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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 372/1992

Tipo Lei
Número / Ano 372 / 1992
Date 1992-02-13
EmentaCRIA O MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CACOAL.
native_id3

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORI A
LEI Nº 372 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992.
Cria o município de Ministro
Andreazza, desmembrado do mu
niciípio de Cacoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se
guinte Lei: .
o a
Art. lo - Fida criado o município de
Ministro Andreazza, com sede na Vila Nova Brasilia, elevada a cate
goria de cidade, com a denominação de Ministro Andreazza, desmembra
do da ârea territorial do município de Cacoai.
Art. 2º - O município de Ministro An
dreazza, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento
do paralelo 11920'00" com q igarapé Grande; ando por este até suas
nascentes no divisor de âguas Ji-Paranã/Roosevclt; seguindo o dito
divisor encontra as nascentes do Ribeirão Riachuelo; por ele desce
atê encontrar o paralelo que passa na foz do rio Capitão Cardoso ,
O no rio Roosevelt, divisa com Mato Grosso; segue por este paralelo
atê a linha reta de azimute 3599 04'59" que liya os pontos M.9
(coordenadas geográficas 10945'03,9" S e 619025'47,7" wW-GR) e M.05
(coordenadas geográficas 1190,6'49,2" S e 61025!27,6" w-GR), limite
da área indigena Sete de Setembro; vai pela reta acima citada do
ponto M.9 até o ponto M.05; segue o paralelo do ponto Hb até o me
ridiano 61930'00” por este até o paralelo 11920'00"; por este para
lelo até o igarapé Grande, ponto de partida.
+ Art. 30 - A instalação do município
1
ora criado, dar-se-á com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea
N
)
dores eleitos na forn
ção Estadual.
da Lei, nus termos do art. 108, du Constitui
diz
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
a ,
2) GOVERNO
em contrário,
dônia, em 13 de fevereiro
as
DO ESTADO DE aunvÔNI
GOVERNADONIA
Art. 50 — Revogadas io dial,
Palácio do Governo do Estado de
de 92, IOdw da República.
| .
OSWALDO PIANA FILIY
Governador,
02.
iÇOU:
Ron
- q —

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