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norma nº 2238/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2238 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.238/PMMA/2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA–RO.,
JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
CONSUBSTANCIADO NOS ARTIGOS 165 E 167 DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, NOS ARTIGOS 23 A 26 DA LEI FEDERAL N. 4.320/1964, NA LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E NO 
ARTIGO 44 DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI N. 10.257/1991 E NO ARTIGO 64 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI.
Art. 1º . Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos 
Direitos e da Justiça Social;
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a 
Ampliação da Participação Popular.
Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
I -Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas 
públicas que efetivem a educação básica como mediação para a 
aprendizagem e o exercício da cidadania, buscando a implantação do 
ensino integral nas escolas municipais, com aprimoramento de 
conhecimento dos professores, reforma e manutenção das escolas,
adequando a necessidade dos alunos e realidade do Município; 
II- Garantir o direito de saúde para todos através da promoção de políticas 
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde com 
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS), 
especialmente, com a reestruturação do espaço físico do Pronto Socorro 
Unidade Mista de Saúde de Ministro Andreazza, aproveitando as atuais 
instalações do Centro de Saúde, para proporcionar melhor atendimento ao 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
usuário e reforma do prédio atual do Centro de Saúde Eloy de Lima 
Machado.
III- Ampliar o Programa de Atendimento a Agricultura Familiar para 
incentivar a fixação do produtor rural no campo, gerar mais renda e 
proporcionar melhor qualidade de vida, recuperando os carreadores, pontes 
bueiros, cascalhamento, reabertura de poços de água para irrigação e 
bebedouro para animais, manutenção da malha viária municipal, ampliação 
na distribuição de calcários, mudas e sementes.
IV- Fomentar a agroindústria existente e expandir a vocação do Município 
como produtor de hortifrutigranjeiros para encurtar o caminho entre a 
produção rural e a venda ao consumidor do produto já, manufaturado ou 
industrializado, agregando valor.
V- Manter a destinação adequada dos resíduos sólidos, com o 
encaminhamento para aterro sanitários, intensificar a Coleta Seletiva dos 
Resíduos Sólidos e educação da sociedade para a seleção dos resíduos, de 
forma à promover o Meio Ambiente Sustentável. 
VII – Dar continuidade na regularização fundiária da área urbana.
Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes 
do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano 
Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual 
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem 
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual 
são oriundos de fontes próprias do Município, transferências constitucionais, das 
operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com 
a iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto 
de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à 
Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2022 a 2025.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
§ 2º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o 
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância 
com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se 
os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes.
§ 3º. Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, justificativa, do público-alvo e 
dos indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de 
medida,
das metas e custos.
§ 4º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do 
Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder 
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
§ 5º. Fica o poder executivo autorizado alterar se for necessário, com a devida 
fundamentação o escopo do Programa quando se tratar do código e da nomenclatura da 
fonte de recursos, indicadores de resultado e de metas físicas, público alvo, objetivo, 
justificativa, externalidade, gerente, nomenclatura do Programa e ações/projeto e 
atividade, para melhor adequar ao Programa quando o cenário socioeconômico sofrer 
alterações, e com foco de não mudar a essência do programa, mas, beneficiar a população 
em geral, sempre voltados a resultados de melhoria, por meio das realizações de suas 
ações. 
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em 
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a 
extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o 
financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os 
montantes de investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente 
acompanhados e anualmente avaliados
§ 1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da 
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre 
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeiras 
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho 
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e 
financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e 
informadas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento nos termos 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas 
pela SEMAP.
§3º. O Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, ficará 
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de 
avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, 
se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira 
do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se 
oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o 
Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado 
ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para 
o final do quadriênio;
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final 
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, 
relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil 
organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos 
termos da legislação municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que 
se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao 
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à 
apreciação pela Coordenadoria de Planejamento;
II – registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, as informações referentes à execução física e 
financeira dos programas e ações;
III – elaborar quadrimestralmente relatórios de monitoramento e anualmente 
relatórios de avaliação a serem encaminhados à Coordenadoria de 
Planejamento para subsidiar a elaboração da Revisão do PPA ;
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO, 06 de dezembro de 2021.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica- OAB/RO 1560
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 07/12/2021, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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