| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Preleitura Municipal de Ministro Andreazza Certifico que o presente documento foi publicado no Mural desta Prefeitura em LEI Nº. 2.282/PMMA/2022. Ass: “INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO), AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no $ 1º deste artigo. IO auxílio alimentação descrito no caput será concedido da seguinte forma: 81º. O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. 82º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral, licença sem remuneração, ou outro benefício que o mantenha afastado do trabalho, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao Auxílio Alimentação constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados. 83º. O servidor em gozo de férias, licença maternidade, em período de readaptação funcional previdenciária, deslocamento para fora do Município a serviço ou licença por assiduidade terá direito a receber o auxílio alimentação integralmente. Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio de cada Secretaria Municipal. Art. 3º. O Auxílio Alimentação concedido aos Professores, Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemias, terá vigência enquanto não for regulamentada a tabela salarial de acordo com o respectivo piso nacional de cada categoria. Art.4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 01 de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário. inistro Andreazza/RO, 22 de março de 2022. ROSEANE MARIA VIE TAVA FONTANA Advogado do Município - OAB/RO 2209 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N, 384/2003