| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2128 / 2020 |
| Date | 2020-08-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO FACULTATIVO, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 Av. Espírito Santo, 5501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2213 LEI Nº 2.128/2020. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO FACULTATIVO, AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. É concedido ponto facultativo ao servidor público na data do seu aniversário. § 1º. O servidor, em acordo com o seu superior imediato, mediante comunicação prévia ao setor de pessoal, poderá gozar deste benefício em outra data, desde que não alcance, nem acumule, com o próximo aniversário. § 2º. Para efeito do estabelecido no “caput”, o funcionário deverá comunicar na véspera ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, cabendo a este indicar no registro de frequência a ser encaminhado ao Departamento de Pessoal a ocorrência “aniversário” no espaço correspondente a assinatura do funcionário. § 3º. A não observância do disposto no parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma a reposição do mesmo. §4º. Será facultado o gozo de benefício de que trata o “caput” deste artigo, ao primeiro dia útil seguinte, caso a data do aniversário natalício coincida com sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou de acordo com a complexidade e excepcionalidade do cargo. §5º. O servidor não perderá o benefício da folga, caso esteja em benefício de férias no dia de seu aniversário, neste caso a folga poderá ser, no dia de trabalho que antecede o início das férias ou no dia posterior ao último dia das férias, ficando a critério do servidor a escolha. § 6º. Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão. Art. 2º. Somente poderá obter o direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir: I - advertência escrita nos últimos três anos; II – punição com suspensão nos últimos cinco anos; III – mais de três faltas sem justificativa no período de um ano ; ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 Av. Espírito Santo, 5501, Centro, Ministro Andreazza/RO - Fones: (69) 3448-2213 IV - entradas tardias e saídas antecipadas sem causa justificada, por sessenta dias no período de doze meses consecutivos. Art. 3º. A disposição contida no artigo anterior tem como objetivo a valorização do servidor, mola-mestra da administração pública municipal. Art. 4º. O benefício instituído nesta Lei será concedido aos servidores municipais efetivos, ocupantes de cargos comissionados e prestadores de serviços. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO., 21 de agosto de 2020. NILDO LEAL DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Ministro Andreazza/RO DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL CONFORME RESOLUÇÃO N. 002/CMMA/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS