br-locleg corpus explorer

← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 1910/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1910 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaALTERA A LEI N.º 1.380/PMMA/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id568

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI Nº.1.910/PMMA/2019
“ALTERA A LEI N.º 1.380/PMMA/2014
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO 
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
. Ficam alterados os artigos 2º, 3º e 15 da Lei nº 1.380/PMMA/2014, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
. Fica concedida ao motorista de veículos pesados e ao Operador de Máquinas 
Agrícolas gratificação por desempenho, no valor de até R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
Parágrafo Único. Não fará jus à gratificação prevista neste artigo os motoristas de veículos 
pesados lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3o
. Fica concedida ao Operador de Máquinas Pesadas gratificação por desempenho, 
no valor de até R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais).
(. . .)
Art. 15. Fica concedida ao Técnico Eletricista gratificação por desempenho, no valor de 
até R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).”
Art. 2o
. Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 1.380/PMMA/2014.
Art. 3o
. Fica revogado o Decreto nº 3.803/PMMA/2017.
Art. 4
o
. Os recursos necessários à execução da presente lei correrão a conta de 
dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento em vigor, que serão suplementadas 
caso necessário.
Art. 5o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de março de 2.019. 
Ministro Andreazza/RO, 22 de março de 2019.
WILSON LAURENTI
Prefeito Municipal 
MARCUS FABRÍCIO ELLER
Advogado do Município – OAB/RO 1549
Este texto não substitui o publicado oficialmente em 29/03/2019, de acordo com a Lei Municipal nº. 384/PMMA/2.003.

open original →