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norma nº 2239/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2239 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.239/PMMA/2021.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2022 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da 
Constituição Federal, na Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei 
Orgânica do Município de Ministro Andreazza e suas alterações, as Diretrizes Gerais para 
a Elaboração e a Execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2022, 
compreendendo:
I - Prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II - Estrutura e organização dos orçamentos;
III - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e 
suas alterações;
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoas e encargos sociais;
V - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI - Disposições finais. 
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. O poder Executivo Municipal terá como prioridades básicas a elevação da 
qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a 
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e a 
gestão democrática do ensino público municipal;
b)Garantir ao cidadão o direito a habitação e segurança;
c) Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da 
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e 
humanizada;
d)Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras 
esferas de governo e com a iniciativa privada;
e) Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com 
eficiência e eficácia;
f) Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do 
Município;
g)Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios 
agricultores; 
h)Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de 
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
i)Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de 
Materiais Recicláveis e o Sistema de Logística Reversa; 
j) Promover ações de manutenção urbana que 
garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
k)Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio 
2015/2025, no que couber para 2022;
l) Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da 
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais;
a) Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos 
prestados à população.
b)Concluir a regularização fundiária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no Plano Plurianual;
b)ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de 
Governo; 
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
d)OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional.
§ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, que 
representam o menor nível da categoria de programação, especialmente para especificar 
sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na finalidade, do 
produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
§ 3º - Cada atividade, projeto, identificará a função e sub-função as quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de 
Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com liberação de suas 
metas físicas. 
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação 
discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de 
natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais – 1;
b)Juros e Encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d)Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
§ 1º - A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo 
de natureza de despesa.
§ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria 
Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o seguinte 
detalhamento:
a) Transferências a Municípios – 40;
b)Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; 
d)Aplicações diretas – 90.
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no 
percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais constante desta Lei. 
§ 4º - O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei 
Orçamentária será destinado ao atendimento das despesas com passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis.
§ 5º - Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser 
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, 
Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos 
administrativos, de assistência social, saúde, educação ou ao pagamento de juros, encargos 
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e amortização da dívida pública, indenização e restituição trabalhista e precatória e outros 
serviços essenciais. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do 
Poder Executivo, seus fundos e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b)O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d)As Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou 
negociação da dívida para com o INSS;
f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades 
oficiais.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal constituir-se-á de:
a) Texto da Lei;
b)Quadro Orçamentário consolidado;
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei;
d)Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento 
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesas;
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo 
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações;
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a 
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão, 
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, sub￾função programa e grupo de despesa;
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais, 
por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação;
XI - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos 
últimos 03 (três) anos, a execução provável em 2021 e o programado para 2022, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita 
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2.000, demonstrando a 
memória de cálculo;
XII - A memória de cálculo das estimativas:
a) Do gasto com pessoas e encargos sociais, por órgão e no exercício, 
explicitado as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, 
reestruturação de carreira, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do 
numero de servidores;
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e 
encargos da dívida para com o INSS para o exercício de 2022.
XIII - O efeito decorrente de isenções de tributos e de quaisquer outros benefícios 
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento ao 
disposto na Lei Orgânica Municipal, Código Tributário Municipal e suas alterações 
posteriores, especialmente os parágrafos §4º, §6º do artigo 25 e inciso IV, V, VI do artigo 
28 da Lei nº 1.235/PMMA/2014;
XIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº. 
101/2000;
XV - A evolução da receita diretamente arrecadada nos últimos três anos, a execução 
provável para 2021 e estimada para 2022, com memória de cálculo. 
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado visando 
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade 
própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei 
Orçamentária para 2022 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a 
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o 
princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às 
informações relativas a essas etapas.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a 
preços correntes, estimados para o exercício de 2022.
§1º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal.
§2º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na metodologia 
de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de 
forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em decorrência de 
novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do projeto de lei 
orçamentária. 
§3º- Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º 
da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades 
e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em 
cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações 
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§4º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo, as autarquias e fundações, o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§5º- Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 
de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada nos 
programas estabelecidos no PPA - Plano Plurianual 2022-2025, observadas as prioridades 
a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
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I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - A previsão da receita e da despesa será elaborada dentro da realidade fática e em 
consonância com as restrições impostas pela pandemia atual do Brasil, considerando a 
meta de inflação imposta pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos próximos três 
anos, após o exercício de 2022, sendo 3,5% (2023), 3,25% (2024) e 3,00% (2025), 
consequentemente sendo um valor gradativamente orçados para o exercício 2022.
III - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer 
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria 
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único – Os serviços de consultorias somente serão contratados para a 
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por 
servidores ou empregados da administração. 
Art. 12. É vedada a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que 
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas 
para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e segurança. 
Art. 13. Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal autorizado por 
Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações especiais no 
Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se enquadrem nas 
prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores. 
§ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica, do Grupo de 
Natureza de Despesa, da Modalidade de Aplicação, do Elemento de Despesa e da Fonte 
de Recursos em Projetos, Atividades e em Operações Especiais será feita por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o 
QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal. 
§ 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para o Executivo 
Municipal transferir dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações dos 
seus respectivos elementos de despesas. 
§ 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para que o 
Executivo Municipal altere o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, criando novas 
classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e seus 
respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
§ 4º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos 
quatro últimos meses do exercício de 2022, poderão ser reabertos por Decreto do 
Executivo Municipal, para o próximo exercício.
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Art. 14. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei 
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, mediante a errata do Decreto.
§ 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão 
encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e 
exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
§ 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder 
Executivo autorizado, através de Decreto:
a) A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 5% (cinco por cento) do 
total Geral da Despesa fixada;
§ 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária para 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º,
inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de 
aplicação. 
§ 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação 
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão. 
§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de Créditos 
Adicionais Suplementares por Anulação, transferência, transposição, remanejamento, 
parcial ou total, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, 
incluindo aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes 
similares, desde que haja programa e ação compatível com o objeto do mesmo. 
§ 7º - Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a 
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações 
especiais, na mesma categoria econômica. 
§ 8º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários 
dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica 
diferente. 
§ 9º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, 
dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações 
especiais diferentes. 
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§ 10 - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de 
órgãos (secretaria ou entidade) diferentes. 
§ 11 - Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão 
considerar os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei n. 
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação, o inciso II do § 1º e do § 3º do art. 43 
da mesma lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às de Saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos provenientes 
de:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município;
II - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados pela 
unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
III - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras 
entidades.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, 
da Lei Complementar nº. 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho de 
2021, em alguns casos, e outros calculados pela média aritmética dos valores pagos entre 
os meses de janeiro a junho do exercício de 2021, projetada para o exercício de 2022, 
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e 
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem destinação de índices a 
serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Único - os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no 
Caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica, observando o limite do 
Art. 71 da Lei complementar nº. 101/2.000.
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Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, observando o 
disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município 
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2022, destinadas a financiar 
despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais.
Art. 19. As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou incluídas 
por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica.
Art. 20. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de cada 
semestre.
Parágrafo Único - O montante da dívida pública no exercício de 2022, não excederá os 
limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.21. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre 
IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem 
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a 
elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 22. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária só será 
aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar nº. 
101/2000.
§1º - Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, 
as exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se 
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§2º - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes.
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§3º - Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza financeira 
serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS – Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. 
Art. 24. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário do artigo 9º da lei 
complementar nº. 101/2000 será fixado separadamente percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional a participação dos 
órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais 
ou legais de execução.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará aos órgãos da Administração, acompanhado de memória de calculo 
das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira. 
Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou indireta e 
fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as diretamente 
arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 26. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos 
termos do Art. 8º da Lei complementar nº. 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único - O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo 
13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e 
fonte de recurso;
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
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c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas 
previstas no cronograma de desembolso mensal.
Art. 28. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da 
fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será assegurada, ao 
órgão responsável a informação. 
Art. 29. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades 
de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas 
pela Procuradoria do Município.
Art. 31. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades voltadas 
para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos.
Art. 32. A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou seus órgãos 
quando constatarem:
I. a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da Lei nº 101/00;
II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do 
limite legal estabelecido na LRF;
III. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de 
irregularidades na gestão orçamentária.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle 
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada diretamente à 
unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a evidenciar o custo das 
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2° O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos 
órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento 
municipal.
Art. 34. Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei 
Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se enquadram no 
disposto dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
suas alterações.
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Art. 35. Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se refere o 
Artigo 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de 
anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais 
e legais do Município, nos termos do art. 9°, § 2°, da retrocitada Lei Complementar n.º 
101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o 
caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município.
Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, indireta e 
fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 37. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar N.º 101, de 2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 38. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair despesas de 
custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe do 
poder executivo.
§ 1º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§ 2º. a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art.39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da 
fiscalização orçamentária a que se refere o art. 61, § 1º, inciso II, da lei orgânica do 
município, será assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para 
cumprimento do artigo citado.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto na lei 
orgânica do município, será efetivamente mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 42. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão submetidos à Procuradoria Geral 
do Município antes do atendimento à requisição judicial, para fins de acompanhamento, 
controle e centralização.
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Parágrafo único: O ato referido no caput e os que o modificam conterão:
I- Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita 
e por fonte de recurso;
II- Metas medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal;
III- Cronograma de execução mensal de desembolso por categoria econômica e 
por órgão e unidade gestora;
IV- Demonstrativo de compatibilidade entre a programação financeira e as 
despesas previstas no cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da 
fiscalização orçamentária a que se refere na lei orgânica do município, será assegurada, ao 
órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo citado.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 45. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderão ter seus 
valores reajustados, visando garantir a equação econômico-financeira, obedecendo aos 
critérios estabelecidos no Edital de Licitação, contrato e as exigências da Lei 8.666/93, 
entre outras, bem como, saldo orçamentário e financeiro.
Art. 46. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00, o Município 
fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes 
Federação desde que haja: 
I. Previsão na lei orçamentária; 
II. Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 47. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio 
de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48. A revisão proposta no Plano Plurianual para o Exercício de 2022, visa 
proporcionar a reprogramação do plano com a inclusão e alterações de programas e ações, 
visando alinhar os objetivos do Governo Municipal aos resultados estabelecidos, que se 
traduzem nas metas e indicadores de desenvolvimento e de melhoria da gestão pública, se 
necessário.
Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º de 
janeiro de 2022.
Ministro Andreazza-RO, 06 de dezembro de 2021.
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JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica- OAB/RO 1560
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 07/12/2021, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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