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norma nº 2240/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2240 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO - PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.240PMMA/2021.
“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO -
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2022, NO MUNICÍPIO 
DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE 
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Ministro Andreazza – Rondônia 
para o exercício financeiro de 2022, no montante total de R$ 28.199.089,00 (Vinte e oito 
milhões, cento e noventa e nove mil e oitenta e nove reais), e, fixa a despesa em igual 
valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal orçamentária 
referente ao exercício financeiro de 2022.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas na 
Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo e de acordo com o seguinte 
desdobramento:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS 
Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria...........................................
 1.538.000,00
Receita 
Patrimonial.................................................................................... 31.200,00
Transferências 
Correntes............................................................................ 30.436.495,00
Outras Receitas 
Correntes..........................................................................
54.394,00
Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -3.861.000,00
Total......................................................................................................... 28.199.089,00
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais, 
integrantes desta Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
1 - DESPESAS:
1.1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Despesas Correntes 
.........................................................................................
27.591.343,00
Despesas de Capital ........................................................................................ 557.746,00
Reserva de Contingência 
................................................................................
50.000,00
Total .............................................................................................................. 28.199.089,00
1.2 – POR UNIDADES:
01.01 Legislativo .................................................................................... 1.492.102,00
02.02 Gabinete do Prefeito .................................................................... 236.000,00
02.03 Administração e Planejamento .................................................... 6.885.246,00
02.04 Secretaria Municipal da Fazenda 
.................................................
1.191.000,00
02.05 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 
....................
1.237.250,00
02.06 Secretaria Municipal de Educação 
...............................................
9.657.029,00
02.07 Secretaria Municipal de Saúde 
........................................................
3.744.219,00
02.08 Secretaria Municipal de Assistência Social 
....................................
760.600,00
02.09 Fundo Municipal de Infância e Adolescência 
..............................
12.000,00
02.10 Fundo Munic. de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico.....
612.200,00
02.11
02.12
Superintendência Municipal de Esporte, Cultura e Lazer 
Superintendência Municipal de Turismo
........................................
75.000,00
40.000,00
02.14 Fundo Municipal de Assistência Social ...................................... 413.200,00
02.15 Fundo Municipal de Saúde ........................................................ 1.793.243,00
02.99 Passivo Contingência ................................................................ 50.000,00
TOTAL DA DESPESA 28.199.089,00
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por;
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
das Ações de Governo; 
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de Governo.
d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em 
subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, especialmente 
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na 
finalidade, do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
§ 2º - Cada atividade, projeto, identificará a função e subfunção as quais se 
vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com 
liberação de suas metas físicas. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria 
de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de 
natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais – 1;
b) Juros e Encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d) Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
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§ 1º - A reserva de contingência, prevista nesta Lei, está identificada pelo dígito 9, 
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo é efetuada pela 
Secretaria Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios – 40;
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; 
d) Aplicações diretas – 90.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreende a programação 
do Poder Executivo, seus Fundos e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município.
Art. 7º. Esta Lei Orçamentária discrimina em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
a) Às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) Às Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou 
negociação da dívida para com o INSS;
f)As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades e 
recepções oficiais. 
Art. 8º. Esta Lei Orçamentária constituir-se de:
a) Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento 
fiscal e da seguridade social;
Parágrafo Único – Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 
17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e 
seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e grupos de despesas;
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo 
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a 
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e 
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, sub￾função programa e grupo de despesa;
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos 
fiscais, por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e 
valores por categoria de programação;
XI - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº. 
101/2000.
Art. 9º. Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um 
programa.
Art. 10. Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2022, e segue de 
acordo com a nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária quanto à 
natureza, nos termos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2022 elaborado visando 
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade 
própria de investimento cumprindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição deste Projeto de Lei 
Orçamentário para 2022, estão sendo realizados de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, 
permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essa etapa.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas foram orçadas a 
preços correntes, estimados para o exercício de 2022, conforme LDO/2022 e PPA para 
este exercício.
Art. 13. Na programação da despesa, foram observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos;
II - Não foram destinados recursos para atender despesas com pagamento, a 
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único - Os serviços de consultorias somente serão contratados para a 
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por 
servidores ou empregados da administração. 
Art. 14. É vedada a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que 
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas 
para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e segurança. 
Art. 15. A execução de que trata o artigo 12, fica condicionada a autorização 
específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei 
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, mediante decreto do poder executivo.
§ 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e 
exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
§ 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder 
Executivo autorizado:
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I - A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, 
transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total, até o limite de 5% (cinco por 
cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a viabilizar a execução 
de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compatível 
com o objeto do mesmo. 
II - A abrir crédito adicional suplementar especial no valor total do recurso 
recebido a título de convênio, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e 
ação compatível com o projeto do instrumento;
III - A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 15% (quinze por cento) 
do valor total do recurso recebido a título, acordo ou ajuste similar, para cobertura de 
contrapartida.
§ 4º- Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a 
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações 
especiais, na mesma categoria econômica. 
§ 5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro 
do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente. 
§ 6º- Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro 
de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações 
especiais diferentes. 
§ 7º- Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de 
órgãos (secretaria ou entidade) diferentes. 
§ 8º- Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão 
considerar os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei n. 
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação, o inciso II do § 1º e do § 3º do art. 43 
da mesma lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às de saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos provenientes 
de:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município;
II - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados 
pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
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III - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras 
entidades.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo têm, como limites de suas propostas 
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei 
Complementar nº 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2021, 
projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral 
sem destinação de índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Único – os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal 
referido no Caput deste artigo constam de previsão orçamentária específica, observando o 
limite do Art. 71 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, 
observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º - No exercício de 2022, observado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do 
Município, somente será admitido servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 
101/1000.
§ 2º - Se existir a necessidade, obedecendo o disposto neste artigo, poderá ser 
realizado concurso público para provimentos de vagas na Administração.
§ 3º - A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e 20 
da Lei Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§4º - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar nº 
101/2.000 que houver incorrido no excesso, a:
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I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, à 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - A criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores 
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo, no caso previsto na Lei Orgânica do 
Município de Ministro Andreazza e as situações previstas no artigo seguinte.
Art. 20. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando 
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 
anterior somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse 
público que seja situação de emergência, de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – Consideram-se serviços de relevante interesse público, 
caracterizado em regime de emergência, os destinados à limpeza pública, de vias e 
avenidas, recuperação de pontes, recuperação de estradas vicinais do Município e 
Hospitalares. 
Art. 21. O disposto do § 1º, do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou 
parcialmente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 22. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e 
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Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, constituem objeto de 
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal 
e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
§ 1º-Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza 
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS – Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia, de acordo com a Constituição 
Federal, no artigo 165, § 6º.
§ 2º- O Projeto de lei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado do 
efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, expressando a aplicação do 
princípio da transparência das contas governamentais, consoante a Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a 
renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondem a tratamento diferenciado.
Art. 23. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária 
só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar nº 
101/2000.
Parágrafo Único – Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza financeira, as exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em 
valor equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, 
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Único – a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. 
Art. 25. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário do artigo 9º da lei 
complementar 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional a participação dos 
órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais 
ou legal de execução.
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Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da memória de 
calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou 
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as 
diretamente arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em 
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere. 
Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, 
por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, com vistas ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único – O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo 13 da 
Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de 
receita e fonte de recurso;
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social;
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas previstas no 
cronograma de desembolso mensal.
Art. 29. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e 
da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será assegurada, ao 
órgão responsável a informação necessária para cumprimento do disposto na Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e 
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados 
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 31. A reabertura de Créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto 
na Lei Orgânica do Município será efetivado mediante Decreto do chefe do Poder 
Executivo.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas 
pela Procuradoria do Município.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 33. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades 
voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com 
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
recursos.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá 
designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias 
e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outras 
unidades, nos termos do Art. 66, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida neste 
artigo não serão computadas para efeitos do limite fixado no artigo 15º, alínea I, desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a utilização 
de transferências de transposição de recursos de uma categoria de programação para outro 
bem como de remanejamento.
Art. 36. Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios 
elaborado na forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do Município.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Ministro Andreazza-RO, 06 de dezembro de 2021.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica- OAB/RO 1560
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 07/12/2021, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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