| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | INSTITUI O ABONO COMPLEMENTAR DO SALÁRIO MÍNIMO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Certifico que o presente documento fai publicado no Mural Sdesja Prefeiturae LEI Nº. 2.283/PMMA/2022. (dA Ds “INSTITUI O ABONO COMPLEMERFA SALÁRIO MÍNIMO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO APROVOU, E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica fixado na exata diferença entre seu vencimento base e o valor do salário mínimo nacional. o valor do Abono Complementar do Salário Mínimo aos servidores da Administração Pública Municipal que recebem na rubrica da folha de pagamento denominada “salário contratual”, valor inferior ao salário mínimo vigente na época de seu pagamento. Art. 2º. O Abono Complementar do Salário Mínimo será concedido de forma individualizada e seu valor será apurado conforme o Art. 1º desta Lei. Art.3º. Fica vedado o cálculo de gratificações e outras vantagens pessoais do servidor público sobre o Abono Complementar do Salário Mínimo utilizado para se atingir o salário mínimo. Art.4º. Fica estabelecido que o vencimento base para esta Lei significa o valor que o servidor percebe mensalmente de acordo com o seu enquadramento na Tabela de Plano de Cargos e Salários. Art.5º. O Abono Complementar do Salário Mínimo deixará de ser pago no instante em que o valor do vencimento base devido aos servidores públicos municipais se igualar ou superar o valor do salário mínimo nacional, sendo vedada a incorporação da diferença paga a esse título às remunerações em qualquer hipótese. Art.6º. As despesas para execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, podendo ser suplementados, se for necessário. Art. 7º. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2.022. Ministro Andreazza/RO, 22 de março de 2022. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito icip; p= ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209 DACUNAENTO DIDI SANA NA netas renais