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norma nº 2272/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2272 / 2022
Date 2022-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL; CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO SETOR, QUE DEVE SER GERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Prefeitura Municipal de Mini
Certifico que o presente docu
publicado no Mural desja P;
LEI Nº. 2.272/PMMA/2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SETOR
DE VIGILÂNCIA | SOCIOASSISTENCIAL;
CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE
COORDENADOR DO SETOR, QUE DEVE SER
GERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MINISTRO ANDREAZZA-RO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Lei DO SUAS de nº 1.424, de 18 de Maio de 2015. Art. 16,
VI;
CONSIDERANDO que existe a necessidade em âmbito local de ser implantado o
Setor de Vigilância Socioassistencial;
CONSIDERANDO que a Vigilância Socioassistencial se trata de um serviço
especializado para sistematização, análise e disseminação de informações que gere
conhecimento sobre as condições de vida da população. perfil das famílias e indivíduos.
usuários ou potenciais usuários da política de assistência social;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal Assistência Social de Ministro
Andreazza, tem interesse premente na implantação do serviço de Vigilância Socioassistencial
e seu acompanhamento para subsidiar tecnicamente as tomadas de decisões de gestão e o
controle social, objetivando qualificar o atendimento dos serviços socioassistenciais.
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social de Ministro
Andreazza, aprovou a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA
SOCIOASSISTENCIAL neste Município, por meio da
Resolução de n. 02/CMAS/2022. em 02/02/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a implantação do setor de vigilância socioassistencial,
integrado ao sistema único de assistência social - SUAS — e vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social do Município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, tendo como
função e missão principal:
I. A Vigilância socioassistencial, com oferecimento de apoio efetivo às
atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos
serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão:
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
Prefeitura Municipal de Ministro anureaz
Certifico que o presente
ESTADO DE RONDÔNIA publicado no Mural desta Prefeitui
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREA £Z Õ
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Ass
IH. A produção, disseminação e análise territorial de informações. possibilitando
conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e
proativo da politica de assistência social, assim como para a redução dos
agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 2º. As atribuições especificas do Setor de Vigilância Socioassistencial, devem
abranger:
E. Organizar, normatizar e gerir. no âmbito da Política de Assistência Social, o
sistema de notificações para eventos de violação de direitos, estabelecendo
instrumentos e fluxos necessários à sua implementação e funcionamento;
IH. Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que
provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela
realizados;
HI. Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial no
CadSUAS;
IV. Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação
que provêm dados sobre a rede socioassistencial;
V. analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação anteriormente
referidos, estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as
demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos
serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de
indicadores;
VI. Coordenar em nível municipal e de formas articulada com as áreas de Proteção
Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria, as atividades de
monitoramento da área socioassistencial pública e privada, de forma a avaliar
periodicamente a observância dos padrões de referencia relativos à qualidade
dos serviços ofertados e,
VII. Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento
sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e indivíduos num
dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.
Art. 3º. Fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador do Setor de Vigilância
Socioassistencial na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social
do Município de Ministro Andreazza, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo, com jornada de atividade de 8(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
sendo que a gratificação será no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Parágrafo Primeiro. A Administração poderá valer-se para o provimento do
cargo de Coordenador do Setor de Vigilância Socioassistencial, de teste seletivo/concurso
público.
Parágrafo Segundo. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos
candidatos será constituída comissão. por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo Terceiro. A nomeação para o cargo será para o período de I(um)
ano, podendo ser prorrogado por mais I(um) ano.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
Certifico que o presente cocum
ESTADO DE RONDÔNIA sublicado po Mural do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZÃA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 cs
Art. 4º. Em atendimento a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos! do
Sistema Único de Assistência Social — NOB-RH/SUAS, o Cargo em Comissão! de
Coordenador do Setor de Vigilância Socioassistencial deve ser ocupado por profissional de
nível superior reconhecidos pela Resolução nº 17/2011.
Art. 5º. São atribuições especificas do Coordenador de Vigilância Socioassistencial:
1. Fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das famílias
beneficiadas do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da
busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos
respectivos serviços;
H. Realizar a gestão do cadastro de unidade da rede socioassistencial privada no
CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa
especifica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
HI. Coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos
questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações
coletadas:
IV. Deve analisar as informações relativas às demandas quanto às incidências de
riscos e vulnerabilidade e às necessidades de proteção da população. no que
concerne à assistência social e às características e distribuição da oferta da rede
socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a
integração entre a demanda e a oferta;
V. Apoiar efetivamente as atividades de planejamento. gestão, monitoramento.
avaliação e execução dos serviços socioassistenciais. imprimindo caráter
técnico à tomada de decisão e a produção e disseminação de informações.
possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter
preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a
redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS:
VI. elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem
ser compatíveis com os limites territoriais do ente municipal e devem conter as
informações espaciais referentes à vulnerabilidades e aos riscos do território e
da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social
Básico e Proteção social Especial e de benefícios e ao tipo. ao volume e à
qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população;
VII. contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na
elaboração de diagnósticos. planos e outros;
VIII. Utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção
de mapas de vulnerabilidade social dos territórios. para traçar o perfil de
populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção
social Básica e Especial e sua distribuição no território;
IX. Utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de
identificação das famílias que apresentam características de potenciais
demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais
informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem
executadas pelas equipes do CRAS;
X. Implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e
a notificação ao sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência
intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
Prefeitura Municipal de Minisko Ari '
Prefeitura Municipal de Mini
ESTADO DE RONDÔNIA Certifico que o presente
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDRE AZ! desta
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Ass
infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas: XX
XI. Utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações! de
Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco
pessoal e social pertinentes à assistência social;
XII. Orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos
atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela
padronização e qualidade dos mesmos;
XIII. Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que
provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela
realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social
Básica e de Proteção Social Especial. que são diretamente responsáveis pela
provisão dos sados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu
âmbito de atuação;
XIV. Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no
CadSUAS;
XV. Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação
que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por
ela realizados. quando estes não forem específicos de um programa. serviço ou
benefício:
XVI. Analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS,
utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;
XVII. Coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela
qualidade das informações coletadas;
XVIII. Estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as
demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos
serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-lo por meio de
indicadores;
XIX. Coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de
Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede
socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões
de referencia relativos à qualidade dos serviços ofertados:
XX. Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento
sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em
um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções
realizadas;
XXI. Elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e
especial, os diagnósticos aos territórios de abrangência do CRAS;
XXII. Colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e
à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
XXIII. Fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial,
especialmente ao CRAS, informações e indicadores territorializados. extraídos
do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidias as
atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços:
XXIV. Fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializados das
famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa
Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da
busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do
acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento
sobre o benefício das famílias.
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
e de ESTADO DE RONDÔNIA
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Publicado no Mural desta
Art. 6º. O Município de Ministro Andreazza disporá de 1 (uma) vag
superior, que estará sujeita aos ditames e previsões da Lei 294/2002 — Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Ministro Andreazza-RO.
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir rubricas
orçamentárias, transferir, por decreto, recursos oriundos de anulação, total ou parcial, das
dotações, sem alterar o valor total do orçamento já aprovado e adotar providências desta Lei à
sua nova estrutura organizacional da Secretaria.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes no Orçamento vigente.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
inistro Andreazza/RO, 09 de março de 2022.
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica- OAB/RO 1560
(Republicado por erro material).
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N, 384/2003
Nicipal de Ministro
Sa Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Cervico que o presen
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