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norma nº 2373/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2373 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.023 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI N º. 2.373 /PMMA/2022.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2023 DO MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da 
Constituição Federal, na Lei complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei
Orgânica do Município de Ministro Andreazza e suas alterações, as Diretrizes Gerais para 
a Elaboração e a Execução orçamentária referente ao exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
I - Prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II - Estrutura e organização dos orçamentos;
III - Diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e
suas alterações;
IV - Disposições relativas às despesas do Município com pessoas e encargos
sociais;
V - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VI - Disposições finais.
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. O poder Executivo Municipal terá como prioridades básicas a elevação
da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
a) Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e
a gestão democrática do ensino público municipal;
b) Garantir ao cidadão o direito a habitação e segurança;
c) Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
d)Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria comoutras
esferas de governo e com a iniciativa privada;
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e) Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com
eficiência e eficácia;
f) Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do
Município;
g)Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios
agricultores;
h) Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
i) Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores
de Materiais Recicláveis e o Sistema de Logística Reversa;
j) Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
j) Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio
2015/2025, no que couber para 2023;
k) Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais;
n) Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população.
o)Concluir a regularização fundiária.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de
Governo;
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
d)OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível
da classificação institucional.
§ 1º - Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
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respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na
finalidade, do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
§ 3º - Cada atividade, projeto, identificará a função e sub-função as quais se
vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com
liberação de suas metas físicas.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria
de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de
natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais – 1;
b)Juros e Encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d)Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
§ 1º - A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere
ao grupo de natureza de despesa.
§ 2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela
Secretaria Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o
seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios – 40;
b)Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
d) Aplicações diretas – 90.
§ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais constante desta Lei.
§ 4º - O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei
Orçamentária será destinado ao atendimento das despesas com passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis.
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§ 5º - Caso não seja necessária à utilização da Reserva de Contingência para
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências,
Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos 
administrativos, de assistência social, saúde, educação ou ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida pública, indenização e restituição trabalhista e
precatória, contrapartida de convênios e outros serviços essenciais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo, seus fundos e Poder Legislativo, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no
Balancete do Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalhoespecíficos
as dotações destinadas:
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) As Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com o INSS;
f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades
oficiais.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal constituir-se-á de:
a) Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado;
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320, de
17 de março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas
e grupos de despesas;
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
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IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, sub￾função programa e grupo de despesa;
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais,
por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada
nos últimos 03 (três) anos, a execução provável em 2022 e o programado para 2023,
com a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita
corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2.000, demonstrando a 
memória de cálculo;
XII - A memória de cálculo das estimativas:
a) Do gasto com pessoas e encargos sociais, por órgão e no exercício,
explicitado as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos,
reestruturação de carreira, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do
numero de servidores;
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e
encargos da dívida para com o INSS para o exercício de 2023.
XIII - O efeito decorrente de isenções de tributos e de quaisquer outros benefícios
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica Municipal, Código Tributário Municipal e suas alterações
posteriores, especialmente os parágrafos §4º, §6º do artigo 25 e inciso IV, V, VI do artigo
28 da Lei nº 1.235/PMMA/2014;
XIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
101/2000;
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XV - A evolução da receita diretamente arrecadada nos últimos três anos, a execução
provável para 2022 e estimada para 2023, com memória de cálculo.
Art. 8º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2023 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se
o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às
informações relativas a essas etapas.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2023.
§1º- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
§2º- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários ajustes na
metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas Fiscais desta 
Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em
decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do
projeto de lei orçamentária.
§3º- Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e de 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Art. 9º
da Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivoe o Poder
Legislativo poderão definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos 
Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
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§4º- Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, as autarquias e fundações, o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§5º- Em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei Federal Complementar n.
101, de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na lei orçamentária anual estará baseada 
nos programas estabelecidos no PPA - Plano Plurianual 2022-2025, observadas as
prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 11. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - A previsão da receita e da despesa será elaborada dentro da realidade fática e em 
consonância com as restrições impostas pela pandemia atual do Brasil, considerandoa 
meta de inflação imposta pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos próximos
dois anos, após o exercício de 2023, sendo 3,25% (2024) e 3,00% (2025),
consequentemente sendo um valor gradativamente orçados para o exercício 2023.
III - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer 
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços deconsultoria
ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único – Os serviços de consultorias somente serão contratados para
a execução de atividades que comprovadamente não possam ser desenvolvidos por
servidores ou empregados da administração.
Art. 12. É vedada a inclusão de dotação na Lei Orçamentária e em seuscréditos
adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que 
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas
para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e segurança.
Art. 13. Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, novas atividades e novas operações
especiais no Orçamento, na forma de créditos adicionais especiais, desde que se
enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações
posteriores.
§ 1º - A inclusão e/ou alteração da estrutura da Categoria Econômica, do Grupo
de Natureza de Despesa, da Modalidade de Aplicação, do Elemento de Despesa e da Fonte 
de Recursos em Projetos, Atividades e em Operações Especiais será feita por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, através de abertura de créditos adicionais, alterando o
QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, aprovado por decreto municipal.
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§ 2º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, conterá autorização para o
Executivo Municipal transferir dentro do mesmo projeto, atividade e operação especial,
dotações dos seus respectivos elementos de despesas.
§ 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, conterá autorização para que
o Executivo Municipal altere o QDD – Quadro de Detalhamento de Despesa, criando 
novas classificações de despesas quanto a sua natureza, (elementos, fontes de recursos e 
seus respectivos valores), a fim de ajustar às necessidades da Administração Municipal.
§ 4º - Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais,
abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos por
Decreto do Executivo Municipal, para o próximo exercício.
Art. 14. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução, mediante decreto do poder executivo.
§ 1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei
específico e exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e
do Decreto.
§ 3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder
Executivo autorizado, através de Decreto:
a) A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 5% (cinco por cento)do
total Geral da Despesa fixada;
§ 4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária para 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4º,
inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
§ 5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
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§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de Créditos
Adicionais Suplementares por Anulação, transferência, transposição, remanejamento,
parcial ou total, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total do orçamento, incluindo 
aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares,
desde que haja programa e ação compatível com o objeto do mesmo.
§ 7º - Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a
realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações
especiais, na mesma categoria econômica.
§ 8º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários
dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica
diferente.
§ 9º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários,
dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações
especiais diferentes.
§ 10 - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários,
de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
§ 11 - Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão
considerar os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei n.
4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação, o inciso II do § 1º e do § 3º do art.
43 da mesma lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às de Saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos
provenientes de:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município;
II - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados
pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
III - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender as despesas com ações 
e serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19,
20 e 71, da Lei Complementar nº. 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de
julho de 2021, em alguns casos, e outros calculados pela média aritmética dos valores
pagos entre os meses de janeiro a junho do exercício de 2022, projetada para o exercício
de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem destinação de
índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Único - os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal
referido no Caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica,observando
o limite do Art. 71 da Lei complementar nº. 101/2.000.
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta,
observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, destinadas 
a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos
adicionais.
Art. 19. As operações de crédito constarão da Proposta Orçamentária Anual ou
incluídas por intermédio de Créditos Adicionais e serão autorizadas por lei específica.
Art. 20. A verificação dos limites da dívida pública poderá ser feita ao final de
cada semestre.
Parágrafo Único - O montante da dívida pública no exercício de 2023, não
excederá os limites estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.21. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto
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de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 22. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária 
só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar
nº. 101/2000.
§1º - Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira, as exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valorequivalente.
§2º - O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
§3º - Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS – Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 24. Caso seja necessário à limitação de empenho das dotaçõesorçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primáriodo artigo 9º da 
lei complementar nº. 101/2000 será fixado separadamente percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional a participação dos
órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais 
ou legais de execução.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput desteartigo, 
o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração, acompanhado de memória 
de calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho eda
movimentação financeira.
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Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as
diretamente arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº. 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo Único - O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo
13 da Lei Complementar nº. 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de
receita e fonte de recurso;
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas
previstas no cronograma de desembolso mensal.
Art. 28. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será assegurada, 
ao órgão responsável a informação.
Art. 29. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 30. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
pela Procuradoria do Município.
Art. 31. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades
voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivospara os quais 
receberam recursos.
Art. 32. A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou seus
órgãos quando constatarem:
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I. a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da Lei nº 101/00;
II. que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite legal estabelecido na LRF;
III. fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ 1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada
diretamente à unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2° O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por
ato dos órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de
planejamento municipal.
Art. 34. Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3° da
Lei Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se enquadram 
no disposto dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 
e suas alterações.
Art. 35. Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se
refere o Artigo 4º, §§ 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, além de anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9°, § 2°, da retrocitada Lei
Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de
que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município.
Art. 36. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta,
indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que 
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar N.º 101, de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 38. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair despesas 
de custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe do 
poder executivo.
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§ 1º. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
§ 2º. a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providencias
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art.39. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 61, § 1º, inciso II, da lei orgânica do
município, será assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para
cumprimento do artigo citado.
Art. 40. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
na lei orgânica do município, será efetivamente mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 42. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão submetidos à Procuradoria
Geral do Município antes do atendimento à requisição judicial, para fins de
acompanhamento, controle e centralização.
Parágrafo único: O ato referido no caput e os que o modificam conterão:
Metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo
13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por
fonte de receita e por fonte de recurso;
I- Metas medidas de combate à evasão e a sonegação fiscal;
II- Cronograma de execução mensal de desembolso por categoria econômica
e por órgão e unidade gestora;
III- Demonstrativo de compatibilidade entre a programação financeira e as
despesas previstas no cronograma de execução mensal de desembolso.
Art.43. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento
e da fiscalização orçamentária a que se refere na lei orgânica do município, será
assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo
citado.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
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Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 45. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderãoter
seus valores reajustados, visando garantir a equação econômico-financeira,obedecendo aos 
critérios estabelecidos no Edital de Licitação, contrato e as exigências da Lei 8.666/93, entre 
outras, bem como, saldo orçamentário e financeiro.
Art. 46. Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00, o
Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes Federação desde que haja:
I. Previsão na lei orçamentária;
II. Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 47. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o 
custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do Art. 62 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48. A revisão proposta no Plano Plurianual para o Exercício de 2024, visa
proporcionar a reprogramação do plano com a inclusão e alterações de programas e ações, 
visando alinhar os objetivos do Governo Municipal aos resultados estabelecidos, que se 
traduzem nas metas e indicadores de desenvolvimento e de melhoria da gestão pública, se 
necessário.
Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 1º 
de janeiro de 2023.
Ministro Andreazza/RO, 14 de dezembro de 2022.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogado do Município – OAB/RO-2209
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 16/12/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 384/PMMA/2.003

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