| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DA VACÃNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.297/PMMA/2022. AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DA VACÃNCIA DE PROFISSIONAIS DE SAUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DACONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, DA LEGISLAÇÃO FEDERAL EM VIGOR QUE DISCIPLINA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NA LEI 294/PPMMA/2012 E LEI 1133/PMMA/2012, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Em razão de atender excepcional interesse público na área de saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, através de processo seletivo simplificado de Prova de Títulos e condições de pontuação a serem estabelecidas no respectivo Edital, profissionais de saúde, nos cargos que seguem: CARGO VAGAS LOTAÇÃO Agente Comunitário de Saúde-40h 04 – (quatro) Àrea de atuação das vagas: área urbana, Linha 3 Mineração e Castanhal Lh06, parte 7 da Lh07 até o final. Com a exigência que o candidato à vaga resida na respectiva área de atuação, exceto a vaga da área urbana. Técnico (a) de enfermagem 40 h 04– (quatro) Unidade Mista de Saúde como nas Estratégias de Saúde da Família-ESF Técnico em Atendimento de Farmácia-40h 01_(um) Farmácia Médico Clínico Geral plantonista 24h 03– (três) Unidade Mista de Saúde Médico Genicologista plantonista 24h 01-(um) Unidade Mista de Saúde Fonoaudiólogo 30h 01-(um) Estratégias de Saúde da Família-ESF Nutricionista 40h 01-(um) Unidade Mista de MinistroAndreazza/ Atenção Básica (Acrescentado pela Lei n. 2.310/PMMA/2022) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS §1º. A(s) contratação(ões) temporária(s) prevista(s) no caput servirá(ão) para preenchimento de vagas da Secretaria Municipal de Saúde e cumpre as condições da Lei nº 2.267/PMMA/2022. §2º. As contratações realizar-se-ão através de processo seletivo simplificado, na forma do inciso IX,do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº1.133/PMMA/2012 e avaliados por comissão integrada por três servidores, a serem nomeados pelo Chefe do Executivo, que terão a responsabilidade de estabelecer os critérios de seleção, elaboração do Edital, classificação dos candidatos e serviços correlatos. §3º. Os candidatos à vaga de Agente Comunitário de Saúde precisam residir na respectiva área de atuação, exceto a vaga para área urbana, e serão regidos pela Lei Federal nº11.350/2006 e Lei 14.194/2021 e demais normativas do Ministério da Saúde, além de obediência a Legislação Municipal. §4º. Fica criada a vaga temporária de Médico Ginecologista plantonista 24hs, com jornada 24hs, atribuições do cargo paradigma descritas no Edital, e remuneração equiparada aos demais médicos plantonistas que atuam na Unidade Mista de Ministro Andreazza. §5º. Fica criada a vaga temporária de Nutricionista com jornada de 40hs semanais, sendo que deverá exercer 20 horas na Atenção Básica e 20 horas como responsável técnica junto ao Conselho de Nutrição pela atividade na Unidade Mista de Ministro Andreazza, com as seguintes atribuições: (Acrescentado pela Lei n.2.310/PMMA/2022) a) Habilitar-se no Conselho de Nutrição para exercer suas atividades na área de alimentação e nutrição hospitalar; b) A partir da identificação de situações de risco, favorecer a inclusão social por meio da ampliação do acesso à informação sobre programas sociais e direitos relacionados à alimentação e ao estabelecimento de parcerias locais interinstitucionais e comunitárias, incentivando a inserção das famílias e indivíduos nos programas e nos equipamentos sociais disponíveis e a busca de redes de apoio. c) Auxiliar na identificação de características domiciliares e familiares que orientem a detecção precoce de dificuldades que possam afetar o estado nutricional e a segurança alimentar e nutricional da família; d) Avaliar, em conjunto com as Equipes Saúde da Família e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação na Atenção Primária à Saúde das ações de saúde e de alimentação e nutrição e seu impacto na população. e) Desenvolver ações de distintas naturezas para a promoção de práticas alimentares saudáveis em todas as fases do curso da vida e em respostas às principais demandas assistenciais quanto aos transtornos e aos distúrbios alimentares, estabelecendo estratégias conjuntas com diferentes setores e atuando nos espaços sociais da comunidade. f) Socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de alimentação, bem como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares regionais relacionadas ao consumo de alimentos saudáveis. Para além do ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS nutriente, da doença, da dieta, da restrição, da reflexão sobre a alimentação cotidiana da população, essa estratégia deve incorporar os saberes sobre a comida, a culinária, a cultura, o prazer, a saúde e a qualidade do alimento, tanto do ponto de vista sanitário quanto nutricional. g) Elaborar, em conjunto com a equipe de saúde, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a referência e a contra-referência. h) Atuar na formação e na educação continuada das equipes de saúde e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, Doenças Crônicas Não Transmissíveis e desnutrição; i) Estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, segundo níveis de assistência nutricional, de acordo com a legislação vigente. j) Elaborar o diagnóstico de Nutrição. k) Realizar consultas nutricionais; l) Elaborar a prescrição dietética, com base nas diretrizes do diagnóstico de nutrição e considerando as interações drogas/nutrientes e nutrientes/nutrientes. m) Registrar em prontuário dos clientes/pacientes/usuários a prescrição dietética e a evolução nutricional, de acordo com protocolos preestabelecidos pela Unidade de Nutrição e Dietética. n) Realizar orientação nutricional na alta dos pacientes/usuários, estendendo-a aos cuidadores, familiares ou responsáveis, quando couber. o) Orientar e supervisionar a distribuição de dietas orais e enterais, verificando o percentual de aceitação, infusão e tolerância da dieta. p) Interagir com nutricionistas responsáveis pela produção de refeições, definindo procedimentos em parceria. q) Elaborar relatórios técnicos de não conformidades, impeditivas da boa prática profissional e que coloquem em risco a saúde humana, encaminhando-os ao superior hierárquico e às autoridades competentes, quando couber. r) Solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, de acordo com protocolos preestabelecidos. s) Prescrever suplementos nutricionais, bem como alimentos para fins especiais e fitoterápicos, em conformidade com a legislação vigente, quando necessário. t) Promover ações de educação alimentar e nutricional para usuários, cuidadores, familiares ou responsáveis. u) Demais atribuições correlatadas. Art.2º. Os profissionais contratados por meio desse processo seletivo terão seus contratos firmados com duração inicial de 12 (doze) meses, e independentemente de nova autorizaçãolegislativa, poderão ser prorrogados por igual período. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 3º. Os aprovados serão convocados e deverão tomar posse no prazo estabelecido no Edital e apresentarão a documentação relacionadas no Decreto nº 3.330/PMMA/2015, comprovando estar apto para o exercício da função, objeto da contratação. Art. 4º. As atribuições, requisitos e habilitação profissional para os cargos referidos nesta Lei serão as mesmas previstas na legislação municipal para os cargos de provimento efetivo paradigma. Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação e estarão submetidos aos mesmos deveres e mesmas proibições atribuídas aos Servidores Públicos efetivos e comissionados. Art. 6º. Os direitos e vantagens concedidos aos Servidores Públicos de provimento efetivo ou em comissão garantidos com exclusividade apenas a estes na Legislação Municipal, não se aplicam aos contratados por meio desta Lei em razão da precariedade do cargo. Art. 7º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 8º. Ao Município fica resguardado o direito de rescindir os contratos autorizados por esta Lei, a qualquer tempo e sem indenização, desde que cessada as necessidades decorrentes da contratação, inclusive substituição do detentor do cargo de profissional da saúde por outro proveniente de Programa Federal ou Estadual ou suspensão dos recursos. §1º. A extinção do contrato, ocorrendo por qualquer das partes, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. §2º. A rescisão do presente contrato também poderá ocorrer nos seguintes casos: I - a ausência do contratado ao serviço por mais de 05 (cinco) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. II - pelo término contratual; III- por iniciativa do contratado; §3º. Constitui ainda motivo para rescisão do contrato, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo; §4º.Em caso de afastamentos legais, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas nos casos de previsibilidade eno prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações imprevisíveis, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sobpena de rescisão contratual. §5º. No momento da rescisão, ser-lhe-á assegurado ao contratado o pagamento das verbas rescisórias, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Art. 9º. Os salários dos contratados nos termos dessa Lei respeitarão a faixa inicial deingresso do cargo efetivo paradigma. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 10. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direitoà efetivação no serviço público municipal. Art. 11. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas na Secretaria Municipal de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, suplementadasse necessário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO., 13 de abril de 2022. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Advogada do Município - OAB/RO 2209