| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2272 / 2022 |
| Date | 2022-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL; CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO SETOR, QUE DEVE SER GERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Prefeitura Municipal de Mini Certifico que o presente docu publicado no Mural desja P; LEI Nº. 2.272/PMMA/2022. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE VIGILÂNCIA | SOCIOASSISTENCIAL; CRIAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DO SETOR, QUE DEVE SER GERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a Lei DO SUAS de nº 1.424, de 18 de Maio de 2015. Art. 16, VI; CONSIDERANDO que existe a necessidade em âmbito local de ser implantado o Setor de Vigilância Socioassistencial; CONSIDERANDO que a Vigilância Socioassistencial se trata de um serviço especializado para sistematização, análise e disseminação de informações que gere conhecimento sobre as condições de vida da população. perfil das famílias e indivíduos. usuários ou potenciais usuários da política de assistência social; CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal Assistência Social de Ministro Andreazza, tem interesse premente na implantação do serviço de Vigilância Socioassistencial e seu acompanhamento para subsidiar tecnicamente as tomadas de decisões de gestão e o controle social, objetivando qualificar o atendimento dos serviços socioassistenciais. CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Assistência Social de Ministro Andreazza, aprovou a IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL neste Município, por meio da Resolução de n. 02/CMAS/2022. em 02/02/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a implantação do setor de vigilância socioassistencial, integrado ao sistema único de assistência social - SUAS — e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ministro Andreazza, Estado de Rondônia, tendo como função e missão principal: I. A Vigilância socioassistencial, com oferecimento de apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão: DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 Prefeitura Municipal de Ministro anureaz Certifico que o presente ESTADO DE RONDÔNIA publicado no Mural desta Prefeitui PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREA £Z Õ Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Ass IH. A produção, disseminação e análise territorial de informações. possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da politica de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS. Art. 2º. As atribuições especificas do Setor de Vigilância Socioassistencial, devem abranger: E. Organizar, normatizar e gerir. no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de notificações para eventos de violação de direitos, estabelecendo instrumentos e fluxos necessários à sua implementação e funcionamento; IH. Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados; HI. Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial no CadSUAS; IV. Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial; V. analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação anteriormente referidos, estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores; VI. Coordenar em nível municipal e de formas articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria, as atividades de monitoramento da área socioassistencial pública e privada, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referencia relativos à qualidade dos serviços ofertados e, VII. Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as famílias e indivíduos num dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas. Art. 3º. Fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador do Setor de Vigilância Socioassistencial na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ministro Andreazza, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com jornada de atividade de 8(oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. sendo que a gratificação será no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. Parágrafo Primeiro. A Administração poderá valer-se para o provimento do cargo de Coordenador do Setor de Vigilância Socioassistencial, de teste seletivo/concurso público. Parágrafo Segundo. Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída comissão. por ato do Executivo Municipal. Parágrafo Terceiro. A nomeação para o cargo será para o período de I(um) ano, podendo ser prorrogado por mais I(um) ano. DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 Certifico que o presente cocum ESTADO DE RONDÔNIA sublicado po Mural do PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZÃA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 cs Art. 4º. Em atendimento a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos! do Sistema Único de Assistência Social — NOB-RH/SUAS, o Cargo em Comissão! de Coordenador do Setor de Vigilância Socioassistencial deve ser ocupado por profissional de nível superior reconhecidos pela Resolução nº 17/2011. Art. 5º. São atribuições especificas do Coordenador de Vigilância Socioassistencial: 1. Fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializadas das famílias beneficiadas do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços; H. Realizar a gestão do cadastro de unidade da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa especifica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada; HI. Coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas: IV. Deve analisar as informações relativas às demandas quanto às incidências de riscos e vulnerabilidade e às necessidades de proteção da população. no que concerne à assistência social e às características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta; V. Apoiar efetivamente as atividades de planejamento. gestão, monitoramento. avaliação e execução dos serviços socioassistenciais. imprimindo caráter técnico à tomada de decisão e a produção e disseminação de informações. possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS: VI. elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais do ente municipal e devem conter as informações espaciais referentes à vulnerabilidades e aos riscos do território e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básico e Proteção social Especial e de benefícios e ao tipo. ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população; VII. contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos. planos e outros; VIII. Utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios. para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção social Básica e Especial e sua distribuição no território; IX. Utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executadas pelas equipes do CRAS; X. Implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação ao sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 Prefeitura Municipal de Minisko Ari ' Prefeitura Municipal de Mini ESTADO DE RONDÔNIA Certifico que o presente PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDRE AZ! desta Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Ass infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas: XX XI. Utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações! de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social; XII. Orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos; XIII. Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial. que são diretamente responsáveis pela provisão dos sados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação; XIV. Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS; XV. Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados. quando estes não forem específicos de um programa. serviço ou benefício: XVI. Analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores; XVII. Coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas; XVIII. Estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-lo por meio de indicadores; XIX. Coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referencia relativos à qualidade dos serviços ofertados: XX. Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas; XXI. Elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos aos territórios de abrangência do CRAS; XXII. Colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal; XXIII. Fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente ao CRAS, informações e indicadores territorializados. extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidias as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços: XXIV. Fornecer sistematicamente ao CRAS listagens territorializados das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias. DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 e de ESTADO DE RONDÔNIA 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Publicado no Mural desta Art. 6º. O Município de Ministro Andreazza disporá de 1 (uma) vag superior, que estará sujeita aos ditames e previsões da Lei 294/2002 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ministro Andreazza-RO. Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir rubricas orçamentárias, transferir, por decreto, recursos oriundos de anulação, total ou parcial, das dotações, sem alterar o valor total do orçamento já aprovado e adotar providências desta Lei à sua nova estrutura organizacional da Secretaria. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento vigente. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. inistro Andreazza/RO, 09 de março de 2022. KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW Assessora Jurídica- OAB/RO 1560 (Republicado por erro material). DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N, 384/2003 Nicipal de Ministro Sa Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Cervico que o presen Andreas e documento fe Pr ura em,