| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2256 / 2021 |
| Date | 2021-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA LEI Nº. 2.256/PMMA/2021. Ass; DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUIU O NOVO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). FOI EDITADA A LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 (COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 26 DE DEZEMBRO DE 2020) PARA REGULAMENTAÇÃO DO NOVO FUNDEB, E NA LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR Nº1.114/2021, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado ao poder Executivo Municipal a conceder o abono pecuniário aos profissionais da educação em efetivo exercício vinculados a Secretaria Municipal de Educação — SEMEC, em caráter provisório e excepcional. . Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será de R$380.000,00(trezentos e oitenta mil reais). e terá como fonte de recursos o elemento de despesa:- INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO TRABALHISTA- 3.1.90.94.00.00. Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020: I — os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, do município Ministro de Andreazza. IH — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses de afastamento; HI — os servidores em licença maternidade: IV— os servidores em usufruição de licença-prêmio; Parágrafo único. Não fazem jus ao abono: I- os estagiários da rede municipal de ensino; IN - os servidores inativos e pensionistas. Il-os servidores que não estão na folha de pagamento FUNDEB 70% do Município de Ministro Andreazza. O Andreazza documento foi efeitura em ná « DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN. 384/2003 A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ssy o: PInHapodes eISap |esny ou opeanyqnd õ o lo | Siuatundop ajuasad o anb ojos Art. 3º. O abono pecuniário não incorpora, para quaisquerisefeitos> 12087; esmyojo1 vencimentos ou vantagens recebidas pelos profissionais da educação. não constitui base de incidência para cálculos de contribuição previdenciária, não gera direito adquirido e será pago em parcela única. Art.4º. O abono pecuniário será regulamentado por Decreto do Executivo. observados os seguintes critérios: I- não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; II- será concedido de forma proporcional ao período de efetivo exercício. eisitura Municipal de Ministro Andreazza a) Valor completo para jornada de 40 horas; Cenifico que o presente documento foi . publicado no Mural desta Prefeitura em b) Metade do valor para Jornada de 20 horas; Ass $ 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretari Educação, fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos. calculado na forma deste artigo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Stro Andreazza/RO, 27 de dezembro de 2021. (N MARTINS STRELLOW Assessora Jurídica- OAB/RO 1560 DOCUMENTO PUBLICADO N URAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003