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norma nº 2285/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2285 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaALTERA O ARTIGO 10 DA LEI 1.382/PMMA/2014, TRATA DA GRATIFICAÇÃO DOS MÉDICOS PLANTONISTAS DA UNIDADE MISTA DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, Tama,
a Muro
LEI Nº. 2.285//MMA/2022.
“ALTERA O ARTIGO
1.382/PMMA/2014, TRATA DA G
DOS MÉDICOS PLANTONISTAS DA
MISTA DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art.1º. Altera o artigo 10 da Lei nº1382/PMMA/2014, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 10. Fica concedida ao Médico Clínico Geral (Gencralista), plantonistas na Unidade
Mista de Saúde, Gratificação de Desempenho de Atividade, no valor de até R$ 4.000,00
(quatro mil reais).”
Art.2º. A gratificação de que trata o Artigo 1º desta Lei será paga mensalmente, em pecúnia,
e abrange os médicos com vínculo efetivo, empregados públicos e comissionados.
$ 1º. A gratificação não será incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
8 2º. O profissional médico que estiver afastado, licenciado ou por quaisquer outros motivos
que impeçam suas atividades, não terá direito ao recebimento da gratificação descrita no Artigo 1º,
descontados o valor proporcional ao afastamento ou falta injustificada, sendo considerado para efeito
de desconto a média de 4,5 (quatro plantões e meio) mensais.
83º. O médico que se ausentar por motivos de saúde, além do atestado médico, deverá
apresentar no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, no prazo de
até 24 (vinte e quatro horas), a contar a partir da falta ao trabalho, laudo médico da patologia específica,
para que tenha direito ao recebimento integral da gratificação descrita no Artigo 1º, sendo vedada a
prática de atestados recíprocos entre os médicos plantonistas de que trata esta Lei.
Art. 3º. A gratificação será custeada com recursos próprios do orçamento vigente, da
Secretaria Municipal de Saúde, remanejados ou suplementados se necessário.
Art.4º. Revogando-se as disposições e
publicação.
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
Ministro Andreazza/RO., 01 de abril de 2022.
JOSÉ ALV nom REIRA
ROSEANE mA it orrANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209

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