| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS DE OBRAS MUNICIPAIS, E POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº.1.881/PMMA/2018 “DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL AOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS E FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Será atribuída Gratificação de Produtividade pelo desempenho de atividades de fiscalização de tributos aos ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário Municipal e Fiscais de Obras e Posturas, através de auferição de pontos, segundo critérios estabelecidos na presente Lei, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das atividades inerentes à administração tributária. Parágrafo Único - Para fins do disposto no "caput" considera-se incremento da arrecadação a elevação da receita municipal e a redução da sonegação fiscal no Município. Art. 2º - A Gratificação de Produtividade será devida, mensalmente, aos integrantes dos cargos de Fiscal Tributário Municipal e Fiscal de Obras e Posturas até o limite máximo de 900 (novecentos) pontos, sendo permitida a transferência do saldo de pontos para o mês subsequente, de até 120 (cento e vinte) pontos. §1º - A Gratificação de Produtividade será atribuída pela execução das atividades constantes no Anexo I e II, que integram a presente Lei. §2º - Os pontos serão apurados, mensalmente, e será devida somente aos fiscais em efetivo exercício profissional, mediante a comprovação de relatórios mensal de produção, sendo o mesmo submetido à aprovação do Chefe imediato, e após homologado pelo Secretário ao qual o servidor estiver subordinado. §3º - Não serão computados os pontos correspondentes aos autos de infrações cancelados por decisão administrativa irrecorrível, resultando na perda de pontos do fiscal autuante, descontados de uma única vez, assim também quando constatada a inidoneidade ou falsidade de dados lançados objetivando a obtenção indevida de pontos, sem prejuízo das responsabilidades civis, criminais e administrativas. §4º - A percepção da gratificação de produtividade constante no Art. 1º da presente Lei, é incompatível com horas extras advindas de serviços extraordinários. Art. 3º - Os valores dos pontos da produtividade para o cargo, de provimento efetivo, de Fiscal Municipal, da Prefeitura do Município de Ministro Andreazza, ficam estabelecidos nos percentuais de 1%, da Unidade Fiscal do Município de Ministro Andreazza - UFMA. §1º - O valor do ponto, de que trata o “caput” deste artigo, será acrescido dos ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 percentuais de 50% quando o servidor possuir ou vier a possuir curso de graduação ou Técnico superior. §2º - Havendo extinção ou substituição do indexador deste artigo, proceder-se-á automaticamente de maneira idêntica, a mudança do indexador, por outro que vier a substituí-lo. Art. 4º - O valor da Gratificação de Produtividades Fiscais que compõe a remuneração a ser percebida nas férias e décimo terceiro, corresponderá à média aritmética simples dos valores percebidos a tal título nos últimos 12 meses. Art. 5º - Nos casos de gozo de licenças remuneradas, definidas no Estatuto dos Servidores Públicos, cujo período seja igual ou superior a 30 dias consecutivos, o valor da Gratificação de Produtividades Fiscais corresponderá a média aritmética simples dos valores percebidos a tal título nos últimos 12 meses. Art. 6º - O servidor detentor do cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos, no exercício de função de confiança ou cargo em comissão de Coordenador ou chefe de Fiscalização e Arrecadação de tributos, fará jus a percepção acumulada das seguintes parcelas: §1º - vencimento base acrescido do valor correspondente à função de confiança; §2º - verbas de caráter permanente, definidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos; §3º - verbas de caráter transitório, definidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos, excluído o adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade; §4º - 50% da média aritmética simples dos valores percebidos a título de Gratificação de Produtividade Fiscal pelo conjunto dos detentores dos cargos de Fiscal de Tributos, no efetivo exercício da função. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em conformidade com a lotação do quadro funcional dos servidores. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário à sua fiel execução. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 99 ao 104, da Lei n. 294/PMMA/2002. Ministro Andreazza/RO, 05 de dezembro de 2018. WILSON LAURENTI Prefeito Municipal. MARCUS FABRÍCIO ELLER Advogado do Município – OAB/RO 1549.