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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2282/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2282 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Preleitura Municipal de Ministro Andreazza
Certifico que o presente documento foi
publicado no Mural desta Prefeitura em
LEI Nº. 2.282/PMMA/2022.
Ass:
“INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO), AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO APROVOU, E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos
Municipais do Poder Executivo, auxílio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no
$ 1º deste artigo.
IO auxílio alimentação descrito no caput será concedido da seguinte forma:
81º. O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
82º. O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral,
licença sem remuneração, ou outro benefício que o mantenha afastado do trabalho, bem como, o que
tiver falta injustificada, não terá direito ao Auxílio Alimentação constante da presente Lei, durante os
dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.
83º. O servidor em gozo de férias, licença maternidade, em período de readaptação funcional
previdenciária, deslocamento para fora do Município a serviço ou licença por assiduidade terá direito a
receber o auxílio alimentação integralmente.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento próprio de
cada Secretaria Municipal.
Art. 3º. O Auxílio Alimentação concedido aos Professores, Agente Comunitário de Saúde e
Agentes de Endemias, terá vigência enquanto não for regulamentada a tabela salarial de acordo com o
respectivo piso nacional de cada categoria.
Art.4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroativo a 01
de março de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
inistro Andreazza/RO, 22 de março de 2022.
ROSEANE MARIA VIE TAVA FONTANA
Advogado do Município - OAB/RO 2209
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N, 384/2003

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