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norma nº 1217/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1217 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaREORGANIZA A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E OS RESPECTIVOS EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
LEI Nº. 1.217/PMMA/2013.
“REORGANIZA A ATENÇÃO BÁSICA À 
SAÚDE NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA 
SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E OS 
RESPECTIVOS EMPREGOS PÚBLICOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEI FEDERAL Nº. 8.080/1990, LEI 
FEDERAL Nº. 8.142/1990, LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006, LEI COMPLEMENTAR 
Nº. 141/2012, DECRETO FEDERAL Nº. 7.508/2011, DECRETO FEDERAL Nº. 
7.827/2012, PORTARIA Nº. 2.027/GM/MS DE 26/08/2011 E PORTARIA Nº. 
2.488/GM/MS DE 21/10/2011 E DEMAIS LEGISLAÇÕES DO SISTEMA ÙNICO DE 
SAÚDE, BEM COMO, NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS-CLT. 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ministro 
Andreazza: 
I- organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma 
universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo 
estado e pela União;
II- incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de utilização dos 
recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais;
III- inserir preferencialmente, de acordo com sua capacidade institucional, a estratégia 
de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da 
atenção à saúde;
IV- organizar o fluxo de usuários, visando a garantia das referências a serviços e ações 
de saúde fora do âmbito da Atenção Básica;
V- garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de 
Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para 
o conjunto de ações propostas;
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VI- selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes 
multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em 
conformidade com a legislação vigente;
VII- programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial, utilizando 
instrumento de programação nacional ou correspondente local;
VIII- alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de 
saúde municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de 
estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão;
IX- elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção 
Básica na esfera municipal;
X- desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de 
recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da 
Atenção Básica;
XI- definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à 
institucionalização da avaliação da Atenção Básica;
XII- firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu 
território, divulgando anualmente os resultados alcançados;
XIII- verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas 
nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão;
XIV- consolidar e analisar os dados de interesse das equipes locais, das equipes 
regionais e da gestão municipal, disponíveis nos sistemas de informação, 
divulgando os resultados obtidos;
XV- acompanhar e avaliar o trabalho da Atenção Básica com Saúde da Família, 
divulgando as informações e os resultados alcançados;
XVI- estimular e viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das 
equipes; e
XVII- buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não 
governamentais e com o setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no 
âmbito do seu território;
XVIII- inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços visando à 
organização do sistema local de saúde;
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XIX- definir, no Plano de Saúde, as características, os objetivos, as metas e os 
mecanismos de acompanhamento da estratégia Saúde da Família;
XX- garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das equipes de Saúde da 
Família, de Saúde Bucal e das unidades básicas de referência dos Agentes 
Comunitários de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e 
insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;
XXI- assegurar o cumprimento de horário integral de todos os profissionais nas equipes 
de saúde da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde;
XXII- realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe PACS 
e dos profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como 
da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, 
de Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde 
definidos para esse fim; e
XXIII- estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes de 
Saúde da Família.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar o PSF￾PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, no município de Ministro Andreazza.
Art. 3º. O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA será realizado tanto na área urbana 
quanto na área rural do município de Ministro Andreazza. 
Art. 4º. O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA -PSF será constituído de:
I- 01 (um (a)) enfermeiro (a) Coordenador (a) da Atenção Básica; 
II- 03 (Três) Equipes, Saúde de Família, cada uma formada por:
a) 01(um (a)) Médico (a) de 40hs semanais ou 02(dois (a) Médico (a) de 20hs 
semanais; 
b) 01(um (a)) Enfermeiro (a); 
c) 01 (um (a)) Técnico (a) de Enfermagem; 
d) 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde; 
e) 01 (um (a)) Agente de Endemias.
III- 02 (duas) Equipes de Saúde Bucal, cada uma formada por:
a) 01 (um (a)) Cirurgião Dentista (a);
b) 01 (um (a)) Técnico (a) em Higiene Dental-THD; ou 01 (um (a)) Técnico (a) em 
Saúde Bucal-TSB; ou 01 (um (a)) Auxiliar em Saúde Bucal-ASB.
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Art. 5º. Ficam mantidos no âmbito da Administração Direta do Município de 
Ministro Andreazza, conforme Anexo I – parte integrante desta lei –, os Empregos Públicos 
de Médico-PSF, Enfermeiro-PSF, Técnico de Enfermagem-PSF, Cirurgião Dentista-PSF, 
Atendente de Consultório Dentário-PSF, Técnico em Higiene Dental-PSF, Agente de 
Endemias e Agente Comunitário de Saúde e criados os Empregos Públicos de Técnico em 
Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) os quais serão regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 
1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinados 
exclusivamente para atender ao Programa Saúde da Família – PSF, do Governo Federal.
§ 1º Os Empregos Públicos mantidos e criados nos termos deste artigo integrarão 
quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal 
do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A contratação dos Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante 
desta Lei, serão precedidos obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de 
provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos 
empregos, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público.
§ 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia em Processo 
Seletivo Público Municipal, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos 
aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos 
seguintes casos:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis 
do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo;
II- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos 
da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem 
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em 30 (trinta dias); e
V- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou 
ajustes similares, que originaram as respectivas contratações;
VI- No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser 
rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, 
do art. 6º, da Lei Federal nº. 11.350/2006, em função de apresentação de 
declaração falsa de residência ou quando o agente comunitário de saúde deixar de 
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residir na comunidade que atua, salvo se houver vaga e for lotado na área que vier 
a residir, dentro do município de Ministro Andreazza. 
§ 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do 
art. 477 da CLT.
§ 5º Os servidores componentes das equipes de PSF regidos pelo Regime Jurídico 
Único dos Servidores Municipais de Ministro Andreazza, permanecerão com o mesmo 
contrato, ressalvados os direitos adquiridos. Somente em caso de vaga poderão ser 
substituídos pelos servidores regidos por esta Lei.
§ 6º Os Agentes de Endemias do Município de Ministro Andreazza, atualmente, são 
cedidos pelo Ministério da Saúde e serão substituídos na medida em que houver vaga. 
§ 7º Os cargo de Atendente de Consultório Dentário (ACD)-PSF e de Técnico em 
Higiene Dental (THD)-PSF, em virtude da mudança de nomenclatura pela Portaria n. 
2.488/GM/MS de 21.10.2011, para o exercício da mesma função, serão colocados em 
extinção de forma que as vagas existentes serão extintas na medida de sua vacância, ficando 
ressalvados os direitos adquiridos dos seus atuais ocupantes.
§ 8º Existindo a vacância de que trata o artigo anterior as vagas nas equipes serão 
preenchidas por Técnico em Saúde Bucal (TSB) ou Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), em 
consonância com a Portaria n. 2.488/GM/MS de 21/10/2011. 
§ 9º Havendo necessidade a Administração poderá contratar para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, empregado público, por tempo 
determinado, nas condições e prazos previsto na Lei Municipal nº. 1.133/PMMA/2012, 
especialmente o contido no Art. 2º, Incisos IV e VI.
Art. 6º. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades 
específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas na 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade 
pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente 
por seus atos na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O contratado está sujeito a uma jornada de trabalho de 08 (oito) 
horas diárias ou 06 (seis) horas corridas, de acordo com a organização da jornada de 
trabalho pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. É vedado submeter ao regime desta Lei:
I- os cargos públicos em comissão;
II- os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal; e
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III- a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem 
na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 8º. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei 
obedecerão aos valores contidos no Anexo I desta Lei, em função das características da 
atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro 
permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos 
máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
§ 1º Os ocupantes dos Empregos Públicos criados por esta Lei não terão direito ao 
reajuste anual concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta do 
Município de Ministro Andreazza, pois os vencimentos pagos a este se devem a recursos 
oriundos dos programas do Governo Federal.
§ 2º Os requisitos básicos para o ingresso de Agentes Comunitários de Saúde e 
Agente de Endemias são os previstos pela Lei Federal nº. 11.350 de 05 de outubro de 2006 e 
Portaria nº. 2.488 de 21.10.11.
Art. 9º. Os profissionais de saúde do PSF poderão acumular dois cargos ou 
empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada, exceto aqueles 
impedidos pela Lei Federal nº. 11.350/2006.
Art. 10. Além das atribuições comuns a todos os profissionais do PSF, são 
atribuições específicas dos profissionais do PSF:
§ 1º Ao Médico do PSF, compete:
I- realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade;
II- realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em 
grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais 
espaços comunitários (escolas, associações, etc.);
III- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
IV- encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando 
fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano 
terapêutico do usuário;
V- indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de 
internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo 
acompanhamento do usuário;
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VI- contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os 
membros da equipe; e
VII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da USB.
§ 2º Ao Enfermeiro (a) Coordenador (a) da Atenção Básica, compete:
I- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
II- supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação 
permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções; 
III- facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, 
contribuindo para a organização da demanda referenciada;
IV- realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, 
quando necessário, no domicílio e na comunidade;
V- solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos 
ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as 
disposições legais da profissão;
VI- organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de 
risco da área de atuação dos ACS; e
VII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da UBS.
§ 3º Ao Enfermeiro do PSF, compete: 
I- realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, 
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços 
comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento 
humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II- realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme 
protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, 
estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da 
profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, 
quando necessário, usuários a outros serviços;
III- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
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IV- planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com 
os outros membros da equipe;
V- contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de 
enfermagem e outros membros da equipe; e
VI- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da UBS.
§ 4º Ao Técnico de Enfermagem do PSF compete:
I- participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no 
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio 
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.);
II- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III- realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento 
da equipe;
IV- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da UBS; e
V- contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente;
VI- é permitido ao Técnico em Enfermagem desenvolver outras atividades nas 
unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.
§ 5º Ao Agente Comunitário de Saúde compete: 
I- trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
II- cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
III- orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IV- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua 
responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, 
considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com 
maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média 
de 1 (uma) visita/família/mês;
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VI- desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a 
população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do 
trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
VII- desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e 
agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações 
educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por 
exemplo, combate à Dengue,malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a 
equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e
VIII- estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, 
visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das 
pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das 
condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa 
similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado 
pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da 
equipe.
IX- É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, 
desde que vinculadas às atribuições acima.
§ 6º Ao Agente de Combate às Endemias, compete: 
I- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades 
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema único de Saúde￾SUS;
II- Todos os Agentes de Combate às Endemias são subordinados a Epidemiologia, 
que por sua vez apresenta os resultados ao Departamento de Vigilância à Saúde. 
Conta ainda com Investigadores que visitam áreas de casos registrados para o 
devido levantamento. Contam ainda, com a cobertura e a participação da 
Vigilância Sanitária, quando a situação exige. Todos os Agentes de Combate ás 
Endemias são subordinados ao Gestor local, ou seja, ao Secretario Municipal de 
Saúde.
§ 7º Ao Cirurgião Dentista, compete:
I- realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o 
planejamento e a programação em saúde bucal;
II- realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, 
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e 
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manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a 
grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade;
III- realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo 
atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos 
relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares;
IV- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
V- coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à 
prevenção de doenças bucais;
VI- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os 
demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de 
forma multidisciplinar;
VII- realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em 
Saúde Bucal (ASB); e
VIII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da UBS.
§ 8º Ao Técnico em Saúde Bucal (TSB) e ao Técnico de Higiene Dental (THD), 
compete:
I- realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a 
indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas 
competências técnicas e legais;
II- coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos;
III- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os 
demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de 
forma multidisciplinar;
IV- apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da 
saúde bucal;
V- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado 
funcionamento da UBS;
VI- participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes 
multiplicadores das ações de promoção à saúde;
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VII- participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das 
doenças bucais;
VIII- participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na 
categoria de examinador;
IX- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
X- realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI- fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo 
cirurgião-dentista;
XII- realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em 
consultórios ou clínicas odontológicas;
XIII- inserir e distribuir no preparo cavitário de materiais odontológicos na restauração 
dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo 
cirurgião-dentista;
XIV- proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos 
cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e
XV- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de 
produtos e resíduos odontológicos.
§ 9º Ao Auxiliar em Saúde Bucal (ASB), compete:
I- realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e 
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
II- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;
III- executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, 
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
IV- auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas;
V- realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
VI- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os 
demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar 
ações de saúde de forma multidisciplinar;
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VII- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e 
descarte de produtos e resíduos odontológicos;
VIII- processar filme radiográfico;
IX- selecionar moldeiras;
X- preparar modelos em gesso;
XI- manipular materiais de uso odontológico; e
XII- participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na 
categoria de examinador.
Art. 11. As despesas com o PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA serão custeadas 
com verbas oriundas de Recursos do Governo Federal, podendo ser complementado com 
recursos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12. Em consonância com o inciso IV do item 3.2 da Portaria GM/MS nº. 2.027 
de 26/08/2011, a jornada de trabalho dos profissionais médicos poderão ser de:
a) 40 (quarenta) horas semanais;
b) 20 (vinte) horas semanais;
Art. 13. A Administração Municipal fica autorizada a promover Processo Seletivo 
Público, por meio de análise de Currículos, em consonância com esta Lei, pelo período 
determinado de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do resultado final, de 
acordo com o Art. 4º, Inciso II, da Lei Municipal nº. 1.133/PMMA/2012, podendo ser 
prorrogado até a convocação dos aprovados em concurso público de provas e títulos para 
suprir as respectivas vagas, com abertura de 01 (uma) vaga para o cargo de médico 40 
(quarenta) horas semanais e 02 (duas) vagas para o cargo de médico 20 horas semanais, os 
quais terão atribuições e remuneração de acordo com as determinações desta Lei. 
Art. 14. Fica aberta 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem, o qual 
deverá laborar na coleta e preparação de exames laboratoriais para atender o Programa de 
Atenção Básica do Município, com remuneração constante no Item 05, do Anexo I, desta 
Lei.
§ 1º O preenchimento da vaga aberta para Técnico em Enfermagem deverá ser 
realizado de acordo com o Concurso Público Edital nº. 001/2011.
§ 2º O custeio do cargo de que trata este artigo será por conta de recursos próprios do 
Fundo Municipal de Saúde.
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Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1035/PMMA/2.011.
 
Ministro Andreazza/RO, 10 de junho de 2.013.
NEURI CARLOS PERSCH
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209
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ANEXO I
ITEM EMPREGOS 
PÚBLICOS
CARGOS REMUNERAÇÃO
R$
01 02 Médico (a) PSF 20 hrs 3.000,00
02 02 Médico (a) PSF 40 hrs 6.000,00
03 02 Cirurgião (ã) Dentista PSF 2.500,00
04 04 Enfermeiro (a) PSF 2.500,00
05 03 Técnico (a) em Enfermagem PSF 1.000,00
06 18 Agente Comunitário de Saúde 800,00
07 03 Agente de Endemias 800,00
08 01 Técnico (a) em Higiene Dental-THD 1.000,00
09 01 Técnico (a) em Saúde Bucal-TSB 1.000,00
10 01 Auxiliar em Saúde Bucal-ASB 800,00

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