| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1993 |
| Date | 1993-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 045/PMMA/1.993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993. “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regula com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares, o Sistema Tributário Municipal. Parágrafo Único – Esta Lei, tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA. LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS TÍTULO I ESTRUTURAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º. – Integram o Sistema Tributário do Município: I – os impostos incidentes sobre: a) – IPTU – imposto predial territorial; b) – ITBI – transmissão de inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão jurídica e de direitos reais sobre imóveis exceto aos de garantia, bem como, cessão de direito e sua aquisição; c) – IVVC – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; e, d) – ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza. II – taxas em razão do exercício, do poder de polícia, ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhorias, decorrente de obras públicas. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei pelo poder Público, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhorias. Parágrafo Primeiro – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Parágrafo Segundo – Taxa é o tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte. Parágrafo Terceiro – Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo decorrente de obras públicas. CAPÍLO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º - O Município, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, de leis complementares e deste código, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais. Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição Federal. CAPÍTULO III LIMITAÇÕES E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º - É vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, sendo proibida quaisquer tipos de distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) – de fatos gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos interestaduais ou intermunicipais, reservada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI – instituir impostos sobre: a) – patrimônio, renda ou serviços da União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios; b) – templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive as fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais; d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Parágrafo Primeiro – O veto contido no inciso VI, alínea a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; Parágrafo Segundo – As vedações do Inciso VI, a , e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; Parágrafo Terceiro – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. TÍTULO III IMPOSTOS CAPÍTULO I IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 8º - O imposto predial e territorial urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física definida em lei civil, localizada na zona urbana do Município. Parágrafo Primeiro – para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana, definida em Lei Municipal observando a existência mínima de 2 (dois) dos requisitos previstos nos incisos abaixo descritos, construídos ou mantidos pelo poder público. I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; e, VI – abertura de ruas. Parágrafo Segundo – Considerar-se-á, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão, constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à construção de habitações, a indústrias ou ao comércio, embora estejam localizados fora da área definida como zona urbana, nos termos do parágrafo anterior. Art. 9º - O imposto predial e territorial urbano incide sobre: I – imóveis sem edificações; e, II – imóveis edificados. Art. 10º - Considera-se imóvel não edificado: I – áreas sem edificações; II – com edificações em andamento, obras paralisadas, condenadas ou em ruínas; III – com edificações de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV – em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma; V – que contenha edificação, de valor não superior a vigésima parte do valor do terreno; VI – destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica. Art. 11º - Considera-se imóvel edificado: I – todos os prédios que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, qualquer que seja sua denominação, forma ou destino, desde que não se enquadre nos incisos do artigo anterior; II – na zona rural quando os prédios forem utilizados para atividade comercial, industrial ou outras com objetivo de lucro, diferente das finalidades necessárias de produção agrícola e sua transformação. Art. 12º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos, sem prejuízos das penalidades cabíveis. Art. 13º - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no primeiro dia de cada ano. Art. 14º - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. Art. 15º - O agente passivo é o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 16º - O imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente, calculado com base no valor venal dos imóveis, estipulados pela planta de valores, pelas alíquotas estabelecidas na tabela do anexo I, que integra esta lei. Art. 17º - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, observados a critério da repartição, além da dimensão os seguintes elementos: I – nos casos de terrenos vazios: a) – a dimensão do terreno; b) – o valor do metro quadrado da zona fiscal; c) – pedologia e topografia; e, d) – fator esquinal. II – nos casos de prédios: a) – área construída; e, b) – o valor do metro quadrado da construção e a conservação. Parágrafo Primeiro – Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Parágrafo Segundo – No caso de imóveis com edificações destinadas a indústria ou ao comércio, previstos no item II do Artigo 11, para efeito de cálculo do imposto, a área do terreno não poderá ser superior a duas vezes a área da construção. Parágrafo Terceiro – O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, será definido em regulamento e tabela de valores baixados anualmente, pelo Executivo. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 18º - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário Municipal, será promovida: I – pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II – por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio; III – pelo compromissário comprador, compromitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de compromisso de compra e venda ou cessão de direitos; IV – de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, de autarquias, ou ainda quando a inscrição deixar de ser feita pelo proprietário ou possuidor a qualquer título; V – pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; VI – pelo alienante de qualquer natureza em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente, com pedido de Certidão Negativa de débitos relativos ao imóvel necessário ao ato de alienação. Parágrafo Único – A inscrição de que trata o inciso VI fica sujeita as seguintes normas, além de outras que a autoridade administrativa estabelecer: a) – não será fornecida Certidão Negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo tabelião; b) – se na transferência do imóvel, não se utilizar o adquirente no prazo de 30 (trinta) dias da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos futuros. Art. 19º - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, com exceção do previsto no inciso IV do artigo anterior, são os responsáveis obrigados a preencher, e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo próprio. Art. 20 – Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Público Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 21 – Serão obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam alterar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. Art. 22 – A anotação da edificação nova, reconstruída ou reformada se fará da seguinte forma: I – pela remessa da concessão do habite-se à repartição fazendária; II – de ofício pela repartição fazendária, no caso de edificação em condições de uso. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Art. 23 – O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, poderá ser feita em conjunto ou separadamente dos demais tributos que recaírem sobre o imóvel. Art. 24 – Far-se-á o lançamento do imposto, observando o cadastro imobiliário, sem prejuízo do disposto nos artigos 14 e 15. Parágrafo Primeiro – na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, ou de todos os condôminos. E, em se tratando de condomínio ou cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. Parágrafo Segundo – o imposto será lançado mesmo que seja desconhecido o proprietário ou possuidor. Parágrafo Terceiro – quando o imóvel estiver sujeito ou em inventário, far-se-a o lançamento em nome do espólio. Parágrafo quarto – os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo, até que após transitado em julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. Parágrafo quinto – No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no nome de ambos, que serão responsáveis solidariamente. Art. 25 – O lançamento e o recolhimento dos impostos serão efetuados em épocas e formas estabelecidas nesta lei. Parágrafo primeiro – o lançamento será anual e o recolhimento com o número de parcelas e prazos que esta lei estabelecer. Parágrafo Segundo – os valores dos impostos a serem cobrados, serão transformados em UFIR ou outro índice governamental que venha a substitui-lo. Parágrafo Terceiro – o contribuinte que não optar pelo pagamento do imposto em cota única, poderá optar pelo pagamento em parcelas, num total de 6 (seis), mensais. Art. 26 – O contribuinte será notificado do lançamento do imposto das seguintes formas: I – pela entrega do aviso ou notificação no seu domicílio tributário, à sua pessoa ou seus familiares representantes ou prepostos; II – em forma de avisos, publicados no órgão oficial do Municipal do Município dos imóveis lançados, constando as respectivas datas de vencimentos; III – por via postal; IV – por edital. SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 27 – Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, a razão de um percentual, sobre o valor venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração da seguinte forma: I – multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo, devidamente transformado em UFIR, quando não for promovida à inscrição ou a sua alteração na forma e prazos determinados; II – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, devidamente transformado em UFIR, quando houver omissão ou falsidade nas informações fornecidas pelo contribuinte que possam alterar a base de cálculo do imposto. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art.28º - Desde que preenchidas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto: I – os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo da União, Estado, Município, Autarquias e Fundações; II – os imóveis de propriedade de associações de classe ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos; III – as residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou em terreno contínuo à própria igreja; IV – o imóvel de propriedade e domicilio do aposentado e/ou pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que receba rendimentos até 01 (um) salário mínimo vigente à época do lançamento do imposto, desde que o valor do imóvel seja inferior a 400 (quatrocentos) UFIR ou outro índice governamental que o substitua. Parágrafo Primeiro – para concessão do benefício contido no inciso anterior, o contribuinte requererá a isenção, através de requerimento, devidamente protocolizado junto à Prefeitura Municipal, para abertura de processo, instruído com documentos comprobatórios da qualidade de aposentado, proprietário do imóvel que se pretende isentar do imposto, idade e vencimentos procedidos, até a data prevista para o lançamento do imposto já referenciado. Parágrafo Segundo – gozarão de desconto de 30% (trinta por cento), do valor do imposto, os proprietários de imóveis localizados em vias pavimentadas, que na época do recadastramento para lançamento do IPTU, construíram as seguintes obras: I – imóvel comercial – construção de calçada e se for o caso muro em alvenaria, respeitando o limite de espaço mínimo de 2 (dois) metros entre o muro e o meio-fio; II – imóvel residencial – construção de calçada, gramado ou jardim, bem como muro em alvenaria, respeitando o limite de espaço mínimo de 2 (dois) metros entre o muro e o meio-fio. III – imóveis não edificados – limpeza e conservação, bem como construção de muro em alvenaria e calçada, respeitando o limite de espaço mínimo de 2 (dois) metros entre o muro e o meio-fio. Parágrafo Terceiro – o benefício previsto no parágrafo anterior, estende-se, também às construções previstas nos incisos I, II e III acima, para os contribuintes que efetuarem as mesmas, nas vias não pavimentadas. Parágrafo quarto – para os descontos previstos nos parágrafos anteriores, os contribuintes, deverão entrar com pedido junto à Prefeitura Municipal, que após formalização de processo fará constatação in loco para concessão do benefício pretendido. CAPÍTULO II ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANASMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR Art. 29 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso intervivos, tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 30 – a incidência do imposto alcança as seguintes mudanças patrimoniais: I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II – dação em pagamento; III – permuta; IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV, do artigo 31; VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o patrimônio de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII – tornas ou reposição que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII – mandato em causa própria e seus substabelecidos, quando no instrumento estiverem os requisitos essenciais à compra e venda; IX – instituição de fideicomisso; X – enfiteuse e subenfiteuse; XI – rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII – concessão real de uso; XIII – cessão de direitos de usufruto; XIV – cessão de direitos ao usucapião; XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicamente, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII – acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos, não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; Parágrafo Primeiro – será devido o novo imposto: I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – no pacto de melhor comprador; III – na retrocessão; IV – na retrovenda. Parágrafo Segundo – equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais: I – a permuta de bens imóveis por bens e direito de outra natureza; II – a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DASA IMUNIDADES E NÃO INCIDENCIA Art. 31 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos a eles relativos quando: I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações; II – se tratar da primeira transferência do Município para o proprietário; III – o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, associação de classes, sindicatos e entidades filantrópicas, para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; IV – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; V – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Parágrafo Primeiro – o disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo Segundo – considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de venda, administração ou cessão de direitos a aquisição de imóveis. Parágrafo Terceiro – verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. Parágrafo Quarto – as instituições de educação e assistência social deverão observar, ainda, os seguintes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II – aplicarem integralmente neste Município ou neste Estado os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão; SEÇÃO III DAS INSENÇÕES Art. 32 – São isentos de impostos: I – a extinção do usufruto, quando o seu instalador tenha continuado dono da nuapropriedade; II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III – a transmissão em que o alienante seja o poder público, desde que não seja a primeira transferência; IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V – a transmissão decorrente de investidura; VI – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VII – a transmissão cujo valor seja inferior a 20 (vinte) unidades fiscais do Município; VIII – as transferências de imóveis desaparecidos para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 33 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou de direito a ele relativo. Parágrafo Único – nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, pelo pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V BASE DE CÁLCULO Art. 34º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído pelo Município a critério da administração. Parágrafo Primeiro – O Município constituirá uma comissão de avaliação composta por três membros, que deverá ser homologada pela Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo – havendo rejeição fundamentada de qualquer dos membros da comissão, o Município apresentará a homologação, outros nomes em substituição. Parágrafo Terceiro – em caso de nova rejeição, a nomeação dos substitutos independerá de homologação. Parágrafo Quarto – na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de calculo será o valor não maior do que o da arrematação, leilão ou adjudicação. Parágrafo Quinto – nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. Parágrafo Sexto – na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. Parágrafo Sétimo – nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de calculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo Oitavo – na concessão real de uso, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo Nono – na cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo Décimo – na acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo, se maior. Parágrafo Décimo Primeiro – quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Parágrafo Décimo Segundo – a impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçado à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DA ALÍQUOTA Art. 35º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I – transmissão compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada 0,5% (meio por cento). II – demais transmissões –2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 36º - O imposto será pago em estabelecimento bancário do Município até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I – na transferência do imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos; II – na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III – na acessão física, até a data do pagamento da indenização; IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 37º - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuarse o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo Primeiro – optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomarse-á por base de cálculo o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva; Parágrafo Segundo – verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente. Parágrafo Terceiro – não se restituirá o imposto pago: I – quando houver subseqüente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura. II – aquela que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 38º - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão Municipal competente. SEÇÃO VIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 39º - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos, as informações necessárias ao lançamento do imposto. Art. 40º - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que imposto devido tenha sido pago, salvo nos casos previsto nos artigos 33 e 34, desta lei. Art. 41º - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Parágrafo Único – na lavratura ou expedição dos atos previsto nos artigos 33 e 34, caso o imposto não tenha sido pago no ato, deverão ser consignados os prazos para seu recolhimento. Art. 42º - todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. 43º - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora, no prazo restabelecido no artigo anterior, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 44º - O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único – Igual penalidade será devida ao serventuário que deixar de observar o disposto nos artigos 39 e 40, desta Lei. Art. 45º - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único – Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 46º - O imposto não liquidado na época devida fica sujeito à atualização monetária, independente da multa prevista no artigo 43 desta Lei. CAPÍTULO III IVVC – VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 47º - Constitui fato gerador do imposto, a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel. Parágrafo Primeiro – são considerados combustíveis líquidos e gasosos: a gasolina, o querosene, o óleo combustível, o álcool etílico anido combustível - AEAC, álcool etílico hidrato combustível – AEHC, gás liquefeito de petróleo – GLP e gás natural. Parágrafo Segundo – venda a varejo, é aquela realizada para consumo, não destinada à comercialização de revenda do combustível adquirido. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 48º - Considerar-se-á contribuinte: I – o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial: a) as distribuidoras pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) os postos vendedores ou transportadores-vendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que, a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. II – o comprador quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida. Art. 49º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I – o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II – o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final. Art. 50º - O imposto previsto nesta lei não incide sobre a venda de óleo diesel. SEÇÃO III DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DA ALÍQUOTA Art. 51º - A base de cálculo do imposto, será o preço da venda a varejo, dos produtos referidos no parágrafo primeiro, do artigo 47, fixado pelo Governo Federal, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% (três por cento). Parágrafo Primeiro – na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento. Parágrafo Segundo – a base de cálculo na hipótese do artigo 49º, será o preço da venda a varejo fixado pela autoridade federal e, na sua falta, o valor da operação promovida pelo responsável. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Ar. 52º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Município. Parágrafo Único – o contribuinte deverá recolher na forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês. Art. 53º - O poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, ou o Conselho Nacional de Petróleo, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destine à cobrança e fiscalização do tributo. Parágrafo Único – o convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outros municípios. SEÇÃO V DO CADASTRO Art. 54º - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. Parágrafo Único – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terão escrituração fiscal própria. Art. 55º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I – não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso da escrituração; II – houver suspeita fundada de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda. SEÇÃO VI LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 56º - O poder Executivo, instituirá modelo de livros, documentos fiscais, mapas ou outras formas de controle necessário ao registro da entrada, movimentação e demais operações relativas aos produtos tributários pela presente lei. Parágrafo Primeiro – poderá ser autorizado o uso de livros e documentos instituídos por órgãos Federais e Estaduais, até que sejam definidos novos tipos de documentos fiscais. Parágrafo Segundo – ficam os contribuintes obrigados a manterem à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de controle do movimento diário instituídos pelo Conselho Nacional de Petróleo. SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 57º - Sem prejuízos das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou de retenção do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal: a) – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou paga a menor, pelo vendedor no varejo; b) _ multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do produto, deixarem de efetuála; c) – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido pelo vendedor no varejo. II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo; b) – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuála; c) – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixaram de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido pelo vendedor no varejo. III – o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuados após o início da ação fiscal, ou através dela acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor no varejo; IV – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, contado como mês completo qualquer fração deste. Art. 58º - As infrações às normas pertinentes ao imposto, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I – infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais: a) – multa de 2(duas) UFMA, aos que deixarem de efetuar na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento da atividade, quando a infração for apurada através da fiscalização; b) – multa de 10 (dez) UFMA, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciada não ter ocorrido as causas que ensejarem essas modificações cadastrais. II – infrações relativas aos livros destinados a escrituração e qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando apuradas através da fiscalização nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da infração: a) – multa equivalente a 5% (cinco por cento), vendas não escrituradas, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentas) UFMA, aos que não possuírem os livros ou, ainda, aos que possuam, mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares; b) – multa equivalente a 4% (quatro por cento), venda não escrituradas, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 400 (quatrocentas) UFMA, aos que possuindo os livros devidamente antecipados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares; c) – multa equivalente a 3% (três por cento), observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFMA, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares. III – infrações relativas aos livros de escrituração e quaisquer outros livros fiscais que não devam conter o valor do imposto ou das vendas, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração: a) – multa equivalente a 2% (dois por cento), vendas não escrituradas, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFMA, aos que não possuírem o livros, ou ainda, que os possuam mas que não estejam devidamente escriturado e autenticado, na conformidade das disposições regulamentares; b) – multa equivalente a 1% (um por cento), vendas não escrituradas, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFMA, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares; c) – multa equivalente a 0,5% (meio por cento), do valor das vendas, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFMA, aos que escriturarem, ainda que na forma de prazos regulamentar, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares; IV – infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: a) – multa equivalente a 10% (dez por cento), do valor das vendas, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFMA, quando se tratar dos livros destinados a escrituração das vendas efetuadas, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor das vendas de combustíveis líquidos, gasosos ou do imposto; b) – multa de 10 (dez) UFMA, por livro, nos demais casos. V – infrações relativas aos documentos fiscais: a) – multa de 5 (cinco) UFMA, por lote impressos aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão; b) – multa de 10 (dez) UFMA, por lote impresso aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão; c) – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas, observada a impressão mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFMA, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir ou em ou em o fazendo, venda, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento; VI – infrações relativas a ação fiscal: multa de 10 (dez) UFMA, aos eu recuzarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para apuração das vendas de combustíveis ou fixação de estimativas; VII – infrações relativas as declarações: multa de 2 (duas) UFMA, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares. VIII – infrações para as quais não haja penalidade específica nesta Lei: multa de ½ (meia) UFMA. Art. 59 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas juntamente, uma para cada infração, ainda que capitulada na mesma dispositivo legal. Art. 60 – Em caso de reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a multa da reincidência anterior acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu valor. Parágrafo Único – entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior. Art. 61 – Na aplicação de multa que tenha por base a Unidade Fiscal de Ministro Andreazza – UFMA, deverá ser adotado o valor vigente a data da lavratura do auto de Infração. Art. 62 – considera-se iniciada a ação fiscal: I – com a lavratura de termo início da fiscalização ou simples verificação; II – com a prática, pela administração, de qualquer ato tendente a apuração do Crédito Tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. Art. 63 – se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de defesa, o valor da multa poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único – a redução prevista no caput deste artigo, não se aplicará aos autos de infração lavrados para exigências, apenas das multas previstas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do artigo 57, desta Lei. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 – Aplica-se ao imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos no que couber, a legislação referente ao ISS – Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza, especialmente referente ao arbitramento, a estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, as declarações fiscais e ao procedimento tributário. Art. 65 – A fiscalização do imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, compete, exclusivamente, aos agentes fiscais, nomeados pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DA INCIDENCIA E FATO GERADOR Art. 66 – O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa, com a respectiva tabela de imposto. Parágrafo Único – os serviços incluídos na lista, ficam sujeitos em sua totalidade, ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria. Art. 67 – A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços. Art. 68 – Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I – o estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador; II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Art. 69 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes do anexo mencionado no artigo 66, seja matriz, filiais, sucursais, escritório de representação ou contato, ou esteja sobre outra denominação de significação assemelhada. Parágrafo primeiro – indica a existência de estabelecimento prestador de serviço, a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessário a execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômico de atividades de prestação de serviços, exteriorizadas através de estabelecimento como: a) – menção de endereços em impressos, formulários ou correspondências; locação de imóvel; propaganda ou publicidade; e, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante. Parágrafo Segundo – a circunstancia de que o serviço, por sua natureza, seja executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. Parágrafo Terceiro – serão considerados também, os locais onde sejam exercidos serviços de natureza itinerante, que serão enquadrados como divisões públicas ou extrativismo com fins econômicos. Art. 70 – considerar-se-á como fato gerador ocorrido: I – a base de cálculo pelo preço do serviço, no momento da prestação; II – o serviço que prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade nas condições dos artigos 74 e 75: a) – ao primeiro dia seguinte ao que tiver iniciado a atividade; b) – no primeiro dia de cada ano, nos exercícios subseqüentes, desde que continuada a prestação de serviços. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA Art. 71 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 72 – O preço do serviço é a receita bruta correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesas ou imposto. Parágrafo Primeiro – faz parte integrante do preço: I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II – os ônus referentes a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço, sob qualquer modalidade; III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV – os valores dispendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação ou demais formas e espécie. Parágrafo Segundo – não integram o preço do serviço os valores relativos a: I – desconto ou abatimentos total ou parcial sujeitos a condições, desde que prévia e expressamente contratados; II – materiais fornecidos pelo prestador e subempreitadas já tributadas pelo imposto nos casos de serviços previstos nos itens 31, 32, e 33 da lista de serviços. Parágrafo Terceiro – esta sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviço, salvo as exceções previstas na própria lista. Art. 73 – O imposto será cobrado com base no preço de serviços de conformidade com as alíquotas da tabela anexa a esta lei, com vencimento a cada dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em que ocorreu o fato gerador. Art. 74 – Quando se tratar de prestação de serviço sob forma pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou fatores pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Parágrafo Primeiro – profissional individual é aquele que fornece seu trabalho com o auxilio de no máximo, 2 (dois) empregados desde que não possuam a qualificação profissional do empregador. a) – contadores ou técnicos em contabilidade, auxiliares não qualificados serão em número de 4 (quatro). Parágrafo Segundo – os profissionais não enquadrados no parágrafo anterior, terão como base de cálculo a receita bruta. Art. 75 – Quando os serviços a que se refere os itens 1 a 4, 7, 24 a 30, 50 a 52 e 87 a 93, lista de serviços, forem emprestados por sociedades de fato uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de acordo com estabelecida na tabela anexa. Parágrafo Primeiro – as firmas individuais e as pessoas físicas prevista no parágrafo segundo do artigo 74, que prestam serviços que se enquadram nos itens mencionados no caput do artigo 75, terão o imposto calculado na forma prevista no mencionado artigo. Parágrafo Segundo – o disposto no artigo supra, não se aplicará às sociedades em que exista: I – sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; II – sócio pessoa jurídica. Art. 76 – as sociedades uniprofissionais constituídas em desacordo com o artigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta. Art. 77 – Na hipótese de prestação de serviços por empresas ou a ela equiparada, enquadrados em mais de uma atividade prevista no artigo 66, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas da tabela em anexo. Parágrafo Único – o contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada. Art. 78 – O preço de determinados serviços poderão ser fixados pela Fazenda Municipal, observando-se as seguintes formas: I – pauta de preços que refletem os mesmos na praça de execução dos mesmos; II – através de estimativas, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais; III – por arbitramente nos casos especificamente previsto. Art. 79 – No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas: I – com base nas informações do contribuinte e em elementos previstos no artigo 81, inclusive de órgãos públicos e entidades de classes diretamente vinculada a atividade, serão estimados os valores prováveis da receita tributável e imposto total a recolher; II – o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos previstos em regulamento; III – findo o exercício, o período da estimativa e/ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte; IV – verificada diferenças entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data do lançamento pela Fazenda Municipal, atualizado monetariamente a partir da prestação da serviço ou, será restituída, mediante requerimento do contribuinte desde que apresentado na forma e prazo regulamentar. Parágrafo Primeiro – o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da Fazenda Municipal ser feito individualmente, por categorias e grupos ou setores de atividade; Parágrafo Segundo – a aplicação do regime de estimativa independerá do fato de ser o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal; Parágrafo Terceiro – em qualquer tempo poderá o regime de estimativa de modo geral ou individual, ser suspenso, bem como, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes a revisão. Art. 80 – A receita bruta será arbitrada sempre que: I – o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com a escrituração em dia; II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de apresentar os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; IV – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou quando possibilitem a apuração da receita; V – o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no caso de recolhimento por homologação (auto-lançamento); VI – ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente. Art. 81 – Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de cálculo a somatória dos valores das seguintes parcelas: I – o valor da matéria-prima, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; II – folha de salário pago durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócio ou gerentes, bem como, das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III – aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração; IV – despesas com o fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. Parágrafo Único – a receita bruta arbitrada poderá ter, ainda, como base de cálculo: I – a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; II – a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 82º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam com habitualidade ou temporariamente, de forma individual ou em sociedade, qualquer das atividades enumeradas na lista de serviço prevista no artigo 66, ficam obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo Único – a inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento. Art. 83º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização cadastral, não implicará sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo Único – a inscrição, alteração ou retificação de ofícios não eximem o infrator das multas que couberem. Art. 84º - A obrigação da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas de pagamento do imposto, bem como, a mesma, deverá ser feita, antes do início das atividades. Art. 85º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma regulamentada. Parágrafo Primeiro – em caso do contribuinte deixar de recolher imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos forem encontrados a inscrição e o cadastro para a tributação no domicílio tributário, poderão os mesmos ser baixados de ofício na forma estabelecida pelo regulamento. Parágrafo Segundo – a cessação ou paralisação da atividade, devidamente anotadas, não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 86º - O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no cadastro de prestadores de serviços. Art. 87º - O imposto será recolhido: I – através de guia preenchida pelo contribuinte, auto-lançamento, conforme modelo, forma e prazo estabelecido em regulamento; II – por notificação de lançamento, emitida pela Fazenda Municipal. Art. 88º - Considerar-se-ão contribuintes, para efeito de lançamento e cobrança do imposto, aqueles que: I – embora que do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em diversos locais. Parágrafo Único – não são consideradas como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. SEÇÃO V DA ESCRITA FISCAL Art. 89º - Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isento ou não tributados; II – emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela administração, por ocasião da prestação de serviços. Art. 90º - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem de utilização obrigatória do contribuinte, serão definidas em regulamento. Parágrafo Primeiro – a escrituração fiscal deverá ser mantida em cada um dos estabelecimentos sujeitos a inscrição municipal ou, na falta destes em seu domicílio; Parágrafo Segundo – os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados nas condições e prazos regulamentares; Parágrafo Terceiro – os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte. Art. 91º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá: I – permitir a adoção de regime especial para emissão de documento e escrituração de livros fiscais quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte das obrigações fiscais; II – exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a peculiaridade ou complexidade do serviço prestado; III – dispensar a emissão de notas fiscais ao contribuinte de rudimentar organização conforme descrição em regulamento, sendo o imposto pago por estimativa; Art. 92º - Sendo insatisfatórios para a fiscalização os meios normais de controles para a apuração do imposto poderá ser exigida dos contribuintes a apresentação de livros contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados e da receita apurada. SEÇÃO VI DO SUJEITO PASSIVO Art. 93º - O contribuinte do imposto e o prestador de serviço, sendo responsável solidário todo aquele: I – que for proprietário de estabelecimento ou veículo de aluguel, frete ou transporte coletivo no município; II – que for responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhante, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou subempreitados; III – que for proprietário da obra; IV – o proprietário ou representante que ceder dependência para prática de jogos e diversões, sem que o contribuinte esteja quite com os impostos. Art. 94º - Quem se utilizar de serviços prestados por firmas ou autônomos, exceto profissionais liberais, deverá certificar-se de que o mesmo seja inscrito na Prefeitura como contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza. Parágrafo Único – não estando o prestador de serviços inscrito, poderá o usuário dos mesmos, reter o imposto devido e recolhe-lo, sob pena de não o fazendo, ser responsabilizado pelo seu pagamento, além de responder às penas cabíveis. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 95º - Os infratores sofrerão as seguintes penalidades: I – multa de importância igual a 5 (cinco) UFMA, quando apurada por fiscal, em caso de não comunicação à fazenda pública da: a) – venda ou transferência de estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação; b) – encerramento ou transferência do ramo de atividade fora do prazo, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação. II – multa da importância igual a 10 (dez) UFMA, no caso de inscrição no cadastro de prestadores de serviços; III – multa de importância igual a 15 (quinze) UFMA, nos seguintes casos: a) – falta de livros fiscais autenticados; b) – falta de escrituração do imposto devido; c) – dados incorretos na escrituração ou documentos ficais; d) – falta de número de inscrição cadastral de ISS em documentos fiscais. IV – multa de importância igual a 18 (dezoito) UFMA, por declaração nos casos de: a) – falta de quaisquer declarações de dados; b) – erro, omissão ou falsidade nas declarações. V – multa de importância igual a 30 (trinta) UFMA, nos casos de: a) – falta de emissão de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração; b) – emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operação tributáveis; c) – emissão de documento que não cite o preço do serviço; d) – falta ou recusa em exibir livros ou documentos fiscais; e) – tirar do estabelecimento ou do domínio do prestador do serviço, livros ou documentos, exceto nos casos previstos na legislação; f) – sonegação de documentos para apuração de valores de serviços ou fixação de estimativa; g) – embaraço a ação fiscal. VI – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nos casos de: a) – falta de recolhimento do imposto apurado por ação fiscal; b) – recolhimento de imposto em valores menores do que os devidos, apurados em ação fiscal. VII – multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto quando retido, após apuração por ação fiscal. VIII – multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto quando não recolhido do imposto retido na fonte, após apuração por ação fiscal. Art. 96º - A reincidência de infrações, serão punidas com pagamento das multas em dobro e, a cada incidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Único – o contribuinte reincidente, poderá ser submetido a fiscalização constante e ininterrupta. SEÇÃO VIII DAS ISENÇÕES Art. 97º - São isentos do imposto: I – as demolições de prédios cuja área construída seja inferior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados); II – consertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades jurídica ou física, desde que a isenção seja previamente requerida, podendo a fazenda pública fiscalizar a aplicação da verba angariada; III – as associações legalmente constituídas. TÍTULO IV DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98º - Considerar-se-á Poder de Polícia, a atividade administrativa municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, a disciplina de produção e mercado, ao exercício de atividade econômica, dependente de concessão ou autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou respeito a propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. I – licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; II – licença para funcionar em horário especial; III – licença para o comércio ambulante; IV – licença para arruamento, loteamento e obras; V – licença para publicidade; VI – licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 100º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização, segurança, higiene, saúde, ordem, costumes, para o exercício de atividades que dependam de concessão ou autorização do poder público para funcionamento. Parágrafo Único – pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença. Art. 101º - A licença será válida, da concessão ao final do ano em que foi fornecida, devendo ser renovada nos exercícios seguintes, bem como, deverá a mesma, ser renovada sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, nas características do estabelecimento ou transferência do mesmo. Parágrafo Único – na renovação anual da licença, terão os contribuintes prazos até 31 de março de cada ano para efetuá-las. Art. 102º - As atividades cujo exercício depende de autorização dos Estados ou da União, exclusivamente, não estão isentos da taxa de que trata o artigo 100. Art. 103º - Considerar-se-ão distintos entre si para efeitos de concessão e cobrança da taxa, os que embora sob a mesma responsabilidade e mesmo ramo de negócio, esteja situado em prédios ou local diverso, bem como, os que, embora estejam no mesmo local, mesmo ramo de negócio, pertençam a pessoas diversas. SUBSEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 104º - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade mediante a aplicação das alíquotas da tabela anexa. Art. 105º - O contribuinte da taxa será toda a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização. SUBSEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 106º - A taxa será lançada baseando-se nos dados cadastrais, em nome do contribuinte. Art. 107º - O contribuinte é obrigado a comunicar ao setor de cadastro da Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias no máximo, as alterações da razão social, mudança do ramo de atividade ou na forma da sociedade. SUBSEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 108º - São isentos da taxa: I – as atividades das instituições de educação e assistência social e médicohospitalares, sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio; II – as cooperativas, associações de classes, sindicatos, entidades filantrópicos, igrejas e os órgãos públicos, exceto empresas públicas e sociedade de economia mista. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 109º - Poderá ser concedida licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similares fora do horário normal de funcionamento, mediante requerimento e pagamento de taxa de licença especial. Parágrafo Primeiro – A taxa de licença especial para funcionamento em horário especial será devida, pela prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento. Parágrafo Segundo – A licença que trata o caput deste artigo será concedida mediante a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de licença especial. Art. 110º - O comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial deverá ser conservado em local visível e de fácil acesso a fiscalização, sob pena de aplicação das sanções previstas neste código. Art. 111º - Poderão, mediante solicitação, os proprietários de farmácias e drogarias, independentemente, da escala de plantões, permanecerem abertas por 24 (vinte e quatro) horas, através do pagamento da taxa de licença especial. SUBSEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 112º - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei. Art. 113º - Contribuinte da taxa é a pessoa física responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização. SUBSEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 114º - A taxa de que trata esta seção, independe de lançamento e sua arrecadação será feita antecipadamente. SEÇÃO IV LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 115º - Comércio ambulante, é aquele individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Parágrafo Único – É considerado também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras. Art. 116º - É obrigatório à inscrição na repartição competente dos comerciantes ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria conforme modelo fornecido pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único – a inscrição será permanente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais das atividades por eles exercidas. SUBSEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 117º - A taxa de que trata a presente seção será cobrada por dia, mês e ano conforme tabela anexa a esta Lei. SUBSEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 118º - São isentos de taxa de licença para o comércio ambulante: I – os cegos, surdos-mudos e mutilados, jornaleiros e livreiros, bem como, os engraxates ambulantes. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OBRAS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E FATOR GERADOR Art. 119º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil de qualquer espécie, bem como, os pretendem fazer arruamentos e loteamentos. Art. 120º - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, e sem o pagamento da taxa devida. Art. 121º - Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno poderá ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da taxa respectiva. SUBSEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 122º - A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras serão cobrados conforme tabela anexa. SUBSEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 123º - São isentos da taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras: I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II – a construção de passeios e muros em alvenaria ou cerca, nos padrões aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços; III – a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já licenciadas; SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SUBSEÇÃO I DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR Art. 124º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em rua ou logradouro público ou locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 125º - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I – os cartazes, letreiros, propagandas, quadros, painéis,placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixado, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitidos; II – a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falante e propagandistas. Art. 126º - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serão designados pela administração. Art.127º - Respondem pela observância e pela disposição desta seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenha autorização. Art. 128º - O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos específicos. Parágrafo Único – quando o local que se pretende colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário. SUBSEÇÃO III DAS INSENÇÕES Art. 131º - Serão isentos de taxa de licença para publicidade, os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazenda, bem como as de rumos ou direções de estradas; as denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadoras de serviços apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento; os anúncios publicados nos jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão; bem como, os anúncios publicados por meio de comunicação destinados a divulgação de promoções efetuadas por entidades sem fins lucrativos. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I DA INCIDENCIA E FATO GERADOR Art. 132º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços ou estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos. Art. 133º - Sem prejuízo de tributo e multa devida, o órgão competente apreenderá e removera para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. SUBSEÇÃO II CÁLCULO DA TAXA Art. 134º - A taxa de licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos serão calculadas de acordo com a tabela anexa, que integra esta lei. Art. 135º - A referida taxa , será recolhida no ato da concessão da respectiva licença. CAPÍTULO II DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136º - A taxa de que trata este capítulo, correspondem os seguintes itens: I – limpeza pública; II – coleta de lixo; III – combate a incêndio; IV – iluminação pública; V – conservação de vias e logradouros públicos; VI – expediente e serviços diversos. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 137º - São isentas das taxas de limpeza pública, conservação e coleta de lixo, combate a incêndios, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos: I – os prédios federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas por lei federal, estadual ou municipal, quando utilizados exclusivamente para seus serviços; II – os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de igreja, estas quando em mesmo terreno ou terreno contíguo; III – os prédios e instituições de assistência social e de educação, utilizados para esse fim, e em locação a terceiro, e que atendam aos seguintes requisitos: a) – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) – aplicarem e integralmente no país os seus recursos de manutenção dos objetivos institucionais; c) – manterem escrituração de suas formalidades capazes de assegurar suas exatidões. IV – os prédios de propriedade de associações de classe ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos. SEÇÃO III DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 138º - Os serviços de correntes da utilização da limpeza pública, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem: I – a limpeza de córregos, valas, galerias pluviais, boca-de-lobo, bueiros e irrigações; II – a variação, lavagem e a capinação de vias e logradouros. Parágrafo Único – na hipótese da prestação de mais de um serviço previsto no mesmo inciso, haverá uma única incidência. Art. 139º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo anterior. Art. 140º - Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 138, serão calculados em função da soma das medidas lineares ou frações de imóveis lindeiros ou logradouros públicos, e devidos anualmente, de acordo com a zona fiscal conforme tabela que integra esta lei. SEÇÃO IV DA TAXA DE COLETA DE LIXO Art. 141º - Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem a coleta e remoção de lixo domiciliar. Parágrafo Único – Fazem parte também dos serviços de coleta de lixo a remoção de lixo hospitalar, industrial e extra-domiciliar, entulhos, cadáveres de animais, poda de árvores e quaisquer outros localizados nas vias públicas, passeios públicos, logradouros públicos terrenos particulares. Art. 142º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domicílio ou possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a prefeitura mantenha, com regularidade, o serviço a que se refere o caput do artigo anterior, ou, quando se trata de lixo referente ao parágrafo único do artigo 142, a pessoa física responsável pelo estabelecimento ou propriedade, quando a Prefeitura manter costumeiramente ou eventualmente o serviço. Art. 143º - Os serviços compreendidos no artigo 142, serão devidos por metro linear e da utilização do imóvel e devido trimestralmente, calculado de acordo com a tabela anexa a esta lei. SEÇÃO V DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 144º - Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem: I – potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. Art. 145º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados, situados em logradouros públicos. Art. 146º - Esta taxa será devida por metro linear e da testada em função da utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a tabela que integra este código. SEÇÃO VI DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 147º - Os serviços decorrentes da utilização da iluminação pública, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem: I – serviços prestados em logradouros públicos, que obtiverem iluminação pública. Art. 148º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública. Art. 149º - a taxa pelos serviços compreendidos no item I do artigo 150, será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o consumo de energia elétrica, podendo ser incluída na fatura expedida pela concessionária do serviço, através de convênio a critério do poder público. Parágrafo Único – para os imóveis não consumidores de energia elétrica, a taxa de iluminação pública será cobrada trimestralmente por metro linear de testada em função das zonas fiscais, conforme tabela anexa a este código. SEÇÃO VII TAXA DA CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 150º - Os serviços decorrentes da utilização de conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, compreendem: I – conservação de logradouros pavimentados; II – reparação de logradouros não pavimentados; Parágrafo Primeiro – consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques e jardins e similares. Parágrafo Segundo – os serviços de reparação de logradouros não pavimentados serão cobrados dos contribuintes lindeiros com as vias e logradouros, que objetivem os serviços de restauração, nivelamento e manutenção. Art. 151º - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não situados em logradouros públicos servidos por um dos serviços citados no artigo anterior. Art. 152º - Os serviços compreendidos nos itens I e II do artigo 150 serão devidos anualmente por metro linear de testada em função das zonas fiscais, conforme tabela anexa a esta lei. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 153º - A cobrança das taxas previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do artigo 136, desta lei, poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação de elemento distinto de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO VIII A TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Art. 154º - a utilização dos serviços de expediente, específicos, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição, são compreendidos na tabela que integra esta Lei. Parágrafo Único – a utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição compreendem, a numeração e renumeração de prédio; liberação de bens apreendidos, depósitos de móveis, semoventes e de mercado; alinhamento e nivelamento, bem como, instalação de matadouro, fiscalização de animais para o abate e a utilização de serviços diversos. Art. 155º - A taxa de expediente e serviços diversos, serão devidas pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato da Administração Municipal, e serão cobrados de acordo com a tabela anexa. Art. 156º - A cobrança da taxa de expediente e serviços diversos, será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 157º - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente e serviços diversos os requerimentos e certidões para: a) – fins eleitorais; b) – fins militares; c) – pedido de pagamento de subvenções; d) – conhecimento de vida funcional dos servidores públicos; e) – solicitados por órgãos públicos, empregados e funcionários municipais, entidades filantrópicas e religiosas, associações de classe e sindicatos. TITULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 158º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador, a execução de obras públicas que resultem em benefício para o imóvel, como: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outras em praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção e ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalação e rede elétrica, telefones, comunicação geral, suprimento de gás e instalações de comodidade pública; V – proteção contra a seca, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; VI – construção e pavimentação, melhoramento de estradas de rodagens; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Art. 159º - As obras que justifiquem a cobrança de melhorias enquadrar-se-ão em três programas: I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II – extraordinária, quando referente a obras de menor interesse, desde que solicitada, pelo menos por 2/3 (dois terços), dos contribuintes interessados; III – especiais, quando executado diretamente por empresas especializadas, inscrita na Prefeitura, desde que: a) – seja a mesma contratada pelo Município ou interessados na execução da obra; b) – sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria vigente ou a serem baixadas. Parágrafo Único – fica a critério do Poder Executivo, estabelecer quais as normas para a execução das obras de que fala o item III, deste artigo. SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Art. 160º - A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário do imóvel situado as margens das áreas a serem beneficiadas pela obra. Parágrafo Primeiro – responderá pelo pagamento da contribuição o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento. Parágrafo Segundo – no caso de enfiteuse ou aforamento, responderá pela contribuição o enfiteuta ou o foreiro. Parágrafo Terceiro – os bens indivisos, serão considerados pertencentes a um só proprietário, e aquele cujo nome for lançado, poderá exigir o pagamento das parcelas que couberem, aos condôminos. SEÇÃO III DO CÁLCULO Art. 161º - O cálculo da contribuição de melhoria, terá como limite, em seu total a despesa realizada e, individualmente, o valor resultante de rateio efetuado entre os contribuintes e em função de testada do imóvel e de largura da faixa carroçável, no caso do benefício ser sobre esta. Parágrafo Primeiro – Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo. Parágrafo Segundo – poderão ser incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para os benefícios dela, sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Parágrafo Terceiro – o custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente da atualização monetária. Art. 162º - O cálculo da contribuição de melhoria será efetuada da seguinte forma: I – O Poder Executivo decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria; II – O Poder Executivo elaborará o memorial descritivo da obra e seu orçamento detalhado de custo, observando o disposto nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 161; III – o órgão fazendário relacionará em lista apropriada todos os imóveis beneficiados com as obras, constando à localização, medida e demais dados que o identifiquem. IV – o órgão fazendário, após verificar o custo total da obra executada, conforme artigo 161, dividirá em proporção o valor a ser recuperado, em função da testada do imóvel e da largura da faixa carroçável, em caso do benefício sobre esta, conforme inciso anterior. V – o Poder executivo decidirá qual a proporção do valor da obra a se recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria. Parágrafo Primeiro – o percentual do custo a ser cobrado como contribuição de melhoria a que se refere o inciso V, deste artigo, será fixada em vista da natureza da obra, dos benefícios para o usuário, a atividade econômica predominante e o nível de desenvolvimento da região. Parágrafo Segundo – os imóveis com frente para as avenidas com canteiro central já realizado ou previsto, será considerado para efeito de cálculo, o mesmo critério utilizado para os imóveis situados em ruas de pista única de rolamento, ficando a cargo do Município a metade da pavimentação. Parágrafo Terceiro – os imóveis com frente para as praças públicas terão seu lançamento efetuado com observações das mesmas normas previstas para os imóveis localizados em ruas comuns, ficando a cargo do Município a metade do leito em frente ao imóvel. Parágrafo Quarto – os imóveis situados em esquinas serão lançados relativamente às suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Art. 163º - Para a efetivação de cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo deverá publicar, previamente, edital contendo entre outros os seguintes elementos: I – relação dos imóveis beneficiados; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo das obras; IV – determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição de melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Único – O disposto neste artigo será aplicado, também, aos casos de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 164º - Os proprietários dos imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras públicas, terão até 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital para impugnar qualquer dos elementos nele constantes, cabendo a este, o ônus da prova; devendo ser a impugnação, dirigida a autoridade administrativa via de petição circunstanciada, que iniciará processo administrativo fiscal, sem efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 165º - Poderão ser lançados os valores da contribuição de melhoria dos imóveis que, já se encontrarem em áreas nas quais as obras de melhoramento já estejam começadas ou que já estão se beneficiando. Art. 166º - Deverá o setor encarregado do lançamento, notificar o proprietário do: I – valor da contribuição a ser lançada; II – prazo de pagamento, das prestações e seus vencimentos; III – prazo para impugnação; IV – local de pagamento. Parágrafo Único – terá o contribuinte, prazo de 30 (trinta) dias da notificação para fazer reclamações quando houver erro: I – de localização ou outros dados característicos do imóvel; II – no cálculo dos índices atribuídos; III – no valor da contribuição; IV – no número de prestações. Art. 167º - Os incrementos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos; não suspende o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a Administração Pública da prática dos atos necessários ao lançamento e a contribuição de melhoria. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 168º - A contribuição de melhoria será paga a vista ou a prazo da seguinte forma: I – a vista, dar-se-á um prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do aviso de lançamento; II – a prazo, em até 90 (noventa) dias em 3 (três) parcelas mensais, a contar da emissão do aviso de lançamento. Art. 169º - As prestações de que fala o artigo anterior, serão transformadas em UFIR ou outro índice governamental que o substituir. SEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 170º - A contribuição de melhoria não incidirá sobre: I – imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos para a venda, ou submetidos ao regime de enfiteuse e os alienados antes de prescrito o prazo para a cobrança; II – na hipótese de simples reparação de pavimentos que prescinda de novos serviços de infra-estrutura; III – na reconstrução ou substituição de pavimentos que tenham menos de 10 (dez) anos decorridos de sua execução. SEÇÃO VII DOS CONVENTOS PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS Art. 171º - Fica o Prefeito Municipal, expressamente, autorizado, em nome do Município, firmar convênios com a União e Estado para efetuar o lançamento e arrecadação da contribuição de melhoria devida por obras públicas federal e estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 172º - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 173º - Somente a lei pode estabelecer: I – a instalação de tributos ou a sua extinção; II – a majoração de tributos ou a sua redução; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV – a fixação da alíquota de tributo e de base de cálculo; V – a combinação de penalidade para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Art. 174º - Não constitui majoração e tributos atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Parágrafo Único – A atualização que se refere este artigo será feita mensalmente por decreto do prefeito. Art. 175º - O Prefeito regulamentará por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município observada: I – as normas constitucionais vigentes; II – as normas gerais de direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional e Legislação Federal; III – as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes. Art. 176º - São normas complementares das leis e decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios celebrados pelo Município, a União e o Estado. Art. 177º - Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes desse exercício. Parágrafo Único – Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que a sua publicação, a lei ou o dispositivo da lei que: I – defina novas hipóteses de incidência; II – extinga ou reduza isenções, salva se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I – obrigação tributária principal; II – obrigação tributária acessória. Parágrafo Primeiro – Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo Segundo – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação e tem por objetivo a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. Parágrafo Terceiro – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte em principal, relativamente penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 179º - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessidade e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 180º - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a obtenção de ato que não configure a obrigação principal. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 181º - Na qualidade de sujeito ativo na obrigação tributária o Município é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. Parágrafo Primeiro – A competência tributária é indelegável salvo a única atribuição da função de arrecadar tributos, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra de direito público. Parágrafo Segundo – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182º - O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica obrigatória, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município. Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua respectivo fato gerador; II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código. Art. 183º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a obtenção de atos discriminados na legislação tributária ou a obtenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem a obrigação principal. Art. 184º - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos a Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II DA SOLIDARIEDADE Art. 185º - São solidariamente obrigados: I – as pessoas expressamente designadas neste Código; II – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo Único – A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 186º - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO III DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 187º - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação. Parágrafo Único – A capacidade impassiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; III – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios. SEÇÃO IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 188º - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar a repartição fazendária, na forma prevista em regulamento, o seu domicílio tributário no Município assim entendendo o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolva a sua atividade, reponde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possa vir a constituir obrigações tributárias. Parágrafo Primeiro – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerar-se como tal: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributária. Parágrafo Segundo – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que der origem a obrigação. Parágrafo Terceiro – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 189º - O domicílio tributário será, obrigatoriamente, consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 190º - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços, que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 191º - São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remetidos sem que tenha havido prova de quitação; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 192º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra , a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar, a exploração do comércio, devidos até a data do ato; II – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade; III – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 193º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões nas quais forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por filhos menores; II – os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliões, escrivões, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo Único – o disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidades, as de caráter moratório. Art. 194º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 195º - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único – A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou de terceiros, e da efetividade, natureza e extenção das conseqüências do ato. Art.196º - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Parágrafo Único – a responsabilidade e pessoal do agente: I – quanto as infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto as infrações em cujo definição o dolo do agente seja elementar; III – quanto as infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo especifico: a) das pessoas referidas no artigo 193, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direto privado, contra esta. Art. 197º - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributos devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 199º - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art.200º - O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, nos casos expressamente previstos neste código. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃOI DO LANÇAMENTO Art. 201º - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim atendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II – determinar a matéria tributável; III – calcular o montante do tributo devido; IV – identificar o sujeito passivo; V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 202º - O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou renovada. Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 203º - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I – lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; II – lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pela obrigação, expressamente o homologue; III – o lançamento por declaração – quando for efetuado pelo físico com base na declaração de sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, preste a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação. Parágrafo Primeiro – A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária nem de qualquer modo lhe aproveita. Parágrafo Segundo – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o critério, sob condição resolutória de anterior homologação de lançamento. Parágrafo Terceiro – na hipótese do inciso II deste artigo, não influi sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso na imposição de penalidades ou na sua graduação. Parágrafo Quarto – é de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Parágrafo Quinto – na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo só será admissível mediante comprovação de erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Parágrafo Sexto – os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir a revisão. Art. 204º - As Interações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I – lançamento de ofício – quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos de legislação tributária; b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária; f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiros em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; i) nos demais casos expressamente designado neste Código ou em lei subseqüente. II – lançamento aditivo – quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o físico, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de exercício. III – lançamento substitutivo – quando, em decorrência de erro de fato houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. Art. 205º - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: I – por notificação direta; II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado; III – por publicação em órgão da impressa local; IV – por remessa do aviso por via postal; V – por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Parágrafo Primeiro – Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal. Parágrafo Segundo – Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, que através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivando o lançamento ou as suas alterações: I – mediante comunicação publicada em órgão da impressa local; II – mediante afixação de edital da Prefeitura. Art. 206º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para cumprimento do obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Art.207º - É facultado a Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. Parágrafo Primeiro – O arbitramento determinará justificadamente a base tributária presuntiva. Parágrafo Segundo – O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DA SUSPENSÃO Art. 208º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código; IV – à concessão de medidas liminares pelo Poder judiciário. Parágrafo Único – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 209º - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento de crédito tributário. Parágrafo Primeiro – A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Segundo – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. Art. 210º - A moratória somente poderá ser concedida: I – em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região do território do município ou da determinada classe ou categoria de sujeitos passivos; II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo. Art. 211º - A lei que conceder moratória em caráter geral ou do despacho que conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: I – na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e os tributos a que aplica. II – na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e garantias para a concessão do favor. III – o não cumprimento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva. Art. 212º - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I – com a imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Primeiro – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua renovação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do crédito. Parágrafo Segundo – No caso do inciso II deste artigo, a renovação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO DEPÓSITO Art. 213º - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito da moratória integral da obrigação tributária: I – quando preferir o depósito a consignação judicial prevista no Art. 245 deste Código; II – para atribuir efeito suspensivo: a) a consulta formulada na forma dos artigos 308 e 309, deste Código; b) a reclamação e impugnação referente a contribuição de melhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. Art. 214º - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio: I – para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste código; II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco. Art. 215º - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: I – pelo Fisco nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Art. 216º - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte. Art. 217º - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I – em moeda corrente do país; II – por cheque; III – por vale postal. Parágrafo Primeiro – O depósito efetuado por cheque somente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Parágrafo Segundo – A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados. Art. 218º - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito. Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outro tributo ou penalidade pecuniárias. SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 219º - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 220; II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 247; III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV – pela cassação da medida liminar concedida pelo Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 220º - Extingue o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conservação do depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e homologado do lançamento, nos termos do depósito na legislação tributária do Município; VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do depósito na legislação tributária do Município; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 221º - O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em nossa moeda corrente ou cheques, na forma e prazos fixados na legislação tributária. Parágrafo Primeiro – O crédito pago por cheque somente se considerará com resgate deste. Parágrafo Segundo – Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. Art. 222º - Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal em estabelecimento de crédito por ela autorizada, pelas agências distritais, sob pena de nulidade. Art. 223º - É vedado o reconhecimento de qualquer prestação de tributo sem a liquidação das parcelas anteriores. Art. 224º - O pagamento de débito tributário não importa em presunção: I – de pagamento das outras prestações em que se decomponha; II – de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos. Art. 225º - A aplicação de penalidade não importa na extinção tributária principal ou acessória. Art. 226º - O montante lançado a título de Imposto sobre serviços, Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive as taxas agregadas gozarão de desconto de 20% (vinte por cento), se o contribuinte recolher o total do lançamento anual, até o vencimento da prestação. Art. 227º - Aos créditos tributários Municipais aplicam-se às normas de atualização monetária estabelecida em lei. Art. 228º - A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos lançamentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos: I – multa de 10% (dez por cento) se liquidado até 30 (trinta) dias; II – multa de 20% (vinte por cento) se liquidado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias; III – multa de 30% (trinta por cento) se liquidado depois de 60 (sessenta) dias; IV – multa de 40% (quarenta por cento), depois de inscrito o débito em Dívida Ativa; V – juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês devido a partir do mês imediato ao ato do seu vencimento, considerando mês qualquer fração deste; VI – atualização monetária do débito. Parágrafo Único – as multas e juros de mora que trata este artigo, referentes as prestações vencidas e não inscritas em Dívida Ativa, poderão ser dispensadas pela autoridade Fazendária, caso o contribuinte antecipe o recolhimento de igual número de prestações vincendas. Art. 229º - O débito do lançamento não recolhido no seu vencimento, será inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial. Parágrafo Primeiro – Nos lançamentos emitidos em parcelas, poderão as mesmas ser inscritas em Dívida Ativa após o vencimento de cada uma. Parágrafo Segundo – Os lançamentos de ofícios, aditivos e substitutos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 230º - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competência guia ou conhecimentos. Art. 231º - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os serviços que houverem subscritos ou fornecidos. Art. 232º - O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de créditos, com sede ou agência no Município, ou ainda com o Governo do Estado de Rondônia, o recebimento de tributos, segundo normas regulamentares baixadas ou convênios firmados para esse fim. SEÇÃO III DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA DESTITUIÇÃO Art. 233º - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I – recolhimento de tributo indevido ou maior que o débito, em fase da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou da elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória. Art. 234º - O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de pagamento indevido do tributo e apresentada as razões da legislação ou irregularidade do recolhimento. Art. 235º - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove houver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 236º - A restituição total ou parcial do tributo do lugar a devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as referentes a informações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição. Parágrafo Primeiro – A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Parágrafo Segundo – Não será aplicada atualização monetária relativamente a importância restituída. Art. 237º - O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 233, da data da extinção do crédito tributário. II – na hipótese do inciso III do artigo 233, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado a decisão condenatória. SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO Art. 238º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único – sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, apuração de seu montante não pode cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês tempo a decorrer entre a data de compreensão e a do vencimento. SEÇÃO V DA TRANSAÇÃO Art. 239º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessão mútuas, importante em prevenir ou terminar litígio e, conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente. Parágrafo Único – o regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação. SEÇÃO VI DA REMISSÃO Art. 240º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – a situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria do fato; III – a diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo Único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 212. SEÇÃO VII DA PRESCRIÇÃO Art. 241º - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único – a prescrição se interrompe: I – pela citação feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor. SEÇÃO VIII DA DECADÊNCIA Art. 242º - O direito da Fazenda Municipal em constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único – o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo de que qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SEÇÃO IX DA CONSERVAÇÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Art. 243º - Extingue-se o crédito tributário a conservação em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I – para a garantia da instância; II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária; Parágrafo Primeiro – Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, nas formas e nos prazos previstos em regulamento; II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. Parágrafo Segundo – aplica-se à conservação do depósito em renda as regras de impugnação do pagamento, estabelecida no artigo 217 deste Código. SEÇÃO X DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 244º - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 203, observadas as disposições de seus parágrafos 2º, 3º e 4º. SEÇÃO XI DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 245º - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sob o mesmo fato gerador. Parágrafo Primeiro – A consignação só pode versar sobre o que o consignante se proponha a pagar. Parágrafo Segundo – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no ato ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês a fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Terceiro – na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 243. SEÇÃO XII DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 246º - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I – declare a irregularidade de sua constituição; II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Primeiro – somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo Segundo – Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, prevista neste código. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO Art. 247º - Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia; Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependente da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 248º - isenção é a dispensa do pagamento do tributo, em virtude de disposição expressa: I – deste código ou de Lei Municipal subseqüente; Parágrafo Único – A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a ao outros instituídos posteriormente a sua concessão. Art. 249º - A isenção pode ser: I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade e determinada região do território do Município; II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do comprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Parágrafo Primeiro – Tratando-se do tributo lançado por período certo do tempo, o despacho em que se refere o inciso III deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessado automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Parágrafo Segundo – O despacho a que se refere o inciso II, deste artigo bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 211. Art. 259º - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-ão sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. Parágrafo Único – entende-se como fator pessoal não permitido a concessão, em lei, dar isenção de tributos determinadas pessoas física ou jurídicas. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 251º - Anistia é o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangendo, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, por sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II – aos atos qualificados domo crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei federal; III – as infrações resultantes entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 252º - A lei que conceder anistia poderá fazê-la em caráter geral ou limitadamente, observando: I – as infrações da legislação relativa a determinado tributo; II – as infrações unidas com penas pecuniárias até certo montante, conjugadas ou não a penas de outra natureza; III – a determinada região do território do Município em função das condições a ela peculiares; IV – sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado por lei que o conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei a autoridade administrativa. Parágrafo Primeiro – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para sua concessão. Parágrafo Segundo – O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 211. Art. 253º - A concessão da anistia a infração por ele cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. TITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CAPITULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 254º - Todas as funções referentes a cobranças e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração a legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. Parágrafo Único – Aos órgãos referido neste artigo reserva-se a denominação do Fisco ou Fazenda Municipal. Art. 255º - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes responsáveis, a determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações prevista a Fazenda Municipal, poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituem e passem a constituir fato gerador da obrigação tributária; II – fazer inspeções, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exercem atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável; III – exigir formações escritas ou verbais; IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer na repartição fazendária; V – requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Parágrafo Primeiro – o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. Parágrafo Segundo – para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar, livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 256º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios, ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os investidores; VI – os síndicos, comissários e liquidarios; VII – os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII – os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX – os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal da administração direta ou indireta; X – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais os informantes estejam obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 257º - Sem prejuízo no disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único – Excetuam-se dos dispostos neste artigo, unicamente: I – a prestação de mutua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos Federais, Estaduais e Municipais; II – os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art.258º - o Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, afim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. Parágrafo Único – o regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registro de que trata este artigo. Art. 259º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização levará os termos necessários para que documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Único – os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará as pessoas sujeitas a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder a diligência. CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA Art. 260º - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infração e legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela legislação tributária ou por decisão final em regular. Art. 261º - A Dívida Ativa Tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Primeiro – a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilimitada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. Parágrafo Segundo – a influencia de juros de mora e aplicação dos índices de atualização monetária não exclui a liquidez do crédito. Art. 262º - O registro de inscrição da Dívida Ativa, autêntica pela autoridade competente, indicará obrigatoriedade: I – o nome do devedor e, sendo o caso, dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de moras acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente a disposição legal em que esteja fundada; IV – a data em que foi inscrita; V – o número do processo administrativo em que se originou o crédito, se for o caso. Parágrafo Primeiro – A certidão da Dívida Ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. Parágrafo Segundo – as dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. Parágrafo Terceiro – na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção, ou exclusão do crédito tributário não avaliada nem prejudicada os demais débitos objetos da cobrança. Parágrafo Quarto – o registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização a raiz em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 263º - a cobrança da Dívida Ativa tributária do Município será procedida: I – por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II – por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciais. Parágrafo Primeiro – Na cobrança da Dívida Ativa a autoridade administrativa poderá mediante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 12 (doze) parcelas nos casos de manifestada dificuldade do contribuinte, continuando a fluírem os acréscimos legais. Parágrafo Segundo – o não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido. Parágrafo Terceiro – as duas vias a que refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. Parágrafo Quarto – A cobrança da Dívida Ativa se fará observado o procedimento previsto na Lei nº 6830 de 22 de setembro de 1980. CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 264º - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco na forma do regulamento. Art. 265º - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo Único – havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado ou expedir-se-á certidão constando o débito dentro do prazo fixado neste artigo. Art. 266º - A certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Art. 267º - Para fins de aprovação de projetos de arruamento e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de proposta e licitação, será exigida do interessado a certidão negativa. Art. 268º - Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. Art. 269º - A expedição de Certidão Negativa não excluem o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo os créditos a vencer e os que venham a serem apurados. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270º - O procedimento tributário terá início com: I – a notificação do lançamento, nas formas previstas neste Código; II – a lavratura no auto da infração; III – a lavratura no termo de apreensão de livros e documentos fiscais; Parágrafo Único – a impugnação instaura a face litigiosa do procedimento. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 271º - Verificando-se infração da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos: I – local, data e hora da lavratura; II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III – a descrição clara e precisa do fato, que constitui a infração, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infligido e do que lhe comine a penalidade; V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI – a assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função; VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator, ou do representante, mandatário ou preposto, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode, ou se recusou a assinar. Parágrafo Primeiro – a assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em imunidade do auto ou agravante da infração. Parágrafo Segundo – as omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam quanto ao processamento constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 272º - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, se o representante, mandatário ou preposto, contra a assinatura-recibo datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar; II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e desenvolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III – por publicação, no órgão oficial do Município na sua integra ou de forma resumida, quando em profícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 273º - Conformando-se autuado com o auto de infração, e desde que se efetua o pagamento das importâncias da respectiva intimação no prazo de 30 (trinta) dias, o valor das multas exceto a moratória, serão reduzido de 50% (cinqüenta por cento). Art. 274º - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. SEÇÃO III DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS Art. 275º - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração de legislação tributária. Parágrafo Único – a apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 276º - A apreensão será objeto de lavratura, de termo de apreensão, devidamente fundamentado contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficam depositados ou do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, alem de demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte. Parágrafo Único – o autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 272. Art. 277º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e pagamento das penalidades impostas. SEÇÃO IV DA IMPUGNAÇÃO Art. 278º - Na hipótese de a impugnação e de os recursos serem julgados improcedentes, os tributos e penalidades impugnadas ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos. Parágrafo Primeiro – o sujeito passivo, ou o autuado, poderá cessar no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue depósito correspondente ao débito. Parágrafo Segundo – Julgada procedente a impugnação, ou os recursos, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – no caso de procedente a impugnação, será concedida no prazo para o pagamento. Art. 279º - São definidas as decisões de qualquer importância uma vez esgotadas o prazo legal para interposição de curso, salvo se sujeita a recurso de ofício. Parágrafo Único – é vedado o pedido de reconsideração de qualquer depósito ou decisão. SEÇÃO V PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 280º - O sujeito passivo poderá impugnar a existência de débito fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante a defesa escrita, alegada, de uma só vez, toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo Primeiro – A impugnação da existência fiscal mencionará: I – a autoridade julgada a quem dirigida; II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para intimação; III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado; IV – os motivos de fato de direito em que se fundamenta; V – as diligências que o sujeito passivo pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; VI – o objetivo visado. Parágrafo Segundo – A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 281º - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo, e definirá as consideráveis imprescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único – se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto para oferecimento de nova impugnação ou adiantamento da primeira. Art. 282º - Preparado o processo para a decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo Único – O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias mediante assinatura no processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do artigo 272. Art. 283º - Na hipótese do auto de infração, se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa, de negatória da impugnação, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para nova interposição de recursos, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), e o procedimento tributário arquivado. Art. 284º - Quando o despacho da autoridade administrativa da Primeira Instância exonera o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas, o valor originário superior a 100 (cem) UFMA (Unidade Fiscal de Ministro Andreazza), esta recorrerá de ofício, no próprio despacho, a junta de recursos fiscais. Art. 285º - É autoridade administrativa para decisão de Primeira Instância, o Secretário de Fazenda ou autoridade fiscal a quem este delegar. CAPÍTULO V DA CONSULTA Art. 286º - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 287º - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruídas, se necessário, com documentos. Art. 288º - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação. Art. 289º - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação as consultas: I – meramente protelatório, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II – que não transcreva completa e exatamente a situação de fato; III – formuladas por consultantes que, a data de sua apreensão, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária relativamente a matéria consultada. Art. 290º - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data de alteração ocorrida. Art. 291º - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua apreensão, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que o decidirá. Parágrafo Único – Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 292º - O Secretário de Fazenda, ao homologar a solução a consulta fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento da eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único – o consultante poderá fazer no todo ou em parte, a oneração do eventual débito efetuado o respectivo depósito cuja importância, seja indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante. Art. 293º - A resposta a consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 294º - Ficam revogadas as isenções fiscais anteriores, respeitadas as que mediante condição, foram concedidas por prazo determinado. Art. 295º - O Secretário Municipal de Fazenda, por despacho fundamentado, poderá autorizar transação que, mediante concessões mútuas, importem em determinação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, quando, discutido judicialmente: I – o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativo; II – a incidência ou forma de cálculo do tributo for matéria eminentemente controvertida; III – o tributo, sob alegação de competência de outra pessoa jurídica de direito interno, o Poder Judiciário decidir favoravelmente à Fazenda Municipal. Parágrafo Único – a transação limitar-se-á a dispensa parcial oi total, dos acréscimos referentes a multa, juros moratórios e correção monetária, salvo em casos especiais, quando poderá abranger também o principal, desde que não implique redução superior a 40% (quarenta por cento) do seu valor. Art. 296º - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento; os prazos se iniciarão ou vencerão em dias de expediente normal na repartição em que tenha curso o ato ou o processo. Art. 297º - O Poder Executivo, se necessário for, expedirá decretos regulamentares e disciplinadores à aplicação deste Código. Art. 298º - Fica estipulado a utilização da UFMA (Unidade Fiscal de Ministro Andreazza) e a UFIR ou outro índice governamental que a substituir, para a cobrança dos Impostos e Taxas previstos neste Código. Parágrafo Único – Os valores da UFMA (Unidade Fiscal de Ministro Andreazza) serão obrigatoriamente atualizados, mensalmente, usando-se o índice de atualização monetária Federal, por decreto baixado pelo executivo. Art. 299º - Todos os créditos tributários não pagos em suas datas de vencimentos, serão corrigidos monetariamente conforme atualização de seus índices de cobrança. Art. 300º - Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 30 de dezembro de 1993. MAURO DE CARVALHO Prefeito Municipal DR. SILVÉRIO DOS S. OLIVEIRA Assessor Jurídico ANEXO I TABELA PARA A COBRANÇA DE IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ÁREAS CONSTRUÍDAS - 1% (um por cento) do valor venal do imóvel. ÁREAS NÃO CONSTRUÍDAS - ano de 1994 – 19% (dezenove por cento) do valor venal do imóvel. - Para o ano de 1995 – 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, que estabilizará. ANEXO II TABELA PARA A COBRANÇA DO ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA SEM REC.BRUTO LISTA DE SERVIÇOS 01 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia,ultra-sonografia, radioterapia, tomografia e congêneres................................................................................................... 02 – Hospitais, clínicas, laboratórios e análises, ambulatórios, prontosocorro, manicômio, casas de saúde e de recuperação e congêneres.......... 03 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.................. 04 – Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)......................................................................................... 05 – Assistência médica e congêneres previstos no item 01, 02 e 03 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados............................. 06 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano............................................................. 07 – Médico veterinário.............................................................................. 08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.................. 09 – Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais................................................................... 10 – Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de peles, depilações e congêneres.............................................................................. 11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres.............. 12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo................................. 13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais...................................... 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.......................................................................... 15 – Desinfetação , imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos......................................................................... 17 – Incineração de resíduos quaisquer...................................................... 18 – Limpeza de chaminés.......................................................................... 19 – Saneamento ambiental e congêneres................................................... 20 – Assistência técnica.............................................................................. 21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.............................................................................................. 22 – Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa.............................................................................................. 23 – Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% coleta e processamento de dados de qualquer natureza.............................. 24 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade. Cartórios e congêneres................................................................................ 25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análise técnica............................ 26 – Traduções e interpretações.................................................................. 27 – Avaliação de bens............................................................................... 28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres................................................................................................... 29 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.............. 30 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia..................................................................................................... 31 – Execução, por administração de, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, for a do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)......................................................................................... 32 – Demolição........................................................................................... 33 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)......................................................................................... 34 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.......................................................................................................... 35 – Florestamento e reflorestamento......................................................... 36 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres............. 37 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)...................................................... 38 – Raspagem, calefetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias..................................................................................................... 39 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza particular........................................................... 40 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.............................................................................. 41 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)...................................... 42 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio........... 43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)........................... 44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambi, de seguros e de planos de previdência privada................................................................ 45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central......................................................................................................... 46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artístico ou literário................................................. 47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franchiche) e da fatoração (factoring) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.......................................................................................................... 48 – Agenciamento, organização e execução de programa de turismo, 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 2% 2% 2% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.................................... 49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44 a 47. ................................................. 50 – Despachantes. ..................................................................................... 51 – Agentes da propriedade industrial. ..................................................... 52 – Agentes da propriedade artística ou literária. ..................................... 53 – Leilão. ................................................................................................. 54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para a cobertura de contrato de seguro prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. ............................................................ 55 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arruamento e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instalações financeiras autorizadas pelo Banco Central). ............................................ 56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. .......... 57 – Vigilância ou segurança de pessoal e bens. ....................................... 58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. .............................................................................. 59 – Diversões públicas: a) cinemas, “táxis dacings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos de direito para tanto, pela televisão ou rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direito a transmissão pelo rádio e televisão; g) execução de música, individual ou por conjuntos. 60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. ................................................................. 61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). .................................................................... 62 – Gravação, distribuição e aluguel de filmes e vídeo tapes. ................. 63 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. .................................................................... 64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução ou trucagem. ........................................................................... 65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomendas prévias, de espetáculos, entrevistas e congêneres. ...................................................... 66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. ............................................................................ 67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, sujeitos ao ICMS). 68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças ou partes, que ficam sujeitos ao ICMS). ............... 69 – Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças ou partes que ficam sujeitos ao ICMS). .......................................................... 70 – Recauchutagem ou regeneração de pneu para o usuário final. .......... 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 10% 10% 10% 10% 5% 5% 10% 5% 5% 5% 5% 5% 71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, polimento, corte, recorte, plastificação e congêneres, de objetos destinados a industrialização ou comercialização. ......................................................... 72 – Lustração de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. ............................................................................. 73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. ............................................................................................. 74 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. ....................................... 75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis plantas ou desenhos.............................................................. 76 – Composição gráfica fotocomposição,clicheria, zincografia, litografia e fotografia................................................................................... 77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação, douração de livros, revistas e congêneres................................................................... 78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil............... 79 – Funerais................................................................................................ 80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento............................................................................. 81 – Tinturaria e lavanderia......................................................................... 82 – Taxidernia............................................................................................ 83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados................................................................................................... 84 – Propaganda e publicação, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias publicadas (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)........................................................................... 85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros matérias de publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)...................................................................................................... 86 – serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais................................................................................................... 87 – Advogados........................................................................................... 88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos................................ 89 – Dentistas.............................................................................................. 90 – Economista.......................................................................................... 91 – Psicólogos............................................................................................ 92 – Assistentes sociais............................................................................... 93 – Relações públicas................................................................................. 94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobranças ou recebimento, e outros serviços corelatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)........................................................................................................ 95 – Instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5% fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão de renovação de cartões magnéticos; consultas terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento as instituições financeiras, de gastos com portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários e prestação do serviço)................................................................................................... 96 – Transporte de natureza estritamente municipal................................... 97 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município......................................................................................... 98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviço)............................................................................................... 99 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.......................................................................................................... 5% 5% 5% 5% 5% ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE: PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS DISCRIMINAÇÃO QTE. DE UFMA Até 50 m2 51 a 100 m2 101 a 200 m2 201 a 300 m2 301 a 400 m2 401 a 500 m2 501 a 600 m2 601 a 700 m2 701 a 800 m2 801 a 900 m2 901 a 1000 m2 1001 a 1250 m2 1251 a 1500 m2 1501 a 1750 m2 1751 a 2000 m2 2001 a 3000 m2 3001 a 4000 m2 Acima de 4001 m2 3 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 100 TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANT. EM UFMA 01 02 03 04 05 06 Concessão e ato do Prefeito concedendo autorização em virtude de Lei Municipal sobre a UFMA por ano............... Ônibus registrado no setor competente, por unidade/ano, recolhimento por antecipação até o dia 30 de janeiro de cada ano............................................................................... Táxi, por ano, pagamento no ato: 3.1 – cadastramento............................................................. 3.2 – renovação de concessão.............................................. 3.3 – transferência propriedade........................................... 3.4 – substituição de veículos.............................................. Caminhão e/ou caminhoneta, por ano pagamento no ato: 4.1 – cadastramento............................................................. 4.2 – renovação de concessão.............................................. 4.3 – transferência propriedade........................................... 4.4 – substituição do veículo............................................... Transporte especial (turismo), por ano pagamento no ato do cadastramento ou renovação........................................... Construção de locais para estacionamento de veículo por ano: 6.1 – até 10 carros................................................................ 6.2 – acima de 10 carros...................................................... 5 8 5 3 5 5 5 5 5 5 5 8 12 DIVERSÕES PÚBLICAS Por período n. em UFMA Dia Mês Trim. Ano a) – bilhares e “snoockes”, por mesa................................. b) – mini-bilhar ou assemelhado por mesa........................ c) – espetáculos circenses: 1 – com cap. de até 500 pessoas ....................................... 2 – com cap. de mais de 500 pessoas................................ d) – bailes de qualquer natureza e espécie realizados em quaisquer lugares, excluídos os clubes recreativos e sociais sem fins lucrativos................................................. e) – Cabarés, boates, restaurantes dançantes e outros estabelecimentos assemelhados......................................... f) – Espetáculos realizados ao ar livre ou recinto fechado de qualquer natureza em local permitido.......................... g) – Parque de diversões, tiro-ao-alvo ou assemelhado.... h) – demais atividades de diversões públicas.................... 01 03 10 01 03 10 05 15 10 20 10 30 50 100 30 50 100 10 30 50 100 10 30 50 100 10 30 50 100 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE QUANT. DE UFMA Taxa de licença em horário especial Dia Mês Ano 1 – Programação de horário: a) até às 22:00 horas b) além das 22:00 horas 2 – Antecipação de horário 3 – Zona precária 01 05 15 02 10 25 01 02 10 02 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DO COMÉRCIO AMBULANTE DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE QUANT. DE UFMA a) Comércio ambulante: 1– jornais, revistas e livros (bancas) ....................................... 2 – alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para a venda em balcões, barracas, etc............................................... 3 – armarinhos e miudezas...................................................... 4 – atualhados e semelhantes................................................... 5 – artigo de alimentação......................................................... 6 – artigos de couro................................................................... 7 – artigos carnavalhescos........................................................ 8 – artigos de tocador, fitas e discos......................................... 9 – cigarros e artigos para fumantes......................................... 10 – doces e semelhantes............................................................ 11 – fazendas e perfumarias. ..................................................... 12 – fotografia. .......................................................................... 13 – frutas e verduras. ............................................................... 14 – funileiros latoeiros e soldadores. ....................................... 15 – propagandistas com vendas de quinquilharias. .................. 16 – velas e flores. ..................................................................... 17 – bilhetes de loteria. .............................................................. 18 – redes, alumínio e mudas. ................................................... 19 – vendedor de artigos não especializados. ............................ Dia Mês Ano ------------------------- 0.5 02 05 0.5 01 04 04 10 20 04 10 20 0.5 01 25 04 10 20 04 - - 04 10 40 04 10 40 0.5 05 10 04 10 20 0.5 02 05 0.5 01 03 01 05 10 04 10 20 0.5 01 03 0.5 02 04 02 05 10 01 02 04 NOTA 1 – Aos vendedores ambulantes que se utilizarem veículos automotores, serão cobradas as taxas em dobro; 2 – No caso de vendedor ambulante com veículo a taxa será cobrada por cada vendedor. b) comércio ambulante e especial: Tabela especial para ambulante, para venda, sem uso de veículo admitindo-se apenas o uso de carrinhos de pipoca e sorvetes, de modelo aprovado pela Prefeitura. 1 – amendoim, pipocas, doces e semelhantes. .................................0.5 UFMA ao mês 2 – frutas, verduras, hortaliças e ovos. .............................................0.5 UFMA ao mês 3 – pastéis, empadas e salgadinhos. .................................................0.5 UFMA ao mês 4 – sorvetes e refrescos. ...................................................................01 UFMA ao mês 5 – frangos. ......................................................................................0.5 UFMA ao mês ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OBRAS NATUREZA DAS OBRAS ALÍQUOTA BASE QUANT. EM UFMA 1 – Pela aprovação de projetos ou de substituição de projetos, de aumento de área e pela respectiva realização da obra: a) construções residenciais em área coberta. .......................................................................... b) construção de edifícios comerciais e industriais e outras finalidades, em área coberta. ................................................ c) aprovação de projetos de aumento de área de edificações, em área coberta. ................................................................... d) licença para obras diversas: - galpão e garagem, de área coberta. .................................... e) renovação de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras 50% do valor da concessão f) concessão de habite-se, de área coberta. ................................ g) para obras especiais, tais como: piscina, balneário e semelhantes por m2 de construção. ...... h) taxa de demolição: - construção de madeira. ...................................................... - construção de alvenaria. .................................................... i) toldos ou coberturas movediças a serem colocadas nas fachadas de prédios. ............................................................. j) licença para construção de túmulos. .................................... até: 50m2 01 51 a 100m2 03 101 a 200m2 06 acima 200m2 10 10 até: 50m2 01 51 a 100m2 02 101 a 200m2 03 acima 200m2 04 03 até: 50m2 0.5 51 a 100m2 01 101 a 200m2 02 acima 200m2 03 0.5 isento 01 02 02 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE DRISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA BASE QUANT. EM UFMA 1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e custos: 1.1 – letreiro luminoso. ................................................................. 1.2 – outros. .................................................................................. 2 – Publicidade: 2.1 – em veículos de uso particular, não destinado a publicidade como ramo de negócio de qualquer espécie ou quantidade, por veículo. ......................................................................................... 2.2 – publicidade sonora, por qualquer processo. ........................ 2.3 – publicidade escrita, impressa em folhetos. ......................... 2.4 – em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. .......................................... 3 – Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por m2. .. Mês Ano 10 05 10 03 02 05 05 ANEXO VIII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DISCRIMINAÇÃO QUANT. EM UFMA 1 – Espaço ocupado por balcões, mesas tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais em locais destinados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: - por dia. ................................................................. - por mês. ................................................................ - por ano. ................................................................ 2– Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras livres, sem uso de instalação: - por dia. ................................................................. 3 – Espaço ocupado por circos e parques de diversões: - por dia. .................................................................... Outros ocupados, por mês e por zona fiscal: Trailler ou instalações fixas e provisórias: zona fiscal 1 e 2. ........................................................................... zona fiscal 3, 4 e 5. ....................................................................... zona fiscal 6 e 7. ........................................................................... 0.1 01 10 0.5 0.5 05 02 01 ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO ZONAS FISCAIS ALÍQUOTA EM UFMA POR TESTADA DO TERRENO POR ANO ZF – 1 ZF – 2 ZF – 3 ZF – 4 ZF – 5 ZF – 6 ZF – 7 05 04 03 02 01 01 01 ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO EVENTUAL PREÇO ÚNICO POR PORTE DE ENTULHO ALÍQUOTA EM UFMA Grande porte. ................................................................................ Médio porte. ................................................................................. Pequeno porte. .............................................................................. 02 01 0.5 ANEXO XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO ZONAS FISCAIS ALÍQUOTA SOBRE A UFMA POR METRO LINEAR TESTADA POR ANO ZF – 1 ZF – 2 ZF – 3 ZF – 4 ZF – 5 ZF – 6 ZF – 7 10% 8% 6% 5% 4% 3% 2% ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1 – Imóveis consumidores de energia elétrica 10% (dez por cento) sobre o consumo. 1 – Imóveis não consumidores de energia elétrica: ZONAS FISCAIS ALÍQUOTA SOBRE UFMA METRO LINEAR DE TESTADA POR TRIMESTRE ZF – 1 ZF – 2 ZF – 3 ZF – 4 ZF – 5 ZF – 6 ZF – 7 5% 4% 3.5% 3% 2.5% 2% 1% ANEXO XIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ZONAS FISCAIS ALÍQUOTA SOBRE UFMA METRO LINEAR DE TESTADA POR ANO ZF – 1 ZF – 2 ZF – 3 ZF – 4 ZF – 5 ZF – 6 ZF – 7 5% 4.5% 4% 3.5% 3% 2.5% 2% ANEXO XIV TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECIFICAÇÃO % EM UFMA 1 – Requerimentos a) – protocolização de requerimentos para inscrição, fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público. ...................................................................................... b) – protocolização e requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para os de mais fins. .............................. 1 – Alvará para qualquer finalidade, expedido anotado ou transferido, por unidade. ................................................................. 2 – Atestado e certidões. .................................................................... 3 – Busca de papéis, livros e documentos no arquivo, municipal, por processo. ................................................................................... 4 – Fotocópia por folha. .................................................................... 5 – Fornecimento de fotocópia de planta, diagramas, etc, do arquivo municipal: a) – até ½ metro quadrado. .................................................................... b) – de ½ a 1 metro quadrado. ............................................................... c) – mais de1m2 pelo excesso de cada ½ m2 ou fração. ....................... 7 – Reprodução fotográfica – microfilmagem para foto. ...................... 8 – Outros atos do Prefeito, não especializados nesta tabela, a que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc. .................... 9 – Expedição de jogos de recibos de tributos lançados por jogos...... . 10 – do requerimento de habite-se. ....................................................... 100% 100% 100% 100% 200% 5% 50% 70% 20% 40% 50% 50% 20% Obs.: Averbação e cadastro de imóvel, serão calculados por zona fiscal, a base de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel. ANEXO XV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ESPECIFICAÇÃO % DA UFMA 1 - Da numeração e remuneração de prédios: a) - pela numeração, além da placa. .............................. b) – pela remuneração , além da placa. ......................... 2 - De alinhamento e nivelamento: a) - por serviços de execução para metros lineares. ...... 3 - De liberação de bens apreendidos ou depositados: a) - de bens e mercadorias, por Kg, dia ou fração. ....... b) – de cães, por cabeça, dia ou fração. ......................... c) – outros animais, por cabeça, dia ou fração, conforme o porte: * pequeno. ....................................................................... * grande. .......................................................................... 4 - Fiscalização ou abate de gado bovino: a) - por cabeça. ............................................................ b) - outras espécies, por cabeça. .................................. 5 - Taxa para abate de animais no matadouro municipal, por cabeça: a) - bovino. .................................................................... b) - outras espécies. ....................................................... 6 - Título de reconhecimento de ocupação no perímetro urbano: a) - lote por m2 do terreno. ........................................... b) - chácara por metro linear. ........................................ c) - limpeza de lotes vagos por m2. .............................. 100% 50% 2% 1% 40% 30% 100% 60% 50% 100% 50% 3% 2% 0.5% ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1. – Para a cobrança prevista neste Código Tributário, do Imposto Predial e Territorial Urbano de terrenos não edificados, mesmo que as alíquotas de cobrança já estejam determinadas, deverão ser os lotes avaliados pela sua localização por zona, e estabelecerem alíquotas diferenciadas e progressivas. Parágrafo Único – para os fins de que trata o caput deste artigo, será observado a planta de valores do Município. Art. 2. – Para a cobrança de alvará de funcionamento de estabelecimentos considerados precários e de porte ínfimo, serão cobradas alíquotas em números a menor do que os estabelecidos no anexo, observando-se, sempre, a zona de localização, nos termos do parágrafo único, do artigo anterior. Art. 3. – Ficarão isentos os contribuintes de Município, do pagamento da taxa de combate a incêndio e iluminação pública, por tempo indeterminado, até que o Executivo, baixe decreto autorizando a cobrança dos mesmos. Parágrafo Único – O decreto de que fala o caput deste artigo, será baixado tão somente, após a instalação de corpo de bombeiros no Município, e seja liberado pelo Governo Federal a cobrança da taxa de iluminação pública. Ministro Andreazza/RO, 30 de dezembro de 1993. MAURO DE CARVALHO Prefeito Municipal DR. SILVÉRIO DOS S. OLIVEIRA Assessor Jurídico Este texto não substitui o publicado oficialmente no mural oficial da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza.