| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 1.380/PMMA/2014. DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a Implementar Gratificação aos Servidores Municipais Estatutários e Detentores de Emprego Público, conforme os critérios desta Lei. Art. 2º - Fica concedida ao motorista de veículos pesados, gratificação por desempenho, no valor de até R$ 80,00 (Oitenta reais). Parágrafo Único – Não fará jus a esta gratificação os motoristas de veículos pesados lotados na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - Fica concedida ao Operador de Máquinas Pesadas, gratificação por desempenho, no valor de até R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). Art. 4º - Fica concedida ao Borracheiro, gratificação por desempenho, no percentual de até 38% (Trinta e oito por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. Art. 5º - Fica concedida ao Mecânico, gratificação por desempenho, no percentual de até 170% (Cento e setenta por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. Art. 6º - Fica criada a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial de até R$ 350,00 (Trezentos e cinqüenta reais), devida ao servidor motorista de veículos pesado integrante do Quadro de Servidores do Município, lotado na Secretaria Municipal de Educação, enquanto designado para exercer atividades no serviço de transporte de alunos. Parágrafo Único - Esta gratificação não será acumulada com a gratificação de motorista de veículos pesados. Art. 7º - Fica concedida ao Soldador, gratificação por desempenho, no valor de até R$ 800,00 (Oitocentos reais). ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art. 8º - Fica concedida Diária de campo com caráter indenizatório no valor de até R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) ao mecânico, pedreiro, eletricista, aos Gerentes de veículos, máquinários e equipamentos e para o servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente que compor a equipe de campo, que exceder 06 (seis) horas diária trabalhada na área rural. §1º - A equipe de campo será determinada pelo secretário da pasta, que deverá informar mensalmente ao departamento de Recursos Humanos, bem como a quantidade de diárias trabalhadas por cada membro da equipe, não podendo exceder 24 (vinte e quatro) diárias mensais. §2º - A Diária de Campo não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. §3º - Se houver necessidade de pernoite, o valor da diária será de até R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). § 4º - A referida gratificação não será acumulada com o pagamento de horas extras. § 5º - O Valor da diária no presente artigo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º - Fica concedida ao Artífice de Construção Civil, gratificação por desempenho, no valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais). Art. 10 - Fica concedida ao Pedreiro, gratificação por desempenho, no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos reais). Parágrafo Único - Esta gratificação não será acumulada com a gratificação de Artífice de Construção Civil. Art. 11 - Fica concedida aos Agentes de Fiscalização Tributária, gratificação, no valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais). Art. 12 - Fica concedida ao Técnico Agrícola e ao Técnico em agropecuária, gratificação por desempenho no valor de até R$ 900,00 (Novecentos reais). Art. 13 – Fica concedida ao Nutricionista, gratificação no percentual de até 5% (Cinco por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida. Art. 14 – Fica concedida ao Assistente Social, gratificação no valor de até R$ 40,00 (Quarenta reais). Art. 15 – Fica concedida ao técnico Eletricista, gratificação no valor de até R$ 300,00 (Trezentos reais). Art. 16 – Fica concedida ao Desenhista, gratificação no valor de até R$ 570,00 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 (Quinhentos e setenta reais). Art. 17 - Fica criada a gratificação de até R$ 175,00 (Cento e setenta e cinco reais), devida ao servidor motorista de veículo leve integrante do Quadro de Servidores do Município, lotado na Secretaria Municipal de Educação, enquanto designado para exercer atividades no serviço de transporte de alunos ou professores. Art. 18 - Os percentuais ou valores constantes dos Artigos: 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da presente Lei, serão regulamentados por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 19 As gratificações constantes na presente Lei não será acumulada com o pagamento de horas extras. Art. 20 – Ficam revogados os Artigos 1º a 25 da Lei nº. 489/PMMA/2.005. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2.015, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 540/PMMA/2.006, Lei nº. 630/PMMA/2.007, Lei nº 953/PMMA/2010 Lei nº 1.003/PMMA/2010, 1.016/PMMA/2010, Lei nº 1.031/PMMA/2.011, Lei nº 1.123/PMMA/2012, Lei nº 1.124/PMMA/2012, 1.152/PMMA/2012, Lei nº 1.155/PMMA/2012. Ministro Andreazza-RO., 17 de dezembro de 2014 NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal THIAGO CARON FACHETTI Assessor Jurídico - OAB/RO 4252