 
pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo, exclusivamente, as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, por sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele;
II – aos atos qualificados domo crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei 
federal;
III – as infrações resultantes entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 252º - A lei que conceder anistia poderá fazê-la em caráter geral ou 
limitadamente, observando:
I – as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
II – as infrações unidas com penas pecuniárias até certo montante, conjugadas ou 
não a penas de outra natureza;
III – a determinada região do território do Município em função das condições a ela 
peculiares;
IV – sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado por lei que o conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei a autoridade administrativa.
Parágrafo Primeiro – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, 
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
em lei para sua concessão.
Parágrafo Segundo – O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, 
aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 211.
Art. 253º - A concessão da anistia a infração por ele cometida e, por conseguinte, a 
infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de 
penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo 
sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 254º - Todas as funções referentes a cobranças e fiscalização dos tributos 
municipais, aplicação de sanções por infração a legislação tributária do Município, bem 
como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionamento subordinadas, segundo as 
atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos 
regimentos internos.
Parágrafo Único – Aos órgãos referido neste artigo reserva-se a denominação do 
Fisco ou Fazenda Municipal.
Art. 255º - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis, a determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações prevista a 
Fazenda Municipal, poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituem e passem a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – fazer inspeções, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde 
se exercem atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria 
tributável;
III – exigir formações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer na repartição 
fazendária;
V – requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis;
VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária.
Parágrafo Primeiro – o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais 
ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Parágrafo Segundo – para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem 
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar, 
livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, 
industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 256º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal 
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, ou atividades de 
terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os investidores;
VI – os síndicos, comissários e liquidarios;
VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio;
IX – os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal da 
administração direta ou indireta;
X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fato sobre os quais os informantes estejam obrigados a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 257º - Sem prejuízo no disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, 
por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de 
qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira 
dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou 
atividades.
Parágrafo Único – Excetuam-se dos dispostos neste artigo, unicamente:
I – a prestação de mutua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art.258º - o Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis, afim de apurar os elementos necessários ao seu 
lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único – o regulamento disporá sobre a natureza e as características dos 
livros e registro de que trata este artigo.
Art. 259º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer 
diligência de fiscalização levará os termos necessários para que documente o início do 
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único – os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se 
entregará as pessoas sujeitas a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder 
a diligência.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 260º - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, 
contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infração 
e legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, 
depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela legislação tributária ou por 
decisão final em regular.
Art. 261º - A Dívida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Primeiro – a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser 
ilimitada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
Parágrafo Segundo – a influencia de juros de mora e aplicação dos índices de 
atualização monetária não exclui a liquidez do crédito.
Art. 262º - O registro de inscrição da Dívida Ativa, autêntica pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriedade:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos responsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de moras acrescidos;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente a disposição 
legal em que esteja fundada;
IV – a data em que foi inscrita;
V – o número do processo administrativo em que se originou o crédito, se for o 
caso.
Parágrafo Primeiro – A certidão da Dívida Ativa conterá, além dos elementos 
previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Parágrafo Segundo – as dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou 
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
Parágrafo Terceiro – na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer 
forma de suspensão, extinção, ou exclusão do crédito tributário não avaliada nem 
prejudicada os demais débitos objetos da cobrança.
Parágrafo Quarto – o registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão 
ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização a raiz 
em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 263º - a cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida:
I – por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciais.
Parágrafo Primeiro – Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade administrativa 
poderá mediante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas 
nos casos de manifestada dificuldade do contribuinte, continuando a fluírem os acréscimos 
legais.
Parágrafo Segundo – o não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no 
parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
Parágrafo Terceiro – as duas vias a que refere este artigo são independentes uma da 
outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao 
procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
Parágrafo Quarto – A cobrança da Dívida Ativa se fará observado o procedimento 
previsto na Lei nº 6830 de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 264º - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida 
a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo 
Fisco na forma do regulamento.
Art. 265º - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de 
entrada do requerimento, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único – havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido 
arquivado ou expedir-se-á certidão constando o débito dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 266º - A certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo pagamento do 
crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Art. 267º - Para fins de aprovação de projetos de arruamento e loteamentos, 
concessão de serviços públicos, apresentação de proposta e licitação, será exigida do 
interessado a certidão negativa.
Art. 268º - Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou 
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos 
ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, 
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 269º - A expedição de Certidão Negativa não excluem o direito da Fazenda 
Municipal exigir, a qualquer tempo os créditos a vencer e os que venham a serem apurados.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270º - O procedimento tributário terá início com:
I – a notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código;
II – a lavratura no auto da infração;
III – a lavratura no termo de apreensão de livros e documentos fiscais;
Parágrafo Único – a impugnação instaura a face litigiosa do procedimento. 
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 271º - Verificando-se infração da legislação tributária, que importe ou não em 
evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes 
requisitos:
I – local, data e hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando 
houver;
III – a descrição clara e precisa do fato, que constitui a infração, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infligido e do 
que lhe comine a penalidade;
V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os 
acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator, ou do representante, mandatário 
ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode, ou se recusou a 
assinar.
Parágrafo Primeiro – a assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua 
falta ou recusa em imunidade do auto ou agravante da infração.
Parágrafo Segundo – as omissões ou incorreções do auto de infração não o 
invalidam quanto ao processamento constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator.
Art. 272º - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto de 
infração ao próprio autuado, se o representante, mandatário ou preposto, contra a 
assinatura-recibo datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não 
pode ou se recusou a assinar;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso 
de recebimento a ser datado, firmado e desenvolvido pelo destinatário ou pessoa de seu 
domicílio;
III – por publicação, no órgão oficial do Município na sua integra ou de forma 
resumida, quando em profícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 273º - Conformando-se autuado com o auto de infração, e desde que se efetua o 
pagamento das importâncias da respectiva intimação no prazo de 30 (trinta) dias, o valor 
das multas exceto a moratória, serão reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 274º - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, 
sem despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 275º - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de 
legislação tributária.
Parágrafo Único – a apreensão pode compreender livros ou documentos, quando 
constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 276º - A apreensão será objeto de lavratura, de termo de apreensão, 
devidamente fundamentado contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficam depositados ou do nome do depositário, se for o caso, a 
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, alem de demais 
elementos indispensáveis a identificação do contribuinte.
Parágrafo Único – o autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na 
forma do artigo 272.
Art. 277º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo e pagamento das penalidades impostas.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 278º - Na hipótese de a impugnação e de os recursos serem julgados 
improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridos ficam sujeitos a multa, 
juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Primeiro – o sujeito passivo, ou o autuado, poderá cessar no todo ou em 
parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito 
correspondente ao débito.
Parágrafo Segundo – Julgada procedente a impugnação, ou os recursos, serão 
restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do 
despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – no caso de procedente a impugnação, será concedida no prazo 
para o pagamento.
Art. 279º - São definidas as decisões de qualquer importância uma vez esgotadas o 
prazo legal para interposição de curso, salvo se sujeita a recurso de ofício.
Parágrafo Único – é vedado o pedido de reconsideração de qualquer depósito ou 
decisão.
SEÇÃO V
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 280º - O sujeito passivo poderá impugnar a existência de débito fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, 
mediante a defesa escrita, alegada, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e 
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Primeiro – A impugnação da existência fiscal mencionará:
I – a autoridade julgada a quem dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e 
o endereço para intimação;
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que 
se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato de direito em que se fundamenta;
V – as diligências que o sujeito passivo pretende que sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões;
VI – o objetivo visado.
Parágrafo Segundo – A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará 
a fase contraditória do procedimento.
Art. 281º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou requerimento do 
sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e 
definirá as consideráveis imprescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo 
ao valor impugnado, será reaberto para oferecimento de nova impugnação ou adiantamento 
da primeira.
Art. 282º - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa 
proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo Único – O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) 
dias mediante assinatura no processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e 
III do artigo 272.
Art. 283º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o 
despacho da autoridade administrativa, de negatória da impugnação, e efetuar o pagamento 
das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das 
multas, exceto a moratória, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), e o 
procedimento tributário arquivado.
Art. 284º - Quando o despacho da autoridade administrativa da Primeira Instância 
exonera o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas, o valor originário superior a 
100 (cem) UFMA (Unidade Fiscal de Ministro Andreazza), esta recorrerá de ofício, no 
próprio despacho, a junta de recursos fiscais.
Art. 285º - É autoridade administrativa para decisão de Primeira Instância, o 
Secretário de Fazenda ou autoridade fiscal a quem este delegar.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 286º - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal 
e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 287º - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação 
clara do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação 
de fato, indicando os dispositivos legais, e instruídas, se necessário, com documentos.
Art. 288º - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o 
sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação.
Art. 289º - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação as 
consultas:
I – meramente protelatório, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão 
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – que não transcreva completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consultantes que, a data de sua apreensão, estejam sob ação 
fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou 
citados para ação judicial de natureza tributária relativamente a matéria consultada.
Art. 290º - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a 
todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra 
vigente, até a data de alteração ocorrida.
Art. 291º - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua apreensão, encaminhando o processo ao Secretário 
de Fazenda, que o decidirá.
Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá 
recurso nem pedido de reconsideração.
Art. 292º - O Secretário de Fazenda, ao homologar a solução a consulta fixará ao 
sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, para o 
cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único – o consultante poderá fazer no todo ou em parte, a oneração do 
eventual débito efetuado o respectivo depósito cuja importância, seja indevida, será 
restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 293º - A resposta a consulta será vinculante para a administração, salvo se 
obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294º - Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeitadas as que 
mediante condição, foram concedidas por prazo determinado.
Art. 295º - O Secretário Municipal de Fazenda, por despacho fundamentado, poderá 
autorizar transação que, mediante concessões mútuas, importem em determinação de litígio
e conseqüente extinção do crédito tributário, quando, discutido judicialmente:
I – o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativo;
II – a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente 
controvertida;
III – o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito 
interno, o Poder Judiciário decidir favoravelmente à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – a transação limitar-se-á a dispensa parcial oi total, dos 
acréscimos referentes a multa, juros moratórios e correção monetária, salvo em casos 
especiais, quando poderá abranger também o principal, desde que não implique redução 
superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor.
Art. 296º - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento; os prazos se iniciarão ou 
vencerão em dias de expediente normal na repartição em que tenha curso o ato ou o 
processo.
Art. 297º - O Poder Executivo, se necessário for, expedirá decretos regulamentares 
e disciplinadores à aplicação deste Código.
Art. 298º - Fica estipulado a utilização da UFMA (Unidade Fiscal de Ministro 
Andreazza) e a UFIR ou outro índice governamental que a substituir, para a cobrança dos 
Impostos e Taxas previstos neste Código.
Parágrafo Único – Os valores da UFMA (Unidade Fiscal de Ministro Andreazza) 
serão obrigatoriamente atualizados, mensalmente, usando-se o índice de atualização 
monetária Federal, por decreto baixado pelo executivo.
Art. 299º - Todos os créditos tributários não pagos em suas datas de vencimentos, 
serão corrigidos monetariamente conforme atualização de seus índices de cobrança.
Art. 300º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1994, revogando-se 
as disposições em contrário.
 Ministro Andreazza/RO, 30 de dezembro de 1993.
MAURO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
DR. SILVÉRIO DOS S. OLIVEIRA
Assessor Jurídico
ANEXO I
TABELA PARA A COBRANÇA DE IPTU
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
ÁREAS CONSTRUÍDAS
- 1% (um por cento) do valor venal do imóvel.
 
ÁREAS NÃO CONSTRUÍDAS
- ano de 1994 – 19% (dezenove por cento) do valor venal do imóvel.
- Para o ano de 1995 – 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, que 
estabilizará.
ANEXO II
TABELA PARA A COBRANÇA DO ISS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
 DISCRIMINAÇÃO 
ALÍQUOTA 
SEM
REC.BRUTO
 LISTA DE SERVIÇOS
01 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, 
radioterapia,ultra-sonografia, radioterapia, tomografia e 
congêneres...................................................................................................
02 – Hospitais, clínicas, laboratórios e análises, ambulatórios, pronto￾socorro, manicômio, casas de saúde e de recuperação e congêneres..........
03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres..................
04 – Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos 
(prótese dentária).........................................................................................
05 – Assistência médica e congêneres previstos no item 01, 02 e 03 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para assistência a empregados............................. 
06 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 
item 05 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por 
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante 
indicação do beneficiário do plano.............................................................
07 – Médico veterinário..............................................................................
08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres..................
09 – Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais...................................................................
10 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de peles, 
depilações e congêneres..............................................................................
11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres..............
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.................................
13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais...................................... 
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias 
públicas, parques e jardins..........................................................................
15 – Desinfetação , imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos.........................................................................
17 – Incineração de resíduos quaisquer......................................................
18 – Limpeza de chaminés..........................................................................
19 – Saneamento ambiental e congêneres................................................... 
20 – Assistência técnica..............................................................................
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa..............................................................................................
22 – Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa..............................................................................................
23 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
coleta e processamento de dados de qualquer natureza..............................
24 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade. 
Cartórios e congêneres................................................................................
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnica............................
26 – Traduções e interpretações..................................................................
27 – Avaliação de bens...............................................................................
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
congêneres...................................................................................................
29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza..............
30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
topografia.....................................................................................................
31 – Execução, por administração de, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectivas engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, for a do local de prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).........................................................................................
32 – Demolição........................................................................................... 
33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).........................................................................................
34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás 
natural..........................................................................................................
35 – Florestamento e reflorestamento.........................................................
36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.............
37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)......................................................
38 – Raspagem, calefetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias.....................................................................................................
39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de 
qualquer grau ou natureza particular...........................................................
40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres..............................................................................
41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)......................................
42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio...........
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)...........................
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambi, de seguros e 
de planos de previdência privada................................................................ 
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco 
Central.........................................................................................................
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da 
propriedade industrial artístico ou literário.................................................
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquias (franchiche) e da fatoração (factoring) excetuando-se os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central.......................................................................................................... 
48 – Agenciamento, organização e execução de programa de turismo, 
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 2%
 2%
 2%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres....................................
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abrangidos nos itens 44 a 47. .................................................
50 – Despachantes. .....................................................................................
51 – Agentes da propriedade industrial. .....................................................
52 – Agentes da propriedade artística ou literária. .....................................
53 – Leilão. .................................................................................................
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para a cobertura de contrato de seguro prevenção e 
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio 
segurado ou companhia de seguro. ............................................................
55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruamento e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instalações financeiras 
autorizadas pelo Banco Central). ............................................
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. ..........
57 – Vigilância ou segurança de pessoal e bens. .......................................
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do município. ..............................................................................
59 – Diversões públicas: 
a) cinemas, “táxis dacings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos de direito para tanto, 
pela televisão ou rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 
sem a participação do espectador, inclusive a venda de direito a 
transmissão pelo rádio e televisão;
g) execução de música, individual ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorteios ou prêmios. .................................................................
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões 
radiofônicas ou de televisão). ....................................................................
62 – Gravação, distribuição e aluguel de filmes e vídeo tapes. .................
63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 
dublagem e mixagem sonora. ....................................................................
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução ou trucagem. ...........................................................................
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomendas prévias, de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. ......................................................
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 
final do serviço. ............................................................................
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, sujeitos ao ICMS).
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o 
fornecimento de peças ou partes, que ficam sujeitos ao ICMS). ...............
69 – Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças ou 
partes que ficam sujeitos ao ICMS). .......................................................... 
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneu para o usuário final. ..........
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 10%
 10%
 10%
 10%
 5%
 5%
 10%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, polimento, 
corte, recorte, plastificação e congêneres, de objetos destinados a 
industrialização ou comercialização. .........................................................
72 – Lustração de móveis, quando o serviço for prestado para usuário 
final do objeto lustrado. ............................................................................. 
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido. ............................................................................................. 
74 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, 
exclusivamente com material por ele fornecido. .......................................
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e 
outros papéis plantas ou desenhos..............................................................
76 – Composição gráfica fotocomposição,clicheria, zincografia, litografia 
e fotografia...................................................................................
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação, douração de 
livros, revistas e congêneres...................................................................
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil...............
79 – Funerais................................................................................................
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto o aviamento.............................................................................
81 – Tinturaria e lavanderia.........................................................................
82 – Taxidernia............................................................................................
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do 
prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele 
contratados...................................................................................................
84 – Propaganda e publicação, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais matérias publicadas (exceto sua impressão, 
reprodução ou fabricação)...........................................................................
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros matérias de 
publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e 
televisão)......................................................................................................
86 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento 
de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do 
cais...................................................................................................
87 – Advogados...........................................................................................
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos................................
89 – Dentistas..............................................................................................
90 – Economista..........................................................................................
91 – Psicólogos............................................................................................
92 – Assistentes sociais...............................................................................
93 – Relações públicas.................................................................................
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, 
fornecimento de posição de cobranças ou recebimento, e outros serviços 
corelatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central)........................................................................................................
95 – Instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5% 
 5%
 5%
 5%
 
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; 
transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento 
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; 
emissão de renovação de cartões magnéticos; consultas terminais 
eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de 
contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento 
as instituições financeiras, de gastos com portes de correios, telegramas, 
telex e teleprocessamento, necessários e prestação do 
serviço)...................................................................................................
96 – Transporte de natureza estritamente municipal...................................
97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do 
mesmo município.........................................................................................
98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto 
sobre serviço)...............................................................................................
99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza.......................................................................................................... 
 
 5%
 5%
 5%
 5%
 5%
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE: PRODUÇÃO, COMÉRCIO, 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
 DISCRIMINAÇÃO QTE. DE UFMA
Até  50 m2
 51 a 100 m2
 101 a 200 m2
 201 a 300 m2
 301 a 400 m2
 401 a 500 m2
 501 a 600 m2
 601 a 700 m2
 701 a 800 m2
 801 a 900 m2
 901 a 1000 m2
 1001 a 1250 m2
 1251 a 1500 m2
 1501 a 1750 m2
 1751 a 2000 m2
 2001 a 3000 m2
 3001 a 4000 m2
Acima de 4001 m2
 
 3
 5
 10
 15
 20
 25
 30
 35
 40
 45
 50
 55
 60
 65
 70
 75
 80
 100 
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO
ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANT. EM UFMA
 01
 02
 03 
 04
 05
 06
Concessão e ato do Prefeito concedendo autorização em 
virtude de Lei Municipal sobre a UFMA por ano...............
Ônibus registrado no setor competente, por unidade/ano, 
recolhimento por antecipação até o dia 30 de janeiro de 
cada ano...............................................................................
Táxi, por ano, pagamento no ato:
3.1 – cadastramento.............................................................
3.2 – renovação de concessão..............................................
3.3 – transferência propriedade...........................................
3.4 – substituição de veículos..............................................
Caminhão e/ou caminhoneta, por ano pagamento no ato:
4.1 – cadastramento.............................................................
4.2 – renovação de concessão..............................................
4.3 – transferência propriedade...........................................
4.4 – substituição do veículo...............................................
Transporte especial (turismo), por ano pagamento no ato 
do cadastramento ou renovação...........................................
Construção de locais para estacionamento de veículo por 
ano:
6.1 – até 10 carros................................................................
6.2 – acima de 10 carros......................................................
 
 5
 8
5
3
5
5
5
5
5
5
5
8
12
 DIVERSÕES PÚBLICAS 
Por período n. em UFMA
Dia Mês Trim. Ano
a) – bilhares e “snoockes”, por mesa.................................
b) – mini-bilhar ou assemelhado por mesa........................
c) – espetáculos circenses:
1 – com cap. de até 500 pessoas .......................................
2 – com cap. de mais de 500 pessoas................................
d) – bailes de qualquer natureza e espécie realizados em 
quaisquer lugares, excluídos os clubes recreativos e 
sociais sem fins lucrativos.................................................
e) – Cabarés, boates, restaurantes dançantes e outros 
estabelecimentos assemelhados.........................................
f) – Espetáculos realizados ao ar livre ou recinto fechado 
de qualquer natureza em local permitido..........................
g) – Parque de diversões, tiro-ao-alvo ou assemelhado....
h) – demais atividades de diversões públicas....................
 01 03 10
 01 03 10
05 15
10 20
10 30 50 100
 30 50 100
10 30 50 100
10 30 50 100
10 30 50 100 
 
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO 
EM HORÁRIO ESPECIAL
 DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
QUANT. DE UFMA
Taxa de licença em horário especial Dia Mês Ano
1 – Programação de horário:
a) até às 22:00 horas 
b) além das 22:00 horas
2 – Antecipação de horário
3 – Zona precária 
01 05 15
02 10 25
01 02 10
 02
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
QUANT. DE UFMA
a) Comércio ambulante:
1– jornais, revistas e livros (bancas) .......................................
2 – alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para a 
venda em balcões, barracas, etc...............................................
3 – armarinhos e miudezas......................................................
4 – atualhados e semelhantes................................................... 
5 – artigo de alimentação.........................................................
6 – artigos de couro...................................................................
7 – artigos carnavalhescos........................................................
8 – artigos de tocador, fitas e discos.........................................
9 – cigarros e artigos para fumantes.........................................
 10 – doces e semelhantes............................................................
 11 – fazendas e perfumarias. .....................................................
 12 – fotografia. ..........................................................................
 13 – frutas e verduras. ...............................................................
 14 – funileiros latoeiros e soldadores. .......................................
 15 – propagandistas com vendas de quinquilharias. ..................
 16 – velas e flores. .....................................................................
 17 – bilhetes de loteria. ..............................................................
 18 – redes, alumínio e mudas. ...................................................
 19 – vendedor de artigos não especializados. ............................
 
Dia Mês Ano
-------------------------
0.5 02 05
0.5 01 04
04 10 20
04 10 20
0.5 01 25
04 10 20 
04 - -
04 10 40
04 10 40
0.5 05 10
04 10 20
0.5 02 05
0.5 01 03
01 05 10
04 10 20
0.5 01 03
0.5 02 04
02 05 10
01 02 04
NOTA 1 – Aos vendedores ambulantes que se utilizarem veículos automotores, serão 
cobradas as taxas em dobro; 
 2 – No caso de vendedor ambulante com veículo a taxa será cobrada por cada 
vendedor.
 b) comércio ambulante e especial:
Tabela especial para ambulante, para venda, sem uso de veículo admitindo-se apenas o uso
de carrinhos de pipoca e sorvetes, de modelo aprovado pela Prefeitura.
 1 – amendoim, pipocas, doces e semelhantes. .................................0.5 UFMA ao mês
 2 – frutas, verduras, hortaliças e ovos. .............................................0.5 UFMA ao mês
 3 – pastéis, empadas e salgadinhos. .................................................0.5 UFMA ao mês
 4 – sorvetes e refrescos. ...................................................................01 UFMA ao mês
 5 – frangos. ......................................................................................0.5 UFMA ao mês
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO,
LOTEAMENTO E OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS ALÍQUOTA BASE
QUANT. EM UFMA
1 – Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de 
aumento de área e pela respectiva realização da obra:
a) construções residenciais em 
área coberta. ..........................................................................
b) construção de edifícios comerciais e industriais e outras 
finalidades, em área coberta. ................................................
c) aprovação de projetos de aumento de área de edificações,
em área coberta. ...................................................................
d) licença para obras diversas:
- galpão e garagem, de área coberta. ....................................
e) renovação de licença para execução de arruamentos, 
loteamentos e obras 50% do valor da concessão
 f) concessão de habite-se, de área coberta. ................................
g) para obras especiais, tais como:
 piscina, balneário e semelhantes por m2 de construção. ......
h) taxa de demolição:
- construção de madeira. ......................................................
- construção de alvenaria. ....................................................
i) toldos ou coberturas movediças a serem colocadas nas 
fachadas de prédios. .............................................................
 j) licença para construção de túmulos. ....................................
até:
 50m2 01
 51 a 100m2 03
101 a 200m2 06
acima 200m2 10
 10
até: 
 50m2 01
 51 a 100m2 02
101 a 200m2 03
acima 200m2 04
 03
até:
 50m2 0.5
 51 a 100m2 01
101 a 200m2 02
acima 200m2 03
 0.5
 isento
 01
 02
02
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE
DRISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA BASE
QUANT. EM UFMA
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de 
prestação de serviços e custos:
1.1 – letreiro luminoso. .................................................................
1.2 – outros. ..................................................................................
2 – Publicidade:
2.1 – em veículos de uso particular, não destinado a publicidade 
como ramo de negócio de qualquer espécie ou quantidade, por 
veículo. .........................................................................................
2.2 – publicidade sonora, por qualquer processo. ........................
2.3 – publicidade escrita, impressa em folhetos. .........................
2.4 – em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio 
de projeção de filmes ou dispositivos. ..........................................
3 – Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2. ..
 Mês Ano 
 10
 05
 10
 03
 02
 05
 05
 
ANEXO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO QUANT. EM UFMA
1 – Espaço ocupado por balcões, mesas tabuleiros e semelhantes, nas 
feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais em 
locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
- por dia. .................................................................
- por mês. ................................................................
- por ano. ................................................................
2– Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras livres, sem uso 
de instalação:
- por dia. .................................................................
3 – Espaço ocupado por circos e parques de diversões:
 - por dia. ....................................................................
Outros ocupados, por mês e por zona fiscal:
Trailler ou instalações fixas e provisórias:
zona fiscal 1 e 2. ...........................................................................
zona fiscal 3, 4 e 5. .......................................................................
zona fiscal 6 e 7. ........................................................................... 
 0.1
 01
 10
 0.5
 0.5
 05
 02
 01
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
E COLETA DE LIXO
ZONAS FISCAIS
ALÍQUOTA EM UFMA POR
TESTADA DO TERRENO
POR ANO
 ZF – 1 
 ZF – 2 
 ZF – 3 
 ZF – 4 
 ZF – 5 
 ZF – 6 
 ZF – 7 
 05
 04
 03
 02
 01
 01
 01
 
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO EVENTUAL
PREÇO ÚNICO POR PORTE DE ENTULHO ALÍQUOTA EM UFMA
Grande porte. ................................................................................
Médio porte. .................................................................................
Pequeno porte. ..............................................................................
 02
 01
 0.5
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
ZONAS FISCAIS ALÍQUOTA SOBRE A UFMA 
POR METRO LINEAR 
TESTADA POR ANO
ZF – 1
ZF – 2
ZF – 3
ZF – 4
ZF – 5
ZF – 6
ZF – 7
 
10%
8%
6%
5%
4%
3%
2%
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
1 – Imóveis consumidores de energia elétrica 10% (dez por cento) sobre o consumo.
1 – Imóveis não consumidores de energia elétrica:
ZONAS FISCAIS
ALÍQUOTA SOBRE UFMA
METRO LINEAR DE 
TESTADA POR TRIMESTRE
ZF – 1
ZF – 2
ZF – 3
ZF – 4
ZF – 5
ZF – 6
ZF – 7
5%
4%
3.5%
3%
2.5%
2%
1%
ANEXO XIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ZONAS FISCAIS
ALÍQUOTA SOBRE UFMA 
METRO LINEAR DE 
TESTADA POR ANO
ZF – 1
ZF – 2
ZF – 3
ZF – 4
ZF – 5
ZF – 6
ZF – 7
5%
4.5%
4%
3.5%
3%
2.5%
2%
ANEXO XIV
TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO % EM UFMA
1 – Requerimentos
a) – protocolização de requerimentos para inscrição, 
fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso 
público. ......................................................................................
b) – protocolização e requerimento dirigido a qualquer 
autoridade municipal, para os de mais fins. ..............................
1 – Alvará para qualquer finalidade, expedido anotado ou 
transferido, por unidade. .................................................................
2 – Atestado e certidões. ....................................................................
3 – Busca de papéis, livros e documentos no arquivo, municipal, 
por processo. ...................................................................................
4 – Fotocópia por folha. ....................................................................
5 – Fornecimento de fotocópia de planta, diagramas, etc, do arquivo 
municipal:
a) – até ½ metro quadrado. ....................................................................
b) – de ½ a 1 metro quadrado. ...............................................................
c) – mais de1m2 pelo excesso de cada ½ m2 ou fração. .......................
7 – Reprodução fotográfica – microfilmagem para foto. ......................
8 – Outros atos do Prefeito, não especializados nesta tabela, a que 
dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc. ....................
9 – Expedição de jogos de recibos de tributos lançados por jogos...... .
10 – do requerimento de habite-se. .......................................................
 
100%
100%
100%
100%
200%
5%
50%
70%
20%
40%
50%
50%
20%
Obs.: Averbação e cadastro de imóvel, serão calculados por zona fiscal, a base de 2% (dois 
por cento) do valor venal do imóvel.
ANEXO XV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO % DA UFMA
1 - Da numeração e remuneração de prédios:
a) - pela numeração, além da placa. ..............................
b) – pela remuneração , além da placa. .........................
2 - De alinhamento e nivelamento:
a) - por serviços de execução para metros lineares. ......
3 - De liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) - de bens e mercadorias, por Kg, dia ou fração. .......
b) – de cães, por cabeça, dia ou fração. .........................
c) – outros animais, por cabeça, dia ou fração, 
conforme o porte:
* pequeno. .......................................................................
* grande. ..........................................................................
4 - Fiscalização ou abate de gado bovino:
a) - por cabeça. ............................................................
b) - outras espécies, por cabeça. ..................................
5 - Taxa para abate de animais no matadouro 
municipal, por cabeça:
a) - bovino. ....................................................................
b) - outras espécies. .......................................................
6 - Título de reconhecimento de ocupação no 
perímetro urbano:
a) - lote por m2 do terreno. ...........................................
b) - chácara por metro linear. ........................................
c) - limpeza de lotes vagos por m2. ..............................
100%
50%
2%
1%
40%
30%
100%
60%
50%
100%
50%
3%
2%
0.5%
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1. – Para a cobrança prevista neste Código Tributário, do Imposto Predial e 
Territorial Urbano de terrenos não edificados, mesmo que as alíquotas de cobrança já 
estejam determinadas, deverão ser os lotes avaliados pela sua localização por zona, e 
estabelecerem alíquotas diferenciadas e progressivas.
Parágrafo Único – para os fins de que trata o caput deste artigo, será observado a 
planta de valores do Município.
Art. 2. – Para a cobrança de alvará de funcionamento de estabelecimentos 
considerados precários e de porte ínfimo, serão cobradas alíquotas em números a menor do 
que os estabelecidos no anexo, observando-se, sempre, a zona de localização, nos termos 
do parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 3. – Ficarão isentos os contribuintes de Município, do pagamento da taxa de 
combate a incêndio e iluminação pública, por tempo indeterminado, até que o Executivo, 
baixe decreto autorizando a cobrança dos mesmos.
Parágrafo Único – O decreto de que fala o caput deste artigo, será baixado tão
somente, após a instalação de corpo de bombeiros no Município, e seja liberado pelo 
Governo Federal a cobrança da taxa de iluminação pública.
 Ministro Andreazza/RO, 30 de dezembro de 1993.
MAURO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
DR. SILVÉRIO DOS S. OLIVEIRA
Assessor Jurídico
Este texto não substitui o publicado oficialmente no mural oficial da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza.

open original →