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norma nº 1117/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1117 / 2012
Date 2012-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO DE MÉDICO PLANTONISTA E AUTORIZA PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.117/PMMA/2.012.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO 
TEMPORÁRIO DE MÉDICO PLANTONISTA 
E AUTORIZA PROCESSO SELETIVO 
PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NEURI 
CARLOS PERSCH, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o cargo Temporário de Médico Plantonista destinado ao 
atendimento médico em regime de plantão na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com a 
finalidade de executar as seguintes atribuições:
I- Examinar o paciente, utilizando os instrumentos adequados que permitam 
classificar os atendimentos conforme a prioridade de atendimento por risco de 
vida, definidas em protocolo da SMS; avaliar as condições de saúde e estabelecer 
diagnósticos; solicitar exames subsidiários, analisando e interpretando seus 
resultados; prestar pronto atendimento a pacientes ambulatoriais, mesmo nos casos 
de urgência e emergência, decidindo as condutas, inclusive pela internação, 
quando necessária; estabelecer o plano médico-terapêutico, orientando os 
pacientes, prescrevendo os medicamentos e demais terapêuticas apropriadas a cada 
paciente, reavaliando, no mínimo uma vez em cada turno, os pacientes durante o 
período de permanência destes dentro da área física da U.M.S; realizar registros 
adequados sobre os pacientes; participar em todas as atividades para o que for 
designado pela chefia imediata; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, 
equipamentos e locais de trabalho; executar outras tarefas correlatas à sua área de 
competência; se responsabilizar pelo atendimento e internação dos pacientes 
conforme preceitua o Código de Ética Médica.
Art. 2º. Ficam abertas 05 (cinco) vagas para o cargo de Temporário de Médico 
Plantonista, com carga horária de 25h (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 3º. Administração Municipal fica autorizada a promover Processo Seletivo 
Público, em consonância com esta Lei, para substituição dos médicos plantonistas 
exonerados do quadro efetivo.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 4º. O cargo deverá ser preenchido por profissional com habilitação legal para o 
exercício da profissão de Médico e Registro no Conselho Regional de Medicina de Rondônia 
-CREMERO.
Art. 5º. A carga horária será de 25h (vinte e cinco) horas semanais em regime de 
plantão, inclusive exercendo funções aos domingos e feriados.
Art. 6º. A Comissão do Cargo ora criado será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com 
o devido acréscimo de adicional de insalubridade e adicional noturno, horas extras e plantões 
extraordinários a que fizer jus de acordo com a Lei Municipal nº. 294/PMMA/2.002 e nº. 
902/PMMA/2.009.
Art. 7º. A contratação dos referidos profissionais está fundamentada no art. 37, II e 
IX, da Constituição Federal de 1988, que autoriza contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Só poderão ser contratados médicos em regime de temporário desde 
que inexistam aprovados em concurso público na lista de espera.
Art. 8º. A investidura do cargo se dará por meio da avaliação de currículo e títulos.
§ 1º. Os títulos de que trata o “caput” serão avaliados com a seguinte pontuação: 
a) Pós graduação latu-senso 20 pontos;
b) Residência Médica 30 pontos;
c) Mestrado 20 pontos;
d) Doutorado 20 pontos;
e) Cada ano de exercício da profissão 25 pontos até o limite de 50 pontos;
f) Aprovação em concurso público no cargo de médico 10 pontos até o limite de 40 
pontos;
g) Curso de ATLS 30 pontos;
h) Tempo de Serviço como médico do Programa de Saúde da Família 25 pontos para 
cada ano até o limite 75 pontos.
§ 2º. Os pontos serão computados até o limite de 100 e a regulamentação do certame 
se dará por Decreto.
Art. 9º. Por tratar-se de caso de contratação para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público ela perdurará por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) 
dias, prorrogados por mais 180 (cento e oitenta) dias, prazo este em que a administração 
deverá providenciar a realização de concurso público.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Parágrafo único. As contratações que tratam o “caput” deverão ser devidamente 
motivada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 10. Para que não haja oneração da folha de pagamento as contratações serão 
efetuadas somente em substituição aos cargos vagos do quadro efetivo, sendo, as despesas 
custeadas pelo orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. O poder Executivo Municipal designará Comissão para realização do Teste 
Seletivo Simplificado, sendo que esta deverá proceder conforme critérios estabelecidos na 
legislação pertinente e em vigor.
Art. 12. Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Ministro Andreazza/RO., 17 de fevereiro de 2.012.
NEURI CARLOS PERSCH
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209

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