| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2010 |
| Date | 2010-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 LEI Nº. 1.017/PMMA/2.010, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.010. “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO., NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO ART. 32, § 1º, INCISO II, LETRAS “A”, “B”, “C” e “D”, DA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A Estrutura Político-Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza, através de seus órgãos, desenvolverá os objetivos básicos, podendo ser modificada por Lei, mediante a criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção dos mesmos e/ou das unidades de trabalho, sempre que se faça necessário, passa a ser constituída na seguinte forma: TÍTULO I CAPÍTULO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 2º. O Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza é exercido pelo Prefeito, a quem compete gerir com o auxílio dos titulares de órgãos constantes da Estrutura Organizacional Básica, a Administração Pública Municipal. Art. 3º. Compete privativamente ao Prefeito: I- Representar o Município em juízo ou fora dele; II- Sancionar e promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução, publicando-os na forma da Lei; III- Vetar os Projetos de Leis, total ou parcialmente; IV- Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual do Município; V- Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal na forma da Lei; VI- Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; VII- Prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais na forma das Leis Orgânica, Constituição Estadual e da Constituição Federal; VIII- Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; IX- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; X- Convocar extraordinariamente a Câmara; XI- Oficializar a denominação, por Lei, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis a prédios municipais, vias e logradouros públicos; XII- Criar Órgãos Colegiados, sem ônus para os cofres públicos, definindo suas atribuições e sua constituição. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA CAPÍTULO I SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. A SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO será dirigida pelo Secretário Municipal Chefe de Gabinete, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe de Executivo, com a remuneração específica fixada pelo Legislativo Municipal, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competências: I- Assistir ao Prefeito nas funções e atividades político-administrativas; II- Encaminhar aos Órgãos da Administração Direta e Indireta, as solicitações de emissões de pareceres ou de prestação de informações sobre assuntos pertinentes a cada órgão; III- Preparar a pauta das audiências do Prefeito, coligindo dados para compreensão dos assuntos, análise e decisão final; IV- Coordenar a elaboração de relatório anual sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes, para envio à Câmara Municipal; V- Promover todos os serviços ligados ao Gabinete e serviços gerais delegados pelo Prefeito; VI- Preparação das solenidades; VII- Acompanhar o Prefeito em todas as solenidades oficiais, sociais, políticas e visitas. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes Órgãos, imediatamente subordinados ao Titular: I- SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA, será dirigida pelo respectivo chefe, Cargo de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria com a Remuneração constante do Anexo I, com as seguintes atribuições e competência: a) Publicar e dar publicidade da realização de serviços, obras e outros eventos da Administração Municipal; b) Fazer publicar e certificar os Atos Administrativos e normativos, junto aos órgãos oficiais e não oficiais. DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 5º. A ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO é o Órgão essencial e central do Sistema Jurídico da Administração Municipal, o qual compete à representação e assessoramento jurídico da Administração Direta, com as seguintes atribuições e competências: I- Programar, organizar, orientar e coordenar todas as atividades relativas ao assessoramento jurídico do Prefeito e dos demais órgãos da Administração; II- Promover a representação do Município e da Fazenda Pública Municipal, no Foro Judicial e Extra-Judicial; III- Promover a elaboração de Pareceres sobre as consultas formuladas pelo Prefeito e demais órgãos da Administração, bem como minutar contratos e outros atos de natureza jurídica; IV- Apresentar Projetos de Leis, Decretos e demais atos normativos, para regulamentação e alteração da estrutura dos Órgãos da Administração Direta do Município; V- Promover a preparação das razões de veto solicitadas pelo Prefeito; VI- Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa e de outras rendas que por Lei devam ser exigidas do contribuinte; VII- Assessorar administrativa e judicialmente todas as atividades dos Conselhos Municipais, Fundos Municipais e Comissões Internas; VIII- Expedir notificações administrativas e/ou extra-judiciais; IX- Aplica-se ao Advogado os direitos, obrigações e prerrogativas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei federal n. 8.906/94 e seus regulamentos. § 1º - A Assessoria Jurídica do Município compõe-se de 01 (um) Assessor Jurídico, cargo com natureza de comissão, vedada a acumulação com Remuneração Básica, com subsídio constante no Anexo I, desta Lei e de 01(um) Advogado efetivo, com gratificação técnica constante no Anexo II, desta Lei. § 2º - O cargo de Assessor Jurídico será de livre nomeação do Chefe Executivo Municipal, devendo o nomeado ter idoneidade moral e habilitação técnica. § 3º - A Assessoria Jurídica do Município compõe-se dos seguintes órgãos: I- COORDENADORIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, órgão dirigido pelo seu Coordenador, Cargo de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria com a Remuneração constante do Anexo I, com as seguintes atribuições e competência: a) organizar o arquivo da legislação municipal; b) organizar o arquivo da Assessoria Jurídica; c) controlar a tramitação processual da Assessoria Jurídica; d) apoiar administrativamente da Assessoria Jurídica; e) controlar os prazos dos contratos administrativos. § 4º - Será concedido a 1 (um) servidor efetivo lotado na Assessoria Jurídica, para apoio nos serviços técnicos a Gratificação Técnica de acordo com o Anexo II, desta Lei. SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO – SUPEL Art. 6º. A SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÃO - SUPEL é órgão dirigido pelo Presidente da SUPEL, cujo cargo tem natureza em comissão, com as seguintes atribuições e competências: I- Realizar o procedimento licitatório, assim como dispensa e/ou inexigibilidade de licitação de compras de bens, serviços e obras, quando devidamente autorizados, de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Administração Pública Municipal; II- Fazer cumprir as normas vigentes à licitação em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações e Lei Federal nº. 10.520/02, Decreto Federal n. 5.450/05 e legislação municipal; III- Observar as orientações e pareceres da Assessoria Jurídica do Município; IV- Solicitar pareceres jurídicos em todos os processos de licitação de compra de bens, serviços e obras; V- Elaborar Editais de Licitações; VI- Enviar os documentos pertinentes aos procedimentos licitatórios para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ou Tribunal de Contas da União, de acordo as resoluções e/ou instrução normativas vigentes; VII- Gerenciar e controlar os registros de preços; VIII- Controlar, registrar, analisar e distribuir processos administrativos; IX- Encaminhar para publicação os atos licitatórios, de acordo com a exigência de cada modalidade e controlar seu arquivamento, de forma que cada processo contenha as respectivas publicações. § 1º - Os Órgãos que compõem a Superintendência de Licitação serão ocupados pelos seguintes e correspondentes cargos: I- COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, que será presidida pelo Superintendente-Chefe da SUPEL; II- PREGOEIRO, com as seguintes atribuições em consonância com a legislação vigente: a) credenciar os interessados; b) receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; c) abrir os envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; d) conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; e) adjudicar a proposta de acordo com o tipo; f) elaborar ata; g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; h) receber, e encaminhar os recursos para autoridade superior; i) encaminhar processo devidamente, instruído após a adjudicação, à Assessoria Jurídica, visando parecer e providências posteriores; j) encaminhar cópia dos editais de acordo com as normativas do Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União; k) exercer as funções correlatas de acordo com a legislação vigente; I- SETOR DE CADASTRO DE FORNECEDORES, que será dirigido pelo seu Chefe, com as seguintes atribuições: a) Registrar e Controlar o cadastro anual das pessoas jurídicas; b) Publicar o chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados (conforme §1º do Art.34 da Lei 8.666/1993). § 2º - O cargo de Superintendente-Chefe da SUPEL, criado neste artigo é de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e suas atribuições estão discriminadas dentre as várias estabelecidas nos incisos do caput deste artigo. § 3º - Os cargos constantes neste artigo são de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria com a Remuneração constante do Anexo I. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR Art.7º. A SEÇÃO DA JUNTA MILITAR é órgão dirigido pelo Chefe da Seção da Junta de Serviço Militar, cargo de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Executivo Municipal, que deverá se reportar diretamente ao Exército Brasileiro, com as seguintes atribuições: I- Realizar as inscrições e registros para o serviço militar obrigatório; II- Controlar os dados e informações dos registros da Junta Militar; III- Executar outras tarefas correlatas; IV- Cumprir as normatizações do Exército Brasileiro, para o exercício da função. Parágrafo único. O cargo constante neste artigo é de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria com a Remuneração constante do Anexo I. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 8º. A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO é órgão dirigido pelo Controlador Geral do Município, cargo de natureza de Função Gratificada acumulada com a Remuneração Básica, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, podendo ser ocupado apenas por servidor efetivo, com formação em nível superior em Contabilidade, Economia, Administração de Empresas ou Direito, e terá as seguintes atribuições e competências: I- Comprovar a legalidade e avaliar resultados da Gestão Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial, quanto a sua eficiência e eficácia; II- Acompanhar o cumprimento das metas prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e a Execução do Orçamento e do Programa de Trabalho; III- Promover orientação às Unidades Administrativas com vistas à racionalização da execução das despesas; IV- Coordenar e executar o Programa de Auditoria Interna, a fim de assessorar as Unidades Administrativas na prática de atos de Gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente; V- Subsidiar as Unidades Administrativas no Planejamento, Orçamento e Programação Financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar o desempenho das atividades; VI- Acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de Gestão Fiscal, de Execução Orçamentária, e demais relatórios e informações exigidas pela legislação pertinente; VII- Acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais estabelecidos para as despesas públicas; VIII- Apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional; IX- Adotar as providências necessárias com vistas a informar o Ordenador de Despesas sobre as ocorrências constatadas, para que seja instaurada a Tomada de Contas Especial, se for o caso; X- Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de qualquer irregularidade ou ilegalidade, após comunicação expressa ao Prefeito Municipal; XI- Desempenhar as demais funções institucionais e constitucionais previstas. § 1º - A Controladoria Geral do Município será constituída pelos seguintes cargos: I- CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO; II- COORDENADORIA DE ANÁLISE PROCESSUAL, que será dirigida pelo Coordenador, que deverá ser servidor efetivo, com as seguintes atribuições: a) Verificar a regularidade da prestação de contas dos processos de pagamento de diárias de servidor; b) Verificar a regularidade dos processos de aquisição de materiais e prestação de serviço. I- SERVIDOR DO QUADRO EFETIVO para serviços de análises auxiliares, com gratificação técnica constante no Anexo II, desta Lei, com as seguintes atribuições: a) Prestar apoio administrativo em todas as atribuições do Controlador Geral do Município e do Coordenador de Análise processual. § 2º - Os cargos constantes dos incisos I e II, do § 1, deste artigo são de livre nomeação e exoneração, com a Remuneração Básica acrescida do valor da Função Gratificada constante do Anexo I. DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 9º. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração através de Decreto, com a Remuneração constante na Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competências: I- Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao planejamento global do Governo Municipal, envolvendo fundamentalmente os aspectos sócio-econômico do orçamento de modernização administrativa e de desenvolvimento dos serviços do Município; II- Coordenar e controlar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; III- Analisar em conjunto com os demais órgãos da administração os sub-programas decorrentes do programa de Governo, apresentar sugestões para implementação bem como acompanhar e avaliar os resultados; IV- Promover a elaboração em conjunto com a Secretaria da Fazenda a programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho; V- Elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias com seus respectivos anexos, orçamento anual, de acordo com a Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei complementar n. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislação vigente; VI- Acompanhar a execução dos programas previstos no orçamento municipal; VII- Proceder a alteração do orçamento municipal, seja por redução orçamentária ou excesso de arrecadação, com as devidas justificativas mediante autorização legislativa; VIII- Elaborar projetos visando e obtenção de recursos nas esferas Federais e Estaduais; IX- Enviar ao Tribunal de Contas, cópias dos Projetos de Lei e Leis referente ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; X- Verificar as informações apresentadas em projetos para posterior análise e aprovação; XI- Expedir licença de obras, demolição e habite-se; XII- Encaminhamento de Boletim de Informação Cadastral - BIC provisório ao Controle Imobiliário; XIII- Fornecimento de Planta Padrão Econômico e Confrontações das informações fornecidas para liberação; XIV- Elaboração de relatório mensal das obras concluídas ao setor de Controle Imobiliário para atualização Cadastral; XV- Análise de projetos para fins de Licença de Obras e Projetos Arquitetônicos; XVI- Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, arquivo, protocolo, conservação e vigilância do Paço Municipal e dos bens públicos; XVII- Controle e Expedição de documentos e outros atos administrativos referentes a situação funcional dos servidores da administração direta; XVIII- Efetuar o controle de compras e controle geral do almoxarifado; XIX- Proceder o tombamento, registro e inventário dos bens móveis do município; XX- Elaborar concurso público e teste seletivo simplificado, de acordo com as normas vigentes, bem como, executar o recrutamento, seleção e treinamento de Pessoal; XXI- Executar levantamento de custos de pessoal, afim de informar ao Chefe de Poder Executivo o total desembolsado pelo município; XXII- Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos quando solicitados; XXIII- Controlar e manter o Arquivo Geral do Município; XXIV- Fazer cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, Instrução Normativa e Resolução do TCER, relativo a Recursos Humanos e Administração; XXV- Promover o controle da estrutura física da Prefeitura e demais órgãos ligados a Administração Municipal, objetivando sua correta manutenção elétrica, hidráulica e etc.; XXVI- Incentivar a participação popular no planejamento municipal; XXVII- Organizar a realização das audiências públicas, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compõe-se dos seguintes Órgãos imediatamente subordinados ao respectivo Titular: I- COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, dirigido pelo seu Coordenador (a), com as seguintes atribuições: a) Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao planejamento global do Governo Municipal, envolvendo fundamentalmente os aspectos sócio-econômicos do orçamento; b) Analisar em conjunto com os demais órgãos da administração os sub-programas decorrentes do programa de Governo, apresentar sugestões para implementação bem como acompanhar e avaliar os resultados; c) Promover a elaboração em conjunto com a Secretaria da Fazenda a programação financeira de desembolso de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho; d) Promover a elaboração do Plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias com seus respectivos anexos e do orçamento anual, de acordo com a Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei complementar n. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais legislação vigente; e) Elaborar impacto orçamentário para verificação do comprometimento das receitas quanto aos limites legais; f) Sugerir procedimentos que possam aperfeiçoar os instrumentos de planejamento e controle; g) Auxiliar na capacitação de servidores quanto à aplicação do planejamento governamental; h) Auxiliar os órgãos setoriais quanto ao controle do saldo orçamentário da folha de pagamento; i) Proceder a alteração do orçamento municipal, seja por redução orçamentária ou excesso de arrecadação, com as devidas justificativas mediante autorização legislativa; II- COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, dirigido pelo seu Coordenador (a), com as seguintes atribuições: a) Controle e Expedição de documentos e outros atos administrativos referentes a situação funcional dos servidores da administração direta; b) Elaborar concurso público e teste seletivo simplificado, de acordo com as normas vigentes, bem como, executar o recrutamento, seleção e treinamento de Pessoal; c) Prestar informações e enviar documentos para Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos quando solicitados; d) Elaborar as folhas de pagamento, Informar a Relação Anual de Informações Sociais- RAIS, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, dos servidores, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF e prestar todas as informações que exige a legislação pertinente; e) Manter organizada as pastas dos servidores, com a documentação respectiva a cada servidor e os lançamentos pertinentes na Fichas Individuais. III- COORDENAÇÃO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO DE ENGENHARIA, dirigido pelo seu Coordenador (a), com as seguintes atribuições: a) Análise de projetos para fins de Licença de Obras e Projetos Arquitetônicos; b) Expedir licença de obras, demolição e habite-se; c) Fornecimento de Planta Padrão Econômico e Confrontações das informações fornecidas para liberação; d) Elaboração de relatório mensal das obras concluídas ao setor de Controle Imobiliário para atualização Cadastral; e) Informar ao INSS, através de relatórios, as obras licenciadas e construídas; f) Elaborar de projeto básico na área de engenharia civil; g) e as demais atribuições estabelecidas pelo estatuto concernente a profissão de Engenheiro Civil, conforme as disposições do CREA. IV- DIVISÃO DE FORMULAÇÃO ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DE CONVÊNIOS, será dirigida pelo seu Diretor(a), com as seguintes atribuições: a) Elaborar projetos visando obtenção de recursos junto ao Governo Estadual, Federal ou outros Órgãos Públicos ou privados; b) Acompanhar os convênios, por todo seu trâmite, tomando todas as providências necessárias para o seu normal andamento, até o seu final; c) Elaborar Plano de Trabalho, ofícios de encaminhamento, Projetos Técnicos, Declarações e envios de documentação correlata à Instrução Normativa 001 de 15 de janeiro de 1.997; d) Auxiliar as Entidades Civis sem fins lucrativos na elaboração de projetos e convênios com o Governo Federal, Estadual, Municipal e demais entidades públicas ou privadas. V- SEÇÃO DE ALMOXARIFADO, será dirigida pelo seu Chefe, com as seguintes atribuições: a) conferir o material adquirido de acordo com a Nota de Empenho e Nota Fiscal; b) atestar recebimento nas respectivas Notas Fiscais; c) receber para guarda e proteção os materiais adquiridos pela Administração Municipal; d) entregar os materiais mediante requisições autorizadas pelas Secretarias Municipais; e) manter atualizados os registros necessários, com constante atualização do sistema de estoque de entrada e saída; f) exercer demais atribuições correlatas. VI- SEÇÃO DE PATRIMÔNIO, será dirigida pelo seu Chefe, com as seguintes atribuições: a) proceder o tombamento, registro e inventário dos bens móveis do município; b) elaborar o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis do Município; c) levantar os bens inservíveis e tomar providências para posterior baixa, conforme legislação pertinente; d) prestar as devidas informações sobre o patrimônio à Contabilidade; e) exercer demais atribuições correlatas. VII- SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO MORTO, será dirigida pelo seu Chefe, com as seguintes atribuições: a) autuar os processos administrativos; b) controlar a tramitação dos processos administrativos; c) organizar e controlar o arquivo morto; d) exercer demais atribuições correlatas. VIII- SETOR ORÇAMENTÁRIO a) Controlar o orçamento da SEMAP; b) Exercer as funções correlatas. § 2º - Os cargos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do §1º, deste artigo são de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I. § 3º - Será concedido a 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para apoio nos serviços técnicos a Gratificação Técnica de acordo com o Anexo II, desta Lei. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante na Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competência: I- Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas a administração tributária, econômica, fiscal, contábil e financeira do Município; II- Acompanhar a execução do orçamento pela formação financeira de modo a ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos; III- Promover ações com intuito de obter recursos financeiros de origem tributária transferida e outros; IV- Decidir através de seu titular em primeira instância os processos de matéria pertinente a Legislação do Município; V- Promover a fiscalização de tributos e posturas do Município; VI- Planejar, através da Contadoria, o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; VII- Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisar e orientar seu processamento, para assegurar a observação do plano de contas adotado; VIII- Examinar a documentação referente a execução do orçamento, acompanhado a execução orçamentária, demonstrando na contabilidade os registros do montante dos créditos, e os saldos disponíveis em cada dotação; IX- Verificar, através da contabilidade a exata observância dos limites das cotas bimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim; X- Publicar mensalmente a demonstração das receitas arrecadadas e bimestralmente o resumo da execução orçamentária, e organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária; XI- Manter registros sintéticos dos bens imóveis e móveis, exigindo do patrimônio o inventário físico-financeiro de todos os bens, de modo que o balanço patrimonial reflita a sua realidade; XII- Elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicar as normas contábeis/financeiras, através das quais se possa obter informações acerca da situação financeira/econômica da entidade, bem como dos Fundos municipais, verificar se as metas foram alcançadas e analisar a interpretação dos resultados econômicos da gestão, mostrando a posição das disponibilidades no início e no final do exercício; XIII- Fazer cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante a elaboração de relatórios e demonstrativos, bem como, enviar os balancetes e Balanços nos prazos estipulados para o Tribunal de Contas e Câmara Municipal; XIV- Cabe ao Secretário da pasta gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos; XV- Demais atividades pertinentes e afins da Contadoria. § 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes Órgãos imediatamente subordinados ao Titular: a) Departamento de Industria Comércio e Geração de Emprego e Renda, cargo dirigido por seu Diretor; b) Divisão de Fiscalização, cargo dirigido por seu Diretor; c) Divisão do Balcão do Empreendedor, cargo dirigido por seu Diretor; d) Seção Orçamentária, cargo dirigido pelo seu Chefe; e) Seção de Tesouraria, cargo dirigido pelo seu Chefe: e.1) 01 (um) servidor efetivo para auxiliar de serviços técnicos. f) Divisão de Arrecadação, cargo dirigido pelo seu Diretor; g) Seção de Arrecadação, cargo dirigido pelo seu Chefe: g.1) 02(dois) servidores efetivos para auxiliar de serviços técnicos. h) Contador Geral. § 2º - Os cargos constantes nas alíneas de “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” deste artigo, são de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I. § 3º - A gratificação técnica de que trata as alíneas “e.1”, “g.1” e “h” deste artigo, será a constante do Anexo II, desta Lei. CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 11. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante da Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competências: I- Programar, orientar, coordenar e executar as atividades concernentes a manutenção, conservação e abertura de vias urbanas, logradouros e estradas vicinais; II- Inspecionar os sistemas de iluminação pública, comunicando à concessionária todas as irregularidades constatadas e inspecionando o serviço de energia elétrica no Município, levantando necessidades e acompanhando programação; III- Executar os serviços de roçadas de terrenos baldios, elaborar relatórios para lançamento das respectivas taxas e multas, se for o caso; IV- Promover a fiscalização de obras e serviços executados para Prefeitura, seja por Administração Direta ou contratada dentro da sua área de atuação; V- Executar serviços de calçamento de ruas e avenidas seja pelo sistema asfáltico ou de bloquetes; VI- Promover a manutenção e recuperação de máquinas, equipamentos e veículos a sua disposição; VII- Elaborar controle e mapas de combustível, peças e serviços, que estão à disposição da secretaria, a fim de obter o desembolso anual por veículo; VIII- Manter o controle dos serviços de engenharia realizados no exercício, a fim de incorporar o relatório anual do Balanço Geral; IX- Cabe ao Secretário da pasta gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos. § 1º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se dos seguintes Órgãos: a) Departamento de Serviços Urbanos, que será dirigido pelo Chefe de Departamento; b) Departamento de Estradas Rurais, que será dirigido pelo Chefe de Departamento; c) Gerência Orçamentária, que será dirigido pelo Gerente de Orçamento, que receberá remuneração equivalente a Coordenador, constante na Tabela do Anexo I, desta Lei. § 2º - Os cargos constantes no §1º, deste artigo são de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I, desta Lei. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o Órgão dirigido pelo Secretário Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração através de Decreto, com a Remuneração constante da Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competências: I- Promover o incentivo as atividades agrícolas, levando ao conhecimento dos representantes rurais, todos os conhecimentos possíveis do Setor Primário; II- Promover a ampliação das atividades de plantio e conservação da lavoura; III- Promover ação conjunta com outros Órgãos em programas de estímulo no cultivo de produtos hortifrutigranjeiros e reflorestamento; IV- Desenvolver programas de melhoria genética dos rebanhos existentes no Município; V- Produzir e distribuir mudas de produtos cultiváveis no Município; VI- Incentivar a implantação de agro-indústrias no Município, desenvolvendo e incentivando o Setor produtivo do mesmo; VII- Executar a política de preservação ambiental e de proteção das reser-vas naturais, dos mananciais hídricos e de proteção ao solo, no combate às erosões e na formação de reservas renováveis ou de florestas de manejo, por conta do Município ou de terceiros; VIII- Analisar, fiscalizar e consolidar as propostas municipais de planejamento, de forma a adequá-las à legislação ambiental Municipal, Estadual e Federal; IX- Promover a Execução de campanhas educativas que visem a coleta seletiva e reciclagem do lixo urbano; X- Promover em todos os níveis a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do Meio Ambiente, através de seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade; XI- Orientar, analisar e avaliar projetos e atividades possíveis de causar im-pacto ambiental; XII- Elaborar e executar planos, programas e projetos, realizar trabalhos, estudos e pesquisas para o desenvolvimento sócio-econômico, visando assegurar uma melhor qualidade de vida para a população do Município; XIII- Levantar, produzir, analisar e divulgar dados e informações ambientais básicas e conjunturais de interesse do Município, do estado e da União; XIV- Exercer o poder de polícia no âmbito de suas atividades; XV- Programas, orientar, coordenar e executar as atividades concernentes à praças, jardins, cemitérios, limpeza pública e coleta de lixo; XVI- Executar a política municipal de indústria e comércio, bem como coordenar as ações voltadas ao desenvolvimento do turismo no âmbito do Município; XVII- Estudar e oferecer subsídios à política de desenvolvimento industrial, comercial e turística no Município, estudando, criando, promovendo e aperfeiçoando os instrumentos relativos às concessões de incentivos de natureza tributária, econômica e financeira às empresas que venham a se instalar no Município; XVIII- Estimular, promover e coordenar a implantação da infra-estrutura necessária ao ordenamento e desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de turismo no Município, compatibilizando tais ações com o planejamento urbano e a proteção ambiental; XIX- Projetar e oferecer subsídios para uma melhor localização das empresas, observando o planejamento urbanístico municipal; XX- Especificar os critérios a serem adotados pelas empresas para resguardar a preservação dos aspectos ambientais; XXI- Sugerir locais de implantação de zonas industriais e comerciais; XXII- Incrementar o desenvolvimento do Parque Industrial; XXIII- Articular-se com os Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, Municipais, Estaduais ou Federais, relacionadas com o desenvolvimento dos Setores da Indústria, Comércio e Turismo; XXIV- Realizar estudos visando o aperfeiçoamento das diretrizes e ações governamentais para a dinamização, fortalecimento e a modernização dos setores de Indústria, Comércio e Turismo; XXV- Acompanhar e avaliar no âmbito de sua competência as ações desenvolvidas a nível municipal por órgãos e entidades afetos aos setores de Indústria, Comércio e Turismo; XXVI- Divulgar as potencialidades e oportunidades de investimentos industriais e comerciais do Município, visando atrair novos investimentos; XXVII- Registrar, acompanhar e avaliar o desempenho dos Setores de Indústria, Comércio e Turismo; XXVIII- Desenvolver ações integradas com outros Órgãos, entidades públicas ou privadas das diversas esferas, visando a implementação de ações que concorram para o aumento da geração de emprego e renda, maior proteção ao meio ambiente, valorização de produtos e empregos locais; XXIX- Cabe ao Secretário da pasta gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos; XXX- Demais atividades afins e inerentes a sua competência. § 1º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, compõe-se dos seguintes Órgãos: a) Coordenadoria do Meio Ambiente. § 2º - O cargo constante no § 1º é de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I, desta Lei. CAPÍTULO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante de Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competência: I- Fazer cumprir as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Educação, sugerindo as adequações necessárias de acordo com as peculiaridades do Município; II- Programar, orientar, coordenar e executar as atividades relativas a administração da Rede Educacional do Município; III- Apoiar as atividades culturais, artísticas, científicas, desportivas e recreativas no âmbito do Município; IV- Promover convênios com estabelecimentos particulares de ensino da cidade, subvencionados pela municipalidade; V- Emitir certificados de cursos promovidos dentro de sua área de competência; VI- Promover ação conjunta com a Rede Estadual e Federal de Ensino, objetivando a melhoria qualitativa do ensino do município; VII- Cabe ao Secretário da pasta gerir e acompanhar a execução de fundos municipais existentes ou que venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos. § 1º - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se dos seguintes Órgãos, Cargos de livre nomeação e exoneração por Decreto e Portaria, imediatamente subordinados ao Titular : a) Diretores das Escolas Municipais: Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria Aparecida Teixeira Enomoto, Escola Municipal de Educação Infantil e Educação Fundamental Balão Mágico; Escola Municipal de Ensino Fundamental Amado Fontes; Escola Municipal de Ensino Fundamental Quintino Bocaiúva; Escola Municipal de Ensino Fundamental Beatriz Gomes Simão e Creche Municipal; b) Vice-Diretores das Escolas Municipais descritas na alínea “a” deste parágrafo, salvo a Creche Municipal, que devido ao tamanho da estrutura administrativa não dependerá de vice-diretor; c) Gerência Orçamentária, que será dirigido pelo Gerente de Orçamento, que receberá remuneração equivalente a Coordenador, constante na Tabela do Anexo I, desta Lei; d) Seção de Apoio Administrativo; e) Setor de Coordenação Pedagógica; f) Setor de Ensino Especial; g) Setor de Educação de Jovens e Adultos; h) Setor de Ensino Infantil; i) Setor de Material e Merenda Escolar; j) Seção de Escrituração Escolar; k) Setor de Inspeção Escolar; l) Setor de Inspeção do Cumprimento da Legislação Escolar; m)Seção de Serviços Gerais. § 2º - Os cargos constantes no §1º deste artigo são de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante de Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competências: I- Promover as atividades relativas a execução de programas de saúde que visem o bem estar da população; II- Promover as campanhas de educação sanitária e de medicina preventiva; III- Efetuar, através dos Postos de Saúde, a triagem dos casos para a concessão de assistência médica e odontológica; IV- Desenvolver as atividades integradas com o Sistema Federal e estadual de Saúde; V- Promover a interdição de estabelecimentos comerciais e industriais cujas condições de higiene justifiquem a medida; VI- Gerir o Fundo Municipal de Saúde, bem como adotar as providências das decisões do Conselho Municipal de Saúde. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde compõe-se dos Órgãos, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de livre nomeação e exoneração por Decreto e Portaria, imediatamente subordinados ao Titular, de acordo com a Lei Municipal n. 914/PMMA/2010, que passam a ter os valores da remuneração constantes do Anexo III, salvo o cargo de Diretor do Departamento Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, que fará jus a remuneração de Coordenador, constante do Anexo I, desta Lei. E da Seção de Orçamentária, com as seguintes atribuições: a) controlar o orçamento próprio da Secretaria Municipal de Saúde; b) exercer as atribuições correlatas. § 2º - O cargo Chefe da Seção Orçamentária, constante no §1º deste artigo é de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I. §3º - Fica concedida aos Enfermeiros, servidores efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Gratificação Técnica, conforme constante no Anexo II, desta Lei, não acumulada com a gratificação concedida pelo art. 19 da Lei 489/PMMA/2005. § 4º - Fica concedida ao servidor efetivo administrativo que exercer função na sala de Raio X Gratificação Técnica, conforme constante no Anexo II, desta Lei, § 5º - Fica concedida ao servidor efetivo de nível médio lotado no Laboratório da Secretaria Municipal de Saúde Gratificação Técnica, conforme constante do Anexo II, desta Lei. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante da Lei Específica, com as seguintes atribuições e competência: I- Coordenação, acompanhamento e desenvolvimento de ações integradas que proporcionem à pessoa humana a superação de situações impeditivas para uma vida digna e justa, através da implementação da política de ação social; II- Adoção de medidas que promovam o atendimento das demandas por trabalho junto as entidades de classes e demais Órgãos do Município e do Estado; III- Promover estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises técnicas pertinentes a ação social e ao trabalho; IV- Fomentar a implantação de serviços comunitários em parceria com os Órgãos setoriais e organizações representativas; V- Propor, coordenar, acompanhar e avaliar a política de assistência social ao idoso, do portador de deficiência, da família, dentre outras em consonância com a política Estadual e Federal, conforme Lei Orgânica de Assistência Social nº. 8.742/93; VI- Incentivar e apoiar a criação de entidades voltadas para a assistência social; VII- Coordenar, acompanhar e avaliar os programas e projetos voltados a geração de emprego e rendas, educação profissional, intermediação de mão de obra e relações de trabalho, em parceria com outros Órgãos de forma a assegurar a consolidação de uma política de trabalho; VIII- Demais atividades pertinentes e afins da Secretaria. § 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, compõe-se do seguintes Órgãos: a) Divisão de Cadastro Único dos Programas Sociais; b) Seção de Programas Sociais; c) Seção do Abrigo; d) Seção do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; e) Seção de Bolsa Família; f) Seção de Apoio Administrativo; g) Seção Orçamentária e Financeira. § 2º - Os cargos constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do §1º, deste artigo são de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I, desta Lei. § 3º - Será concedido a 1 (um) servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, para apoio nos serviços técnicos a Gratificação Técnica de acordo com o Anexo II, desta Lei. § 4º - Será concedido ao Assistente Social, servidor efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Gratificação Técnica, conforme constante do Anexo II, desta Lei, não acumulada com a gratificação concedida no Art. 13 da Lei 489/PMMA/2005. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E LAZER Art. 16. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer é o Órgão dirigido pelo Secretário(a) Municipal, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração por Decreto, com a Remuneração constante da Lei Específica, vedada a acumulação com a Remuneração Básica, com as seguintes atribuições e competências: I- Promover a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da população; II- Elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte, em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas etárias; III- Promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; IV- Proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; V- Elaborar, Coordenar e Executar programas culturais e artísticos; VI- Executar outras competências correlatas. § 1º - A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, compõe-se do seguintes Órgãos: I- Departamento de Esporte e Lazer, órgão dirigido pelo seu Chefe de Departamento, com as seguintes atribuições: a) Promover a execução de programas desportivos e de lazer, de interesse da população; b) Elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte, em suas diversas modalidades, atendendo as diferentes faixas etárias. II- 01 (um) Servidor do quadro efetivo para serviços auxiliares de apoio técnico e das atividades inerentes ao esporte, cultura e lazer. § 2º - O cargo constante do inciso I deste artigo é de livre nomeação e exoneração, por Decreto ou Portaria, com a remuneração constante do Anexo I; § 3º - Será concedido ao servidor efetivo descrito no inciso II, do §1º deste Artigo, para apoio nos serviços técnicos a Gratificação Técnica de acordo com o Anexo II, desta Lei. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A competência e atribuições dos Órgãos que compõem esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, sempre que necessário. Art. 18. Além das atribuições próprias, especificadas nesta Lei, compete ainda, aos titulares de cada órgão da Administração Municipal: I- Planejar, organizar, controlar, coordenar e promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção; II- Assessorar o Prefeito em assuntos referentes à especialidade de sua pasta; III- Despachar com o Prefeito o expediente do Órgão que dirige; IV- Representar oficialmente o Prefeito sempre que para isto for credenciado; V- Submeter à consideração do Prefeito os assuntos afetos à sua competência; VI- Delegar competência específica ao seu cargo com ciência prévia do Prefeito; VII- Determinar sindicâncias e instauração de processos administrativos ou disciplinar para apuração de irregularidades em qualquer setor sob sua direção; VIII- Aplicar penas disciplinares de advertência oral ou escrita e propor ao Prefeito a aplicação das demais aos servidores que lhe são subordinados na forma do que dispõe o Regime Jurídico Único; IX- Acompanhar o desenvolvimento da execução física e financeira dos programas e atividades a cargo do órgão que dirige, promovendo o controle rigoroso das despesas de acordo com o Orçamento Municipal; X- Apresentar ao Prefeito, o relatório das atividades do órgão sob sua direção. Art. 19. Os Órgãos e Repartições da Administração Municipal devem funcionar em regime de mútua colaboração e cooperação, respeitando-se a subordinação hierárquica através desta Lei, obedecendo-se a competência de cada Órgão. Art. 20. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Função Gratificada, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, bem como os valores respectivos constantes dos Anexos I, II e III, que integram esta Lei. § 1º - Os Ocupantes dos Cargos de Secretários Municipais, Superintendente da SUPEL, Assessor Jurídico, Diretor de Departamento e Chefe de Departamento são comissionados, devendo os mesmos optarem pela Remuneração Básica ou pelo valor comissionado, vedada a acumulação de Remuneração, enquanto os cargos de de Coordenação, Divisão, Seção, Setor, Gerência e assemelhados são de natureza de comissão ou Funções Gratificadas de nível hierárquico imediatamente inferior, subordinados diretamente aos Titulares dos Órgãos de Assistência Imediata e da Administração Direta. § 2º - A designação para os Cargos de Coordenação, Divisão, Seção, Setor Coordenação e Funções de Seção, Setor, Gerência e assemelhados recairá, preferencialmente, em servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Municipal Direta. § 3º - As Funções Gratificadas constituem-se em remuneração ao corpo efetivo pelo exercício de Chefia. Art. 21. O vencimento dos Cargos e Funções previstos nesta Lei é o constante dos Anexos I, II e III, . Art. 22. Fica criada a Verba de Representação por Desempenho de Função e a Gratificação Técnica, para os ocupantes dos cargos criados por força desta Lei. § 1º - Os ocupantes investidos nos cargos de confiança previstos nesta Lei, sem vínculo efetivo com o Município, Estado ou União, fazem jus a 100% (cem por cento) da verba de representação constante dos Anexos I e III, desta Lei. § 2º - Os servidores públicos municipais ou de outras esferas de governo, formalmente cedidos ou permutados, ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, perceberão 100% (cem por cento) da Verba de Representação, constantes dos Anexos I e III desta Lei, acumulado com a remuneração básica do quando efetivo. Art. 23. Fica estabelecido que no mínimo 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão criados por esta Lei, incluídos neste computo os ocupantes das funções gratificadas, a exceção dos cargos de natureza política (Secretário Municipal), serão destinados a servidores públicos municipais pertencentes ao quadro efetivo da Administração Pública Municipal de Ministro Andreazza. Parágrafo único - Para efeitos de cumprimento do percentual estabelecido, leva-se em consideração os servidores estaduais e/ou federais cedidos ou permutados. Art. 24. É vedada a acumulação remunerada de Cargos Públicos, exceto nos casos previstos na Constituição de República Federativa do Brasil, Lei Orgânica do Município, no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e demais normas pertinentes. Art. 25. Os ocupantes dos cargos em Comissão, Função Gratificada e os servidores que receberem Gratificação Técnica instituida por esta Lei não poderão perceber gratificação por serviço extraordinário. Art. 26. O Prefeito Municipal, seus Assessores Diretores, assim como todos os Secretários Municipais e equivalentes, desde que devidamente habilitados e autorizados por Decretos, estão autorizados a dirigir veículos oficiais no desempenho de suas funções ou quando em missão oficial. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 224/PMMA/2000. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 janeiro de 2.011. Ministro Andreazza/RO, 14 de dezembro de 2.010. NEURI CARLOS PERSCH Prefeito Municipal SIDNEI SOTELE Assessor Jurídico - OAB/RO 4192 Este texto não substitui o publicado oficialmente em 14/12/2.010, de acordo com a Lei Municipal nº. 384/PMMA/2.003. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ANEXO I DENOMINAÇÃO DO CARGO VERBA DE REPRESENTAÇÃO SUPERINTENDENTE- CHEFE DA SUPEL R$ 1.800,00 CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO R$ 2.200,00 ASSESSOR JURÍDICO R$ 4.500,00 PREGOEIRO R$ 1.000,00 DIRETOR DE DEPARTAMENTO R$ 1.800,00 CHEFE DE DEPARTAMENTO R$ 1.400,00 COORDENADOR R$ 850,00 DIRETOR DE DIVISÃO R$ 700,00 CHEFE DE SEÇÃO R$ 600,00 CHEFE DE SETOR R$ 400,00 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ANEXO II GRATIFICAÇÃO TÉCNICA – SERVIDOR EFETIVO PERCENTUAL SOBRE REMUNERAÇÃO BÁSICA ADVOGADO DO MUNICÍPIO Até 350% sobre remuneração básica CONTADOR GERAL E DOS FUNDOS VINCULADOS A SEMAS Até 350% sobre a remuneração básica GRATIFICAÇÃO TÉCNICA - SERVIDOR EFETIVO (NÍVEL ELEMENTAR OU MÉDIO) LOTADO NO APOIO TÉCNICO DE ÓRGÃO MUNICIPAL, CONFORME DETERMINA ESTA LEI Até 150% sobre a remuneração básica ENFERMEIRO Até 100% sobre a remuneração básica ASSISTENTE SOCIAL Até 100% sobre a remuneração básica GRATIFICAÇÃO TÉCNICA- SERVIDOR ADMINISTRATIVO LOTADO NA SALA DE RAIO X Até 150% sobre a remuneração básica GRATIFICAÇÃO TÉCNICA - SERVIDOR DE NÍVEL MÉDIO LOTADO NO LABORATÓRIO Até 50% sobre a remuneração básica ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 ANEXO III CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DENOMINAÇÃO VALOR CARGO/FUNÇÃO GRATIFICADA Assessor Técnico Especial para a Gestão do Fundo Municipal de Saúde. R$ 1.000,00 Cargo em Comissão Diretor do Departamento de gestão orçamentária, financeira e contábil. R$ 600,00 Função Gratificada Diretor do Departamento Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS. R$ 600,00 Função Gratificada Diretor do Departamento Financeiro do Fundo Municipal de Saúde – FMS. R$ 850,00 Função Gratificada Diretor do Departamento de Estatística, Programas Estratégicos e Atenção Básica. R$ 600,00 Função Gratificada Diretor do Programa de Epidemiologia e Imunização. R$ 600,00 Cargo em Comissão Diretor Clínico da Unidade Mista de Ministro Andreazza. R$ 1.000,00 Cargo em Comissão Diretor Administrativo do Centro de Saúde João Paulo II. R$ 600,00 Cargo em Comissão Diretor do Sistema Alimentar e Nutricional SISVAN, Programa Bolsa Família e Cartão Nacional de Saúde. R$ 600,00 Cargo em Comissão Gerente Administrativo da Unidade Mista de Ministro Andreazza. R$ 1.600,00 Cargo em Comissão Chefe da Seção de Acompanhamento de Convênios, Prestação de Contas e Relatório Anual de Gestão. R$ 600,00 Função Gratificada Chefe da Seção de Agendamentos de Exames e Tratamento Fora do Domicílio - TFD. R$ 600,00 Função Gratificada Chefe da Seção de Esterilização e Controle de Materiais Hospitalares. R$ 600,00 Função Gratificada Gerente de laboratório. R$ 2.000,00 Função Gratificada Gerente da Farmácia. R$ 2.000,00 Função Gratificada Coordenadoria de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde e Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS. R$ 2.000,00 Cargo em Comissão