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norma nº 1914/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1914 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTAGIÁRIOS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 1528/PMMA/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI Nº. 1.914/PMMA/2019
“INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA FELIZ, 
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 
ESTAGIÁRIOS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, ALTERA A LEI Nº 1528/PMMA/2016 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO WILSON 
LAURENTI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
. Fica instituído no âmbito do Município de Ministro Andreazza o 
Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
denominado Programa Criança Feliz.
Art. 2o
. O programa de que trata esta Lei possui a finalidade essencial de
potencializar a atenção às gestantes, às crianças na primeira infância e suas famílias, em 
especial, àquelas em situação de vulnerabilidade social e funcionará de acordo com as 
diretrizes, objetivos e metas do Programa Criança Feliz, instituído pelo Decreto Federal 
n
o
8.869, de 5 de outubro de 2016 e demais normativos aplicáveis.
Art. 3o
. O programa terá coordenação da Secretaria de Assistência Social –
SEMAS de Ministro Andreazza e será constituído na esfera do Serviço de Proteção Social 
Básico do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sendo dele parte integrante.
Parágrafo único. O programa será desenvolvido em caráter intersetorial e 
integrado, com condução e implementação em regime de responsabilidade compartilhada a 
partir da articulação entre as políticas públicas das áreas de assistência social, de saúde e de 
educação, sem prejuízo da interligação e conexão com os demais campos que tenham 
afinidade com o tema.
Art. 4o
. São objetivos do programa:
I – promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do 
acompanhamento do desenvolvimento infantil na primeira infância;
II – apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados 
perinatais;
III – colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel 
das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na 
faixa etária de até seis anos de idade;
IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas 
famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as 
gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 5
o
. Fica autoriza a criação de 04 (quatro) vagas para estágios de estudantes, 
que atuarão como visitadores do Programa Criança Feliz.
Parágrafo único. Será concedida bolsa aos estagiários no valor de R$ 25,00 
(vinte reais) a hora, limitada a carga horária a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas 
semanais, totalizando R$ 750,00 (seiscentos) reais mensais.
Art. 6
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo
simplificado para a seleção dos estagiários que atuarão junto ao Programa Criança Feliz.
Parágrafo Único. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos 
candidatos será constituída comissão, por ato do Executivo Municipal.
Art. 7o
. As especificações das atribuições do cargo, categoria funcional, 
requisitos para provimento e condições de trabalho dos Estagiários Visitadores do Programa 
Criança Feliz estão elencadas no anexo I desta Lei, e passam a integrá-la para todos os fins.
Art. 8
o
. O período máximo de duração do estágio será de 02 (dois) anos, 
conforme determina a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 9
o
. O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á 
sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por conveniência da Administração; 
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; 
V - pelo término do Programa.
Art. 10. O art. 15, § 1º, inciso II da Lei 1528/PMMA/2016 passa a vigorar 
acrescido da alínea “e”, com a redação que segue:
“Art. 15 (. . .)
§ 1º (. . .)
II (. . .)
e) Exercer as atribuições de Supervisor do Programa Criança Feliz.”
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 11. As especificações das atribuições do cargo, requisitos para provimento 
e condições de trabalho dos Supervisores do Programa Criança Feliz estão elencadas no 
anexo II desta Lei, e passam a integrá-la para todos os fins.
Art. 12. O Poder Executivo criará, por ato próprio, o Comitê Gestor do 
programa o qual terá a atribuição de apoiar o planejamento e articulação de suas ações.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no 
que for necessário à sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Ministro Andreazza/RO, 26 de março de 2019.
WILSON LAURENTI
Prefeito Municipal 
MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Município – OAB/RO 1549
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
ANEXO I.
Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Número de Vagas
Quantidade Total
Estagiário
Visitador
Estar cursando Nível 
Superior;
Idade mínima de 18 
anos.
04 04
Atribuições:
I - Realizar visitas domiciliares aos beneficiários do programa primeira infância no 
SUAS;
II - Preencher os instrumentais referentes ao Programa;
III - Orientar ações lúdicas, que envolvam a família cujo objetivos contemplados no 
Programa as referenciem; Participar de capacitações, reuniões e atividades sempre que 
convocados;
IV - Referenciar através dos CRAS o público alvo do programa para atendimento nas 
demais áreas públicas em especial saúde e educação.
V - Desempenhar outras atribuições afins em conformidade com os normativos 
aplicáveis.
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ANEXO II.
Cargo/Vaga Requisitos Mínimos Número de Vagas
Quantidade Total
Supervisor Ensino Superior 
Completo;
Idade mínima de 18 
anos.
01 01
Atribuições:
I - operacionalizar o Programa Primeira Infância no SUAS, por meio da organização das 
atividades das suas instâncias decisórias e técnicas, da articulação entre os parceiros das 
políticas setoriais locais e da disseminação das decisões e encaminhamentos realizados 
nessas esferas;
II - figurar como ponto de apoio do(a)s Educador(es/as) Sociais, apoiando o trabalho das 
visitas, orientando e estimulando as reflexões conjuntas acerca das demandas 
provenientes das famílias atendidas;
III - fazer a interlocução do programa com as instâncias de gestão, notadamente o Comitê 
Gestor e a Coordenação do programa no âmbito do Estado;
IV - articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor 
e do Grupo Técnico Municipal e apoiar seus trabalhos;
V - coordenar procedimentos para regulamentação do Programa em seu âmbito;
VI - disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa adicionais àqueles 
disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário;
VII - manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito 
local, com Comitê Gestor e com o Grupo Técnico Municipal/Distrital, de modo a 
assegurar alinhamento e convergência de esforços;
VIII - manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano 
de Ação do programa em seu âmbito;
IX - coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a 
implantação do Plano de Ação e o monitoramento das ações de responsabilidade do 
Município/DF;
X - articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que 
integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e 
outras ações de mobilização;
XI - divulgar o programa em âmbito local para a rede e para as famílias;
XII - mobilizar o debate intersetorial e a sensibilização de diferentes setores para 
participação e apoio ao Programa, inclusive gestores municipais, conselhos setoriais e de 
direitos, coordenadores do Cadastro Único e do Bolsa Família e outros;
XIII - acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, 
considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referências 
metodológicas e para a elaboração do Plano de Ação disponibilizadas pela Coordenação 
Nacional;
XIV - coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com 
informações de diferentes políticas e contemplando, necessariamente, aquelas que versem 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
sobre o público prioritário;
XV - apoiar o processo de territorialização das famílias que compõem o público 
prioritário das visitas domiciliares, apoiar os trabalhos do Comitê Gestor e a busca ativa;
XVI - articular com a Gestão da Assistência Social a composição da equipe das visitas 
domiciliares (visitadores e supervisores) e sua participação nas ações de capacitação e 
educação permanente desenvolvidas pelo Estado/União;
XVII - apoiar a participação dos supervisores e visitadores nas ações desenvolvidas pelo 
Estado para a capacitação dos supervisores e visitadores;
XVIII - planejar, em articulação com o Comitê Gestor, ações complementares de 
capacitação e educação permanente;
XIX - assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monitoramento do 
Programa de acordo com diretrizes nacionais;
XX - desempenhar outras atribuições afins.
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 29/03/2019, de acordo com a Lei Municipal nº. 384/PMMA/2.003

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