br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2128/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2128 / 2020
Date 2020-08-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO FACULTATIVO, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id249

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
Av. Espírito Santo, 5501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2213
LEI Nº 2.128/2020.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
PONTO FACULTATIVO, AO 
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
DO PODER EXECUTIVO E DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA NA DATA 
DE SEU ANIVERSÁRIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU 
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É concedido ponto facultativo ao servidor público na data do seu 
aniversário.
§ 1º. O servidor, em acordo com o seu superior imediato, mediante 
comunicação prévia ao setor de pessoal, poderá gozar deste benefício em outra data, 
desde que não alcance, nem acumule, com o próximo aniversário.
§ 2º. Para efeito do estabelecido no “caput”, o funcionário deverá comunicar 
na véspera ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, cabendo a este indicar no 
registro de frequência a ser encaminhado ao Departamento de Pessoal a ocorrência 
“aniversário” no espaço correspondente a assinatura do funcionário.
§ 3º. A não observância do disposto no parágrafo anterior, pelo servidor 
aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese 
alguma a reposição do mesmo.
§4º. Será facultado o gozo de benefício de que trata o “caput” deste artigo, 
ao primeiro dia útil seguinte, caso a data do aniversário natalício coincida com sábado, 
domingo, feriado, ponto facultativo ou de acordo com a complexidade e 
excepcionalidade do cargo.
§5º. O servidor não perderá o benefício da folga, caso esteja em benefício de 
férias no dia de seu aniversário, neste caso a folga poderá ser, no dia de trabalho que 
antecede o início das férias ou no dia posterior ao último dia das férias, ficando a 
critério do servidor a escolha.
§ 6º. Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 2º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o 
servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações 
enumeradas a seguir:
I - advertência escrita nos últimos três anos;
II – punição com suspensão nos últimos cinco anos;
III – mais de três faltas sem justificativa no período de um ano ;
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
Av. Espírito Santo, 5501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2213
IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta 
dias no período de doze meses consecutivos.
Art. 3º. A disposição contida no artigo anterior tem como objetivo a 
valorização do servidor, mola-mestra da administração pública municipal.
Art. 4º. O benefício instituído nesta Lei será concedido aos servidores 
municipais efetivos, ocupantes de cargos comissionados e prestadores de serviços.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO., 21 de agosto de 2020.
NILDO LEAL DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal 
Ministro Andreazza/RO
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL CONFORME RESOLUÇÃO N. 
002/CMMA/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS

open original →