| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | REORGANIZA A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E OS RESPECTIVOS EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 1.217/PMMA/2013. “REORGANIZA A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE NO MUNICÍPIO, O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E OS RESPECTIVOS EMPREGOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEI FEDERAL Nº. 8.080/1990, LEI FEDERAL Nº. 8.142/1990, LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006, LEI COMPLEMENTAR Nº. 141/2012, DECRETO FEDERAL Nº. 7.508/2011, DECRETO FEDERAL Nº. 7.827/2012, PORTARIA Nº. 2.027/GM/MS DE 26/08/2011 E PORTARIA Nº. 2.488/GM/MS DE 21/10/2011 E DEMAIS LEGISLAÇÕES DO SISTEMA ÙNICO DE SAÚDE, BEM COMO, NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS-CLT. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Compete a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ministro Andreazza: I- organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo as unidades próprias e as cedidas pelo estado e pela União; II- incluir a proposta de organização da Atenção Básica e da forma de utilização dos recursos do PAB fixo e variável, nos Planos de Saúde municipais; III- inserir preferencialmente, de acordo com sua capacidade institucional, a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde; IV- organizar o fluxo de usuários, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica; V- garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 VI- selecionar, contratar e remunerar os profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de Atenção Básica, inclusive os da Saúde da Família, em conformidade com a legislação vigente; VII- programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial, utilizando instrumento de programação nacional ou correspondente local; VIII- alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos ambulatoriais, públicos e privados, sob sua gestão; IX- elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera municipal; X- desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos para gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica; XI- definir estratégias de articulação com os serviços de saúde com vistas à institucionalização da avaliação da Atenção Básica; XII- firmar, monitorar e avaliar os indicadores do Pacto da Atenção Básica no seu território, divulgando anualmente os resultados alcançados; XIII- verificar a qualidade e a consistência dos dados alimentados nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de gestão; XIV- consolidar e analisar os dados de interesse das equipes locais, das equipes regionais e da gestão municipal, disponíveis nos sistemas de informação, divulgando os resultados obtidos; XV- acompanhar e avaliar o trabalho da Atenção Básica com Saúde da Família, divulgando as informações e os resultados alcançados; XVI- estimular e viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes; e XVII- buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com o setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no âmbito do seu território; XVIII- inserir a estratégia de Saúde da Família em sua rede de serviços visando à organização do sistema local de saúde; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 XIX- definir, no Plano de Saúde, as características, os objetivos, as metas e os mecanismos de acompanhamento da estratégia Saúde da Família; XX- garantir infra-estrutura necessária ao funcionamento das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e das unidades básicas de referência dos Agentes Comunitários de Saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas; XXI- assegurar o cumprimento de horário integral de todos os profissionais nas equipes de saúde da família, de saúde bucal e de agentes comunitários de saúde; XXII- realizar e manter atualizado o cadastro dos ACS, dos enfermeiros da equipe PACS e dos profissionais das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, bem como da população residente na área de abrangência das equipes de Saúde da Família, de Saúde Bucal e ACS, nos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde definidos para esse fim; e XXIII- estimular e viabilizar a capacitação específica dos profissionais das equipes de Saúde da Família. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar o PSFPROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, no município de Ministro Andreazza. Art. 3º. O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA será realizado tanto na área urbana quanto na área rural do município de Ministro Andreazza. Art. 4º. O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA -PSF será constituído de: I- 01 (um (a)) enfermeiro (a) Coordenador (a) da Atenção Básica; II- 03 (Três) Equipes, Saúde de Família, cada uma formada por: a) 01(um (a)) Médico (a) de 40hs semanais ou 02(dois (a) Médico (a) de 20hs semanais; b) 01(um (a)) Enfermeiro (a); c) 01 (um (a)) Técnico (a) de Enfermagem; d) 06 (seis) Agentes Comunitários de Saúde; e) 01 (um (a)) Agente de Endemias. III- 02 (duas) Equipes de Saúde Bucal, cada uma formada por: a) 01 (um (a)) Cirurgião Dentista (a); b) 01 (um (a)) Técnico (a) em Higiene Dental-THD; ou 01 (um (a)) Técnico (a) em Saúde Bucal-TSB; ou 01 (um (a)) Auxiliar em Saúde Bucal-ASB. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art. 5º. Ficam mantidos no âmbito da Administração Direta do Município de Ministro Andreazza, conforme Anexo I – parte integrante desta lei –, os Empregos Públicos de Médico-PSF, Enfermeiro-PSF, Técnico de Enfermagem-PSF, Cirurgião Dentista-PSF, Atendente de Consultório Dentário-PSF, Técnico em Higiene Dental-PSF, Agente de Endemias e Agente Comunitário de Saúde e criados os Empregos Públicos de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei, destinados exclusivamente para atender ao Programa Saúde da Família – PSF, do Governo Federal. § 1º Os Empregos Públicos mantidos e criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. § 2º A contratação dos Empregos Públicos referidos no caput e no Anexo I integrante desta Lei, serão precedidos obrigatoriamente de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios para os referidos empregos, mediante especificações em Edital de Processo Seletivo Público. § 3º A contratação dos Empregos Públicos, após aprovação prévia em Processo Seletivo Público Municipal, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, sendo o referido contrato por tempo indeterminado e só será rescindido nos seguintes casos: I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo; II- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; IV- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta dias); e V- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações; VI- No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I, do art. 6º, da Lei Federal nº. 11.350/2006, em função de apresentação de declaração falsa de residência ou quando o agente comunitário de saúde deixar de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 residir na comunidade que atua, salvo se houver vaga e for lotado na área que vier a residir, dentro do município de Ministro Andreazza. § 4º Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. § 5º Os servidores componentes das equipes de PSF regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Ministro Andreazza, permanecerão com o mesmo contrato, ressalvados os direitos adquiridos. Somente em caso de vaga poderão ser substituídos pelos servidores regidos por esta Lei. § 6º Os Agentes de Endemias do Município de Ministro Andreazza, atualmente, são cedidos pelo Ministério da Saúde e serão substituídos na medida em que houver vaga. § 7º Os cargo de Atendente de Consultório Dentário (ACD)-PSF e de Técnico em Higiene Dental (THD)-PSF, em virtude da mudança de nomenclatura pela Portaria n. 2.488/GM/MS de 21.10.2011, para o exercício da mesma função, serão colocados em extinção de forma que as vagas existentes serão extintas na medida de sua vacância, ficando ressalvados os direitos adquiridos dos seus atuais ocupantes. § 8º Existindo a vacância de que trata o artigo anterior as vagas nas equipes serão preenchidas por Técnico em Saúde Bucal (TSB) ou Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), em consonância com a Portaria n. 2.488/GM/MS de 21/10/2011. § 9º Havendo necessidade a Administração poderá contratar para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, empregado público, por tempo determinado, nas condições e prazos previsto na Lei Municipal nº. 1.133/PMMA/2012, especialmente o contido no Art. 2º, Incisos IV e VI. Art. 6º. Fica vedada qualquer hipótese de desvio de função e de suas finalidades específicas, ficando submetido o detentor de Emprego Público às sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, e na hipótese de haver dirigente ou autoridade pública que der causa ao desvio de função e de suas finalidades, responderá subsidiariamente por seus atos na forma da legislação pertinente. Parágrafo único. O contratado está sujeito a uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 06 (seis) horas corridas, de acordo com a organização da jornada de trabalho pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º. É vedado submeter ao regime desta Lei: I- os cargos públicos em comissão; II- os cargos ou empregos públicos do Quadro Próprio de Pessoal; e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 III- a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 8º. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei obedecerão aos valores contidos no Anexo I desta Lei, em função das características da atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. § 1º Os ocupantes dos Empregos Públicos criados por esta Lei não terão direito ao reajuste anual concedido aos servidores municipais da administração direta e indireta do Município de Ministro Andreazza, pois os vencimentos pagos a este se devem a recursos oriundos dos programas do Governo Federal. § 2º Os requisitos básicos para o ingresso de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias são os previstos pela Lei Federal nº. 11.350 de 05 de outubro de 2006 e Portaria nº. 2.488 de 21.10.11. Art. 9º. Os profissionais de saúde do PSF poderão acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada, exceto aqueles impedidos pela Lei Federal nº. 11.350/2006. Art. 10. Além das atribuições comuns a todos os profissionais do PSF, são atribuições específicas dos profissionais do PSF: § 1º Ao Médico do PSF, compete: I- realizar atenção a saúde aos indivíduos sob sua responsabilidade; II- realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.); III- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; IV- encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário; V- indicar, de forma compartilhada com outros pontos de atenção, a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 VI- contribuir, realizar e participar das atividades de Educação Permanente de todos os membros da equipe; e VII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USB. § 2º Ao Enfermeiro (a) Coordenador (a) da Atenção Básica, compete: I- planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; II- supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções; III- facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada; IV- realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade; V- solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão; VI- organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; e VII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. § 3º Ao Enfermeiro do PSF, compete: I- realizar atenção a saúde aos indivíduos e famílias cadastradas nas equipes e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade; II- realizar consulta de enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços; III- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 IV- planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS em conjunto com os outros membros da equipe; V- contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de enfermagem e outros membros da equipe; e VI- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. § 4º Ao Técnico de Enfermagem do PSF compete: I- participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc.); II- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; III- realizar ações de educação em saúde a população adstrita, conforme planejamento da equipe; IV- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; e V- contribuir, participar e realizar atividades de educação permanente; VI- é permitido ao Técnico em Enfermagem desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. § 5º Ao Agente Comunitário de Saúde compete: I- trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; II- cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; III- orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; IV- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; V- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 VI- desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; VII- desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue,malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e VIII- estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe. IX- É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima. § 6º Ao Agente de Combate às Endemias, compete: I- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema único de SaúdeSUS; II- Todos os Agentes de Combate às Endemias são subordinados a Epidemiologia, que por sua vez apresenta os resultados ao Departamento de Vigilância à Saúde. Conta ainda com Investigadores que visitam áreas de casos registrados para o devido levantamento. Contam ainda, com a cobertura e a participação da Vigilância Sanitária, quando a situação exige. Todos os Agentes de Combate ás Endemias são subordinados ao Gestor local, ou seja, ao Secretario Municipal de Saúde. § 7º Ao Cirurgião Dentista, compete: I- realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; II- realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade; III- realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares; IV- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; V- coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; VI- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VII- realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e VIII- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. § 8º Ao Técnico em Saúde Bucal (TSB) e ao Técnico de Higiene Dental (THD), compete: I- realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; II- coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; III- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV- apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V- participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; VI- participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 VII- participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; VIII- participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X- realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI- fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; XII- realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII- inserir e distribuir no preparo cavitário de materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; XIV- proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e XV- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. § 9º Ao Auxiliar em Saúde Bucal (ASB), compete: I- realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde; II- realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; III- executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; IV- auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas; V- realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; VI- acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 VII- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; VIII- processar filme radiográfico; IX- selecionar moldeiras; X- preparar modelos em gesso; XI- manipular materiais de uso odontológico; e XII- participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador. Art. 11. As despesas com o PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA serão custeadas com verbas oriundas de Recursos do Governo Federal, podendo ser complementado com recursos do Fundo Municipal de Saúde. Art. 12. Em consonância com o inciso IV do item 3.2 da Portaria GM/MS nº. 2.027 de 26/08/2011, a jornada de trabalho dos profissionais médicos poderão ser de: a) 40 (quarenta) horas semanais; b) 20 (vinte) horas semanais; Art. 13. A Administração Municipal fica autorizada a promover Processo Seletivo Público, por meio de análise de Currículos, em consonância com esta Lei, pelo período determinado de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do resultado final, de acordo com o Art. 4º, Inciso II, da Lei Municipal nº. 1.133/PMMA/2012, podendo ser prorrogado até a convocação dos aprovados em concurso público de provas e títulos para suprir as respectivas vagas, com abertura de 01 (uma) vaga para o cargo de médico 40 (quarenta) horas semanais e 02 (duas) vagas para o cargo de médico 20 horas semanais, os quais terão atribuições e remuneração de acordo com as determinações desta Lei. Art. 14. Fica aberta 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem, o qual deverá laborar na coleta e preparação de exames laboratoriais para atender o Programa de Atenção Básica do Município, com remuneração constante no Item 05, do Anexo I, desta Lei. § 1º O preenchimento da vaga aberta para Técnico em Enfermagem deverá ser realizado de acordo com o Concurso Público Edital nº. 001/2011. § 2º O custeio do cargo de que trata este artigo será por conta de recursos próprios do Fundo Municipal de Saúde. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1035/PMMA/2.011. Ministro Andreazza/RO, 10 de junho de 2.013. NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ANEXO I ITEM EMPREGOS PÚBLICOS CARGOS REMUNERAÇÃO R$ 01 02 Médico (a) PSF 20 hrs 3.000,00 02 02 Médico (a) PSF 40 hrs 6.000,00 03 02 Cirurgião (ã) Dentista PSF 2.500,00 04 04 Enfermeiro (a) PSF 2.500,00 05 03 Técnico (a) em Enfermagem PSF 1.000,00 06 18 Agente Comunitário de Saúde 800,00 07 03 Agente de Endemias 800,00 08 01 Técnico (a) em Higiene Dental-THD 1.000,00 09 01 Técnico (a) em Saúde Bucal-TSB 1.000,00 10 01 Auxiliar em Saúde Bucal-ASB 800,00