| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2012 |
| Date | 2012-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO DE MÉDICO PLANTONISTA E AUTORIZA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 1.117/PMMA/2.012. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO DE MÉDICO PLANTONISTA E AUTORIZA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NEURI CARLOS PERSCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o cargo Temporário de Médico Plantonista destinado ao atendimento médico em regime de plantão na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com a finalidade de executar as seguintes atribuições: I- Examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados que permitam classificar os atendimentos conforme a prioridade de atendimento por risco de vida, definidas em protocolo da SMS; avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnósticos; solicitar exames subsidiários, analisando e interpretando seus resultados; prestar pronto atendimento a pacientes ambulatoriais, mesmo nos casos de urgência e emergência, decidindo as condutas, inclusive pela internação, quando necessária; estabelecer o plano médico-terapêutico, orientando os pacientes, prescrevendo os medicamentos e demais terapêuticas apropriadas a cada paciente, reavaliando, no mínimo uma vez em cada turno, os pacientes durante o período de permanência destes dentro da área física da U.M.S; realizar registros adequados sobre os pacientes; participar em todas as atividades para o que for designado pela chefia imediata; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de competência; se responsabilizar pelo atendimento e internação dos pacientes conforme preceitua o Código de Ética Médica. Art. 2º. Ficam abertas 05 (cinco) vagas para o cargo de Temporário de Médico Plantonista, com carga horária de 25h (vinte e cinco) horas semanais. Art. 3º. Administração Municipal fica autorizada a promover Processo Seletivo Público, em consonância com esta Lei, para substituição dos médicos plantonistas exonerados do quadro efetivo. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art. 4º. O cargo deverá ser preenchido por profissional com habilitação legal para o exercício da profissão de Médico e Registro no Conselho Regional de Medicina de Rondônia -CREMERO. Art. 5º. A carga horária será de 25h (vinte e cinco) horas semanais em regime de plantão, inclusive exercendo funções aos domingos e feriados. Art. 6º. A Comissão do Cargo ora criado será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o devido acréscimo de adicional de insalubridade e adicional noturno, horas extras e plantões extraordinários a que fizer jus de acordo com a Lei Municipal nº. 294/PMMA/2.002 e nº. 902/PMMA/2.009. Art. 7º. A contratação dos referidos profissionais está fundamentada no art. 37, II e IX, da Constituição Federal de 1988, que autoriza contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Só poderão ser contratados médicos em regime de temporário desde que inexistam aprovados em concurso público na lista de espera. Art. 8º. A investidura do cargo se dará por meio da avaliação de currículo e títulos. § 1º. Os títulos de que trata o “caput” serão avaliados com a seguinte pontuação: a) Pós graduação latu-senso 20 pontos; b) Residência Médica 30 pontos; c) Mestrado 20 pontos; d) Doutorado 20 pontos; e) Cada ano de exercício da profissão 25 pontos até o limite de 50 pontos; f) Aprovação em concurso público no cargo de médico 10 pontos até o limite de 40 pontos; g) Curso de ATLS 30 pontos; h) Tempo de Serviço como médico do Programa de Saúde da Família 25 pontos para cada ano até o limite 75 pontos. § 2º. Os pontos serão computados até o limite de 100 e a regulamentação do certame se dará por Decreto. Art. 9º. Por tratar-se de caso de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ela perdurará por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogados por mais 180 (cento e oitenta) dias, prazo este em que a administração deverá providenciar a realização de concurso público. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Parágrafo único. As contratações que tratam o “caput” deverão ser devidamente motivada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 10. Para que não haja oneração da folha de pagamento as contratações serão efetuadas somente em substituição aos cargos vagos do quadro efetivo, sendo, as despesas custeadas pelo orçamento do Fundo Municipal de Saúde. Art. 11. O poder Executivo Municipal designará Comissão para realização do Teste Seletivo Simplificado, sendo que esta deverá proceder conforme critérios estabelecidos na legislação pertinente e em vigor. Art. 12. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza/RO., 17 de fevereiro de 2.012. NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209