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norma nº 2267/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2267 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaQUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA TEMPORÁRIO E TÉCNICO EM ENFERMAGEM TEMPORÁRIO, BEM COMO AUTORIZA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAAZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 que o pres documento foi
publicado no Mural d PARE
LEI Nº. 2.267/PMMA/2022.
“QUE DISPÕE SOBRE A CRIABASS
CARGO DE MÉDICO PLANTONISTA
TEMPORÁRIO E TÉCNICO
ENFERMAGEM TEMPORÁRIO, BEM COMO
AUTORIZA PROCESSO SELETIVO
PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica criado o cargo de Médico Plantonista Temporário destinado ao
atendimento médico em regime de plantão na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com a
finalidade de executar as seguintes atribuições:
I- Examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados que permitam classificar
os atendimentos conforme a prioridade de atendimento por risco de vida, definidas
em protocolo da SMS; avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnósticos;
solicitar exames subsidiários. analisando e interpretando seus resultados: prestar
pronto atendimento a pacientes ambulatoriais, mesmo nos casos de urgência e
emergência, decidindo as condutas, inclusive pela internação, quando necessária;
estabelecer o plano médico-terapêutico, orientando os pacientes, prescrevendo os
medicamentos e demais terapêuticas apropriadas a cada paciente, reavaliando. no
mínimo uma vez em cada turno os pacientes durante o período de permanência
destes dentro da área física da U.M.S; realizar registros adequados sobre os
pacientes; participar em todas as atividades para o que for designado pela chefia
imediata; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de
trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência; realizar
demais atividades inerentes ao cargo relacionadas ao tratamento e enfrentamento da
COVID-19, se responsabilizar pelo atendimento e internação dos pacientes
conforme preceitua o Código de Ética Médica.
Art. 2º. Ficam abertas as seguintes vagas para o cargo de médico plantonista
temporário e Técnico em Enfermagem Temporário :
1- 05 (cinco) vagas para o cargo de Médico Plantonista Temporário. plantão de 24
(vinte e quatro) horas corridas;
I- 02 (duas) vagas para o cargo de Médico Plantonista Temporário, plantão diurno
de 12(doze) horas corridas, de forma precária. que será nomeado enquanto houver necessidade
de reforço no enfrentamento da Covid 19.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEIN, 384/2003
Prefe
BR: ESTADO DE RONDON caco
ç: PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO A
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92.
tura Municipal Ve
HI- 02 (duas) vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem 40h (quites
semanais.
Art. 3º. O cargo de Médico Plantonista Temporário deverá ser preenchido por
profissional com habilitação legal para o exercício da profissão de Médico e Registro no
Conselho Regional de Medicina de Rondônia - CREMERO e para o cargo de Técnico em
Enfermagem é exigido a habilitação respectiva e Registro no Conselho Regional de
Enfermagem de Rondônia-COREN
Art. 4º. A carga horária do Médico Plantonista Temporário será de 24h (vinte e
quatro) horas semanais em regime de plantão e do Técnico em Enfermagem Temporário será
de 40 (quarenta) horas semanais. inclusive exercendo funções aos domingos e feriados. de
acordo com a escala de plantões.
Art. 5º. A remuneração do Cargo de Médico Plantonista Temporário ora criado será
de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), com o devido acréscimo de
adicional de insalubridade e adicional noturno, horas extras, e plantões extraordinários a que
fizer jus de acordo com a Lei Municipal nº. 294/PMMA/2.002 e nº. 902/PMMA/2.009 e
demais benefícios estabelecidos por Lei Municipal.
Art.6º. A remuneração do Cargo de Técnico em Enfermagem Temporário ora criado
será de R$1.000,00 (hum mil reais), com o devido acréscimo de adicional de insalubridade e
adicional noturno, horas extras, fazendo jus aos benefícios estabelecidos em Lei Municipal
para a categoria de Técnico em Enfermagem.
Art. 7º. A contratação dos referidos profissionais está fundamentada no art. 37, Il e IX,
da Constituição Federal de 1988, que autoriza contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público
Art. 8º. A investidura do cargo se dará por livre nomeação do Chefe do Executivo.
sempre motivada e desde que haja vacância do cargo, afastamento/ausência do servidor
médico efetivo ou Técnico em Enfermagem efetivo ou caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo único. Só poderão ser contratados Médicos Plantonistas Temporários ou
Técnicos em Enfermagem Temporários, em regime temporário desde que inexistam
aprovados em teste seletivo/concurso público na lista de espera.
Art. 9º. Por tratar esta Lei de caso de contratação para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público a Administração deverá providenciar a realização de processo
seletivo público/concurso público por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável por mais 120 (cento e vinte) dias, desde que justificadamente.
Parágrafo único. Findando a lista de espera do teste seletivo de que trata o caput,
permanecendo vacância de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos respectivos cargos
efetivos, deverá ser providenciado teste seletivo/concurso público no prazo máximo de
180(cento e oitenta dias) da vacância, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias. desde
que justificadamente assim sucessivamente.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
nistro Andreazza
à documento to!
Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Certifico que o presenterqocumento for
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANB
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92. —
ia. Aliainistráção
sega inist
Art. 10. Para que não haja oneração da folha de pagamento as contra
efetuadas de acordo esta Lei, sendo, as despesas custeadas pelo orçamento“ do
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Fica ressalvado que as vagas criadas para Médico Plantonista
Temporário com plantões de 12h (doze horas) diurnos, para reforço no enfrentamento da
COVID-19, independem de vagas no quadro efetivo, tem caráter emergencial e precário.
devendo seu preenchimento ser motivado pelo interesse público e somente quando houver
necessidade, sendo as despesas respectivas custeadas pelo orçamento do Fundo Municipal de
Saúde.
Art. 11. Fica expressamente revogado o Artigo 2º da Lei 1.117/PMMA/2012.
Art.12. Esta Lei recepciona a Lei nº 1.117/PMMA/2.012, salvo o que altera
expressamente.
Art.13.As nomeações dos Médicos Plantonistas Temporários realizadas com fulcro na
Lei anterior continuarão sem qualquer interrupção, sendo que as rescisões e pagamentos das
respectivas verbas rescisórias serão realizadas, normalmente, somente ao final do vínculo
laboral do Cargo.
Art.14. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
inistro Andreazza/RO, 15 de fevereiro de 2022.
KELLY DA SILVA INS STRELLOW
Assessora Jurídica- OAB/RO 1560
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003

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