br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2297/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2297 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaAUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DA VACÃNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id54

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.297/PMMA/2022.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
DECORRENTE DA VACÃNCIA DE 
PROFISSIONAIS DE SAUDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS
DISPOSIÇÕES DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEGISLAÇÃO 
FEDERAL EM VIGOR QUE DISCIPLINA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA LEI 
294/PPMMA/2012 E LEI 1133/PMMA/2012, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Em razão de atender excepcional interesse público na área de saúde, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, através de 
processo seletivo simplificado de Prova de Títulos e condições de pontuação a serem 
estabelecidas no respectivo Edital, profissionais de saúde, nos cargos que seguem:
CARGO VAGAS LOTAÇÃO
Agente 
Comunitário de 
Saúde-40h
04 – (quatro) Àrea de atuação das vagas: área urbana, Linha 
3 Mineração e Castanhal Lh06, parte 7 da 
Lh07 até o final. Com a exigência que o 
candidato à vaga resida na respectiva área de 
atuação, exceto a vaga da área urbana.
 Técnico (a) de
enfermagem 40 h
04– (quatro) Unidade Mista de Saúde como nas Estratégias 
de Saúde da Família-ESF
Técnico em 
Atendimento de 
Farmácia-40h
01_(um) Farmácia
Médico Clínico 
Geral 
plantonista 24h
03– (três) Unidade Mista de Saúde
Médico 
Genicologista 
plantonista 24h
01-(um) Unidade Mista de Saúde
 Fonoaudiólogo 30h 01-(um) Estratégias de Saúde da 
Família-ESF
 Nutricionista 40h 01-(um) Unidade Mista de 
MinistroAndreazza/
Atenção Básica 
(Acrescentado pela Lei n. 
2.310/PMMA/2022)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
§1º. A(s) contratação(ões) temporária(s) prevista(s) no caput servirá(ão) para 
preenchimento de vagas da Secretaria Municipal de Saúde e cumpre as condições da Lei nº 
2.267/PMMA/2022. 
§2º. As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado, na forma
do inciso IX,do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº1.133/PMMA/2012 e avaliados por
comissão integrada por três servidores, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo, que terão 
a responsabilidade de estabelecer os critérios de seleção, elaboração do Edital, classificação 
dos candidatos e serviços correlatos. 
§3º. Os candidatos à vaga de Agente Comunitário de Saúde precisam residir na 
respectiva área de atuação, exceto a vaga para área urbana, e serão regidos pela Lei Federal 
nº11.350/2006 e Lei 14.194/2021 e demais normativas do Ministério da Saúde, além de 
obediência a Legislação Municipal. 
§4º. Fica criada a vaga temporária de Médico Ginecologista plantonista 24hs, com 
jornada 24hs, atribuições do cargo paradigma descritas no Edital, e remuneração equiparada 
aos demais médicos plantonistas que atuam na Unidade Mista de Ministro Andreazza.
 §5º. Fica criada a vaga temporária de Nutricionista com jornada de 40hs semanais, 
sendo que deverá exercer 20 horas na Atenção Básica e 20 horas como responsável técnica 
junto ao Conselho de Nutrição pela atividade na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com 
as seguintes atribuições: (Acrescentado pela Lei n.2.310/PMMA/2022)
a) Habilitar-se no Conselho de Nutrição para exercer suas atividades na área de 
alimentação e nutrição hospitalar; 
b) A partir da identificação de situações de risco, favorecer a inclusão social por meio 
da ampliação do acesso à informação sobre programas sociais e direitos 
relacionados à alimentação e ao estabelecimento de parcerias locais 
interinstitucionais e comunitárias, incentivando a inserção das famílias e 
indivíduos nos programas e nos equipamentos sociais disponíveis e a busca de 
redes de apoio.
c) Auxiliar na identificação de características domiciliares e familiares que orientem 
a detecção precoce de dificuldades que possam afetar o estado nutricional e a 
segurança alimentar e nutricional da família; 
d) Avaliar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e os Conselhos de Saúde, 
o desenvolvimento e a implementação na Atenção Primária à Saúde das ações de 
saúde e de alimentação e nutrição e seu impacto na população. 
e) Desenvolver ações de distintas naturezas para a promoção de práticas alimentares 
saudáveis em todas as fases do curso da vida e em respostas às principais 
demandas assistenciais quanto aos transtornos e aos distúrbios alimentares, 
estabelecendo estratégias conjuntas com diferentes setores e atuando nos espaços 
sociais da comunidade. 
f) Socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem 
como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares 
regionais relacionadas ao consumo de alimentos saudáveis. Para além do 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
nutriente, da doença, da dieta, da restrição, da reflexão sobre a alimentação 
cotidiana da população, essa estratégia deve incorporar os saberes sobre a comida, 
a culinária, a cultura, o prazer, a saúde e a qualidade do alimento, tanto do ponto 
de vista sanitário quanto nutricional.
g) Elaborar, em conjunto com a equipe de saúde, rotinas de atenção nutricional e 
atendimento para doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, de acordo com 
protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência. 
h) Atuar na formação e na educação continuada das equipes de saúde e participar de 
ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios 
nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, Doenças 
Crônicas Não Transmissíveis e desnutrição;
i) Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, segundo níveis de 
assistência nutricional, de acordo com a legislação vigente.
j) Elaborar o diagnóstico de Nutrição.
k) Realizar consultas nutricionais; 
l) Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição 
e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes.
m) Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a 
evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade de 
Nutrição e Dietética.
n) Realizar orientação nutricional na alta dos pacientes/usuários, estendendo-a aos 
cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber.
o) Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais, verificando o 
percentual de aceitação, infusão e tolerância da dieta.
p) Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições, definindo 
procedimentos em parceria.
q) Elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas da boa prática 
profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao 
superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber.
r) Solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, de 
acordo com protocolos preestabelecidos.
s) Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais e 
fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente, quando necessário.
t) Promover ações de educação alimentar e nutricional para usuários, cuidadores, 
familiares ou responsáveis.
u) Demais atribuições correlatadas.
Art.2º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus 
contratos firmados com duração inicial de 12 (doze) meses, e independentemente de nova
autorizaçãolegislativa, poderão ser prorrogados por igual período.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 3º. Os aprovados serão convocados e deverão tomar posse no prazo estabelecido 
no Edital e apresentarão a documentação relacionadas no Decreto nº 3.330/PMMA/2015, 
comprovando estar apto para o exercício da função, objeto da contratação.
Art. 4º. As atribuições, requisitos e habilitação profissional para os cargos referidos 
nesta Lei serão as mesmas previstas na legislação municipal para os cargos de provimento 
efetivo paradigma.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação e estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas proibições
atribuídas aos Servidores Públicos efetivos e comissionados.
Art. 6º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento 
efetivo ou em comissão garantidos com exclusividade apenas a estes na Legislação Municipal,
não se aplicam aos contratados por meio desta Lei em razão da precariedade do cargo.
Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que
estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias,
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 8º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados 
por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, desde que cessada as necessidades
decorrentes da contratação, inclusive substituição do detentor do cargo de profissional da 
saúde por outro proveniente de Programa Federal ou Estadual ou suspensão dos recursos. 
§1º. A extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes, deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2º. A rescisão do presente contrato também poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - a ausência do contratado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos,
sem motivo justificado.
 II - pelo término contratual;
 III- por iniciativa do contratado;
§3º. Constitui ainda motivo para rescisão do contrato, a nomeação ou designação do
contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo;
§4º.Em caso de afastamentos legais, os contratados deverão apresentar justificativa ao
órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade eno
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações imprevisíveis,
apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sobpena de rescisão
contratual.
§5º. No momento da rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das
verbas rescisórias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional.
Art. 9º. Os salários dos contratados nos termos dessa Lei respeitarão a faixa inicial
deingresso do cargo efetivo paradigma.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 10. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de
direitoà efetivação no serviço público municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta 
de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de 
Saúde, suplementadasse necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais
disposições em contrário.
Ministro Andreazza-RO., 13 de abril de 2022.
 JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Advogada do Município - OAB/RO 2209

open original →