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norma nº 1382/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1382 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS E DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.382/PMMA/2014.
“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
ESTATUTÁRIOS E DETENTORES DE 
EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., 
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a Implementar Gratificação na 
Secretaria Municipal de Saúde aos Servidores Municipais Estatutários e Detentores de 
Emprego Público, conforme os critérios desta Lei. 
Art. 2º - Fica concedida ao Técnico de Contabilidade de Fundo Municipal de 
Saúde gratificação no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Art. 3º - Fica concedida a Nutricionista, gratificação no percentual de até 5% 
(Cinco por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida.
Art. 4º - Fica concedida aos Motoristas de Veículos leves e pesados lotado na 
Secretaria Municipal de Saúde, gratificação de risco de vida, nos termos do Art. 6º, da 
Lei nº 214/PMMA/1999, no valor de até R$ 100,00 (Cem reais).
Parágrafo Único - Esta gratificação não será acumulada com a gratificação de 
Veículo Pesado.
Art. 5º - Fica concedida ao Bioquímico (a), com carga horária de 20hs (Vinte 
horas) semanais ou 40hs (Quarenta horas) semanais, Gratificação de Desempenho de 
Atividade, nos termos do Art. 40, Inciso III, da Lei nº 214/PMMA/1999, no percentual 
de até 5% (Cinco por cento) sobre a remuneração básica, efetivamente, percebida.
Art. 6º - Fica concedida ao Técnico em Higiene Dental (a), 40hs (Quarenta 
horas) semanais, Gratificação de Desempenho de Atividade, no valor de até R$ 360,00 
(Trezentos e sessenta reais). 
Art. 7º - Fica concedida a Enfermeiro (a), com carga horária de 20hs (Vinte
horas) semanais ou 40hs (Quarenta horas) semanais, Gratificação de Desempenho de 
Atividade, no valor de até R$ 100,00 (Cem reais).
Art. 8º - Fica concedida ao Médico (a) Veterinário (a), com carga horária de 
20hs (Vinte horas) semanais ou 40hs (Quarenta horas) semanais, Gratificação de 
Desempenho de Atividade, no valor de até R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais).
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Art. 9º - Fica concedida aos Médicos Clinico Geral (Generalista), Médico 
Cirurgião Geral, Médico Ginecologista, Médico Obstetra, Médico Pediatra, Médico 
Obstetra e Ginecologista, Médico Ortopedista, Médico Cardiologista, Médico 
Oftalmologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Sanitarista, Médico Psiquiatra, 
Médico Neurologista, Médico Oncologista, Médico Geriatra, Médico Pneumologista, 
Médico Urologista, Médico Nefrologista, Médico Legista, Médico Homeopata, Médico 
Anestesista, Médico Dermatologista, Médico Reumatólogo, Médico Cirurgião Plástico, 
Médico Radiologista, com carga horária de 20hs (Vinte horas) semanais, 40hs 
(quarenta) semanais Gratificação de Desempenho de Atividade, no valor de até R$ 
560,00 (Quinhentos e sessenta reais).
Art. 10 - Fica concedida aos Médicos Clinico Geral (Generalista), Médico 
Cirurgião Geral, Médico Ginecologista, Médico Obstetra, Médico Pediatra, Médico 
Obstetra e Ginecologista, Médico Ortopedista, Médico Cardiologista, Médico 
Oftalmologista, Médico Otorrinolaringologista, Médico Sanitarista, Médico Psiquiatra, 
Médico Neurologista, Médico Oncologista, Médico Geriatra, Médico Pneumologista, 
Médico Urologista, Médico Nefrologista, Médico Legista, Médico Homeopata, Médico 
Anestesista, Médico Dermatologista, Médico Reumatólogo, Médico Cirurgião Plástico, 
Médico Radiologista, com carga horária de 25hs (Vinte e cinco horas) semanais, 
Gratificação de Desempenho de Atividade, no valor de até R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11 - Fica concedida ao Técnico em RX, Gratificação de Desempenho de 
Atividade, no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Art. 12 - Fica concedida ao Agente de Fiscalização e Vigilância Sanitária, 
Gratificação de Desempenho de Função, no valor de até R$ 90,00 (Noventa reais).
Art. 13 - Fica concedida ao Fisioterapeuta, Gratificação de Desempenho de 
Função, no valor de até R$ 200,00 (Duzentos reais).
Art. 14 - Será concedido Gratificação Técnica no Valor de Até R$ 1.065,00 
(Mil e Sessenta e Cinco Reais) a 1 (um) servidor efetivo de nível médio lotado na 
Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes atribuições:
I- Alimentar sistema de informações de mortalidade – SIM;
II- Alimentar sistema de informação sobre nascidos vivos – SINASC;
III- Alimentar sistema de informação de agravos de notificação – SINAN;
IV- Alimentar sistema de acompanhamento de programa de humanização no 
pré- natal e nascimento – SISPRENAL;
V- Elaborar relatório mensal e quadrimestral das atividades desenvolvidas 
pelos profissionais do Centro de Saúde João Paulo e Unidade Mista.
Parágrafo Único – A referida gratificação não será acumulada com o 
pagamento de horas extras.
Art. 15 - Fica concedido Gratificação Técnica no Valor de Até R$ 1.065,00 
(Mil e sessenta e Cinco Reais) aos técnicos de enfermagem do quadro efetivo que 
exerçam as suas atividades na sala de vacina.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
Parágrafo Único – A referida gratificação não será acumulada com o 
pagamento de horas extras.
Art. 16 - Fica concedida ao Auxiliar de Laboratório, Gratificação de 
Desempenho de Função, no valor de até R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Art. 17 - Será concedida Diária de campo com caráter indenizatório no valor 
de até R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) aos membros da equipe de vacinação que se 
deslocar a zona rural, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com o 
calendário de campanha de vacinação, que exceder 06 (seis) horas diária trabalhada na 
área rural.
§1º - A Diária de Campo não será incorporada ao vencimento, remuneração, 
provento ou pensão.
§ 2º - A referida gratificação não será acumulada com o pagamento de horas 
extras.
§3º - O Valor da diária no presente artigo será regulamentado por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - Será concedida Auxílio Alimentação com caráter indenizatório no 
valor de até R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) aos médicos do Programa Mais 
Médicos.
Art. 19 - Os percentuais ou valores constantes dos Artigos: 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 
8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da presente Lei, serão regulamentados por 
meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos 
financeiros a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2.015, revogando-se as disposições
em contrário, em especial as Leis n. 563/PMMA/2006, Lei n. 568/PMMA/2006, Lei n. 
713/PMMA/2.007.
Ministro Andreazza-RO., 17 de dezembro de 2014.
NEURI CARLOS PERSCH
Prefeito Municipal
THIAGO CARON FACHETTI
Assessor Jurídico - OAB/RO 4252

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