| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2007 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 1528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI Nº. 1.914/PMMA/2019 “INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 1528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO WILSON LAURENTI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1o . Fica instituído no âmbito do Município de Ministro Andreazza o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, denominado Programa Criança Feliz. Art. 2o . O programa de que trata esta Lei possui a finalidade essencial de potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal n o 8.869, de 5 de outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis. Art. 3o . O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social – SEMAS de Ministro Andreazza e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social Básico do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo dele parte integrante. Parágrafo único. O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham afinidade com o tema. Art. 4o . São objetivos do programa: I – promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil na primeira infância; II – apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais; III – colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade; IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias. Art. 5 o . Fica autoriza a criação de 04 (quatro) vagas para estágios de estudantes, que atuarão como visitadores do Programa Criança Feliz. Parágrafo único. Será concedida bolsa aos estagiários no valor de R$ 25,00 (vinte reais) a hora, limitada a carga horária a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, totalizando R$ 750,00 (seiscentos) reais mensais. Art. 6 o . Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo simplificado para a seleção dos estagiários que atuarão junto ao Programa Criança Feliz. Parágrafo Único. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão, por ato do Executivo Municipal. Art. 7o . As especificações das atribuições do cargo, categoria funcional, requisitos para provimento e condições de trabalho dos Estagiários Visitadores do Programa Criança Feliz estão elencadas no anexo I desta Lei, e passam a integrá-la para todos os fins. Art. 8 o . O período máximo de duração do estágio será de 02 (dois) anos, conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008. Art. 9 o . O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência da Administração; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; V - pelo término do Programa. Art. 10. O art. 15, § 1º, inciso II da Lei 1528/PMMA/2016 passa a vigorar acrescido da alínea “e”, com a redação que segue: “Art. 15 (. . .) § 1º (. . .) II (. . .) e) Exercer as atribuições de Supervisor do Programa Criança Feliz.” ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 11. As especificações das atribuições do cargo, requisitos para provimento e condições de trabalho dos Supervisores do Programa Criança Feliz estão elencadas no anexo II desta Lei, e passam a integrá-la para todos os fins. Art. 12. O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do programa o qual terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações. Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário à sua fiel execução. Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 26 de março de 2019. WILSON LAURENTI Prefeito Municipal MARCUS FABRÍCIO ELLER Advogado do Município – OAB/RO 1549 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO I. Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Número de Vagas Quantidade Total Estagiário Visitador Estar cursando Nível Superior; Idade mínima de 18 anos. 04 04 Atribuições: I - Realizar visitas domiciliares aos beneficiários do programa primeira infância no SUAS; II - Preencher os instrumentais referentes ao Programa; III - Orientar ações lúdicas, que envolvam a família cujo objetivos contemplados no Programa as referenciem; Participar de capacitações, reuniões e atividades sempre que convocados; IV - Referenciar através dos CRAS o público alvo do programa para atendimento nas demais áreas públicas em especial saúde e educação. V - Desempenhar outras atribuições afins em conformidade com os normativos aplicáveis. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO II. Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Número de Vagas Quantidade Total Supervisor Ensino Superior Completo; Idade mínima de 18 anos. 01 01 Atribuições: I - operacionalizar o Programa Primeira Infância no SUAS, por meio da organização das atividades das suas instâncias decisórias e técnicas, da articulação entre os parceiros das políticas setoriais locais e da disseminação das decisões e encaminhamentos realizados nessas esferas; II - figurar como ponto de apoio do(a)s Educador(es/as) Sociais, apoiando o trabalho das visitas, orientando e estimulando as reflexões conjuntas acerca das demandas provenientes das famílias atendidas; III - fazer a interlocução do programa com as instâncias de gestão, notadamente o Comitê Gestor e a Coordenação do programa no âmbito do Estado; IV - articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoiar seus trabalhos; V - coordenar procedimentos para regulamentação do Programa em seu âmbito; VI - disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa adicionais àqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário; VII - manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito local, com Comitê Gestor e com o Grupo Técnico Municipal/Distrital, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços; VIII - manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano de Ação do programa em seu âmbito; IX - coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do Município/DF; X - articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização; XI - divulgar o programa em âmbito local para a rede e para as famílias; XII - mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para participação e apoio ao Programa, inclusive gestores municipais, conselhos setoriais e de direitos, coordenadores do Cadastro Único e do Bolsa Família e outros; XIII - acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referências metodológicas e para a elaboração do Plano de Ação disponibilizadas pela Coordenação Nacional; XIV - coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com informações de diferentes políticas e contemplando, necessariamente, aquelas que versem ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS sobre o público prioritário; XV - apoiar o processo de territorialização das famílias que compõem o público prioritário das visitas domiciliares, apoiar os trabalhos do Comitê Gestor e a busca ativa; XVI - articular com a Gestão da Assistência Social a composição da equipe das visitas domiciliares (visitadores e supervisores) e sua participação nas ações de capacitação e educação permanente desenvolvidas pelo Estado/União; XVII - apoiar a participação dos supervisores e visitadores nas ações desenvolvidas pelo Estado para a capacitação dos supervisores e visitadores; XVIII - planejar, em articulação com o Comitê Gestor, ações complementares de capacitação e educação permanente; XIX - assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monitoramento do Programa de acordo com diretrizes nacionais; XX - desempenhar outras atribuições afins. Este texto não substitui o publicado oficialmente em 29/03/2019, de acordo com a Lei Municipal nº. 384/PMMA/2.003